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sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010
O CONSUMIDOR PRECISA SABER!!
O ATRASO NO PAGAMENTO DA APÓLICE, NÃO DESOBRIGA A SEGURADORA. SEMPRE.
Seguradora terá de pagar benefício à família de inadimplente
A Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (APLUB) não conseguiu reverter decisão que a condenou, no Ceará, a pagar o prêmio do seguro às órfãs de um segurado que, por estar hospitalizado, havia se tornado inadimplente. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não conheceu do recurso especial apresentado pela seguradora.
Segundo os autos, a APLUB tinha se negado a pagar a apólice à esposa e às duas filhas do segurado, alegando inadimplência de três parcelas. Dessas, apenas uma tinha vencido antes dele falecer. A prestação venceu quando o segurado já estava internado no hospital, vindo a morrer cerca de duas semanas depois.
Em primeira instância, a APLUB foi condenada a pagar R$ 60 mil, devidamente corrigidos, à família do segurado, descontado o valor da parcela vencida (igualmente corrigida). A seguradora foi condenada também a arcar com as despesas processuais, fixadas em 10% sobre o valor da condenação.
Prevaleceu, no tribunal de origem, o entendimento de que o atraso de uma simples prestação não implica suspensão automática do contrato, já que existe a necessidade do segurado ser notificado para que seja constituído em mora.
Insatisfeita, a Associação recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE), mas o recurso foi provido apenas parcialmente, alterando o valor da condenação que tinha ultrapassado o pedido inicial. Por isso, a seguradora ingressou com recurso especial no STJ.
No recurso, alegou que, ao legitimar o pagamento realizado pós-óbito, o tribunal de origem subverteu o contrato, violando o artigo 21 da Lei n. 6.435/77. Alegou também violação aos artigos 10 da Lei n. 6.435/88 e 12 do Decreto-Lei n. 73/66, já que as regras do seguro privado exigem o pagamento do prêmio antes da ocorrência do sinistro.
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, concordou que o cancelamento automático do seguro, em razão de atraso no pagamento de uma parcela mensal, configura ato abusivo da seguradora se não há notificação prévia. E entendeu que a análise da violação das normas citadas implicaria o reexame de fatos e provas, o que não é possível no STJ, dado o impedimento expresso da Súmula 7. Assim, votou pelo não conhecimento do recurso. O voto foi seguido pela unanimidade dos ministros da Quarta Turma.
FONTE: WWW.MEUESCRITORIO.COM.BR
Seguradora terá de pagar benefício à família de inadimplente
A Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (APLUB) não conseguiu reverter decisão que a condenou, no Ceará, a pagar o prêmio do seguro às órfãs de um segurado que, por estar hospitalizado, havia se tornado inadimplente. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não conheceu do recurso especial apresentado pela seguradora.
Segundo os autos, a APLUB tinha se negado a pagar a apólice à esposa e às duas filhas do segurado, alegando inadimplência de três parcelas. Dessas, apenas uma tinha vencido antes dele falecer. A prestação venceu quando o segurado já estava internado no hospital, vindo a morrer cerca de duas semanas depois.
Em primeira instância, a APLUB foi condenada a pagar R$ 60 mil, devidamente corrigidos, à família do segurado, descontado o valor da parcela vencida (igualmente corrigida). A seguradora foi condenada também a arcar com as despesas processuais, fixadas em 10% sobre o valor da condenação.
Prevaleceu, no tribunal de origem, o entendimento de que o atraso de uma simples prestação não implica suspensão automática do contrato, já que existe a necessidade do segurado ser notificado para que seja constituído em mora.
Insatisfeita, a Associação recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE), mas o recurso foi provido apenas parcialmente, alterando o valor da condenação que tinha ultrapassado o pedido inicial. Por isso, a seguradora ingressou com recurso especial no STJ.
No recurso, alegou que, ao legitimar o pagamento realizado pós-óbito, o tribunal de origem subverteu o contrato, violando o artigo 21 da Lei n. 6.435/77. Alegou também violação aos artigos 10 da Lei n. 6.435/88 e 12 do Decreto-Lei n. 73/66, já que as regras do seguro privado exigem o pagamento do prêmio antes da ocorrência do sinistro.
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, concordou que o cancelamento automático do seguro, em razão de atraso no pagamento de uma parcela mensal, configura ato abusivo da seguradora se não há notificação prévia. E entendeu que a análise da violação das normas citadas implicaria o reexame de fatos e provas, o que não é possível no STJ, dado o impedimento expresso da Súmula 7. Assim, votou pelo não conhecimento do recurso. O voto foi seguido pela unanimidade dos ministros da Quarta Turma.
FONTE: WWW.MEUESCRITORIO.COM.BR
A JUSTIÇA DE MATO GROSSO HONRA O JUDICIÁRIO
DIFERENTEMENTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, INCLUINDO O TSE, ALVOS DE CRÍTICAS GENERALIZADAS, ALGUNS TRIBUNAIS ESTADUAIS TÊM DECIDIDO A FAVOR DO ESTADO DE DIREITO E DAS PRERROGATIVAS DO CONSUMIDOR.
O CASO A SEGUIR É ILUSTRATIVO.
Banco deve indenizar por incluir nome em cadastro restritivo
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 37652/2009, interposta pelo Banco Santander S.A., e manteve decisão de Primeira Instância que condenara a instituição bancária ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por dano moral a uma cliente que teve o nome indevidamente incluído em cadastro restritivo de crédito. Segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida paga configura, por si só, dano extrapatrimonial à vítima. “O dano moral é puro e dispensa a demonstração do efetivo prejuízo”, explicou o magistrado.
Consta dos autos que a apelada celebrou com o apelante financiamento para aquisição de um veículo em 36 parcelas fixas de R$569,57. A autora pagou a parcela número três, com dois dias de antecipação. Não obstante, o banco a inscreveu como inadimplente na Serasa pelo valor total do financiamento (R$19.330,00). No recurso, o banco sustentou, sem sucesso, ausência de comprovação do dano indenizável, o que ensejaria a improcedência dos pedidos, ou a redução do valor. Em recurso adesivo, também não acolhido pelo TJMT, a autora da ação pleiteou a majoração do montante arbitrado.
Para o desembargador relator, no caso em questão a ilicitude é flagrante. “Não havia inadimplência a justificar a inscrição, ao contrário, a adimplência foi antecipada. O dano é patente. A inclusão indevida ensejou sofrimento, angústia e constrangimento à apelada, atingiu-a em sua honra e em seu sentimento de dignidade”, avaliou.
Em relação ao valor da indenização, o magistrado explicou que o Juízo deve sempre ter como princípios norteadores a razoabilidade, a moderação e o bom senso, além de sopesar as condições econômicas e sociais das partes, as circunstâncias do fato, a repercussão do ato danoso e os propósitos compensatório e pedagógico-punitivo do instituto. E para o magistrado a indenização no valor de R$10 mil deveria ser mantida, por cumprir tais princípios e porque “é inferior ao valor da nefasta negativação –, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, sem o exagero enxergado pelo apelante”, finalizou o relator.
O desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e a juíza Cleuci Terezinha Chagas (vogal convocada) também participaram do julgamento, acolhendo na unanimidade o voto do relator.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
Fonte: TJMT, 11 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
O CASO A SEGUIR É ILUSTRATIVO.
Banco deve indenizar por incluir nome em cadastro restritivo
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 37652/2009, interposta pelo Banco Santander S.A., e manteve decisão de Primeira Instância que condenara a instituição bancária ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por dano moral a uma cliente que teve o nome indevidamente incluído em cadastro restritivo de crédito. Segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida paga configura, por si só, dano extrapatrimonial à vítima. “O dano moral é puro e dispensa a demonstração do efetivo prejuízo”, explicou o magistrado.
Consta dos autos que a apelada celebrou com o apelante financiamento para aquisição de um veículo em 36 parcelas fixas de R$569,57. A autora pagou a parcela número três, com dois dias de antecipação. Não obstante, o banco a inscreveu como inadimplente na Serasa pelo valor total do financiamento (R$19.330,00). No recurso, o banco sustentou, sem sucesso, ausência de comprovação do dano indenizável, o que ensejaria a improcedência dos pedidos, ou a redução do valor. Em recurso adesivo, também não acolhido pelo TJMT, a autora da ação pleiteou a majoração do montante arbitrado.
Para o desembargador relator, no caso em questão a ilicitude é flagrante. “Não havia inadimplência a justificar a inscrição, ao contrário, a adimplência foi antecipada. O dano é patente. A inclusão indevida ensejou sofrimento, angústia e constrangimento à apelada, atingiu-a em sua honra e em seu sentimento de dignidade”, avaliou.
Em relação ao valor da indenização, o magistrado explicou que o Juízo deve sempre ter como princípios norteadores a razoabilidade, a moderação e o bom senso, além de sopesar as condições econômicas e sociais das partes, as circunstâncias do fato, a repercussão do ato danoso e os propósitos compensatório e pedagógico-punitivo do instituto. E para o magistrado a indenização no valor de R$10 mil deveria ser mantida, por cumprir tais princípios e porque “é inferior ao valor da nefasta negativação –, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, sem o exagero enxergado pelo apelante”, finalizou o relator.
O desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e a juíza Cleuci Terezinha Chagas (vogal convocada) também participaram do julgamento, acolhendo na unanimidade o voto do relator.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
Fonte: TJMT, 11 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
TRATADO COMO SARDINHA, O POVO CHUTA A LATA
MAIS UMA DOS CARTÉIS.
ELES, COMO OS DEMAIS, TRATAM O POVO COMO LIXO.
Passageiro será indenizado por superlotação de ônibus
Empresa de transporte deverá indenizar passageiro em R$ 1,5 mil devido à superlotação de ônibus que realiza o trajeto entre as cidades gaúchas de Carazinho e Passo Fundo. Para os magistrados da 1ª Turma Recursal Cível, o dano é caracterizado pelo descaso da Real Transportes e Turismo S/A (Empresa Reunidas) no tratamento dos usuários de seus serviços.
A ação foi ajuizada por passageiro que narrou que os ônibus estão frequentemente superlotados, causando desconforto e expondo os passageiros à situação de perigo e de humilhação. Salientou que o problema se agrava nas terças e quintas-feiras, quando o número de pessoas vai muito além da capacidade do veículo.
A defesa da Reunidas não negou que muitos passageiros viajam de pé. No entanto, alegou que a linha é classificada pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) como suburbana, sendo permitido que sejam transportados de pé um número de pessoas equivalente ao de assentos disponíveis.
Sentença da 1ª Vara Cível de Carazinho condenou a ré ao pagamento de R$ 4,6 mil de indenização por dano moral. Argumentando que é permitida superlotação de 100% para o tipo de ônibus utilizado pela empresa, a Reunidas recorreu da decisão.
O relator do recurso, Juiz de Direito Luis Francisco Franco, destacou que, conforme alegado pela empresa, o limite de passageiros para as linhas suburbanas é de 100%, significando que todos os assentos podem ser ocupados, mas não são permitidos passageiros em pé. Citando a decisão de 1º Grau, observou que o dano moral decorre do “descaso com que a empresa ré trata de seus usuários, submetendo-os a perigo bem como a situações degradantes no decorrer do trajeto percorrido.”
Porém, o magistrado entendeu que a indenização deveria ser reduzida para R$ 1,5 mil, de forma a punir o ofensor sem acarretar enriquecimento indevido ao ofendido e de se adequar aos parâmetros das Turmas Recursais em casos semelhantes.
A sessão foi realizada em 17/12/2009. Acompanharam o voto do relator os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.
Proc. 71002336758
EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Fonte: TJRS, 11 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
ELES, COMO OS DEMAIS, TRATAM O POVO COMO LIXO.
Passageiro será indenizado por superlotação de ônibus
Empresa de transporte deverá indenizar passageiro em R$ 1,5 mil devido à superlotação de ônibus que realiza o trajeto entre as cidades gaúchas de Carazinho e Passo Fundo. Para os magistrados da 1ª Turma Recursal Cível, o dano é caracterizado pelo descaso da Real Transportes e Turismo S/A (Empresa Reunidas) no tratamento dos usuários de seus serviços.
A ação foi ajuizada por passageiro que narrou que os ônibus estão frequentemente superlotados, causando desconforto e expondo os passageiros à situação de perigo e de humilhação. Salientou que o problema se agrava nas terças e quintas-feiras, quando o número de pessoas vai muito além da capacidade do veículo.
A defesa da Reunidas não negou que muitos passageiros viajam de pé. No entanto, alegou que a linha é classificada pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) como suburbana, sendo permitido que sejam transportados de pé um número de pessoas equivalente ao de assentos disponíveis.
Sentença da 1ª Vara Cível de Carazinho condenou a ré ao pagamento de R$ 4,6 mil de indenização por dano moral. Argumentando que é permitida superlotação de 100% para o tipo de ônibus utilizado pela empresa, a Reunidas recorreu da decisão.
O relator do recurso, Juiz de Direito Luis Francisco Franco, destacou que, conforme alegado pela empresa, o limite de passageiros para as linhas suburbanas é de 100%, significando que todos os assentos podem ser ocupados, mas não são permitidos passageiros em pé. Citando a decisão de 1º Grau, observou que o dano moral decorre do “descaso com que a empresa ré trata de seus usuários, submetendo-os a perigo bem como a situações degradantes no decorrer do trajeto percorrido.”
Porém, o magistrado entendeu que a indenização deveria ser reduzida para R$ 1,5 mil, de forma a punir o ofensor sem acarretar enriquecimento indevido ao ofendido e de se adequar aos parâmetros das Turmas Recursais em casos semelhantes.
A sessão foi realizada em 17/12/2009. Acompanharam o voto do relator os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.
Proc. 71002336758
EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Fonte: TJRS, 11 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010
O PODER JUDICIARIO PODE FAZER A DIFERENÇA
Quando um magistrado decide em favor da lei e do consumidor e contra os bancos, com certeza receberá pressões. Elas podem vir de todas as formas.
Mas alguem precisa garantir um mínimo de dignidade ao Poder Judiciário, sob pena de ocorrer uma perda total da confiança do povo na Justiça.
FONTE: WWW.ENDIVIDADO.COM
Liminar proíbe BB de cobrar tarifa considerada abusiva
O juiz Cesar Augusto Rodrigues Costa, da 7ª Vara Empresarial do Rio, deferiu liminar proibindo o Banco do Brasil de cobrar a Tarifa de Adiantamento de Depositante a cada vez que o correntista ultrapassar o limite do cheque especial. A cobrança, segunda a decisão, só pode ser realizada na primeira ocorrência do excesso, sob pena de o banco pagar multa diária de R$ 30 mil. A determinação atendeu pedido do Ministério Público estadual, que ajuizou uma ação civil pública contra a instituição financeira. O BB pode recorrer.
Segundo o inquérito do MP que originou a ação, ficou comprovado que em inúmeras ocasiões, em espaço de um ou dois meses, o BB faz nas contas de seus correntistas cobranças, no valor de R$ 30,00, sob a rubrica da tarifa de adiantamento de depositante. Ainda de acordo com o Ministério Público, ao contrário de outros bancos que cobram essa mesma taxa apenas uma vez, o BB repete a cobrança sempre que o saldo devedor do cliente aumenta em valor superior à própria tarifa.
Ao deferir a liminar, o juiz Cesar Augusto afirmou que a antecipação da tutela se justifica diante da verossimilhança de onerosidade excessiva, uma vez que o excesso no limite do cheque especial já comporta encargos contratualmente previstos.
“Ademais, há também verossimilhança de abuso de direito, exatamente pelo fato de unilateralmente estabelecer a demandada condições onerosas que não foram pactuadas”, destacou.
Processo 0045074-26.2010.8.19.0001
Fonte: TJRJ, 10 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Mas alguem precisa garantir um mínimo de dignidade ao Poder Judiciário, sob pena de ocorrer uma perda total da confiança do povo na Justiça.
FONTE: WWW.ENDIVIDADO.COM
Liminar proíbe BB de cobrar tarifa considerada abusiva
O juiz Cesar Augusto Rodrigues Costa, da 7ª Vara Empresarial do Rio, deferiu liminar proibindo o Banco do Brasil de cobrar a Tarifa de Adiantamento de Depositante a cada vez que o correntista ultrapassar o limite do cheque especial. A cobrança, segunda a decisão, só pode ser realizada na primeira ocorrência do excesso, sob pena de o banco pagar multa diária de R$ 30 mil. A determinação atendeu pedido do Ministério Público estadual, que ajuizou uma ação civil pública contra a instituição financeira. O BB pode recorrer.
Segundo o inquérito do MP que originou a ação, ficou comprovado que em inúmeras ocasiões, em espaço de um ou dois meses, o BB faz nas contas de seus correntistas cobranças, no valor de R$ 30,00, sob a rubrica da tarifa de adiantamento de depositante. Ainda de acordo com o Ministério Público, ao contrário de outros bancos que cobram essa mesma taxa apenas uma vez, o BB repete a cobrança sempre que o saldo devedor do cliente aumenta em valor superior à própria tarifa.
Ao deferir a liminar, o juiz Cesar Augusto afirmou que a antecipação da tutela se justifica diante da verossimilhança de onerosidade excessiva, uma vez que o excesso no limite do cheque especial já comporta encargos contratualmente previstos.
“Ademais, há também verossimilhança de abuso de direito, exatamente pelo fato de unilateralmente estabelecer a demandada condições onerosas que não foram pactuadas”, destacou.
Processo 0045074-26.2010.8.19.0001
Fonte: TJRJ, 10 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
terça-feira, 9 de fevereiro de 2010
OS CORSÁRIOS DA RAINHA LULA EM AÇÃO!!!!
BOA PARTE DO LUCRO É DECORRENTE DE COBRANÇAS ILEGAIS. TODA EMPRESA PRECISA LUCRAR, FAZ PARTE DO SISTEMA CAPITALISTA, MAS O LUCRO NÃO PODE SER FRUTO DE APROPRIAÇÕES ILEGAIS, COMO FAZIAM OS CORSÁRIOS A SERVIÇO DAS RAINHAS INGLESAS. ELES SAQUEAVAM OS NAVIOS ESPANHÓIS COM O OURO E A PRATA ROUBADO DOS PAÍSES LATINOAMERICANOS.
NO CASO VERTENTE, O OURO E A PRATA SAI DO BOLSO DA CLASSE MÉDIA ESFOLADA, COM O COURO ESPICHADO NAS VARAS DE MARMELEIRO DO BANCO CENTRAL.
Itaú Unibanco fecha 4º trimestre com lucro líquido de R$ 3,21 bilhões
Lucro havia sido de R$ 1,871 bilhão no mesmo período de 2008.
Em todo o ano de 2009, resultado da empresa superou R$ 10 bilhões.
Do G1, em São Paulo
O Itaú Unibanco, maior banco privado do país, anunciou nesta terça-feira (8) que encerrou o quarto trimestre de 2009 com lucro líquido de R$ 3,213 bilhões, um avanço de 71,7% sobre o R$ 1,871 bilhão registrado no período de outubro a dezembro de 2008.
Em 2009 como um todo, a instituição registrou ganho de R$ 10,066 bilhões. De acordo com a instituição, um dos fatores que colaboraram para o aumento do resultado de 2009 foi o aumento de 15,9% do saldo médio das operações de crédito em relação ao ano anterior.
Neste setor, destacou-se o crescimento do crédito imobiliário, que teve aumento de 36% no ano passado, de acordo com a instituição. A carteira de crédito total somou R$ 278,4 bilhões em 31 de dezembro de 2009. Outro setor que teve forte expansão foi o de cartão de crédito, com alta de 23,1% em 2009.
O banco explica que, tendo em vista a formação do Itaú Unibanco no fim do exercício de 2008, para efeito de comparabilidade os dados relativos àquele ano consideram a soma dos números do Banco Itaú e do Unibanco. Além disso, por causa da associação com a Porto Seguro em agosto de 2009, o Itaú passou a consolidar essa empresa no quarto trimestre daquele ano, considerando a proporção de 30% de participação.
Lucro do Bradesco foi o terceiro maior da década, diz consultoria
*
Bradesco fecha 2009 com lucro de R$ 8 bilhões
Sem efeitos pontuais
O lucro líquido recorrente, que desconta efeitos extraordinários e reflete melhor a rentabilidade das atividades da instituição, ficou em R$ 2,813 bilhões no quarto trimestre, valor que representa um crescimento de 20,3% na comparação com igual período do ano anterior.
Analistas consultados pela Reuters esperavam, em média, lucro líquido recorrente de R$ 2,737 bilhões para o quarto trimestre. No ano de 2009, o ganho recorrente foi de R$ 10,5 bilhões no exercício de 2009, segundo informou a instituição financeira.
O patrimônio líquido consolidado em 31 de dezembro de 2009 era de R$ 50,7 bilhões, 16% maior que os R$ 43,664 bilhões ao fim de 2008. O banco encerrou 2009 com um índice de Basileia de 16,7%. O índice de Basileia mede a relação entre o capital da instituição e o volume de recursos emprestado.
(Com informações da Reuters, do Valor e da Agência Estado)
NO CASO VERTENTE, O OURO E A PRATA SAI DO BOLSO DA CLASSE MÉDIA ESFOLADA, COM O COURO ESPICHADO NAS VARAS DE MARMELEIRO DO BANCO CENTRAL.
Itaú Unibanco fecha 4º trimestre com lucro líquido de R$ 3,21 bilhões
Lucro havia sido de R$ 1,871 bilhão no mesmo período de 2008.
Em todo o ano de 2009, resultado da empresa superou R$ 10 bilhões.
Do G1, em São Paulo
O Itaú Unibanco, maior banco privado do país, anunciou nesta terça-feira (8) que encerrou o quarto trimestre de 2009 com lucro líquido de R$ 3,213 bilhões, um avanço de 71,7% sobre o R$ 1,871 bilhão registrado no período de outubro a dezembro de 2008.
Em 2009 como um todo, a instituição registrou ganho de R$ 10,066 bilhões. De acordo com a instituição, um dos fatores que colaboraram para o aumento do resultado de 2009 foi o aumento de 15,9% do saldo médio das operações de crédito em relação ao ano anterior.
Neste setor, destacou-se o crescimento do crédito imobiliário, que teve aumento de 36% no ano passado, de acordo com a instituição. A carteira de crédito total somou R$ 278,4 bilhões em 31 de dezembro de 2009. Outro setor que teve forte expansão foi o de cartão de crédito, com alta de 23,1% em 2009.
O banco explica que, tendo em vista a formação do Itaú Unibanco no fim do exercício de 2008, para efeito de comparabilidade os dados relativos àquele ano consideram a soma dos números do Banco Itaú e do Unibanco. Além disso, por causa da associação com a Porto Seguro em agosto de 2009, o Itaú passou a consolidar essa empresa no quarto trimestre daquele ano, considerando a proporção de 30% de participação.
Lucro do Bradesco foi o terceiro maior da década, diz consultoria
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Bradesco fecha 2009 com lucro de R$ 8 bilhões
Sem efeitos pontuais
O lucro líquido recorrente, que desconta efeitos extraordinários e reflete melhor a rentabilidade das atividades da instituição, ficou em R$ 2,813 bilhões no quarto trimestre, valor que representa um crescimento de 20,3% na comparação com igual período do ano anterior.
Analistas consultados pela Reuters esperavam, em média, lucro líquido recorrente de R$ 2,737 bilhões para o quarto trimestre. No ano de 2009, o ganho recorrente foi de R$ 10,5 bilhões no exercício de 2009, segundo informou a instituição financeira.
O patrimônio líquido consolidado em 31 de dezembro de 2009 era de R$ 50,7 bilhões, 16% maior que os R$ 43,664 bilhões ao fim de 2008. O banco encerrou 2009 com um índice de Basileia de 16,7%. O índice de Basileia mede a relação entre o capital da instituição e o volume de recursos emprestado.
(Com informações da Reuters, do Valor e da Agência Estado)
DECISÕES DENTRO DA LEI
O TJPB TEM UMA SUMULA, DE NÚMERO 39, QUE PROIBE A INCLUSÃO DE NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ENQUANTO SE DISCUTE DÍVIDA.
1A. VARA DE MAMANGUAPE NF 011/10 (INTIMACAO:. ART. 236 DO CPC).
00744
Processo: 0232009002183-5 - REVISAO DE CONTRATO
AUTOR: IONE LISBOADE ARAUJO
ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA.
Despacho: Intime-se da decisao que deferiu parcialmente a tutela pleiteada, tao
somente para proibir a inclusao do nome do autor nos servicos de protecao ao
credito e sua retirada em 48 horas, sob pena de multa diaria de R$100, 00.
Publicação: 15
Data de Disponibilização:
09/02/2010
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00028
Local: NOTAS DE FORO
1A. VARA DE MAMANGUAPE NF 011/10 (INTIMACAO:. ART. 236 DO CPC).
00745
Processo: 0232009002273-4 - REVISAO DE CONTRATO
AUTOR: MARCIA CRISTIANNE CAVALCANTE BELINO
ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA.
Despacho: Intime-se da decisao que deferiu parcialmente a tutela pleiteada, tao
somente para proibir a inclusao do nome do autor nos servicos de protecao ao
credito e sua retirada em 48 horas, sob pena de multa diaria de R$100, 00.
Publicação: 16
Data de Disponibilização:
09/02/2010
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00028
Local: NOTAS DE FORO
1A. VARA DE MAMANGUAPE NF 011/10 (INTIMACAO:. ART. 236 DO CPC).
00746
Processo: 0232010000003-5 - REVISAO DE CONTRATO
AUTOR: DALVANIRA BESSA
ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA.
Despacho: Intime-se da decisao que deferiu parcialmente a tutela pleiteada, tao
somente para proibir a inclusao do nome do autor nos servicos de protecao ao
credito e sua retirada em 48 horas, sob pena de multa diaria de R$100, 00.
1A. VARA DE MAMANGUAPE NF 011/10 (INTIMACAO:. ART. 236 DO CPC).
00744
Processo: 0232009002183-5 - REVISAO DE CONTRATO
AUTOR: IONE LISBOADE ARAUJO
ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA.
Despacho: Intime-se da decisao que deferiu parcialmente a tutela pleiteada, tao
somente para proibir a inclusao do nome do autor nos servicos de protecao ao
credito e sua retirada em 48 horas, sob pena de multa diaria de R$100, 00.
Publicação: 15
Data de Disponibilização:
09/02/2010
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00028
Local: NOTAS DE FORO
1A. VARA DE MAMANGUAPE NF 011/10 (INTIMACAO:. ART. 236 DO CPC).
00745
Processo: 0232009002273-4 - REVISAO DE CONTRATO
AUTOR: MARCIA CRISTIANNE CAVALCANTE BELINO
ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA.
Despacho: Intime-se da decisao que deferiu parcialmente a tutela pleiteada, tao
somente para proibir a inclusao do nome do autor nos servicos de protecao ao
credito e sua retirada em 48 horas, sob pena de multa diaria de R$100, 00.
Publicação: 16
Data de Disponibilização:
09/02/2010
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00028
Local: NOTAS DE FORO
1A. VARA DE MAMANGUAPE NF 011/10 (INTIMACAO:. ART. 236 DO CPC).
00746
Processo: 0232010000003-5 - REVISAO DE CONTRATO
AUTOR: DALVANIRA BESSA
ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA.
Despacho: Intime-se da decisao que deferiu parcialmente a tutela pleiteada, tao
somente para proibir a inclusao do nome do autor nos servicos de protecao ao
credito e sua retirada em 48 horas, sob pena de multa diaria de R$100, 00.
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