SOMOS OS PÁRIAS DA TECNOLOGIA. SEM INVESTIMENTO, SEM PESSOAL QUALIFICADO, O BRASIL É UMA NAÇÃO ESCRAVIZADA PELA TECNOLOGIA ALIENÍGENA.
VEJA O CASO DO 3G QUE O CIDADÃO COMPRA, MAS NÃO LEVA, POR CAUSA DAS TARIFAS...
11/02/2010 - 14h17
Altos preços de 3G criam movimento dos smartphones 'desconectados' no Brasil
GUILHERME TAGIAROLI | Do UOL Tecnologia
Para Bruno Freitas, 24, o preço ideal para um plano ilimitado de banda larga móvel 3G é R$ 35
* Meu celular muda automaticamente da rede 3G para uma Wi-Fi?
* Idec aponta falhas em serviços de banda larga móvel
* Celulares 3G prometem web rápida e videochamada
Bruno Freitas, 24, trabalha com logística. Apesar de ter 3 celulares (Sony Ericsson C905, Samsung Beat DJ e Nokia 5800) com chips de operadoras diferentes , todos com tecnologia 3G, não contratou um plano de dados compatível com essa tecnologia, pois achou muito caro.“Se tivesse uma melhora nos preços seria muito melhor para o público”.
O aumento da área de cobertura para acesso à internet sem fio alinhado ao barateamento de celulares smartphones fez com que aparelhos multimídia, que suportam a tecnologia 3G, ficassem cada vez mais populares. Porém, os altos preços de planos de dados fazem com que muitos usuários desses “supercelulares” usem apenas internet Wi-Fi ou, no caso de alguns, fiquem só na vontade. Esse é o caso de Bruno, que não usa os portáteis para acessar a internet.
Você é da turma dos usuários de smartphones ‘desconectados? Conte seus motivos
No que diz respeito à banda larga móvel, o país apresenta um dos acessos mais caros do mundo. O estudo mais recente sobre o assunto, que compara os preços do Brasil com o de outras nações, mostra que um plano 3G com limite de 1GB para download no Brasil sai em média R$ 80. A mesma pesquisa, realizado pela consultoria Teleco, indica que na Inglaterra esse plano custaria R$ 17. Já na Espanha, pagaria-se R$ 90 pelo mesmo pacote de dados (deve-se levar em conta o câmbio desfavorável para o Brasil; os espanhóis ganham em euro).
Mesmo se considerado um plano limitado menor, na América do Sul, o Brasil ainda tem o maior preço. O custo médio de um plano de 500 MB no país é R$ 76. Na Argentina e no Chile o mesmo pacote de dados custa, respectivamente, R$ 31,20 e R$ 54,30.Os preços de pacotes de dados das 4 principais operadoras do país varia de limitado (com direito a 30 MB) por R$ 17,90, oferecido pela Oi, até o ilimitado por R$ 119,90 da Vivo.
Segundo informações dos sites das operadoras, um plano com até 100 MB é recomendável para pessoas que acessam pouco a internet, apenas para conversas no MSN e consultar e-mails (um e-mail só com texto tem cerca de 25 KB, com anexo chega a 2 MB). Com um pacote de 500 MB, já é possível, por exemplo, ver vídeos e fazer alguns downloads (um arquivo de música, em média, tem 4 MB). Acima disso, os pacotes ilimitados e de 1GB, são para quem navega muito.
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010
CONCESSIONÁRIAS ABUSAM E DEVEM SER PUNIDAS
NO CASO EM TELA, A TIM, UMA EMPRESA ITALIANA QUE BANCA O MACARRÃO DELES COM OS LUCROS EXORBITANTES AUFERIDOS NO BRASIL, FOI CONDENADA.
PARABÉNS AO TJRJ PELA DECISÃO. ENFIM, UM ÁTOMO DE JUSTIÇA, NA MOLÉCULA SUPREMA DA IMPUNIDADE...
POR FAVOR, LEIAM E VEJAM QUE OS CARTÉIS TODO PODEROSOS, NÃO SE CONTENTAM EM ABUSAR DOS DIREITOS E OFENDER O POVO.
ELES QUEREM TRIPUDIAR DE FORMA INDECENTE.
TIM é condenada por envio de frase ofensiva à cliente
A TIM Celular foi condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 12 mil, a Catarina Elias Jacob Mattar por ter enviado durante oito meses a frase "Catarina quer chorar ela tem um gatinho" à autora, ao invés de seu nome completo, no remetente da fatura de cobrança. O fato causou um grande constrangimento à cliente. A decisão é do desembargador José Carlos Paes, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
O relator majorou, inclusive, o valor indenizatório dado na sentença de primeira instância, que era de R$ 8 mil, tendo em vista o infortúnio pelo qual passou a consumidora. "Frise-se que a autora reside em condomínio de apartamentos e que as correspondências endereçadas às unidades do edifício são inicialmente entregues aos porteiros para que então sejam repassadas aos moradores. Sendo assim, a ofensa perpetrada pela ré não se limitou apenas ao conhecimento da vítima, causando-lhe, certamente, enorme constrangimento perante os funcionários do prédio onde reside", afirmou Paes.
Catarina disse, no processo, que tal ofensa teve início após diversas tentativas de solucionar questões referentes a cobranças indevidas em sua conta de telefone. Em um desses contatos com a concessionária, não obtendo êxito na solução de tais problemas e com ânimo exaltado devido a assuntos de ordem pessoal, caiu em pratos durante uma ligação. Um dos argumentos que usou para questionar tais cobranças excessivas foi de que mora sozinha e que possui um gato de estimação.
0148538-37.2008.8.19.0001
Fonte: TJRJ
PARABÉNS AO TJRJ PELA DECISÃO. ENFIM, UM ÁTOMO DE JUSTIÇA, NA MOLÉCULA SUPREMA DA IMPUNIDADE...
POR FAVOR, LEIAM E VEJAM QUE OS CARTÉIS TODO PODEROSOS, NÃO SE CONTENTAM EM ABUSAR DOS DIREITOS E OFENDER O POVO.
ELES QUEREM TRIPUDIAR DE FORMA INDECENTE.
TIM é condenada por envio de frase ofensiva à cliente
A TIM Celular foi condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 12 mil, a Catarina Elias Jacob Mattar por ter enviado durante oito meses a frase "Catarina quer chorar ela tem um gatinho" à autora, ao invés de seu nome completo, no remetente da fatura de cobrança. O fato causou um grande constrangimento à cliente. A decisão é do desembargador José Carlos Paes, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
O relator majorou, inclusive, o valor indenizatório dado na sentença de primeira instância, que era de R$ 8 mil, tendo em vista o infortúnio pelo qual passou a consumidora. "Frise-se que a autora reside em condomínio de apartamentos e que as correspondências endereçadas às unidades do edifício são inicialmente entregues aos porteiros para que então sejam repassadas aos moradores. Sendo assim, a ofensa perpetrada pela ré não se limitou apenas ao conhecimento da vítima, causando-lhe, certamente, enorme constrangimento perante os funcionários do prédio onde reside", afirmou Paes.
Catarina disse, no processo, que tal ofensa teve início após diversas tentativas de solucionar questões referentes a cobranças indevidas em sua conta de telefone. Em um desses contatos com a concessionária, não obtendo êxito na solução de tais problemas e com ânimo exaltado devido a assuntos de ordem pessoal, caiu em pratos durante uma ligação. Um dos argumentos que usou para questionar tais cobranças excessivas foi de que mora sozinha e que possui um gato de estimação.
0148538-37.2008.8.19.0001
Fonte: TJRJ
REVISIONAIS. QUANTO MAIS MELHOR
RENOVO O APELO AOS ADVOGADOS DE TODO O BRASIL, ESPECIALMENTE DA REGIÃO NORTE
PRECISAMOS ENTRAR COM AS AÇÕES REVISIONAIS PARA BARRAR A COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS
QUEM PRECISAR DE MODELOS, FALE COMIGO
americoadv@gmail.com
msn. advogadu@hotmail.com
83 87306061
83 91359432
ou fale com kauane
83 32423616
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O CONSUMIDOR PRECISA SABER!!
O ATRASO NO PAGAMENTO DA APÓLICE, NÃO DESOBRIGA A SEGURADORA. SEMPRE.
Seguradora terá de pagar benefício à família de inadimplente
A Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (APLUB) não conseguiu reverter decisão que a condenou, no Ceará, a pagar o prêmio do seguro às órfãs de um segurado que, por estar hospitalizado, havia se tornado inadimplente. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não conheceu do recurso especial apresentado pela seguradora.
Segundo os autos, a APLUB tinha se negado a pagar a apólice à esposa e às duas filhas do segurado, alegando inadimplência de três parcelas. Dessas, apenas uma tinha vencido antes dele falecer. A prestação venceu quando o segurado já estava internado no hospital, vindo a morrer cerca de duas semanas depois.
Em primeira instância, a APLUB foi condenada a pagar R$ 60 mil, devidamente corrigidos, à família do segurado, descontado o valor da parcela vencida (igualmente corrigida). A seguradora foi condenada também a arcar com as despesas processuais, fixadas em 10% sobre o valor da condenação.
Prevaleceu, no tribunal de origem, o entendimento de que o atraso de uma simples prestação não implica suspensão automática do contrato, já que existe a necessidade do segurado ser notificado para que seja constituído em mora.
Insatisfeita, a Associação recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE), mas o recurso foi provido apenas parcialmente, alterando o valor da condenação que tinha ultrapassado o pedido inicial. Por isso, a seguradora ingressou com recurso especial no STJ.
No recurso, alegou que, ao legitimar o pagamento realizado pós-óbito, o tribunal de origem subverteu o contrato, violando o artigo 21 da Lei n. 6.435/77. Alegou também violação aos artigos 10 da Lei n. 6.435/88 e 12 do Decreto-Lei n. 73/66, já que as regras do seguro privado exigem o pagamento do prêmio antes da ocorrência do sinistro.
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, concordou que o cancelamento automático do seguro, em razão de atraso no pagamento de uma parcela mensal, configura ato abusivo da seguradora se não há notificação prévia. E entendeu que a análise da violação das normas citadas implicaria o reexame de fatos e provas, o que não é possível no STJ, dado o impedimento expresso da Súmula 7. Assim, votou pelo não conhecimento do recurso. O voto foi seguido pela unanimidade dos ministros da Quarta Turma.
FONTE: WWW.MEUESCRITORIO.COM.BR
Seguradora terá de pagar benefício à família de inadimplente
A Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (APLUB) não conseguiu reverter decisão que a condenou, no Ceará, a pagar o prêmio do seguro às órfãs de um segurado que, por estar hospitalizado, havia se tornado inadimplente. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não conheceu do recurso especial apresentado pela seguradora.
Segundo os autos, a APLUB tinha se negado a pagar a apólice à esposa e às duas filhas do segurado, alegando inadimplência de três parcelas. Dessas, apenas uma tinha vencido antes dele falecer. A prestação venceu quando o segurado já estava internado no hospital, vindo a morrer cerca de duas semanas depois.
Em primeira instância, a APLUB foi condenada a pagar R$ 60 mil, devidamente corrigidos, à família do segurado, descontado o valor da parcela vencida (igualmente corrigida). A seguradora foi condenada também a arcar com as despesas processuais, fixadas em 10% sobre o valor da condenação.
Prevaleceu, no tribunal de origem, o entendimento de que o atraso de uma simples prestação não implica suspensão automática do contrato, já que existe a necessidade do segurado ser notificado para que seja constituído em mora.
Insatisfeita, a Associação recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE), mas o recurso foi provido apenas parcialmente, alterando o valor da condenação que tinha ultrapassado o pedido inicial. Por isso, a seguradora ingressou com recurso especial no STJ.
No recurso, alegou que, ao legitimar o pagamento realizado pós-óbito, o tribunal de origem subverteu o contrato, violando o artigo 21 da Lei n. 6.435/77. Alegou também violação aos artigos 10 da Lei n. 6.435/88 e 12 do Decreto-Lei n. 73/66, já que as regras do seguro privado exigem o pagamento do prêmio antes da ocorrência do sinistro.
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, concordou que o cancelamento automático do seguro, em razão de atraso no pagamento de uma parcela mensal, configura ato abusivo da seguradora se não há notificação prévia. E entendeu que a análise da violação das normas citadas implicaria o reexame de fatos e provas, o que não é possível no STJ, dado o impedimento expresso da Súmula 7. Assim, votou pelo não conhecimento do recurso. O voto foi seguido pela unanimidade dos ministros da Quarta Turma.
FONTE: WWW.MEUESCRITORIO.COM.BR
A JUSTIÇA DE MATO GROSSO HONRA O JUDICIÁRIO
DIFERENTEMENTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, INCLUINDO O TSE, ALVOS DE CRÍTICAS GENERALIZADAS, ALGUNS TRIBUNAIS ESTADUAIS TÊM DECIDIDO A FAVOR DO ESTADO DE DIREITO E DAS PRERROGATIVAS DO CONSUMIDOR.
O CASO A SEGUIR É ILUSTRATIVO.
Banco deve indenizar por incluir nome em cadastro restritivo
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 37652/2009, interposta pelo Banco Santander S.A., e manteve decisão de Primeira Instância que condenara a instituição bancária ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por dano moral a uma cliente que teve o nome indevidamente incluído em cadastro restritivo de crédito. Segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida paga configura, por si só, dano extrapatrimonial à vítima. “O dano moral é puro e dispensa a demonstração do efetivo prejuízo”, explicou o magistrado.
Consta dos autos que a apelada celebrou com o apelante financiamento para aquisição de um veículo em 36 parcelas fixas de R$569,57. A autora pagou a parcela número três, com dois dias de antecipação. Não obstante, o banco a inscreveu como inadimplente na Serasa pelo valor total do financiamento (R$19.330,00). No recurso, o banco sustentou, sem sucesso, ausência de comprovação do dano indenizável, o que ensejaria a improcedência dos pedidos, ou a redução do valor. Em recurso adesivo, também não acolhido pelo TJMT, a autora da ação pleiteou a majoração do montante arbitrado.
Para o desembargador relator, no caso em questão a ilicitude é flagrante. “Não havia inadimplência a justificar a inscrição, ao contrário, a adimplência foi antecipada. O dano é patente. A inclusão indevida ensejou sofrimento, angústia e constrangimento à apelada, atingiu-a em sua honra e em seu sentimento de dignidade”, avaliou.
Em relação ao valor da indenização, o magistrado explicou que o Juízo deve sempre ter como princípios norteadores a razoabilidade, a moderação e o bom senso, além de sopesar as condições econômicas e sociais das partes, as circunstâncias do fato, a repercussão do ato danoso e os propósitos compensatório e pedagógico-punitivo do instituto. E para o magistrado a indenização no valor de R$10 mil deveria ser mantida, por cumprir tais princípios e porque “é inferior ao valor da nefasta negativação –, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, sem o exagero enxergado pelo apelante”, finalizou o relator.
O desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e a juíza Cleuci Terezinha Chagas (vogal convocada) também participaram do julgamento, acolhendo na unanimidade o voto do relator.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
Fonte: TJMT, 11 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
O CASO A SEGUIR É ILUSTRATIVO.
Banco deve indenizar por incluir nome em cadastro restritivo
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 37652/2009, interposta pelo Banco Santander S.A., e manteve decisão de Primeira Instância que condenara a instituição bancária ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por dano moral a uma cliente que teve o nome indevidamente incluído em cadastro restritivo de crédito. Segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida paga configura, por si só, dano extrapatrimonial à vítima. “O dano moral é puro e dispensa a demonstração do efetivo prejuízo”, explicou o magistrado.
Consta dos autos que a apelada celebrou com o apelante financiamento para aquisição de um veículo em 36 parcelas fixas de R$569,57. A autora pagou a parcela número três, com dois dias de antecipação. Não obstante, o banco a inscreveu como inadimplente na Serasa pelo valor total do financiamento (R$19.330,00). No recurso, o banco sustentou, sem sucesso, ausência de comprovação do dano indenizável, o que ensejaria a improcedência dos pedidos, ou a redução do valor. Em recurso adesivo, também não acolhido pelo TJMT, a autora da ação pleiteou a majoração do montante arbitrado.
Para o desembargador relator, no caso em questão a ilicitude é flagrante. “Não havia inadimplência a justificar a inscrição, ao contrário, a adimplência foi antecipada. O dano é patente. A inclusão indevida ensejou sofrimento, angústia e constrangimento à apelada, atingiu-a em sua honra e em seu sentimento de dignidade”, avaliou.
Em relação ao valor da indenização, o magistrado explicou que o Juízo deve sempre ter como princípios norteadores a razoabilidade, a moderação e o bom senso, além de sopesar as condições econômicas e sociais das partes, as circunstâncias do fato, a repercussão do ato danoso e os propósitos compensatório e pedagógico-punitivo do instituto. E para o magistrado a indenização no valor de R$10 mil deveria ser mantida, por cumprir tais princípios e porque “é inferior ao valor da nefasta negativação –, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, sem o exagero enxergado pelo apelante”, finalizou o relator.
O desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e a juíza Cleuci Terezinha Chagas (vogal convocada) também participaram do julgamento, acolhendo na unanimidade o voto do relator.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
Fonte: TJMT, 11 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
TRATADO COMO SARDINHA, O POVO CHUTA A LATA
MAIS UMA DOS CARTÉIS.
ELES, COMO OS DEMAIS, TRATAM O POVO COMO LIXO.
Passageiro será indenizado por superlotação de ônibus
Empresa de transporte deverá indenizar passageiro em R$ 1,5 mil devido à superlotação de ônibus que realiza o trajeto entre as cidades gaúchas de Carazinho e Passo Fundo. Para os magistrados da 1ª Turma Recursal Cível, o dano é caracterizado pelo descaso da Real Transportes e Turismo S/A (Empresa Reunidas) no tratamento dos usuários de seus serviços.
A ação foi ajuizada por passageiro que narrou que os ônibus estão frequentemente superlotados, causando desconforto e expondo os passageiros à situação de perigo e de humilhação. Salientou que o problema se agrava nas terças e quintas-feiras, quando o número de pessoas vai muito além da capacidade do veículo.
A defesa da Reunidas não negou que muitos passageiros viajam de pé. No entanto, alegou que a linha é classificada pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) como suburbana, sendo permitido que sejam transportados de pé um número de pessoas equivalente ao de assentos disponíveis.
Sentença da 1ª Vara Cível de Carazinho condenou a ré ao pagamento de R$ 4,6 mil de indenização por dano moral. Argumentando que é permitida superlotação de 100% para o tipo de ônibus utilizado pela empresa, a Reunidas recorreu da decisão.
O relator do recurso, Juiz de Direito Luis Francisco Franco, destacou que, conforme alegado pela empresa, o limite de passageiros para as linhas suburbanas é de 100%, significando que todos os assentos podem ser ocupados, mas não são permitidos passageiros em pé. Citando a decisão de 1º Grau, observou que o dano moral decorre do “descaso com que a empresa ré trata de seus usuários, submetendo-os a perigo bem como a situações degradantes no decorrer do trajeto percorrido.”
Porém, o magistrado entendeu que a indenização deveria ser reduzida para R$ 1,5 mil, de forma a punir o ofensor sem acarretar enriquecimento indevido ao ofendido e de se adequar aos parâmetros das Turmas Recursais em casos semelhantes.
A sessão foi realizada em 17/12/2009. Acompanharam o voto do relator os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.
Proc. 71002336758
EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Fonte: TJRS, 11 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
ELES, COMO OS DEMAIS, TRATAM O POVO COMO LIXO.
Passageiro será indenizado por superlotação de ônibus
Empresa de transporte deverá indenizar passageiro em R$ 1,5 mil devido à superlotação de ônibus que realiza o trajeto entre as cidades gaúchas de Carazinho e Passo Fundo. Para os magistrados da 1ª Turma Recursal Cível, o dano é caracterizado pelo descaso da Real Transportes e Turismo S/A (Empresa Reunidas) no tratamento dos usuários de seus serviços.
A ação foi ajuizada por passageiro que narrou que os ônibus estão frequentemente superlotados, causando desconforto e expondo os passageiros à situação de perigo e de humilhação. Salientou que o problema se agrava nas terças e quintas-feiras, quando o número de pessoas vai muito além da capacidade do veículo.
A defesa da Reunidas não negou que muitos passageiros viajam de pé. No entanto, alegou que a linha é classificada pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) como suburbana, sendo permitido que sejam transportados de pé um número de pessoas equivalente ao de assentos disponíveis.
Sentença da 1ª Vara Cível de Carazinho condenou a ré ao pagamento de R$ 4,6 mil de indenização por dano moral. Argumentando que é permitida superlotação de 100% para o tipo de ônibus utilizado pela empresa, a Reunidas recorreu da decisão.
O relator do recurso, Juiz de Direito Luis Francisco Franco, destacou que, conforme alegado pela empresa, o limite de passageiros para as linhas suburbanas é de 100%, significando que todos os assentos podem ser ocupados, mas não são permitidos passageiros em pé. Citando a decisão de 1º Grau, observou que o dano moral decorre do “descaso com que a empresa ré trata de seus usuários, submetendo-os a perigo bem como a situações degradantes no decorrer do trajeto percorrido.”
Porém, o magistrado entendeu que a indenização deveria ser reduzida para R$ 1,5 mil, de forma a punir o ofensor sem acarretar enriquecimento indevido ao ofendido e de se adequar aos parâmetros das Turmas Recursais em casos semelhantes.
A sessão foi realizada em 17/12/2009. Acompanharam o voto do relator os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.
Proc. 71002336758
EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Fonte: TJRS, 11 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010
O PODER JUDICIARIO PODE FAZER A DIFERENÇA
Quando um magistrado decide em favor da lei e do consumidor e contra os bancos, com certeza receberá pressões. Elas podem vir de todas as formas.
Mas alguem precisa garantir um mínimo de dignidade ao Poder Judiciário, sob pena de ocorrer uma perda total da confiança do povo na Justiça.
FONTE: WWW.ENDIVIDADO.COM
Liminar proíbe BB de cobrar tarifa considerada abusiva
O juiz Cesar Augusto Rodrigues Costa, da 7ª Vara Empresarial do Rio, deferiu liminar proibindo o Banco do Brasil de cobrar a Tarifa de Adiantamento de Depositante a cada vez que o correntista ultrapassar o limite do cheque especial. A cobrança, segunda a decisão, só pode ser realizada na primeira ocorrência do excesso, sob pena de o banco pagar multa diária de R$ 30 mil. A determinação atendeu pedido do Ministério Público estadual, que ajuizou uma ação civil pública contra a instituição financeira. O BB pode recorrer.
Segundo o inquérito do MP que originou a ação, ficou comprovado que em inúmeras ocasiões, em espaço de um ou dois meses, o BB faz nas contas de seus correntistas cobranças, no valor de R$ 30,00, sob a rubrica da tarifa de adiantamento de depositante. Ainda de acordo com o Ministério Público, ao contrário de outros bancos que cobram essa mesma taxa apenas uma vez, o BB repete a cobrança sempre que o saldo devedor do cliente aumenta em valor superior à própria tarifa.
Ao deferir a liminar, o juiz Cesar Augusto afirmou que a antecipação da tutela se justifica diante da verossimilhança de onerosidade excessiva, uma vez que o excesso no limite do cheque especial já comporta encargos contratualmente previstos.
“Ademais, há também verossimilhança de abuso de direito, exatamente pelo fato de unilateralmente estabelecer a demandada condições onerosas que não foram pactuadas”, destacou.
Processo 0045074-26.2010.8.19.0001
Fonte: TJRJ, 10 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Mas alguem precisa garantir um mínimo de dignidade ao Poder Judiciário, sob pena de ocorrer uma perda total da confiança do povo na Justiça.
FONTE: WWW.ENDIVIDADO.COM
Liminar proíbe BB de cobrar tarifa considerada abusiva
O juiz Cesar Augusto Rodrigues Costa, da 7ª Vara Empresarial do Rio, deferiu liminar proibindo o Banco do Brasil de cobrar a Tarifa de Adiantamento de Depositante a cada vez que o correntista ultrapassar o limite do cheque especial. A cobrança, segunda a decisão, só pode ser realizada na primeira ocorrência do excesso, sob pena de o banco pagar multa diária de R$ 30 mil. A determinação atendeu pedido do Ministério Público estadual, que ajuizou uma ação civil pública contra a instituição financeira. O BB pode recorrer.
Segundo o inquérito do MP que originou a ação, ficou comprovado que em inúmeras ocasiões, em espaço de um ou dois meses, o BB faz nas contas de seus correntistas cobranças, no valor de R$ 30,00, sob a rubrica da tarifa de adiantamento de depositante. Ainda de acordo com o Ministério Público, ao contrário de outros bancos que cobram essa mesma taxa apenas uma vez, o BB repete a cobrança sempre que o saldo devedor do cliente aumenta em valor superior à própria tarifa.
Ao deferir a liminar, o juiz Cesar Augusto afirmou que a antecipação da tutela se justifica diante da verossimilhança de onerosidade excessiva, uma vez que o excesso no limite do cheque especial já comporta encargos contratualmente previstos.
“Ademais, há também verossimilhança de abuso de direito, exatamente pelo fato de unilateralmente estabelecer a demandada condições onerosas que não foram pactuadas”, destacou.
Processo 0045074-26.2010.8.19.0001
Fonte: TJRJ, 10 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
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