terça-feira, 13 de abril de 2010

O CHEQUE DEVE SER ACEITO MESMO

VEJA COMO O JUDICIÁRIO PODE AJUDAR O CIDADÃO.

Supermercado é condenado por recusar cheque
Lojas não podem recusar pagamento em cheque sem restrição cadastral. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma rede de supermercados a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um cliente que teve seu cheque recusado sem justificativa.

O consumidor ajuizou ação na Comarca de Santa Rosa (RS) alegando que foi tratado com hostilidade pelos funcionários do supermercado, que o impediram de pagar suas compras de R$ 356 em cheque, apesar da inexistência de restrição cadastral. No momento, a conta teve de ser quitada por sua sobrinha. Ao sair do estabelecimento, o cliente ainda foi acusado de levar produtos sem pagar.

Para o relator da apelação, o desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, o cheque é ordem de pagamento à vista e a empresa deve assumir a responsabilidade de aceitar os meios ordinários de pagamento. Segundo ele, compete ao supermercado esclarecer as situações que ensejam a recusa de cheques a fim de evitar expor seus clientes ao vexame e ao constrangimento, devendo suportar os danos causados ao consumidor lesado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br, 13 de abril de 2010

UMA MORTE BARATA DEMAIS

AS DECISÕES SOBRE OS MORTOS NA BATALHA DO CONSUMIDOR MERECEM DECISÕES MAIS CONTUNDENTES. O VALOR IRRISÓRIO PATROCINA A CARNIFICINA CONTRA O POVO.

Mau atendimento da Brasil Telecom causa o enfarte e a morte de consumidor

(13.04.10)

A Brasil Telecom S/A foi condenada a pagar R$ 20,4 mil de reparação por danos morais em razão da morte de cliente que sofreu enfarte enquanto tentava cancelar um serviço usando o sistema de call center, vindo a falecer dois dias depois.

A decisão foi tomada pela 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado, por unanimidade, reformando decisão do 1º Grau, onde o processo havia sido extinto sem julgamento do mérito.

No julgado, o juiz relator Carlos Eduardo Richinitti aborda "o desgaste e o descaso relatado que acontece com milhares de pessoas todos os dias envolvendo a Brasil Telecom e outras empresas de grande porte, que dispensam a seus clientes um atendimento que só é bom, atencioso e exemplar no momento da contratação e que gera, sim, indignação a qualquer um que tenha o dissabor de tentar um contato para solucionar eventual problema advindo da relação continuada".

Expondo sua experiência pessoal como consumidor, o magistrado refere: "tente-se ligar para reclamar de uma cobrança ou de um serviço mal prestado. Entra-se, em regra, em um círculo de intermináveis horas preso ao telefone, ouvindo-se a irritante musica referida pela testemunha, um atendente passando para outro, quase nenhum vinculado com o resultado, dificilmente obtendo-se sucesso no pretendido, pois ainda que haja promessa, protocolada, de solução, não raro a conta seguinte repete o erro, para todo o desgaste começar de novo".

A ação – um pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – foi ajuizada na comarca de Uruguaiana (RS) por Elainee Margarete Ferreira dos Santos Bulling, viúva do cliente Carlos Moacir Bulling, que era titular de linha telefônica a qual estava vinculado o serviço BR Turbo.

Em junho de 2008, ele solicitou o cancelamento do serviço. Depois de muitos transtornos, o requerimento foi atendido, não ocorrendo as cobranças em agosto e setembro. No entanto, a cobrança voltou a ser efetuada em outubro, razão pela qual o cliente tornou a ligar para o serviço de call center da empresa. Segundo a viúva, "o precário serviço prestado pela Brasil Telecom nessa ocasião levou ao falecimento do esposo".

A autora sustentou que, devido ao mau atendimento, a pressão arterial do marido aumentou e ele sofreu enfarte agudo durante o contato com o call center, depois de aproximadamente 45 minutos de permanência ao telefone. O óbito ocorreu dois dias após a internação hospitalar.

Por essa razão, Elaine requereu antecipação de tutela determinando à empresa que suspendesse apenas o serviço BR Turbo, mas não bloqueasse a linha telefônica e tampouco inscrevesse seu nome nos cadastros de inadimplentes. Além disso, pleiteou reparação por danos morais decorrentes do falecimento do marido.

Na contestação, a empresa pediu a improcedência do pedido. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou inexistência de ilícito na conduta adotada pelos prepostos e a regularidade do atendimento prestado por telefone. Por conseguinte, alegou a inocorrência de danos morais.

O juízo de origem entendeu que a complexidade configurada na comprovação do nexo causal entre o enfarte, a morte e o mau atendimento prestado pela Brasil Telecom impedia uma análise e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais. Por essa razão, reconheceu apenas o direito ao cancelamento do serviço e julgou extinto o processo sem resolução do mérito - entendendo que a questão deveria ser resolvida pelo Justiça Comum Estadual.

Inconformada, a autora recorreu. No entendimento do relator do recurso, juiz Carlos Eduardo Richinitti, o histórico de problemas que o cliente vinha enfrentando com a empresa - que é conhecida pelo mau atendimento aos clientes - permite conclusão de que houve nexo de causalidade entre a morte e o procedimento da companhia. Dessa forma, com base no art. 515, § 3º, do CPC, tendo a sentença julgado extinto o processo sem resolução de mérito, “o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”.

“Comprovada a situação, é inegável que a autora tem direito ao dano moral pretendido, configurado na perda irreparável de um ente querido”, observou o relator. “Inquestionável que a dor advinda da perda não se paga com 40 salários mínimos - teto financeiro das ações nos JECs - mas se atenua não só pelo ganho financeiro, mas também pelo natural sentimento de que a revolta do marido, do pai, desconsiderado a ponto de ter sua tranqüilidade existencial abalada, não restou impune.”

De acordo com o juiz Richinitti, a decisão serve, também, de alerta à empresa para que revise sua conduta no relacionamento com o cliente. “Senão por obrigação legal, pela repercussão econômica decorrente da falta de atenção àquele que, mais do que o lucro, na medida em que se trata de uma concessão estatal, é sua razão de ser, no caso o cidadão”.

O valor da indenização deve ser atualizado pela variação do IGP-M a partir da data do julgamento, acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.

Detalhe interessante é que a viúva formulou pessoalmente sua demanda, de modo verbal, pessoalmente no balcão do JEC da comarca de Uruguaiana. Mais tarde foi que contratou advogados: José Newton Zachert Bianchi, Marilene Chamorro Bianchi e José Newton Chamorro Zachert Bianchi. (Proc. nº 71002173979).

FONTE: WWW.ESPACOVITAL.COM.BR

segunda-feira, 12 de abril de 2010

A HUMILHAÇÃO DA FILA SEM FIM

TODOS OS CONSUMIDORES E TODOS OS ADVOGADOS E ESTAGIÁRIOS PRECISAM ASSUMIR ESTA BANDEIRA...


Demora excessiva na fila do banco rende indenização

(12.04.10)

A tradicional e reiterada prática dos bancos de submeter clientes e consumidores em geral a longas esperas em filas, para atendimento nos caixas, configura dano moral.

Esta foi a decisão do 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais (PR), em sentença da lavra da juíza leiga Fabiane Carol Wendler, homologada pelo juiz de Direito Roberto Luiz Santos Negrão.

O consumidor Maurício Aparecido Pereira ajuizou ação reparatória de dano moral contra o Banco do Brasil, narrando ter esperado na fila de agência do réu - em três oportunidades distintas, em meses diferentes – por mais de 30 minutos cada vez. Contou o autor que a agência não possuía sequer cadeiras à disposição, tendo que aguardar todo o tempo em pé.

O Banco do Brasil, por sua vez, se defendeu alegando que "as demoras ocorreram em período e horário de grande movimento, por causa do pagamento de salários de servidores públicos".

O pleito do autor foi acolhido, porque comprovado que esperou em fila por 34 minutos, na primeira vez, e por 38 minutos nas duas vezes seguintes, tempos que superam o limite máximo previsto na Lei Estadual nº 13.500/2001 (20 minutos em dias normais e 30 em véspera ou após feriados prolongados).

A julgadora considerou falha a prestação do serviço pelo Banco do Brasil, “sendo cediço que todo o tempo gasto na instituição bancária gera cansaço físico e emocional que extrapola meras vicissitudes e contratempos, ferindo a dignidade do reclamante, fundamento da República e direito fundamental do cidadão conforme previsão constitucional”.

Lembra a sentença que a matéria já está pacificada no âmbito dos Juizados Especiais paranaenses,
havendo o Enunciado nº 27 da Turma Recursal do Paraná, que estabelece que “a espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais.”

Como forma de reparação do dano, a decisão arbitrou a condenação em R$ 4.000,00 a serem pagos pelo Banco do Brasil e estabeleceu que, não havendo a quitação da obrigação em 15 dias contados do trânsito em julgado, haverá a incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. O recurso do Banco do Brasil não foi conhecido por falta de preparo integral.

O autor é defendido pelo advogado José Sérgio Franco. (Proc. nº 2009.0002365-8/0).

FONTE. WWW.ESPACOVITAL.COM.BR

TELEMIG FAZ MAL À ORELHA

DECISÕES DESTA NATUREZA ALIVIAM O SOFRIMENTO DO CONSUMIDOR.

Indenização: operadora de telefone
A Telemig Celular, nome anterior da operadora Vivo, foi condenada a título de danos morais, acusada de propaganda enganosa sobre o plano “Poupo”. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou em parte a decisão de 1ª Instância, da comarca de Juiz de Fora.

A consumidora L.L.L ajuizou ação contra a Telemig alegando que adquiriu um aparelho telefônico através da promoção Poupo, cuja propaganda divulgou que se tratava de aparelho de telefonia fixa. L descobriu pela alta tarifa que era um telefone celular. Pediu assim, devolução do valor pago e indenização por danos morais, por ser induzida a erro e pela inclusão de seu nome nos cadastros ao crédito.

O juiz entendeu que nos autos ficou comprovada a veracidade das afirmações da vítima, vez que o telefone possui características residenciais. Ainda concordou que o anúncio não foi claro. A Telemig foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil, além da devolução do valor pago pelo aparelho e correção monetária a partir da data da compra.

A Telemig, inconformada, entrou com recurso sustentando que não houve propaganda enganosa, já que não foi informado de que se tratava de um plano de telefone fixo. Defendeu ainda as vantagens da promoção e informou as tarifas cobradas à consumidora.

A desembargadora Márcia de Paoli Balbino, relatora do recurso, disse que o valor determinado pelo juiz é proporcional as circunstâncias, mas quanto a correção monetária, alega que a incidência deveria ocorrer a partir do arbitramento dos danos morais e não a partir da compra.

Votaram de acordo com a desembargadora os desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG – Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br

Processo nº: 1.0145.08.435047-2/001

Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 9 de abril de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

BELISCAR SALÁRIO É COISA DE BANCO

MAS O PODER JUDICIÁRIO, A BARREIRA FINAL CONTRA A PREPOTÊNCIA DOS FINANCISTAS, AINDA RESPIRA...


Liminar proíbe Santander de cobrar tarifas na conta salário
O juiz da 7ª Vara Empresarial do Rio, Cesar Augusto Rodrigues Costa, proibiu o Santander de cobrar tarifas nas contas destinadas ao recebimento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, conforme resolução do Banco Central. A liminar atendeu pedido do Ministério Público estadual, autor de uma ação civil pública contra o banco. Em caso de desobediência, a instituição pagará multa diária de R$ 1 mil. Ainda cabe recurso.

Segundo o MP, o Santander compele o consumidor a assinar um contrato de abertura de conta corrente sem o orientar e informar sobre todas as vantagens e desvantagens desse contrato, e principalmente, sem esclarecer que ao assiná-lo estará descaracterizando o contrato de conta salário assinado por seu empregador com o banco, que lhe confere o direito de não pagar nenhuma tarifa, de acordo com as limitações conferidas pela resolução 3.402/2006 do BC.

`Tratam os autos de ação civil pública manejada pelo Ministério Público deste Estado na qual pede a antecipação da tutela para que a demandada se abstenha de praticar determinada conduta, bem como pratique outra, que parecem configurar o simples cumprimento do Código de Defesa do Consumidor e de ato administrativo do Banco Central. Deste modo, há mais do que verossimilhança nas alegações, além do que como se disse, tem o pedido embasamento legal`, escreveu o juiz na decisão.

A liminar determina ainda que o banco deverá apresentar, no momento da abertura da conta salário, folheto informativo acerca dos produtos que compõem esse tipo de conta. Nele, deverá constar a informação de que sobre ela passará a incidir tarifas, caso sejam agregados serviços da conta corrente comum. Deverão ainda ser apresentadas todas as vantagens e desvantagens de cada uma delas.

Processo 0086957-50.2010.8.19.0001

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 9 de abril de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

domingo, 11 de abril de 2010

JUIZ MANDA O BB DEVOLVER O QUE TOMOU NO RS

VEJAM QUE NÃO É FÁCIL, MAS DE VEZ EM QUANDO, SURGE UM LUME DE ESPERANÇA.

A SENTENÇA NA ÍNTEGRA ESTÁ NO SAITE. WWW.ESPACOVITAL.COM.BR

Banco do Brasil condenado a devolver encargos moratórios cobrados indevidamente

(09.04.10)

Sentença proferida nos autos de ação civil pública em tramitação na 16ª Vara Cível de Porto Alegre (RS) determinou ao Banco do Brasil a devolução, a todos os consumidores do país, dos valores referentes aos encargos da mora indevidamente cumulados com a comissão de permanência no período da mora.

A ação promovida pelo IDCC - Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito denuncia que o Banco do Brasil cobra dos clientes - que pagam suas dívidas em atraso - juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, cumulados com comissão de permanência à taxa de mercado. A entidade sustenta que a prática da cumulação dos encargos é ilegal.

Acolhendo a tese da petição inicial, o juiz João Ricardo dos Santos Rocha argumentou que a matéria é "pacífica e remansosa na jurisprudência", segundo a qual "a comissão de permanência, sendo um instrumento de correção do saldo devido, apenas se torna passível de cobrança após o vencimento da avença, quando configurada a mora do devedor, momento em que as demais parcelas moratórias, bem como os juros remuneratórios stricto sensu, deixam de ser exigíveis, se pactuada a possibilidade de instituição daquela".

Nessa linha de raciocínio, concluiu o magistrado que "quando a comissão de permanência for previamente estipulada, os demais encargos moratórios – multa contratual, juros moratórios ou correção monetária – devem ser afastados, sob pena de se proporcionar à instituição bancária um enriquecimento indevido às custas do consumidor, que já suporta pesadas taxas de juros em cada serviço bancário contratado."

A decisão - de efeitos nacionais - determina o ressarcimento aos consumidores dos valores indevidamente cobrados nos contratos findos e nos em andamento, não atingidos pela prescrição, com correção monetária e juros legais. O Banco do Brasil deverá, ainda, revelar ao Juízo a relação de clientes que firmaram contratos de financiamento, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia, e disponibilizar nas suas agências informações sobre os valores que deverão ser devolvidos, sob pena de multa de 20% sobre a quantia devida.

E não é só: entre outras disposições, o juiz determinou que o Banco do Brasil publique o teor da sentença em três jornais de circulação estadual e impôs a ele o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do IDCC, fixados em R$ 20.000,00. Da sentença, foram opostos embargos de declaração, desacolhidos. O Banco do Brasil interpôs recurso de apelação, que se encontra em remessa ao TJRS, onde será julgado.

Atuam em nome do autor os advogados Fernando Schiafino Souto e Guido Henrique Souto. (Proc. nº 10901467735).

FONTE: WWW.ESPACOVITAL.COM.BR

sexta-feira, 9 de abril de 2010

ISSO ACONTECE TODOS OS DIAS...

COLEGAS ADVOGADOS.
O POVO ESTÁ SENDO SACANEADO E O CONSUMIDOR PRECISA DE APOIO.

VAMOS ENCONTRAR ESSAS VITIMAS...

Banco terá de indenizar cliente por demora na liberação de veículo após quitação
O Banco Santander S/A foi condenado a pagar R$ 23.250,00 de indenização por danos morais por demorar cerca de cinco anos após a quitação do contrato para liberar os documentos de veículo financiado junto à instituição. O valor é equivalente a 50 salários mínimos e deve ser corrigido pelo IGPM a contar da data do acórdão, com juros de mora a partir da citação.

A decisão foi tomada pela 13ª Câmara Cível em julgamento de apelação cível e de recurso adesivo referentes à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada na Comarca de Pelotas. Os Desembargadores proveram o recurso do autor da ação, reformando parte da sentença do 1º Grau que negara indenização por danos morais.

O cliente e o banco firmaram contrato de leasing para financiamento de veículo Fiat Uno Mille SX, ano e modelo 1998, em 36 parcelas. O contrato foi quitado em 2001. No entanto, a restrição à propriedade do veículo persistia no exercício de 2006.

Recurso

“Restando incontroversa a quitação do contrato, é cabível o levantamento do gravame sobre o bem arrendado, com a transferência da propriedade junto ao DETRAN/RS, e a providência de liberação do veículo para que novo Certificado de Registro de Veículo possa ser emitido cabe à instituição financeira, conforme o art. 2º da Resolução nº 124 do CONTRAN”, observou a relatora da apelação, Desembargadora Lúcia de Castro Boller. “Diante do ato ilícito e lesivo praticado pelo réu/apelante, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar o autor pelos danos morais por ele sofridos.”

Participaram do julgamento os Desembargadores Breno Pereira da Costa Vasconcellos e Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.

Apelação Cível nº 70026128371

EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Publicação em 08/04/2010 16:00
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Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 8 de abril de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br