NAS AÇÕES REVISIONAIS É INSTRUIR A INICIAL COM UMA PLANILHA.
POR FAVOR, FALEM COM GOBATO
TITULO DO ARTIGO:
OS TRIBUNAIS ADOTARÃO O “METODO GAUSS” COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO A JURO SIMPLES E AFASTARAM A TABELA PRICE POR SER BASEADA EM JURO COMPOSTO.
AOS ADVOGADOS QUE PRECISAM DE UM TÉCNICO FINANCEIRO PARA ORIENTAÇÃO EM AÇÕES REVISIONAIS.
Sou perito financeiro, estou colocando a disposição meus ofícios.
Alem de todo trabalho técnico e cientifico que elaboramos para nossos laudos, em alguns casos trazemos provas documentais para comprovação cientifica.
Para comprovar que os bancos capitalização os juros (anatocismo), é necessária a elaboração de um laudo por um profissional especializado e com experiência na área de matemática financeira (Perito Financeiro).
Através de um laudo técnico, você pode renegociar sua divida diretamente com o Banco ou entrar com uma ação revisional de cláusulas abusivas, reduzindo sua dívida, e as prestações, havendo diferenças, você pode requerer a restituição do dinheiro.
Uma das grandes discussões dos nossos tribunais é em relação da aplicação da Tabela Price no Brasil, extremamente empregado no Sistema Financeiro de Habitação e nos demais produtos bancários, não com esse nome mais com a mesma metodologia, que aplica o juro composto nas operações bancarias, aí começa o conflito por causa de leis que proíbem a capitalização dos juros, assim ingressamos para evidenciar a capitalização dos juros no sistema bancário.
Temos provas documentais, o livro de Richard Price: Observations on reversionary payments, 1803, onde o próprio autor explana que suas tabelas são construídas por juros compostos (Tradução juramentada).
A comprovação que a SACRE e a SAC (Sistema de Amortização Constante) também capitalização os juros
Aplicação do método de GAUSS, prestações iguais a juro simples, prática aceita por diversos tribunais em substituição a “Tabela Price” e a SAC-JS em substituição ao SAC.
Ederson Gobato
Perícia Financeiro/Assistente Técnico
Administrador Financeiro CRA 109983
Leasing – Cheque Especial – Cartão de Crédito
Financiamentos – Sistema Financeiro de Habitação
Outras áreas
Planos econômicos – Poupança e FGTS.
ederson_gobato@yahoo.com.br
MSN - ederson_gobato@hotmail.com
Tel: Cel: (19) 8867-8774 (19) 8831-8774 (19) 8831-8774
Vinhedo - S/P
Trabalhamos por email reprodução (scanner) e SEDEX para todo Brasil
Ederson
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
terça-feira, 19 de janeiro de 2010
SOU OBRIGADO A PARABENIZAR OS MAGISTRADOS
ISTO É UMA PROVA DE QUE É POSSÍVEL PUNIR SEVERAMENTE A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS...
MEU MEDO AGORA É O STJ...
Itaú terá que pagar indenização a cliente impedido de entrar em agência
O Banco Itaú terá que pagar R$ 15 mil de indenização, por danos morais, a um cliente que foi impedido de entrar em uma agência. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que decidiu manter a sentença de primeiro grau proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá.
Dilson dos Santos, autor da ação, conta que, ao tentar entrar no banco, a porta giratória travou e, apesar de retirar todos os objetos de metal, passar por uma revista pessoal e, por fim, ficar de cueca, sua entrada não foi permitida.
Segundo o relator do processo, desembargador Mario Guimarães Neto, a conduta dos seguranças do réu foi abusiva. “Tais fatos foram suficientes para gerar não somente preocupações ou meros aborrecimentos, mas efetivo dano moral, eis que atingiram a honra e a dignidade do requerente, causando-lhe, sem dúvida, toda sorte de vexame e constrangimento, perante as pessoas que estavam no local, maculando desta forma a sua imagem”, destacou o magistrado.
Nº do processo: 2009.001.27258
Fonte: TJRJ, 18 de janeiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
MEU MEDO AGORA É O STJ...
Itaú terá que pagar indenização a cliente impedido de entrar em agência
O Banco Itaú terá que pagar R$ 15 mil de indenização, por danos morais, a um cliente que foi impedido de entrar em uma agência. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que decidiu manter a sentença de primeiro grau proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá.
Dilson dos Santos, autor da ação, conta que, ao tentar entrar no banco, a porta giratória travou e, apesar de retirar todos os objetos de metal, passar por uma revista pessoal e, por fim, ficar de cueca, sua entrada não foi permitida.
Segundo o relator do processo, desembargador Mario Guimarães Neto, a conduta dos seguranças do réu foi abusiva. “Tais fatos foram suficientes para gerar não somente preocupações ou meros aborrecimentos, mas efetivo dano moral, eis que atingiram a honra e a dignidade do requerente, causando-lhe, sem dúvida, toda sorte de vexame e constrangimento, perante as pessoas que estavam no local, maculando desta forma a sua imagem”, destacou o magistrado.
Nº do processo: 2009.001.27258
Fonte: TJRJ, 18 de janeiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
segunda-feira, 18 de janeiro de 2010
UM ASSALTO AUTORIZADO
ATÉ QUANDO O POVO BRASILEIRO SERÁ VÍTIMA DESSE ROUBO OFICIALIZADO?????
STF suspende lei paulista que vetava cobrança de assinatura de telefone
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu suspender, ainda em caráter liminar, a vigência da lei paulista que vetava a cobrança de assinatura mensal pelas concessionárias de telefonia. Aprovada pela Assembleia Legislativa, a lei previa o pagamento somente dos serviços prestados.
Concessionárias que desrespeitassem a nova regulamentação estavam sujeitas a multas de dez vezes o valor indevidamente cobrado.
O ministro do STF Gilmar Mendes entendeu que é competência da União legislar sobre a matéria de telecomunicações, como previsto na Constituição Federal. A decisão atendeu a uma Adin (ação direta de inconstitucionalidade) ajuizada no Supremo pela Abrafix, a associação que representa as companhias de telefonia fixa.
Lei polêmica
A lei n.º 13.854 foi promulgada no início de dezembro, mas estava pendente de regulamentação pelo governador José Serra. Em outros Estados, como Santa Catarina e Mato Grosso, além do Distrito Federal, a Justiça já havia decidido em favor das operadoras.
Em SP, o autor do projeto, o deputado estadual Jorge Caruso (PMDB), apresentou como justificativa o fato de que as concessionárias têm `um mercado gigantesco de milhões de usuários`, que permite `um lucro excepcional`, mas que ainda assim, essas companhias cobram `um elevado valor a título de assinatura mensal, a qual não tem nenhuma razão de ser`.
Para derrubar a lei, a Abrafix tem insistido na tese de que a cobrança de assinatura mensal é definida por uma legislação federal (Lei Geral de Telecomunicações), que não pode ser modificada por uma lei estadual.
O projeto de Caruso foi apresentado originalmente em 2002, sofreu um veto do então governador de SP, Geraldo Alckmin, em 2006, mas que foi derrubado no final do ano passado na Casa legislativa.
Fonte: Folha Online, 15 de janeiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
STF suspende lei paulista que vetava cobrança de assinatura de telefone
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu suspender, ainda em caráter liminar, a vigência da lei paulista que vetava a cobrança de assinatura mensal pelas concessionárias de telefonia. Aprovada pela Assembleia Legislativa, a lei previa o pagamento somente dos serviços prestados.
Concessionárias que desrespeitassem a nova regulamentação estavam sujeitas a multas de dez vezes o valor indevidamente cobrado.
O ministro do STF Gilmar Mendes entendeu que é competência da União legislar sobre a matéria de telecomunicações, como previsto na Constituição Federal. A decisão atendeu a uma Adin (ação direta de inconstitucionalidade) ajuizada no Supremo pela Abrafix, a associação que representa as companhias de telefonia fixa.
Lei polêmica
A lei n.º 13.854 foi promulgada no início de dezembro, mas estava pendente de regulamentação pelo governador José Serra. Em outros Estados, como Santa Catarina e Mato Grosso, além do Distrito Federal, a Justiça já havia decidido em favor das operadoras.
Em SP, o autor do projeto, o deputado estadual Jorge Caruso (PMDB), apresentou como justificativa o fato de que as concessionárias têm `um mercado gigantesco de milhões de usuários`, que permite `um lucro excepcional`, mas que ainda assim, essas companhias cobram `um elevado valor a título de assinatura mensal, a qual não tem nenhuma razão de ser`.
Para derrubar a lei, a Abrafix tem insistido na tese de que a cobrança de assinatura mensal é definida por uma legislação federal (Lei Geral de Telecomunicações), que não pode ser modificada por uma lei estadual.
O projeto de Caruso foi apresentado originalmente em 2002, sofreu um veto do então governador de SP, Geraldo Alckmin, em 2006, mas que foi derrubado no final do ano passado na Casa legislativa.
Fonte: Folha Online, 15 de janeiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
AVISO A TODOS OS CLIENTES
PEÇO AOS CLIENTES LEITORES DESTE BLOG QUE ENTREM EM CONTATO.
ESTAMOS NEGOCIANDO MUITOS ACORDOS COM OS BANCOS.
ESTAMOS NEGOCIANDO MUITOS ACORDOS COM OS BANCOS.
SEM AVISAR, É COVARDIA
O PODER JUDICIÁRIO MUITAS VEZES MOSTRA O CAMINHO PARA ESSES MAROTOS...
BRB é condenado por cortar cheque especial de cliente sem aviso prévio
Um correntista do Banco de Brasília (BRB) vai ser indenizado em R$ 2 mil reais porque o Banco cortou sem aviso prévio seu cheque especial, ocasionando-lhe dívidas por conta dos cheques devolvidos, além de abalo moral. A sentença é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, e cabe recurso. No entendimento do juiz, a ausência de comunicação ao correntista sobre o cancelamento do limite do seu cheque especial, configura falha na execução do serviço, ensejando o dever de indenizar.
De acordo com informações do processo, por conta do ocorrido, o autor suportou indevida negativação junto ao SPC. Em sua defesa, o Banco sustentou que a peça inicial é `inepta`, pois não existe articulação lógica. No entanto, o magistrado discordou desse argumento, sustentando que há conclusão lógica entre os fatos, além de presente a possibilidade jurídica do pedido, não havendo pedidos incompatíveis. Segundo ele, é perfeitamente possível inferir a causa de pedir e o pedido da parte autora.
Quanto ao argumento de `carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido`, sustentou o juiz que não merece prosperar, pois a pretensão da parte autora (indenização por danos morais) não só é permitida pelo ordenamento pátrio, como também encontra substrato no Código de Defesa do Consumidor (CDC), no Código Civil (CC) e na Constituição Federal (CF).
Quanto ao mérito, sustentou o juiz que o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, já que está claro no processo que o Banco suprimiu o limite de crédito do autor, de forma unilateral, sem comunicação prévia, sendo incontroversas as conseqüências advindas daí. `A conduta do Banco ao encerrar o limite de crédito do cheque especial sem prévia notificação do cliente, não pode ser considerada regular, tendo havido falha na prestação do serviço`, reiterou.
Para o magistrado, cabe à instituição financeira proceder à notificação prévia do correntista, quando do cancelamento do limite especial de crédito, pois a notificação permite ao mesmo se organizar e assim evitar maiores percalços em sua vida privada. `A cláusula de contrato de crédito que confere ao Banco o direito de cancelar o crédito em conta, sem informar previamente o correntista, é abusiva, porque incompatível com a boa-fé e equidade, nos termos do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor`, concluiu.
Nº do processo: 2004.01.1.124567-2
Autor: (LC)
Fonte: TJDFT, 15 de janeiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
BRB é condenado por cortar cheque especial de cliente sem aviso prévio
Um correntista do Banco de Brasília (BRB) vai ser indenizado em R$ 2 mil reais porque o Banco cortou sem aviso prévio seu cheque especial, ocasionando-lhe dívidas por conta dos cheques devolvidos, além de abalo moral. A sentença é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, e cabe recurso. No entendimento do juiz, a ausência de comunicação ao correntista sobre o cancelamento do limite do seu cheque especial, configura falha na execução do serviço, ensejando o dever de indenizar.
De acordo com informações do processo, por conta do ocorrido, o autor suportou indevida negativação junto ao SPC. Em sua defesa, o Banco sustentou que a peça inicial é `inepta`, pois não existe articulação lógica. No entanto, o magistrado discordou desse argumento, sustentando que há conclusão lógica entre os fatos, além de presente a possibilidade jurídica do pedido, não havendo pedidos incompatíveis. Segundo ele, é perfeitamente possível inferir a causa de pedir e o pedido da parte autora.
Quanto ao argumento de `carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido`, sustentou o juiz que não merece prosperar, pois a pretensão da parte autora (indenização por danos morais) não só é permitida pelo ordenamento pátrio, como também encontra substrato no Código de Defesa do Consumidor (CDC), no Código Civil (CC) e na Constituição Federal (CF).
Quanto ao mérito, sustentou o juiz que o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, já que está claro no processo que o Banco suprimiu o limite de crédito do autor, de forma unilateral, sem comunicação prévia, sendo incontroversas as conseqüências advindas daí. `A conduta do Banco ao encerrar o limite de crédito do cheque especial sem prévia notificação do cliente, não pode ser considerada regular, tendo havido falha na prestação do serviço`, reiterou.
Para o magistrado, cabe à instituição financeira proceder à notificação prévia do correntista, quando do cancelamento do limite especial de crédito, pois a notificação permite ao mesmo se organizar e assim evitar maiores percalços em sua vida privada. `A cláusula de contrato de crédito que confere ao Banco o direito de cancelar o crédito em conta, sem informar previamente o correntista, é abusiva, porque incompatível com a boa-fé e equidade, nos termos do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor`, concluiu.
Nº do processo: 2004.01.1.124567-2
Autor: (LC)
Fonte: TJDFT, 15 de janeiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
sexta-feira, 15 de janeiro de 2010
SEM EDUCAÇÃO, MAIS EXPLORAÇÃO
VEJA PORQUE OS BANCOS AGEM DE MÁ FÉ E FICAM IMPUNES
Juros: 73% da baixa renda desconhece taxa cobrada nas compras a prazo
SÃO PAULO – Cerca de 73% dos consumidores das classes D e E não sabem qual é a taxa de juros cobrada nas compras parceladas, aponta uma pesquisa da ACSP (Associação Comercial de São Paulo) divulgada nesta quinta-feira (14).
“Eles alegam isso ao entusiamo do ato da compra”, afirmou o superintendente geral da ACSP, Márcio Aranha.
Considerando todas as classes sociais, no entanto, 53,10% dos paulistanos afirmam saber qual a taxa de juros cobrada nas compras parceladas.
Juros versus parcelas
Quando os consumidores da baixa renda desejam evitar os juros, a tendência é poupar dinheiro para dar de entrada. Assim, o restante é parcelado em menos vezes, quando o valor cabe no orçamento. Eles também recorrem aos recursos da poupança para pagar a compra à vista.
“Além disso, 79,2% dos paulistanos escolhem o menor número de parcelas quando precisam fazer uma compra a prazo”, completa Aranha.
Questionados sobre o que consideram mais importante, a taxa de juros ou o valor da parcela que caiba no orçamento, 55,7% dos consumidores da capital paulista afirmam ser a taxa de juros mais importante.
Fonte: Infomoney, 14 de janeiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Juros: 73% da baixa renda desconhece taxa cobrada nas compras a prazo
SÃO PAULO – Cerca de 73% dos consumidores das classes D e E não sabem qual é a taxa de juros cobrada nas compras parceladas, aponta uma pesquisa da ACSP (Associação Comercial de São Paulo) divulgada nesta quinta-feira (14).
“Eles alegam isso ao entusiamo do ato da compra”, afirmou o superintendente geral da ACSP, Márcio Aranha.
Considerando todas as classes sociais, no entanto, 53,10% dos paulistanos afirmam saber qual a taxa de juros cobrada nas compras parceladas.
Juros versus parcelas
Quando os consumidores da baixa renda desejam evitar os juros, a tendência é poupar dinheiro para dar de entrada. Assim, o restante é parcelado em menos vezes, quando o valor cabe no orçamento. Eles também recorrem aos recursos da poupança para pagar a compra à vista.
“Além disso, 79,2% dos paulistanos escolhem o menor número de parcelas quando precisam fazer uma compra a prazo”, completa Aranha.
Questionados sobre o que consideram mais importante, a taxa de juros ou o valor da parcela que caiba no orçamento, 55,7% dos consumidores da capital paulista afirmam ser a taxa de juros mais importante.
Fonte: Infomoney, 14 de janeiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
quinta-feira, 14 de janeiro de 2010
ACONTECEU EM SANTA CATARINA
As condenações ainda são tímidas. Mas se todos reclamarem perante o Judiciário, algo pode mudar...
Banco deve se responsabilizar por saques irregulares no caixa eletrônico
A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença de 1º Grau e proveu o recurso interposto por Renato John e espólio de Carolina John, falecida no curso do processo, condenando o HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 23 mil, e danos morais, em R$ 30 mil, corrigidos, além das custas processuais.
Na ação de indenização por danos materiais e morais, o casal alegou que mantinha conta corrente e aplicações financeiras junto à instituição bancária. Contudo, em cerca de 30 dias os recursos foram resgatados e sacados via caixa eletrônico, sem seu consentimento, causando-lhes prejuízos de ordem moral e material. Em sua contestação, o HSBC arguiu que os saques ocorreram mediante a utilização do cartão magnético e senha do correntista, refutando, assim, sua responsabilidade pelo ocorrido.
Para o relator da matéria, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, não houve comprovação, por parte do banco, que demonstrasse a ocorrência de quaisquer circunstâncias que o isentasse da culpa pelo ocorrido. Acrescentou, ainda, que no inquérito policial anexado aos autos, restou comprovado que as transferências on line dos valores aplicados para conta-corrente foram efetuadas por terceiros, fato este reconhecido pelo gerente do apelado
`Oportuno salientar que a titular da conta, agora já falecida, era pessoa idosa, desconhecedora dos procedimentos on line, aliás, sempre foi de conhecimento do apelado a rotina bancária da autora Carolina, a qual jamais efetuava saques nos caixa eletrônico, sempre descontando cheques no interior da agência ...`, disse o magistrado.
Além disso, a agência tem em seu interior um setor que monitora a conta dos clientes. Havendo indícios de operação irregular, este setor entra em contato com a agência e esta, por sua vez, com o cliente; confirmado, assim, se a operação foi autorizada pelo cliente. Em caso negativo, são tomadas as providências para seu ressarcimento. A decisão foi unânime. (A.C. nº 2007.030880-4)
Fonte: TJSC, 13 de janeiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Banco deve se responsabilizar por saques irregulares no caixa eletrônico
A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença de 1º Grau e proveu o recurso interposto por Renato John e espólio de Carolina John, falecida no curso do processo, condenando o HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 23 mil, e danos morais, em R$ 30 mil, corrigidos, além das custas processuais.
Na ação de indenização por danos materiais e morais, o casal alegou que mantinha conta corrente e aplicações financeiras junto à instituição bancária. Contudo, em cerca de 30 dias os recursos foram resgatados e sacados via caixa eletrônico, sem seu consentimento, causando-lhes prejuízos de ordem moral e material. Em sua contestação, o HSBC arguiu que os saques ocorreram mediante a utilização do cartão magnético e senha do correntista, refutando, assim, sua responsabilidade pelo ocorrido.
Para o relator da matéria, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, não houve comprovação, por parte do banco, que demonstrasse a ocorrência de quaisquer circunstâncias que o isentasse da culpa pelo ocorrido. Acrescentou, ainda, que no inquérito policial anexado aos autos, restou comprovado que as transferências on line dos valores aplicados para conta-corrente foram efetuadas por terceiros, fato este reconhecido pelo gerente do apelado
`Oportuno salientar que a titular da conta, agora já falecida, era pessoa idosa, desconhecedora dos procedimentos on line, aliás, sempre foi de conhecimento do apelado a rotina bancária da autora Carolina, a qual jamais efetuava saques nos caixa eletrônico, sempre descontando cheques no interior da agência ...`, disse o magistrado.
Além disso, a agência tem em seu interior um setor que monitora a conta dos clientes. Havendo indícios de operação irregular, este setor entra em contato com a agência e esta, por sua vez, com o cliente; confirmado, assim, se a operação foi autorizada pelo cliente. Em caso negativo, são tomadas as providências para seu ressarcimento. A decisão foi unânime. (A.C. nº 2007.030880-4)
Fonte: TJSC, 13 de janeiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
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