VEJAM QUE NÃO É FÁCIL, MAS DE VEZ EM QUANDO, SURGE UM LUME DE ESPERANÇA.
A SENTENÇA NA ÍNTEGRA ESTÁ NO SAITE. WWW.ESPACOVITAL.COM.BR
Banco do Brasil condenado a devolver encargos moratórios cobrados indevidamente
(09.04.10)
Sentença proferida nos autos de ação civil pública em tramitação na 16ª Vara Cível de Porto Alegre (RS) determinou ao Banco do Brasil a devolução, a todos os consumidores do país, dos valores referentes aos encargos da mora indevidamente cumulados com a comissão de permanência no período da mora.
A ação promovida pelo IDCC - Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito denuncia que o Banco do Brasil cobra dos clientes - que pagam suas dívidas em atraso - juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, cumulados com comissão de permanência à taxa de mercado. A entidade sustenta que a prática da cumulação dos encargos é ilegal.
Acolhendo a tese da petição inicial, o juiz João Ricardo dos Santos Rocha argumentou que a matéria é "pacífica e remansosa na jurisprudência", segundo a qual "a comissão de permanência, sendo um instrumento de correção do saldo devido, apenas se torna passível de cobrança após o vencimento da avença, quando configurada a mora do devedor, momento em que as demais parcelas moratórias, bem como os juros remuneratórios stricto sensu, deixam de ser exigíveis, se pactuada a possibilidade de instituição daquela".
Nessa linha de raciocínio, concluiu o magistrado que "quando a comissão de permanência for previamente estipulada, os demais encargos moratórios – multa contratual, juros moratórios ou correção monetária – devem ser afastados, sob pena de se proporcionar à instituição bancária um enriquecimento indevido às custas do consumidor, que já suporta pesadas taxas de juros em cada serviço bancário contratado."
A decisão - de efeitos nacionais - determina o ressarcimento aos consumidores dos valores indevidamente cobrados nos contratos findos e nos em andamento, não atingidos pela prescrição, com correção monetária e juros legais. O Banco do Brasil deverá, ainda, revelar ao Juízo a relação de clientes que firmaram contratos de financiamento, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia, e disponibilizar nas suas agências informações sobre os valores que deverão ser devolvidos, sob pena de multa de 20% sobre a quantia devida.
E não é só: entre outras disposições, o juiz determinou que o Banco do Brasil publique o teor da sentença em três jornais de circulação estadual e impôs a ele o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do IDCC, fixados em R$ 20.000,00. Da sentença, foram opostos embargos de declaração, desacolhidos. O Banco do Brasil interpôs recurso de apelação, que se encontra em remessa ao TJRS, onde será julgado.
Atuam em nome do autor os advogados Fernando Schiafino Souto e Guido Henrique Souto. (Proc. nº 10901467735).
FONTE: WWW.ESPACOVITAL.COM.BR
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
domingo, 11 de abril de 2010
sexta-feira, 9 de abril de 2010
ISSO ACONTECE TODOS OS DIAS...
COLEGAS ADVOGADOS.
O POVO ESTÁ SENDO SACANEADO E O CONSUMIDOR PRECISA DE APOIO.
VAMOS ENCONTRAR ESSAS VITIMAS...
Banco terá de indenizar cliente por demora na liberação de veículo após quitação
O Banco Santander S/A foi condenado a pagar R$ 23.250,00 de indenização por danos morais por demorar cerca de cinco anos após a quitação do contrato para liberar os documentos de veículo financiado junto à instituição. O valor é equivalente a 50 salários mínimos e deve ser corrigido pelo IGPM a contar da data do acórdão, com juros de mora a partir da citação.
A decisão foi tomada pela 13ª Câmara Cível em julgamento de apelação cível e de recurso adesivo referentes à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada na Comarca de Pelotas. Os Desembargadores proveram o recurso do autor da ação, reformando parte da sentença do 1º Grau que negara indenização por danos morais.
O cliente e o banco firmaram contrato de leasing para financiamento de veículo Fiat Uno Mille SX, ano e modelo 1998, em 36 parcelas. O contrato foi quitado em 2001. No entanto, a restrição à propriedade do veículo persistia no exercício de 2006.
Recurso
“Restando incontroversa a quitação do contrato, é cabível o levantamento do gravame sobre o bem arrendado, com a transferência da propriedade junto ao DETRAN/RS, e a providência de liberação do veículo para que novo Certificado de Registro de Veículo possa ser emitido cabe à instituição financeira, conforme o art. 2º da Resolução nº 124 do CONTRAN”, observou a relatora da apelação, Desembargadora Lúcia de Castro Boller. “Diante do ato ilícito e lesivo praticado pelo réu/apelante, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar o autor pelos danos morais por ele sofridos.”
Participaram do julgamento os Desembargadores Breno Pereira da Costa Vasconcellos e Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.
Apelação Cível nº 70026128371
EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Publicação em 08/04/2010 16:00
Esta notícia foi acessada 762 vezes.
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 8 de abril de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
O POVO ESTÁ SENDO SACANEADO E O CONSUMIDOR PRECISA DE APOIO.
VAMOS ENCONTRAR ESSAS VITIMAS...
Banco terá de indenizar cliente por demora na liberação de veículo após quitação
O Banco Santander S/A foi condenado a pagar R$ 23.250,00 de indenização por danos morais por demorar cerca de cinco anos após a quitação do contrato para liberar os documentos de veículo financiado junto à instituição. O valor é equivalente a 50 salários mínimos e deve ser corrigido pelo IGPM a contar da data do acórdão, com juros de mora a partir da citação.
A decisão foi tomada pela 13ª Câmara Cível em julgamento de apelação cível e de recurso adesivo referentes à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada na Comarca de Pelotas. Os Desembargadores proveram o recurso do autor da ação, reformando parte da sentença do 1º Grau que negara indenização por danos morais.
O cliente e o banco firmaram contrato de leasing para financiamento de veículo Fiat Uno Mille SX, ano e modelo 1998, em 36 parcelas. O contrato foi quitado em 2001. No entanto, a restrição à propriedade do veículo persistia no exercício de 2006.
Recurso
“Restando incontroversa a quitação do contrato, é cabível o levantamento do gravame sobre o bem arrendado, com a transferência da propriedade junto ao DETRAN/RS, e a providência de liberação do veículo para que novo Certificado de Registro de Veículo possa ser emitido cabe à instituição financeira, conforme o art. 2º da Resolução nº 124 do CONTRAN”, observou a relatora da apelação, Desembargadora Lúcia de Castro Boller. “Diante do ato ilícito e lesivo praticado pelo réu/apelante, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar o autor pelos danos morais por ele sofridos.”
Participaram do julgamento os Desembargadores Breno Pereira da Costa Vasconcellos e Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.
Apelação Cível nº 70026128371
EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Publicação em 08/04/2010 16:00
Esta notícia foi acessada 762 vezes.
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 8 de abril de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
quinta-feira, 8 de abril de 2010
UM JUIZ DO CEARÁ DÁ UM TAPA NA POUCA VERGONHA
COLEGAS ADVOGADOS, LEITORES DESTE BLOGUINHO,
Finalmente lemos uma notícia que nos mostra uma decisão que de certo modo pode inibir a impunidade dos banqueiros.
Confiemos e esperemos que os desembargadores cearenses não desapontem os anseios da cidadania, tão carentes de uma resposta aos abusos cometidos contra os consumidores.
Juiz condena Banco Fiat a pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais
O juiz Manoel de Jesus da Silva Rosa, titular da 8ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Banco Fiat S/A a pagar indenização de 50 salários mínimos, o que atualmente equivale a R$ 25.500,00, a título de danos morais, para R.R.C.. O autor da ação teve o nome incluído, indevidamente, em um cadastro de inadimplentes. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 31 de março.
Consta nos autos que R.R.C. foi a uma concessionária de Fortaleza, no dia 25 de junho de 2007, para comprar um carro e ofertou o veículo que já possuía como entrada. Como faltavam R$ 26 mil para a aquisição do novo carro, solicitou um empréstimo com o Unibanco, que tinha parceria com a concessionária.
O autor da ação ficou aguardando a liberação do crédito até o dia 4 de julho do mesmo ano, mas, como não houve resposta, foi ao banco. Lá, R.R.C. descobriu que o dinheiro não havia sido liberado porque seu nome estava no cadastro de inadimplentes do Serasa. Ele, como não sabia o motivo de estar em uma lista de maus pagadores, foi ao Serasa e viu que constava um débito de R$ 9.331,00 com o Banco Fiat por, supostamente, ter sido avalista de uma operação de crédito não paga.
Porém, o autor alega que nunca foi avalista de qualquer operação de crédito com a instituição ré e que foi submetido a uma situação “constrangedora, ilegal, abusiva e vexatória” porque não conseguiu comprar o veículo e, além disso, foi impedido de pagar uma compra de R$ 89,15 com cheque, realizada em um supermercado, no dia 21 de julho de 2007.
A defesa do Banco afirmou que “se houve fraude, a instituição também foi vítima do suposto falsário, único responsável pelos eventuais danos experimentados pelo autor, fato que rompe o nexo de causalidade com a conduta tomada pelo banco réu”.
Na decisão, o juiz Manoel de Jesus da Silva Rosa, que já havia determinado a retirada do nome de R.R.C. da lista do Serasa ainda em 2007, considerou que “não havendo prova de que o autor contraiu dívida para com a instituição promovida, esta deveria ter se cercado de mais cuidados antes de incluir o nome do autor nos cadastros de maus pagadores”. E completa: “Em não fazendo, errou a instituição demandada, e seu erro, decerto, trouxe prejuízos para o promovente, donde resulta que, sob este aspecto, é lícita a pretensão do autor de se ver indenizado”.
Fonte: TJCE, 6 de abril de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Finalmente lemos uma notícia que nos mostra uma decisão que de certo modo pode inibir a impunidade dos banqueiros.
Confiemos e esperemos que os desembargadores cearenses não desapontem os anseios da cidadania, tão carentes de uma resposta aos abusos cometidos contra os consumidores.
Juiz condena Banco Fiat a pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais
O juiz Manoel de Jesus da Silva Rosa, titular da 8ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Banco Fiat S/A a pagar indenização de 50 salários mínimos, o que atualmente equivale a R$ 25.500,00, a título de danos morais, para R.R.C.. O autor da ação teve o nome incluído, indevidamente, em um cadastro de inadimplentes. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 31 de março.
Consta nos autos que R.R.C. foi a uma concessionária de Fortaleza, no dia 25 de junho de 2007, para comprar um carro e ofertou o veículo que já possuía como entrada. Como faltavam R$ 26 mil para a aquisição do novo carro, solicitou um empréstimo com o Unibanco, que tinha parceria com a concessionária.
O autor da ação ficou aguardando a liberação do crédito até o dia 4 de julho do mesmo ano, mas, como não houve resposta, foi ao banco. Lá, R.R.C. descobriu que o dinheiro não havia sido liberado porque seu nome estava no cadastro de inadimplentes do Serasa. Ele, como não sabia o motivo de estar em uma lista de maus pagadores, foi ao Serasa e viu que constava um débito de R$ 9.331,00 com o Banco Fiat por, supostamente, ter sido avalista de uma operação de crédito não paga.
Porém, o autor alega que nunca foi avalista de qualquer operação de crédito com a instituição ré e que foi submetido a uma situação “constrangedora, ilegal, abusiva e vexatória” porque não conseguiu comprar o veículo e, além disso, foi impedido de pagar uma compra de R$ 89,15 com cheque, realizada em um supermercado, no dia 21 de julho de 2007.
A defesa do Banco afirmou que “se houve fraude, a instituição também foi vítima do suposto falsário, único responsável pelos eventuais danos experimentados pelo autor, fato que rompe o nexo de causalidade com a conduta tomada pelo banco réu”.
Na decisão, o juiz Manoel de Jesus da Silva Rosa, que já havia determinado a retirada do nome de R.R.C. da lista do Serasa ainda em 2007, considerou que “não havendo prova de que o autor contraiu dívida para com a instituição promovida, esta deveria ter se cercado de mais cuidados antes de incluir o nome do autor nos cadastros de maus pagadores”. E completa: “Em não fazendo, errou a instituição demandada, e seu erro, decerto, trouxe prejuízos para o promovente, donde resulta que, sob este aspecto, é lícita a pretensão do autor de se ver indenizado”.
Fonte: TJCE, 6 de abril de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
terça-feira, 6 de abril de 2010
CONTA BANCÁRIA NUNCA MAIS
É UM SUIDÍCIO ABRIR UMA CONTA BANCÁRIA NO BRASIL. POR ESTE MOTIVO, MALUF E OUTROS CORRUPTOS DE TODOS OS MATIZES PREFEREM A SUIÇA OU CAYMAN ISLAND...
Tarifas bancárias, uma preocupação constante
por Felipe Frisch
RIO - O Banco Central (BC) padronizou os serviços bancários, mas não o valor das tarifas. Assim como na hora de consumir qualquer coisa, a pesquisa de preços entre as instituições é importante. Isso porque as diferenças de valores podem chegar a 231%. A constatação é de um levantamento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que lançou na semana passada o `Tarifômetro`, uma ferramenta que permite a comparação entre os dez principais bancos do país, e é atualizada mensalmente, ou sempre que uma tarifa tem sua alteração anunciada.
A diferença de 231% é a que existe na emissão de extratos avulsos pelo cliente na agência, entre a tarifa cobrada pelo Itaú Unibanco, de R$ 1,30, e a do HSBC, de R$ 4,30, a mais alta, portanto. A impressão de extrato avulsa em caixas eletrônicos também chega a variar 131%. Entre os nove tipos de serviços mais usados, segundo o `Tarifômetro` do Idec, a tarifa que tem menor variação é a de emissão de DOC ou TED (transferências entre contas de bancos diferentes) na agência, que vai de R$ 13,40 a R$ 14,40, uma diferença de apenas 7%.
Tarifa de adiantamento foi a que mais subiu em dois anos
Das nove tarifas pesquisadas, o HSBC tem as tarifas mais altas em seis. Nas outras, diversos bancos empatam nas primeiras colocações. Procurado, o HSBC informou que `as tarifas citadas pelo levantamento do Idec têm valores avulsos que, com exceção da de cadastro, fazem parte do pacote de serviços do HSBC`. E, segundo a instituição, `essa opção abrange 95% dos (seus) correntistas`. O banco informa que possui pacotes a partir de R$ 3,95, para universitários, `o que os tornam bastante competitivos em relação ao mercado`.
Boa parte dos clientes hoje usa pacotes de tarifas, o que torna difícil a comparação, já que cada banco oferece serviços diferentes por pacote. Mas, na prática, sempre que se excede o número de operações contratadas, paga-se o valor da operação avulsa. Por isso, pode não valer a pena contratar simplesmente o pacote mais barato. O Idec também passou a divulgar mensalmente os valores e o conteúdo de cada pacote no seu site, em www.idec.org.br/bancos, assim como faz com as tarifas.
A economista do Idec Ione Amorim avalia que a tarifa que mais tem sofrido alterações de preços é a de adiantamento ao depositante, que é cobrada quando o correntista fica negativo e não tem cheque especial, $quando estoura este limite.
- A tarifa foi alterada em seis dos dez bancos nos últimos dois anos, com variações de 11% a 40%, hoje custando de R$ 30 a R$ 39. Eu mesma já fui vítima dessa tarifa, porque um cheque pré-datado meu foi depositado antes, e o banco cobra a cada vez que você fura o limite. Como ela entrou e furou ainda mais, fui cobrada mais uma vez só por causa da própria tarifa - relata.
Desde 2008, o Banco Central (BC) passou a exigir das instituições financeiras um prazo mínimo para novas alterações de preço em cada tarifa, de 180 dias, e cada uma com o aviso aos clientes com pelo menos 30 dias de antecedência. O Idec agora quer propor ao BC que mude o intervalo mínimo de alteração para 360 dias. E, como são 31 tarifas, as mudanças acabam sendo difíceis de acompanhar.
A professora de Finanças da Fundação Getulio Vargas (FGV) Myriam Lund recomenda que o consumidor analise o que cada pacote oferece e opte pelo mais simples possível.
- Não dá status para ninguém um pacote caro. As pessoas não se dão conta, mas R$ 2 por dia são R$ 720 em um ano - diz.
Fonte: O Globo, 4 de abril de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Tarifas bancárias, uma preocupação constante
por Felipe Frisch
RIO - O Banco Central (BC) padronizou os serviços bancários, mas não o valor das tarifas. Assim como na hora de consumir qualquer coisa, a pesquisa de preços entre as instituições é importante. Isso porque as diferenças de valores podem chegar a 231%. A constatação é de um levantamento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que lançou na semana passada o `Tarifômetro`, uma ferramenta que permite a comparação entre os dez principais bancos do país, e é atualizada mensalmente, ou sempre que uma tarifa tem sua alteração anunciada.
A diferença de 231% é a que existe na emissão de extratos avulsos pelo cliente na agência, entre a tarifa cobrada pelo Itaú Unibanco, de R$ 1,30, e a do HSBC, de R$ 4,30, a mais alta, portanto. A impressão de extrato avulsa em caixas eletrônicos também chega a variar 131%. Entre os nove tipos de serviços mais usados, segundo o `Tarifômetro` do Idec, a tarifa que tem menor variação é a de emissão de DOC ou TED (transferências entre contas de bancos diferentes) na agência, que vai de R$ 13,40 a R$ 14,40, uma diferença de apenas 7%.
Tarifa de adiantamento foi a que mais subiu em dois anos
Das nove tarifas pesquisadas, o HSBC tem as tarifas mais altas em seis. Nas outras, diversos bancos empatam nas primeiras colocações. Procurado, o HSBC informou que `as tarifas citadas pelo levantamento do Idec têm valores avulsos que, com exceção da de cadastro, fazem parte do pacote de serviços do HSBC`. E, segundo a instituição, `essa opção abrange 95% dos (seus) correntistas`. O banco informa que possui pacotes a partir de R$ 3,95, para universitários, `o que os tornam bastante competitivos em relação ao mercado`.
Boa parte dos clientes hoje usa pacotes de tarifas, o que torna difícil a comparação, já que cada banco oferece serviços diferentes por pacote. Mas, na prática, sempre que se excede o número de operações contratadas, paga-se o valor da operação avulsa. Por isso, pode não valer a pena contratar simplesmente o pacote mais barato. O Idec também passou a divulgar mensalmente os valores e o conteúdo de cada pacote no seu site, em www.idec.org.br/bancos, assim como faz com as tarifas.
A economista do Idec Ione Amorim avalia que a tarifa que mais tem sofrido alterações de preços é a de adiantamento ao depositante, que é cobrada quando o correntista fica negativo e não tem cheque especial, $quando estoura este limite.
- A tarifa foi alterada em seis dos dez bancos nos últimos dois anos, com variações de 11% a 40%, hoje custando de R$ 30 a R$ 39. Eu mesma já fui vítima dessa tarifa, porque um cheque pré-datado meu foi depositado antes, e o banco cobra a cada vez que você fura o limite. Como ela entrou e furou ainda mais, fui cobrada mais uma vez só por causa da própria tarifa - relata.
Desde 2008, o Banco Central (BC) passou a exigir das instituições financeiras um prazo mínimo para novas alterações de preço em cada tarifa, de 180 dias, e cada uma com o aviso aos clientes com pelo menos 30 dias de antecedência. O Idec agora quer propor ao BC que mude o intervalo mínimo de alteração para 360 dias. E, como são 31 tarifas, as mudanças acabam sendo difíceis de acompanhar.
A professora de Finanças da Fundação Getulio Vargas (FGV) Myriam Lund recomenda que o consumidor analise o que cada pacote oferece e opte pelo mais simples possível.
- Não dá status para ninguém um pacote caro. As pessoas não se dão conta, mas R$ 2 por dia são R$ 720 em um ano - diz.
Fonte: O Globo, 4 de abril de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
sábado, 3 de abril de 2010
UM GOVERNO A SERVIÇO DO BANQUEIRO
VEJA PORQUE O ESTOQUE DE DÓLARES DO BANCO CENTRAL É UM CÂNCER QUE CONSUMIU MAIS DE 170 BILHÕES DA NAÇÃO.
ALGUEM ESTÁ SENDO PREMIADO PELA ADOÇÃO DESTA ESTRATÉGIA SUICIDA. E NÃO É O POVO.
ENQUANTO O DOLAR DESVALORIZA TODOS OS MESES, A DÍVIDA INTERNAR VIRA UM OCEANO. AFINAL, QUE LOUCURA É ESSA? PERGUNTEM AO PRESIDENTE...
Reservas em dólar deram prejuízo de R$ 175 bi
Quanto custa para o país manter reservas em dólar? Hoje o governo brasileiro tem em seu caixa US$ 243,953 bilhões (dado de 31.mar.2010). Uma análise de Sérgio Gobetti, economista e pesquisador do Ipea (Instituto de Pesquisa de Economia Aplicada), mostra que houve um custo de R$ 175 bilhões para o país de 2003 até agora para manter essa montanha de moeda estrangeira.
Em seu excelente e recém-lançado blog pessoal, Gobetti escreve e explica: “As reservas cambiais são ativos do governo, mas seu rendimento é muito inferior (quando não negativo) ao que o governo paga de juros pelos títulos no mercado. O próprio BC explicita em seus balanços o custo de manutenção das reservas desde 2003. Este blogueiro teve o trabalho de abrir um por um dos balanços e eis qual resultado encontra: R$ 175 bilhões de prejuízo acumulado desde 2003 por conta das reservas cambiais”.
Essa é uma boa discussão. Até porque haveria também o custo de não ter reservas durante momentos de crise. Se o país não tivesse esse caixa recheado de dólares há dois anos, certamente teria sido mais difícil atravessar o deserto da crise financeira internacional de 2008-09.
A grande dúvida é: qual é o ponto de equilíbrio? Quando o custo de manter os dólares fica mais alto do que o risco de manter o país a salvo de turbulências externas? O Banco Central parece não ter a resposta. Por enquanto, o BC apenas mantém uma política de aumentar o caixa.
FONTE: BLOG DO FERNANDO RODRIGUES, NO G1
ALGUEM ESTÁ SENDO PREMIADO PELA ADOÇÃO DESTA ESTRATÉGIA SUICIDA. E NÃO É O POVO.
ENQUANTO O DOLAR DESVALORIZA TODOS OS MESES, A DÍVIDA INTERNAR VIRA UM OCEANO. AFINAL, QUE LOUCURA É ESSA? PERGUNTEM AO PRESIDENTE...
Reservas em dólar deram prejuízo de R$ 175 bi
Quanto custa para o país manter reservas em dólar? Hoje o governo brasileiro tem em seu caixa US$ 243,953 bilhões (dado de 31.mar.2010). Uma análise de Sérgio Gobetti, economista e pesquisador do Ipea (Instituto de Pesquisa de Economia Aplicada), mostra que houve um custo de R$ 175 bilhões para o país de 2003 até agora para manter essa montanha de moeda estrangeira.
Em seu excelente e recém-lançado blog pessoal, Gobetti escreve e explica: “As reservas cambiais são ativos do governo, mas seu rendimento é muito inferior (quando não negativo) ao que o governo paga de juros pelos títulos no mercado. O próprio BC explicita em seus balanços o custo de manutenção das reservas desde 2003. Este blogueiro teve o trabalho de abrir um por um dos balanços e eis qual resultado encontra: R$ 175 bilhões de prejuízo acumulado desde 2003 por conta das reservas cambiais”.
Essa é uma boa discussão. Até porque haveria também o custo de não ter reservas durante momentos de crise. Se o país não tivesse esse caixa recheado de dólares há dois anos, certamente teria sido mais difícil atravessar o deserto da crise financeira internacional de 2008-09.
A grande dúvida é: qual é o ponto de equilíbrio? Quando o custo de manter os dólares fica mais alto do que o risco de manter o país a salvo de turbulências externas? O Banco Central parece não ter a resposta. Por enquanto, o BC apenas mantém uma política de aumentar o caixa.
FONTE: BLOG DO FERNANDO RODRIGUES, NO G1
SAIA DO APERTO. CONTRATE UM ADVOGADO...
ESSA ESTATÍSTICA É TÉTRICA E PRECISA MUDAR. E NÃO PODE SER PELA TENTATIVA DE PAGAR A EXTORSÃO...
Endividados: 73% dos consumidores possuem dois ou mais carnês em atraso
por Evelin Ribeiro
SÃO PAULO – É crescente o número de consumidores endividados por mais de um carnê em atraso. Em março de 2009, a maioria (53%) das pessoas que recorreram ao Serviço Central de Proteção ao Crédito da ACSP (Associação Comercial de São Paulo) tinha apenas um carnê atrasado, contra 47% dos que possuíam dois ou mais.
Em março de 2010, no entanto, a história se inverteu: 27% dos entrevistados têm apenas um carnê vencido, enquanto 73% possuem dois ou mais títulos em atraso.
Cheques
Os cheques pré-datados também têm aumentado a participação nas dívidas dos inadimplentes. Eles representavam 83% dos cheques em atraso, enquanto 17% eram à vista. Já em março deste ano, os cheques pré-datados chegaram a 88% do total de cheques em atraso, frente a 12% à vista.
A ACSP destaca que, conforme dados do Banco Central, o menor uso do cheque tem reduzido a sua inadimplência no total do número de cheques compensados para menos de 2%.
Ainda de acordo com a pesquisa realizada pelo Instituto de Economia Gastão Vidigal da ACSP com 830 pessoas, 39% dos consumidores endividados tinham carnês de lojas em atraso em março deste ano, contra 34% no mesmo mês do ano passado.
Os cheques representam 16% dos endividamentos – em 2009, eles eram 18%.
Fonte: Infomoney, 31 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Endividados: 73% dos consumidores possuem dois ou mais carnês em atraso
por Evelin Ribeiro
SÃO PAULO – É crescente o número de consumidores endividados por mais de um carnê em atraso. Em março de 2009, a maioria (53%) das pessoas que recorreram ao Serviço Central de Proteção ao Crédito da ACSP (Associação Comercial de São Paulo) tinha apenas um carnê atrasado, contra 47% dos que possuíam dois ou mais.
Em março de 2010, no entanto, a história se inverteu: 27% dos entrevistados têm apenas um carnê vencido, enquanto 73% possuem dois ou mais títulos em atraso.
Cheques
Os cheques pré-datados também têm aumentado a participação nas dívidas dos inadimplentes. Eles representavam 83% dos cheques em atraso, enquanto 17% eram à vista. Já em março deste ano, os cheques pré-datados chegaram a 88% do total de cheques em atraso, frente a 12% à vista.
A ACSP destaca que, conforme dados do Banco Central, o menor uso do cheque tem reduzido a sua inadimplência no total do número de cheques compensados para menos de 2%.
Ainda de acordo com a pesquisa realizada pelo Instituto de Economia Gastão Vidigal da ACSP com 830 pessoas, 39% dos consumidores endividados tinham carnês de lojas em atraso em março deste ano, contra 34% no mesmo mês do ano passado.
Os cheques representam 16% dos endividamentos – em 2009, eles eram 18%.
Fonte: Infomoney, 31 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
quarta-feira, 31 de março de 2010
QUANDO O JUDICIÁRIO QUER É ASSIM
É POSSÍVEL PUNIR OS MALFEITORES. É SÓ QUERER.
TJ do Rio condena o Banco Cacique em R$ 18.600 por cobrança indevida
O Banco Cacique terá que indenizar, por danos morais, em R$ 18.600, o consumidor Alberto Sobreira de Castro por cobrança indevida. A instituição financeira deverá também declarar a inexistência de débitos e retirar o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. A decisão é do desembargador Edson Scisinio Dias, da 14ª Câmara Cível do TJ do Rio. Ele negou provimento à apelação cível, interposta pelo banco, contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Nilópolis.
O autor da ação conta que foi vítima de cobrança indevida de empréstimo ou financiamento não contraído por ele e teve o nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito por quase três anos. A dívida, na verdade, foi feita por uma terceira pessoa, que usou os seus documentos, sem a sua conivência ou autorização.
Segundo o desembargador, o fornecedor responde objetivamente por uma má prestação de serviço, que ocorreu no momento do cadastramento do usuário, já que não agiu de forma diligente quando da verificação dos documentos apresentados.
“Surge, assim, o dever de reparar os danos causados ao consumidor, já que o apelante não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que o apelado tivesse realmente celebrado ou se beneficiado do contrato que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito”, explicou o relator.
0001232-90.2007.8.19.0036
Fonte: TJRJ, 30 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Empresa de telefonia deverá indenizar em R$ 500 mil por manutenção de cadastro de inadimplentes irregular
A empresa de telefonia Brasil Telecom deverá pagar R$ 500 mil, a título de danos coletivos, por manter cadastro de inadimplentes referentes a dívidas já quitadas ou prescritas. A decisão é da Juíza Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre e cabe recurso.
A magistrada a entendeu ainda pela obrigação da ré de reparar individualmente os consumidores lesados pela prática; cabe indenização por danos morais àqueles que comprovarem a divulgação de seu nome como inadimplente ou a utilização do cadastro contra si; e indenização por dano material aos clientes que o demonstrarem. A sentença abrange todos os clientes do país.
A ação coletiva foi ajuizada pelo Ministério Público alegando prática comercial abusiva constatada após reclamação. A Brasil Telecom teria divulgado em processo judicial informações repassadas pela SERASA referentes a débito antigo do consumidor, registrado em 2002 e, portanto, prescrito.
Em defesa, a empresa defendeu estar agindo em cumprimento do dever legal. Afirmou ainda que o MP embasa sua ação em um único caso no qual não houve lesão ao cliente, pois não ocorreu sua exposição de forma pejorativa ou prejudicial.
Decisão
Para a Juíza Laura Fleck o inquérito civil apresentado demonstra a existência do cadastro com dados sobre débitos dos consumidores que não existem mais ou porque já foram pagos ou estão prescritos. Afirmou que o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor veda a manutenção de informações negativas de período superior a cinco anos, bem como proíbe sua divulgação.
A magistrada enfatizou que certamente não eram armazenados dados apenas de um consumidor - caso que gerou a denúncia – e, provavelmente, sua divulgação foi feita por engano. Independente da divulgação, observou, “o mais grave é a existência do cadastro e a sua utilização para concessão de análise de crédito”.
Danos morais, materiais e coletivos
Conforme a Juíza, o fato envolve danos morais puros, que dispensam a comprovação da extensão dos danos, sendo a prova restringida à comprovação da existência do ato ilícito. Entendeu que os consumidores lesados devem apenas comprovar que tiveram seu nome divulgado ou que o cadastro foi utilizado contra si para que sejam reparados conforme esta decisão.
A respeito dos danos materiais, enfatizou que não abrangem apenas lesão a bens ou a interesses patrimoniais, mas também à violação de bens personalíssimos - como o bom nome, reputação, saúde, imagem e honra – que refletem no patrimônio da vítima, gerando perda de receitas ou realização de despesas. Configura também dano material a redução de seu patrimônio futuro – dano emergente e lucros cessantes.
A comprovação dos danos bem como a fixação dos valores será realizada em liquidação de sentença.
A magistrada concluiu ainda pela ocorrência de danos coletivos, pois a prática ilícita da ré acarretou também uma ofensa difusa, uma vez que afetou bem abstrato “ordem econômica”, gerando intraquilidade e sentimento de desapreço nos consumidores em geral, “expostos às suas práticas abusivas”. Fixou a reparação em R$ 500 mil a serem revertidos ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados.
Ré deverá publicar decisão em jornais de grande circulação
A Juíza determinou ainda que a Brasil Telecom está impedida de divulgar ou de utilizar para análise de credito ou contratações suas quaisquer informações de débitos de clientes em discordância com o CDC. Cabe pagamento de multa de R$ 10 mil para cada descumprimento.
A empresa de telefonia deverá ainda recolher esses dados que estejam disponibilizados em qualquer meio no prazo de 45 dias, a contar a partir da publicação da sentença – se não for apresentado recurso -, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada descumprimento.
Ainda, a magistrada determinou que a ré publique em cinco jornais de grande circulação estadual, às suas custas, em dois dias intercalados, sem exclusão do domingo, a parte dispositiva desta sentença condenatória. O anúncio deverá estar em tamanho mínimo de 20cm x 20cm, em uma das dez primeiras páginas do jornal. “Tal provimento, além de informar aos consumidores a possibilidade de habilitação para reparação de danos, visa a equilibrar as relações entre a ré e a sociedade de consumo, às quais foram lesadas”, ressaltou a magistrada.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJRS, 30 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
TJ do Rio condena o Banco Cacique em R$ 18.600 por cobrança indevida
O Banco Cacique terá que indenizar, por danos morais, em R$ 18.600, o consumidor Alberto Sobreira de Castro por cobrança indevida. A instituição financeira deverá também declarar a inexistência de débitos e retirar o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. A decisão é do desembargador Edson Scisinio Dias, da 14ª Câmara Cível do TJ do Rio. Ele negou provimento à apelação cível, interposta pelo banco, contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Nilópolis.
O autor da ação conta que foi vítima de cobrança indevida de empréstimo ou financiamento não contraído por ele e teve o nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito por quase três anos. A dívida, na verdade, foi feita por uma terceira pessoa, que usou os seus documentos, sem a sua conivência ou autorização.
Segundo o desembargador, o fornecedor responde objetivamente por uma má prestação de serviço, que ocorreu no momento do cadastramento do usuário, já que não agiu de forma diligente quando da verificação dos documentos apresentados.
“Surge, assim, o dever de reparar os danos causados ao consumidor, já que o apelante não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que o apelado tivesse realmente celebrado ou se beneficiado do contrato que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito”, explicou o relator.
0001232-90.2007.8.19.0036
Fonte: TJRJ, 30 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Empresa de telefonia deverá indenizar em R$ 500 mil por manutenção de cadastro de inadimplentes irregular
A empresa de telefonia Brasil Telecom deverá pagar R$ 500 mil, a título de danos coletivos, por manter cadastro de inadimplentes referentes a dívidas já quitadas ou prescritas. A decisão é da Juíza Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre e cabe recurso.
A magistrada a entendeu ainda pela obrigação da ré de reparar individualmente os consumidores lesados pela prática; cabe indenização por danos morais àqueles que comprovarem a divulgação de seu nome como inadimplente ou a utilização do cadastro contra si; e indenização por dano material aos clientes que o demonstrarem. A sentença abrange todos os clientes do país.
A ação coletiva foi ajuizada pelo Ministério Público alegando prática comercial abusiva constatada após reclamação. A Brasil Telecom teria divulgado em processo judicial informações repassadas pela SERASA referentes a débito antigo do consumidor, registrado em 2002 e, portanto, prescrito.
Em defesa, a empresa defendeu estar agindo em cumprimento do dever legal. Afirmou ainda que o MP embasa sua ação em um único caso no qual não houve lesão ao cliente, pois não ocorreu sua exposição de forma pejorativa ou prejudicial.
Decisão
Para a Juíza Laura Fleck o inquérito civil apresentado demonstra a existência do cadastro com dados sobre débitos dos consumidores que não existem mais ou porque já foram pagos ou estão prescritos. Afirmou que o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor veda a manutenção de informações negativas de período superior a cinco anos, bem como proíbe sua divulgação.
A magistrada enfatizou que certamente não eram armazenados dados apenas de um consumidor - caso que gerou a denúncia – e, provavelmente, sua divulgação foi feita por engano. Independente da divulgação, observou, “o mais grave é a existência do cadastro e a sua utilização para concessão de análise de crédito”.
Danos morais, materiais e coletivos
Conforme a Juíza, o fato envolve danos morais puros, que dispensam a comprovação da extensão dos danos, sendo a prova restringida à comprovação da existência do ato ilícito. Entendeu que os consumidores lesados devem apenas comprovar que tiveram seu nome divulgado ou que o cadastro foi utilizado contra si para que sejam reparados conforme esta decisão.
A respeito dos danos materiais, enfatizou que não abrangem apenas lesão a bens ou a interesses patrimoniais, mas também à violação de bens personalíssimos - como o bom nome, reputação, saúde, imagem e honra – que refletem no patrimônio da vítima, gerando perda de receitas ou realização de despesas. Configura também dano material a redução de seu patrimônio futuro – dano emergente e lucros cessantes.
A comprovação dos danos bem como a fixação dos valores será realizada em liquidação de sentença.
A magistrada concluiu ainda pela ocorrência de danos coletivos, pois a prática ilícita da ré acarretou também uma ofensa difusa, uma vez que afetou bem abstrato “ordem econômica”, gerando intraquilidade e sentimento de desapreço nos consumidores em geral, “expostos às suas práticas abusivas”. Fixou a reparação em R$ 500 mil a serem revertidos ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados.
Ré deverá publicar decisão em jornais de grande circulação
A Juíza determinou ainda que a Brasil Telecom está impedida de divulgar ou de utilizar para análise de credito ou contratações suas quaisquer informações de débitos de clientes em discordância com o CDC. Cabe pagamento de multa de R$ 10 mil para cada descumprimento.
A empresa de telefonia deverá ainda recolher esses dados que estejam disponibilizados em qualquer meio no prazo de 45 dias, a contar a partir da publicação da sentença – se não for apresentado recurso -, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada descumprimento.
Ainda, a magistrada determinou que a ré publique em cinco jornais de grande circulação estadual, às suas custas, em dois dias intercalados, sem exclusão do domingo, a parte dispositiva desta sentença condenatória. O anúncio deverá estar em tamanho mínimo de 20cm x 20cm, em uma das dez primeiras páginas do jornal. “Tal provimento, além de informar aos consumidores a possibilidade de habilitação para reparação de danos, visa a equilibrar as relações entre a ré e a sociedade de consumo, às quais foram lesadas”, ressaltou a magistrada.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJRS, 30 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
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