QUANDO O ADVOGADO TRABALHA E NÃO RECEBE OS HONORÁRIOS DEVIDOS POR CONTA DE UM EQUÍVOCO DA CORTE, A OAB PRECISA INTERVIR.
URGENTE.
STJ reduz honorários de mais de R$ 1 milhão para R$ 70 mil
(25.03.10)
A 4ª Turma do STJ reduziu de R$ 1 milhão para R$ 70 mil o valor dos honorários advocatícios devidos pela Brasil Telecom S/A em processo que teve execução original fixada em mais de R$ 6 milhões. O TJRS havia arbitrado os honorários em 10% sobre o valor da execução.
O caso julgado é resultado de ação ordinária que condenou a Brasil Telecom à complementação de subscrição de ações decorrente de contrato de participação financeira e ao pagamento dos dividendos relativos às ações complementares. Com o trânsito em julgado da decisão, a parte autora requereu a execução do valor devido (R$ 6.126.632,71) e o arbitramento de honorários.
A empresa recorreu ao STJ, sustentando ofensa ao artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que os honorários advocatícios foram fixados em valor exorbitante, visto que os 10% sobre o valor que se pretende executar representam, em valores atualizados, R$ 1.054.719,68.
Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, é indiscutível o entendimento de que os honorários são fixados pela apreciação equitativa do juiz, conforme determina o referido artigo. Entretanto, a jurisprudência do STJ admite sua revisão quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que se verifica no presente caso.
Para Benetti, embora o percentual tenha sido justificado pelo tribunal de origem em razão do trabalho e zelo profissional despendido pelo advogado para a efetivação da execução da sentença, o arbitramento da verba honorária em 10% sobre o valor total da execução fixada em maio de 2007 mostra-se exorbitante, pois gera, sem o cálculo de atualização, o montante aproximado de R$ 612 mil.
Assim, por unanimidade, a Turma concluiu que, diante da pouca complexidade da demanda, o valor de R$ 70 mil, a título de honorários advocatícios, mostra-se adequado para bem remunerar os advogados dos recorridos sem onerar em demasia a Brasil Telecom. (Resp nº 1136929)
FONTE:
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UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
quinta-feira, 25 de março de 2010
quarta-feira, 24 de março de 2010
APOSENTADOS ROUBADOS
PELOS BANCOS.
EXISTE AQUI NA PARAIBA UMA MÁFIA FAZENDO EMPRESTIMOS PARA APOSENTADOS À REVELIA DELES.
AINDA BEM QUE NESTE CASO A JUSTIÇA PREVALECEU.
Banco Schain S/A deve pagar indenização de R$ 6 mil para aposentada
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 6 mil o valor da indenização que o banco Schain S/A deve pagar à viúva M.L.C., vítima de descontos indevidos em sua aposentadoria. Ela reside no distrito Baixio das Palmeiras, no município do Crato, distante 527 Km de Fortaleza.
“A instituição financeira que procede a descontos indevidos em proventos de consumidora é responsável pelos danos morais por ela suportados, decorrentes da invasão de sua privacidade e da insegurança financeira e emocional gerada à parte lesada”, disse o relator do processo em seu voto, desembargador Raul Araújo Filho, durante sessão de julgamento nessa segunda-feira (22/03).
Conforme os autos, em novembro de 2007, ao fazer o saque de sua aposentadoria em uma casa lotérica, a viúva de 82 anos verificou que o saldo existente era menor do que o esperado. Ela foi a uma agência da Previdência Social buscar esclarecimentos e lá tomou conhecimento da existência de um empréstimo consignado vinculado ao seu benefício. O empréstimo, no valor de R$ 2.015,97, a ser descontado em 30 parcelas, teria sido realizado em uma agência do banco Schain S/A, localizado no Estado de São Paulo. Os descontos irregulares ocorreram por cerca de seis meses.
Alegando que jamais contraiu qualquer empréstimo junto à referida instituição bancária, M.L.C. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral contra o referido banco. Ela também requereu a imediata suspensão dos descontos efetivados em sua aposentadoria, bem como a devolução da quantia descontada.
Em sua contestação, a instituição financeira sustentou, em síntese, a existência de contrato autorizando o empréstimo e, no caso de comprovação de fraude, defendeu que não tinha responsabilidade no ocorrido.
Em 12 de dezembro de 2008, o juiz auxiliando na 2ª Vara da Comarca do Crato, Francisco Marcello Alves Nobre, decidiu “pela procedência da ação, a fim de declarar inexistente todo e qualquer contrato que justifique o referido empréstimo nos autos”. Com esse entendimento, o magistrado condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12.800,00 à promovente. A quantia deve ser corrigida monetariamente a partir do ato ilícito, acrescida de juros no percentual de 1% ao mês, de forma não capitalizada.
Inconformada, a instituição bancária interpôs recurso apelatório (6185-52.2007.8.06.0071/1) no TJCE, objetivando modificar a decisão do magistrado.
Ao analisar o processo, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu de R$ 12.800,00 para R$ 6 mil o valor da condenação imposta. A Turma acolheu o voto do relator que destacou: “Mostra-se cabível a redução do valor a fim de adequá-lo aos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. Os demais termos da decisão do magistrado foram mantidos.
Fonte: TJCE, 23 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
EXISTE AQUI NA PARAIBA UMA MÁFIA FAZENDO EMPRESTIMOS PARA APOSENTADOS À REVELIA DELES.
AINDA BEM QUE NESTE CASO A JUSTIÇA PREVALECEU.
Banco Schain S/A deve pagar indenização de R$ 6 mil para aposentada
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 6 mil o valor da indenização que o banco Schain S/A deve pagar à viúva M.L.C., vítima de descontos indevidos em sua aposentadoria. Ela reside no distrito Baixio das Palmeiras, no município do Crato, distante 527 Km de Fortaleza.
“A instituição financeira que procede a descontos indevidos em proventos de consumidora é responsável pelos danos morais por ela suportados, decorrentes da invasão de sua privacidade e da insegurança financeira e emocional gerada à parte lesada”, disse o relator do processo em seu voto, desembargador Raul Araújo Filho, durante sessão de julgamento nessa segunda-feira (22/03).
Conforme os autos, em novembro de 2007, ao fazer o saque de sua aposentadoria em uma casa lotérica, a viúva de 82 anos verificou que o saldo existente era menor do que o esperado. Ela foi a uma agência da Previdência Social buscar esclarecimentos e lá tomou conhecimento da existência de um empréstimo consignado vinculado ao seu benefício. O empréstimo, no valor de R$ 2.015,97, a ser descontado em 30 parcelas, teria sido realizado em uma agência do banco Schain S/A, localizado no Estado de São Paulo. Os descontos irregulares ocorreram por cerca de seis meses.
Alegando que jamais contraiu qualquer empréstimo junto à referida instituição bancária, M.L.C. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral contra o referido banco. Ela também requereu a imediata suspensão dos descontos efetivados em sua aposentadoria, bem como a devolução da quantia descontada.
Em sua contestação, a instituição financeira sustentou, em síntese, a existência de contrato autorizando o empréstimo e, no caso de comprovação de fraude, defendeu que não tinha responsabilidade no ocorrido.
Em 12 de dezembro de 2008, o juiz auxiliando na 2ª Vara da Comarca do Crato, Francisco Marcello Alves Nobre, decidiu “pela procedência da ação, a fim de declarar inexistente todo e qualquer contrato que justifique o referido empréstimo nos autos”. Com esse entendimento, o magistrado condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12.800,00 à promovente. A quantia deve ser corrigida monetariamente a partir do ato ilícito, acrescida de juros no percentual de 1% ao mês, de forma não capitalizada.
Inconformada, a instituição bancária interpôs recurso apelatório (6185-52.2007.8.06.0071/1) no TJCE, objetivando modificar a decisão do magistrado.
Ao analisar o processo, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu de R$ 12.800,00 para R$ 6 mil o valor da condenação imposta. A Turma acolheu o voto do relator que destacou: “Mostra-se cabível a redução do valor a fim de adequá-lo aos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. Os demais termos da decisão do magistrado foram mantidos.
Fonte: TJCE, 23 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
SOMENTE PARA RELEMBRAR
Código do Consumidor proibe cobrar tarifa por boleto bancário
Mara Andrich
O consumidor que tem boletos para pagar deve ficar atento a um ponto: o Código de Defesa do Consumidor proíbe, em seu artigo 51, a cobrança de tarifas em boletos bancários. Essa tarifa nada mais é do que a taxa de emissão do boleto, e é referente às parcelas do financiamento. E quem deve arcar com esse valor é quem contrata o serviço da instituição financeira, e não o consumidor, segundo o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec).
O Ibedec informa que o consumidor tem direito a impetrar uma ação na Justiça se houver a tal cobrança, sendo que a ilegalidade da taxa já foi declarada pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Há anos, várias ações na Justiça têm sido favoráveis ao consumidor, já que o Código prevê a ilegalidade.
O presidente do Ibedec, Geraldo Tardin, comenta que a empresa pode dar uma outra opção de quitação da dívida ao consumidor, e não somente com um boleto. Desta forma, não haveria a taxa. “A empresa não pode impor o boleto bancário se essa opção trouxer aumento no valor do débito do consumidor”, afirmou. Segundo ele, o Instituto atende muitas denúncias sobre esta ilegalidade, e várias ações já foram impetradas na Justiça. Em algumas o Ibedec já obteve ganho de causa, como em casos de dois bancos e de uma empresa aérea no Distrito Federal (Brasília). Muitas outras, segundo Tardin, aguardam julgamento.
As ações do Ibedec pedem o fim da cobrança para todos os clientes das empresas, bem como a devolução em dobro das tarifas cobradas, e ainda a aplicação de uma multa em favor do Fundo Nacional de Defesa dos Direitos Difusos, da ordem de R$ 1 milhão.
O Procon-PR também orienta que a cobrança é ilegal. Os consumidores que enfrentam este problema podem contatar o órgão pelo Disque Procon (0800-41-1512). O endereço da sede do órgão é Alameda Cabral, 184 esquina com a Rua Cruz Machado, Centro, Curitiba. É preciso apresentar documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência) e documentos referentes à cobrança.
Fonte: Portal Paraná Online
Mara Andrich
O consumidor que tem boletos para pagar deve ficar atento a um ponto: o Código de Defesa do Consumidor proíbe, em seu artigo 51, a cobrança de tarifas em boletos bancários. Essa tarifa nada mais é do que a taxa de emissão do boleto, e é referente às parcelas do financiamento. E quem deve arcar com esse valor é quem contrata o serviço da instituição financeira, e não o consumidor, segundo o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec).
O Ibedec informa que o consumidor tem direito a impetrar uma ação na Justiça se houver a tal cobrança, sendo que a ilegalidade da taxa já foi declarada pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Há anos, várias ações na Justiça têm sido favoráveis ao consumidor, já que o Código prevê a ilegalidade.
O presidente do Ibedec, Geraldo Tardin, comenta que a empresa pode dar uma outra opção de quitação da dívida ao consumidor, e não somente com um boleto. Desta forma, não haveria a taxa. “A empresa não pode impor o boleto bancário se essa opção trouxer aumento no valor do débito do consumidor”, afirmou. Segundo ele, o Instituto atende muitas denúncias sobre esta ilegalidade, e várias ações já foram impetradas na Justiça. Em algumas o Ibedec já obteve ganho de causa, como em casos de dois bancos e de uma empresa aérea no Distrito Federal (Brasília). Muitas outras, segundo Tardin, aguardam julgamento.
As ações do Ibedec pedem o fim da cobrança para todos os clientes das empresas, bem como a devolução em dobro das tarifas cobradas, e ainda a aplicação de uma multa em favor do Fundo Nacional de Defesa dos Direitos Difusos, da ordem de R$ 1 milhão.
O Procon-PR também orienta que a cobrança é ilegal. Os consumidores que enfrentam este problema podem contatar o órgão pelo Disque Procon (0800-41-1512). O endereço da sede do órgão é Alameda Cabral, 184 esquina com a Rua Cruz Machado, Centro, Curitiba. É preciso apresentar documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência) e documentos referentes à cobrança.
Fonte: Portal Paraná Online
segunda-feira, 22 de março de 2010
O STJ ENVERGONHA A NAÇÃO
AO DECIDIR SEMPRE A FAVOR DOS QUE ASSALTAM O POVO E HUMILHAM O CONSUMIDOR, O STJ SE DESMORALIZA POR COMPLETO. E TISNA A IMAGEM DE TODO O PODER JUDICIÁRIO...
Como pode considerar excessiva a multa imposta a quem burla a lei em excesso?
Redução do valor de multa imposta à Itauleasing
(22.03.10)
A 3ª Turma do STJ reduziu de R$ 300 mil para R$ 50 mil o valor devido pela Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil pela não exclusão do nome de um consumidor do cadastro do Sisbacen. A dívida atingiu o montante de R$ 300 mil por conta da multa diária de R$ 200 imposta pelo TJRS, em fevereiro de 2003.
A decisão a nível estadual foi do desembargador Breno da Costa Vasoncellos, da 13ª Câmara Cível do TJRS.
A companhia recorreu ao STJ, requerendo a redução do valor fixado a título de astreintes (multa imposta por condenação judicial), por considerá-lo completamente desproporcional à obrigação originalmente pactuada.
Alegou que "a manutenção do valor caracterizaria enriquecimento sem causa, pois ultrapassa em muito o valor da obrigação principal". Para a Itauleasing, não se poderia agraciar o consumidor com uma multa de quase R$ 300 mil pelo descumprimento de uma ordem judicial envolvendo contrato de arrendamento de um veículo que vale cerca de R$ 20 mil atuais.
O argumento da defesa foi acolhido pela relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. Para ela, "a multa diária fixada destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".
Segundo a decisão, no caso em questão o enriquecimento indevido é evidente pela desproporção entre o valor pretendido e o montante da obrigação principal, já que o contrato de leasing, objeto da ação revisional, tinha o valor de R$ 11.900, em agosto de 2001.
O julgado do STJ reitera que é lícito ao julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa (art. 461, § 4º c/c § 6º, do CPC), conforme se mostre insuficiente ou excessiva.
Assim, nos termos do referido dispositivo, a Turma considerou razoável a redução do valor para R$ 50 mil, corrigidos monetariamente a partir da data de sua fixação, pois não prestigia a inércia injustificada do devedor, nem constitui fonte de enriquecimento indevido do credor. (REsp nº 1060293 - com informações do STJ).
Fonte: www.espacovital.com.br Espaço Vital no Twitter.
Como pode considerar excessiva a multa imposta a quem burla a lei em excesso?
Redução do valor de multa imposta à Itauleasing
(22.03.10)
A 3ª Turma do STJ reduziu de R$ 300 mil para R$ 50 mil o valor devido pela Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil pela não exclusão do nome de um consumidor do cadastro do Sisbacen. A dívida atingiu o montante de R$ 300 mil por conta da multa diária de R$ 200 imposta pelo TJRS, em fevereiro de 2003.
A decisão a nível estadual foi do desembargador Breno da Costa Vasoncellos, da 13ª Câmara Cível do TJRS.
A companhia recorreu ao STJ, requerendo a redução do valor fixado a título de astreintes (multa imposta por condenação judicial), por considerá-lo completamente desproporcional à obrigação originalmente pactuada.
Alegou que "a manutenção do valor caracterizaria enriquecimento sem causa, pois ultrapassa em muito o valor da obrigação principal". Para a Itauleasing, não se poderia agraciar o consumidor com uma multa de quase R$ 300 mil pelo descumprimento de uma ordem judicial envolvendo contrato de arrendamento de um veículo que vale cerca de R$ 20 mil atuais.
O argumento da defesa foi acolhido pela relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. Para ela, "a multa diária fixada destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".
Segundo a decisão, no caso em questão o enriquecimento indevido é evidente pela desproporção entre o valor pretendido e o montante da obrigação principal, já que o contrato de leasing, objeto da ação revisional, tinha o valor de R$ 11.900, em agosto de 2001.
O julgado do STJ reitera que é lícito ao julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa (art. 461, § 4º c/c § 6º, do CPC), conforme se mostre insuficiente ou excessiva.
Assim, nos termos do referido dispositivo, a Turma considerou razoável a redução do valor para R$ 50 mil, corrigidos monetariamente a partir da data de sua fixação, pois não prestigia a inércia injustificada do devedor, nem constitui fonte de enriquecimento indevido do credor. (REsp nº 1060293 - com informações do STJ).
Fonte: www.espacovital.com.br Espaço Vital no Twitter.
O TJMT FAZ HISTÓRIA...
PORQUE OS BANCOS NÃO ESTÃO NEM AÍ PARA OS CONSUMIDORES LESADOS.
Devedor não pode ter o nome positivado enquanto tramitar ação
É indevida a inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito quando ainda está em trâmite ação de revisão contratual, sob pena de sujeitá-lo injustamente a punições rigorosas mesmo antes de uma decisão judicial definitiva. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Agravo de Instrumento nº 74628/2009 e determinou a retirada do nome do comprador de uma caminhonete dos órgãos restritivos de crédito e também o manteve na posse do veículo enquanto tramitar a ação revisional que questiona suposta incidência de juros abusivos nas parcelas do financiamento firmado com o Banco Finasa S.A..
Conforme os autos, o agravante firmou contrato no valor de R$ 50 mil para a aquisição de uma caminhonete, a ser liquidado em 36 parcelas de R$ 2,1 mil. No entanto, após quitar 14 parcelas, alegou que, em face dos juros extorsivos e capitalizados, tornou-se impossível cumprir com o valor pactuado, motivo pelo qual ingressou com a ação.
A relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, sublinhou que não se discute a legitimidade da instituição financeira para proceder à inscrição do devedor nos órgãos de restrição ao crédito do devedor. Porém, caso a discussão sobre o débito ainda esteja pendente em ação revisional, deveria se considerar a possibilidade da procedência do pedido, tornando gravosa a manutenção de medida durante todo o trâmite processual. “Com efeito, é sabido que chega a ser taxada de verdadeira coação a inscrição ou manutenção do nome do devedor em qualquer serviço de proteção ao crédito quando a dívida está sendo discutida em ação revisional de contrato, sendo legítima, nestas circunstâncias, a suspensão ou exclusão dos registros até a decisão final do processo”, argumentou a relatora.
Por outro lado, de acordo com a desembargadora, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de admitir, excepcionalmente, que o bem permaneça na posse do devedor até o julgamento da demanda, desde que este seja indispensável ao desenvolvimento de suas atividades, o que se aplica ao caso, segundo os autos. Por último, a relatora consignou que “a retirada do nome do devedor nos bancos de dados de inadimplentes não acarreta nenhum prejuízo ao credor, considerando que não impedirá o banco de, sendo sua tese vencedora, vir a receber o que lhe for devido, ao passo que para o agravante (devedor), a manutenção de seu nome positivado em bancos de dados, significa abalo de crédito que se me afigura perfeitamente evitável”.
Acompanharam o posicionamento da relatora os desembargadores Antônio Bitar Filho (primeiro vogal) e Donato Fortunato Ojeda (segundo vogal).
FONTE: WWW.GAZETADIGITAL.COM.BR
Devedor não pode ter o nome positivado enquanto tramitar ação
É indevida a inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito quando ainda está em trâmite ação de revisão contratual, sob pena de sujeitá-lo injustamente a punições rigorosas mesmo antes de uma decisão judicial definitiva. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Agravo de Instrumento nº 74628/2009 e determinou a retirada do nome do comprador de uma caminhonete dos órgãos restritivos de crédito e também o manteve na posse do veículo enquanto tramitar a ação revisional que questiona suposta incidência de juros abusivos nas parcelas do financiamento firmado com o Banco Finasa S.A..
Conforme os autos, o agravante firmou contrato no valor de R$ 50 mil para a aquisição de uma caminhonete, a ser liquidado em 36 parcelas de R$ 2,1 mil. No entanto, após quitar 14 parcelas, alegou que, em face dos juros extorsivos e capitalizados, tornou-se impossível cumprir com o valor pactuado, motivo pelo qual ingressou com a ação.
A relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, sublinhou que não se discute a legitimidade da instituição financeira para proceder à inscrição do devedor nos órgãos de restrição ao crédito do devedor. Porém, caso a discussão sobre o débito ainda esteja pendente em ação revisional, deveria se considerar a possibilidade da procedência do pedido, tornando gravosa a manutenção de medida durante todo o trâmite processual. “Com efeito, é sabido que chega a ser taxada de verdadeira coação a inscrição ou manutenção do nome do devedor em qualquer serviço de proteção ao crédito quando a dívida está sendo discutida em ação revisional de contrato, sendo legítima, nestas circunstâncias, a suspensão ou exclusão dos registros até a decisão final do processo”, argumentou a relatora.
Por outro lado, de acordo com a desembargadora, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de admitir, excepcionalmente, que o bem permaneça na posse do devedor até o julgamento da demanda, desde que este seja indispensável ao desenvolvimento de suas atividades, o que se aplica ao caso, segundo os autos. Por último, a relatora consignou que “a retirada do nome do devedor nos bancos de dados de inadimplentes não acarreta nenhum prejuízo ao credor, considerando que não impedirá o banco de, sendo sua tese vencedora, vir a receber o que lhe for devido, ao passo que para o agravante (devedor), a manutenção de seu nome positivado em bancos de dados, significa abalo de crédito que se me afigura perfeitamente evitável”.
Acompanharam o posicionamento da relatora os desembargadores Antônio Bitar Filho (primeiro vogal) e Donato Fortunato Ojeda (segundo vogal).
FONTE: WWW.GAZETADIGITAL.COM.BR
BANCO É BANCO E PRONTO
POR QUE SENDO ESTATAIS NÃO APOIAM O POVO CONTRA OS CARTÉIS PRIVADOS?
PORQUE O GOVERNO ESTÁ A SERVIÇO DOS BANQUEIROS...
Bancos públicos lideram alta dos juros no país
Levantamento feito com base nos dados do Banco Central mostram que taxas do BB e da Caixa subiram mais que as do Itaú, Bradesco e Santander
Os bancos públicos lideram a alta dos juros nos empréstimos ao consumidor em 2010. Um levantamento feito pelo jornal O Estado de S. Paulo com dados do Banco Central mostra que a taxa do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal subiu este ano mais do que no Itaú, Bradesco e Santander. Os bancos federais lideram a alta nas quatro operações para pessoas físicas acompanhadas pelo BC: crédito pessoal, financiamento de veículos, aquisição de bens e cheque especial.
Analistas dizem que a alta pode ser fruto da recomposição da margem de lucro ou de mudança no perfil dos clientes. Na modalidade mais tradicional de empréstimo, o crédito pessoal, a Caixa lidera o aumento. Entre o fim de 2009 e 18 de março, a taxa subiu 2,9 pontos porcentuais e atingiu 30,9% ao ano. Proporcionalmente, essa foi a maior alta de juros — cerca de 10% no período — entre os cinco maiores bancos. O BB foi o segundo que mais elevou a taxa. No Itaú, oscilou ligeiramente e o Bradesco reduziu em 4 pontos.
No financiamento de veículos, operação apoiada pelo governo, foi a vez de o BB liderar. No ano, a taxa média do banco subiu 3 pontos e está em 22,9%. Vale lembrar que, mesmo com a alta recente, os bancos públicos ainda praticam taxas competitivas. No cheque especial e no crédito pessoal, Caixa e BB emprestam com as taxas mais baixas entre os cinco grandes. No financiamento de veículos, estão na média do mercado. A exceção fica com a aquisição de bens, segmento em que a Caixa empresta com o maior juro dos cinco maiores bancos: 71,9% ao ano.
Os bancos estatais não negam que a taxa tenha subido. Banco do Brasil e Caixa afirmam, porém, que não houve elevação do juro mínimo e máximo praticados e que a alta na pesquisa pode ser atribuída a fatores pontuais. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Fonte: Zero Hora, 19 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
PORQUE O GOVERNO ESTÁ A SERVIÇO DOS BANQUEIROS...
Bancos públicos lideram alta dos juros no país
Levantamento feito com base nos dados do Banco Central mostram que taxas do BB e da Caixa subiram mais que as do Itaú, Bradesco e Santander
Os bancos públicos lideram a alta dos juros nos empréstimos ao consumidor em 2010. Um levantamento feito pelo jornal O Estado de S. Paulo com dados do Banco Central mostra que a taxa do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal subiu este ano mais do que no Itaú, Bradesco e Santander. Os bancos federais lideram a alta nas quatro operações para pessoas físicas acompanhadas pelo BC: crédito pessoal, financiamento de veículos, aquisição de bens e cheque especial.
Analistas dizem que a alta pode ser fruto da recomposição da margem de lucro ou de mudança no perfil dos clientes. Na modalidade mais tradicional de empréstimo, o crédito pessoal, a Caixa lidera o aumento. Entre o fim de 2009 e 18 de março, a taxa subiu 2,9 pontos porcentuais e atingiu 30,9% ao ano. Proporcionalmente, essa foi a maior alta de juros — cerca de 10% no período — entre os cinco maiores bancos. O BB foi o segundo que mais elevou a taxa. No Itaú, oscilou ligeiramente e o Bradesco reduziu em 4 pontos.
No financiamento de veículos, operação apoiada pelo governo, foi a vez de o BB liderar. No ano, a taxa média do banco subiu 3 pontos e está em 22,9%. Vale lembrar que, mesmo com a alta recente, os bancos públicos ainda praticam taxas competitivas. No cheque especial e no crédito pessoal, Caixa e BB emprestam com as taxas mais baixas entre os cinco grandes. No financiamento de veículos, estão na média do mercado. A exceção fica com a aquisição de bens, segmento em que a Caixa empresta com o maior juro dos cinco maiores bancos: 71,9% ao ano.
Os bancos estatais não negam que a taxa tenha subido. Banco do Brasil e Caixa afirmam, porém, que não houve elevação do juro mínimo e máximo praticados e que a alta na pesquisa pode ser atribuída a fatores pontuais. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Fonte: Zero Hora, 19 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
domingo, 21 de março de 2010
ABRA O OLHO E VEJA, CARO ADVOGADO
A MAIORIA DOS COLEGAS AINDA NÃO ENTENDEU O ESPÍRITO DAS AÇÕES REVISIONAIS
ALGUNS MANDAM E MAIL PERGUNTANDO POR DECISÃO FAVORÁVEL, JURISPRUDÊNCIA, COMO FAZER O CÁLCULO, ETC.
ATENÇÃO: ESTA NÃO É UMA AÇÃO COMUM.
QUEM PODE GANHAR UMA AÇÃO CONTRA OS BANQUEIROS????????. ELES PODEM SUBORNAR JUIZES, DESEMBARGADORES E MINISTROS!!!!!.
BANQUEIROS PODEM SUBORNAR OFICIAIS DE JUSTIÇA, PAGANDO 300 REAIS PARA APREENDER UM CARRO, ÀS VEZES COM UM MANDADO EM NOME DE OUTRO OFICIAL.
BANQUEIROS FINANCIAM GOLPES DE ESTADO NA ÁFRICA E NÃO SE COMPADECEM SE HUTUS E OUTRA ETNIA ESTÃO MORRENDO NA BALA POR UMA BRIGA FEITA POR ELES.
ELES NÃO ESTÃO PREOCUPADOS EM GASTAR R$100,000,00 PARA VENCER UMA CAUSA DE R$5.000,00 SOMENTE PARA PROVAR QUE SÃO OS DONOS DA NOSSA AMADA PÁTRIA. E QUE MANDAM NO PODER JUDICIÁRIO.
POR ESTE MOTIVO, SOMENTE ALGUNS MAGISTRADOS SE POSICIONAM DO LADO DA LEI E DO CONSUMIDOR. É CLARO QUE MUITOS TEMEM O PODER DA BANQUEIRADA...
MAS ESSES POUCOS MAGISTRADOS FAZEM TODA A DIFERENÇA E COMO ESTAMOS NO SÉCULO 21, ELES NÃO PODEM SAIR MATANDO OS JUÍZES QUE DECIDEM A FAVOR DO POVO, MESMO SENDO POUCOS.
NESTA RELAÇÃO TOTALMENTE DESIGUAL, NA QUAL O CONSUMIDOR É LITERALMENTE TRITURADO, ALGUEM PRECISA TOMAR A DECISÃO DE SER UM ADVOGADO NA MAIS NOBRE ACEPÇÃO DA PALAVRA. E REQUERER O QUE DE DIREITO.
E SEJA O QUE DEUS QUISER.
PARODIANDO O FAZENDEIRO FIDEL CASTRO... "A HISTÓRIA NOS ABSOLVIRÁ..."
NÃO NOS ESQUEÇAMOS QUE ELES, OS FINANCISTAS, DOMINAM O CONGRESSO NACIONAL. O PODER EXECUTIVO, PELOS SEUS REPRESENTANTES, ESTÁ AJOELHADO AOS SEUS PÉS. O BANCO CENTRAL É UM CHIQUEIRO ONDE ELES PODEM PEGAR AS GALINHAS GORDAS QUE QUISEREM, NA HORA QUE DESEJAREM.
ENTÃO, CAROS COLEGAS, A AÇÃO REVISIONAL É UM ATO DE DESOBEDIÊNCIA CIVIL NECESSÁRIO E URGENTE. SE VOCÊ NÃO ENTENDEU OU NÃO TEM CORAGEM DE ENFRENTAR ESSES CRETINOS, MELHOR FICAR FAZENDO AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS QUE É BRIGA DE ARRAIA MIÚDA...
SAUDAÇÕES AOS QUE TEM CORAGEM...!
ALGUNS MANDAM E MAIL PERGUNTANDO POR DECISÃO FAVORÁVEL, JURISPRUDÊNCIA, COMO FAZER O CÁLCULO, ETC.
ATENÇÃO: ESTA NÃO É UMA AÇÃO COMUM.
QUEM PODE GANHAR UMA AÇÃO CONTRA OS BANQUEIROS????????. ELES PODEM SUBORNAR JUIZES, DESEMBARGADORES E MINISTROS!!!!!.
BANQUEIROS PODEM SUBORNAR OFICIAIS DE JUSTIÇA, PAGANDO 300 REAIS PARA APREENDER UM CARRO, ÀS VEZES COM UM MANDADO EM NOME DE OUTRO OFICIAL.
BANQUEIROS FINANCIAM GOLPES DE ESTADO NA ÁFRICA E NÃO SE COMPADECEM SE HUTUS E OUTRA ETNIA ESTÃO MORRENDO NA BALA POR UMA BRIGA FEITA POR ELES.
ELES NÃO ESTÃO PREOCUPADOS EM GASTAR R$100,000,00 PARA VENCER UMA CAUSA DE R$5.000,00 SOMENTE PARA PROVAR QUE SÃO OS DONOS DA NOSSA AMADA PÁTRIA. E QUE MANDAM NO PODER JUDICIÁRIO.
POR ESTE MOTIVO, SOMENTE ALGUNS MAGISTRADOS SE POSICIONAM DO LADO DA LEI E DO CONSUMIDOR. É CLARO QUE MUITOS TEMEM O PODER DA BANQUEIRADA...
MAS ESSES POUCOS MAGISTRADOS FAZEM TODA A DIFERENÇA E COMO ESTAMOS NO SÉCULO 21, ELES NÃO PODEM SAIR MATANDO OS JUÍZES QUE DECIDEM A FAVOR DO POVO, MESMO SENDO POUCOS.
NESTA RELAÇÃO TOTALMENTE DESIGUAL, NA QUAL O CONSUMIDOR É LITERALMENTE TRITURADO, ALGUEM PRECISA TOMAR A DECISÃO DE SER UM ADVOGADO NA MAIS NOBRE ACEPÇÃO DA PALAVRA. E REQUERER O QUE DE DIREITO.
E SEJA O QUE DEUS QUISER.
PARODIANDO O FAZENDEIRO FIDEL CASTRO... "A HISTÓRIA NOS ABSOLVIRÁ..."
NÃO NOS ESQUEÇAMOS QUE ELES, OS FINANCISTAS, DOMINAM O CONGRESSO NACIONAL. O PODER EXECUTIVO, PELOS SEUS REPRESENTANTES, ESTÁ AJOELHADO AOS SEUS PÉS. O BANCO CENTRAL É UM CHIQUEIRO ONDE ELES PODEM PEGAR AS GALINHAS GORDAS QUE QUISEREM, NA HORA QUE DESEJAREM.
ENTÃO, CAROS COLEGAS, A AÇÃO REVISIONAL É UM ATO DE DESOBEDIÊNCIA CIVIL NECESSÁRIO E URGENTE. SE VOCÊ NÃO ENTENDEU OU NÃO TEM CORAGEM DE ENFRENTAR ESSES CRETINOS, MELHOR FICAR FAZENDO AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS QUE É BRIGA DE ARRAIA MIÚDA...
SAUDAÇÕES AOS QUE TEM CORAGEM...!
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