terça-feira, 1 de dezembro de 2009

HÁ MUITOS NESTA SITUAÇÃO

EU PEÇO AOS COLEGAS QUE PESQUISEM PORQUE ISSO ACONTECE O TEMPO TODO COM OS CORRENTISTAS DE BANCOS.

É PRECISO PARAR COM OS DESMANDOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

Banco Itaú é condenado a pagar 30 salários mínimos de indenização a ex-correntista
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Banco Itaú S/A a pagar indenização, no valor de 30 salários mínimos, a J.P.J. O ex-correntista teve o seu nome incluído, indevidamente, no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF).

Conforme os autos, J.P.J emitiu, em 2 de julho de 1995, um cheque no valor de R$ 435,00. Por erro do Banco, o cheque foi devolvido por insuficiência de fundos quando deveria ter retornado por força de vencimento no prazo de apresentação de título. O nome do ex-correntista figurou no CCF até abril de 1997. Durante esse tempo, J.P.J alegou ter ficado com a imagem profissional prejudicada e com o crédito abalado no mercado.

Ele ingressou com ação ordinária de reparação por danos morais no Fórum Clóvis Beviláqua, requerendo a quantia de R$ 1.404.000. A ação foi julgada procedente em parte, e o valor da indenização fixado em 30 salários mínimos pelo Juízo da 23ª Vara Cível.

Inconformado, J.P.J ingressou com apelação (nº 2002.0008.2818-9/0) no TJCE objetivando a reforma da sentença. O relator do processo, desembargador Lincoln Tavares Dantas, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º Grau. “A decisão guerreada não se afasta dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e caminha na esteira de jurisprudência desta Corte e de Corte Superior, razão pela qual deve ser mantida”, afirmou, sendo acompanhado pelos demais membros da Câmara.

Fonte: TJCE, 30 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

OS SÓCIOS DAS FINANCEIRAS...

Revenda é condenada por vender automóveis com hodômetro adulterado
O juiz de direito Roberto Lepper, atualmente cooperando no Juizado Especial Cível da Univille, da Comarca de Joinville, condenou uma revenda de automóveis a pagar a Jucelei Dinkoski o equivalente a 20% do valor negociado pela compra de um veículo `Ford EcoSport`, corrigido monetariamente com incidência de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% ao mês, bem como uma indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais.

Segundo os autos, Jucelei comprou o veículo, ano 2004, em outubro de 2006, atraído pela baixa quilometragem. O hodômetro marcava apenas 39.600km rodados, o que tornava o semi-novo. No entanto, ao levar para a revisão recomendada pela fábrica aos 40.000km descobriu, pelo sistema interligado, que o veículo já teria rodado em torno de 133.000km. O atendente da autorizada, inclusive, entregou a Jucelei um histórico de revisões anteriores realizadas no veículo, sendo que a última havia sido feita aos 92.395km, em setembro de 2005.

Desta forma, ao argumento de que foi enganado pela adulteração da quilometragem registrada no painel e de que o valor do carro deprecia consideravelmente quando está muito rodado pelo próprio desgaste decorrente da utilização excessiva, Jucelei Dinkoski requereu o ressarcimento dos danos materiais e morais.

Para o magistrado, a informação errônea com relação à real quilometragem do veículo demonstra que o fornecedor desprezou o princípio consumerista da transparência, já que era seu dever prestar informação completa e exata sobre o produto vendido, sob pena de responder por falha da informação. `O fato de o consumidor não ter sido prévia e devidamente cientificado de que o veículo que adquiriu teve o medidor de distância em quilometragem adulterado foi decisivo para criar a expectativa legítima e razoável (princípio da confiança) de que o desgaste, pelo uso, era bem menor do que o real, fator crucial, segundo pude compreender, para que vingasse o negócio entre as partes`, assinalou o juiz Roberto Lepper em sua sentença. (autos nº 038.07.010401-5).

(Assessoria de Comunicação Social da AMC/ESMESC)

Fonte: TJSC, 30 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

MODELO DE PETIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL

ESTA PEÇA É SOMENTE PRA LER E CONTEMPLAR UMA PEÇA DE RARA CRIATIVIDADE.


DE AUTORIA DO COLEGA MARIO ARCANGELO MARTINELLI DE SAO PAULO

DIREITOS DE REPRODUÇÃO RESERVADOS AO CRIADOR DA PEÇA.

sexta-feira, 27 de novembro de 2009
REVISIONAL CONTRA BV FINANCEIRA

Atendendo ao pedido de um colega advogado de Minas Gerais, segue abaixo uma inicial de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta contra a BV Financeira.


Precisamos divulgar a conceituação de abuso nas taxas praticadas pelos Bancos e Financeiras, pois o povo brasileiro - e os nossos juizes se incluem - acham "normal" uma taxa de juros de 3 ou 4% ao mes.


Ora, se a taxa que os Bancos pagam aos investidores _ quando pagam - é em torno de 8% ao ano, emprestando a 4% ao mês, em dois meses recuperam os custos do dinheiro pelo prazo de um ano !


Esse é o principal ponto a ser firmada jurisprudencia : a abusividade da taxa de juros e depois, a abusividade de muitas outras clausulas dos contratos de financiamento, estas mais fáceis de serem reconhecidas em juizo.


Vamos à luta !


MARIO ARCANGELO MARTINELLI


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL ____________ DA COMARCA DE __________.










xxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, xxxxxxxxxxx, portador do RG no. xxxxxxxx, SSP/MG, inscrito no CPF sob o no. xxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado à xxxxxxxxxxx, xxxxxxxx, CEP xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxMG,neste ato vem, respeitosamente à presença de V. Exª, por seu advogado que esta subscreve, procuração anexa (doc. 01), propor, sob o rito ordinário, a presente

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDEBITO E TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA

Em face de BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com sede à Avenida das Nações Unidas, no. 14.171, Vila Gertrudes, CEP 04794-000 - São Paulo - SP, nesta capital de São Paulo, CEP 05423-901, inscrito no CNPJ sob o no. 33.700.394/0001-40, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:


DOS FATOS
O AUTOR, visando adquirir um veiculo para seu uso pessoal, firmou com a Requerida um contrato de financiamento, em xxxxxxxx de 2007, de no. xxxxxxxxxxxx, cujo objeto é um veiculo xxxxxxxxxx, Placa xxxxxxxxxxxx. (doc.2)
Ao assinar os documentos de contratação, foi-lhe informado que as taxas de juros seriam as melhores de mercado, tendo em vista tratar-se de financiamento de veiculo.
Decorrido algum tempo, o A. recebeu em sua residência o bloco (carnet) contendo as 36 prestações mensais a serem pagas. (anexo cópias da 1ª. e da ultima parcela – doc. 3).
Percebeu então, que a somatória das parcelas representava um aumento de R$xxxxxxxxxxx, de vez que o valor financiado foi de R$xxxxxxxxxxxx.
Na prática, percebeu um acréscimo de 48,18%, para um prazo médio de 18 meses, face ao pagamento mensal do valor financiado, o que significa uma taxa anual de 32,12%.
Essa taxa, ao contrário de suas expectativas, nada tem de módica, muito pelo contrario, representa 267% da taxa básica de juros sancionada pelo Banco Central do Brasil que é de 8,75% aa., ou seja 0,7015% ao mês.
Pior, apontadas no boleto de pagamento estavam a taxa de R$xxxxxxxx por dia de atraso mais a multa de R$xxxxxxx fosse qual fosse o prazo do atraso.
Ora, R$xxxxxxx por dia, representam R$xxxxxxx por mês, sobre o valor da parcela que é de R$xxxxxxx, como dito acima, traduz uma taxa de juros de 11,99 % ao mês, a título de mora !!!!
Somada à taxa do contrato, que é de 2,73% a.m., o ônus vai a 14,72% ao mês.
A multa de R$xxxxxxxx, representa , é verdade, 2% sobre a parcela.
Porém na mágica alquimista das instituições financeiras, essa multa pode ser cobrada a partir de um dia de atraso, o que, na sua ocorrência, significa que o incauto mutuário pagará adicionais 24% aa. sobre o saldo devedor já acrescido, inflado, pelos juros, se atrasar 30 dias.
Se o atraso for de um dia, têm-se que essa multa, cobrada sobre um dia de atraso significará o percentual de 60% no mês (2% x 30)!!!
Não satisfeita, a R. ainda cobra, ilegalmente, do A., mais R$3,90, ao mês, a titulo de taxa de cobrança, ou seja , acréscimo 1,14% de custo anual.
É juros, sobre juros, sobre juros.
Questionada a R. em sua central de atendimento, foi informado ao A. que todas as taxas eram previstas no contrato de adesão.
Solicitou então o A. que lhe fosse fornecida uma cópia do referido contrato.
Essa cópia nunca chegou às mãos do A.
Por essa razão, o A. suspendeu o pagamento do financiamento a partir da parcela x/36, buscando uma adequação amigável das condições impostas no contrato de adesão.
Não obteve sucesso. Pelo contrário, foi incluído no cadastro de inadimplentes da SERASA e do SPC.
Por força disso, nada mais resta ao A. do que recorrer às colunas da Justiça, para obter um justo equilíbrio nessa relação contratual totalmente desigual e abusiva por parte do lado economicamente mais forte, muito mais forte e poderoso.
A taxa correta a ser aplicada em financiamentos do tipo sub judice seria 8,61% aa.
Esta taxa é a aplicada para negócios de bancos para bancos, ou seja, quando sobram recursos em um banco ele os repassa para outro banco cobrando abaixo da taxa que o Banco Central sancionou como taxa básica que é de 8,75% aa. (Taxa SELIC) (doc.4).
Porém, ao captar depósitos dos poupadores brasileiros, os Bancos pagam sempre abaixo da taxa CDI, pela qual repassam para outros bancos.
Assim é que através de Depósitos à Vista, Certificados de Depósitos, Fundos de Investimento, Caderneta de Poupança e Títulos de Capitalização, entre outros instrumentos que se comunicam dentro dos conglomerados financeiros, os custos de captação de dinheiro ficam bem abaixo da referida taxa do CDI.
Especialistas estimam que esse “mix” de captação proporcione aos bancos um custo inferior a 50% da taxa do CDI.
Ou seja a R., integrante do conglomerado Financeiro Votorantim, captou recursos a uma taxa média de 4,30% aa.
Claro! se os bancos passam recursos para seus concorrentes a 8,61% aa. (taxa do CDI), é evidente que não o fazem por diletantismo ou por caridade, mas sim porque essa taxa já lhes proporciona um bom lucro !
Haja vista que a R. e seu associado Banco Votorantim tinham aplicações no montante superior a R$ 2,8 bilhões na modalidade CDI., conforme balanço encerrado em 31.12.2008. (doc.5)
No entanto, ao emprestar recursos para o A. a R. cobrou 33,26% (sem considerar os incríveis custos de mora).
Ora, então o Banco Réu cobrou contratualmente 7,80 vezes o quanto lhe custaram os recursos. !!!
Bem disse Marcos Cintra (*) - “A sociedade já se convenceu que o problema da agiotagem praticada pelos bancos no Brasil tem muito a ver com a diferença entre o que eles pagam aos investidores e o que cobram de seus clientes. Não é a toa que os bancos têm lucros extraordinários todo ano.”
(*) *Doutor em economia pela Universidade Harvard (EUA), professor titular e vice-presidente da Fundação Getulio Vargas. É secretário municipal do Desenvolvimento Econômico e Trabalho de São Paulo.
É verdade, em matérias publicadas pelo jornal “Folha de São Paulo” (docs.6 e 7) divulgando analise de renomados economistas, chegamos à triste constatação de que realmente em matéria de bancos, superamos a “eficiência” dos principais bancos do mundo.
Desse universo poderoso, a R.,orgulhosa, faz parte ! (doc.8)
O DIREITO
DO ABUSO PRATICADO PELO RÉU
A relação jurídica entre as partes está regulada pelo Código de defesa do Consumidor, nos termos de seu artigo 2º, sendo claro que o A. consumiu os serviços bancários da R., como destinatário final dos recursos.
Dispõe o CDC :
ART. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

E ainda :

§ 1º – Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

III – mostra-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Ora, a taxa de juros aplicada pelo Banco Réu que chega a mais de 7 vezes o custo de captação de recursos junto a investidores ou mesmo, representa quatro vezes a taxa pela qual a R. empresta recursos a outros bancos através do CDI, é claramente abusiva, nos termos do art. 51 Inc. IV do CDC ou no mínimo exagerada conforme o Inc. III do parágrafo primeiro acima mencionado.

Restou faticamente, ab initio, demonstrada a onerosidade excessiva e abusiva, inclusive proporcionando elevado enriquecimento publicamente reconhecido pela Ré, destarte indevido, em vista de obtido em contumaz abuso contra seus clientes.

Tal enriquecimento é advindo do referido abuso - e por isso ilegal - junto aos seus clientes.

Ora, diz ainda o CDC :

ART. 6º – São direitos básicos do consumidor:
B– a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Mister se faz, portanto, a revisão das clausulas contratuais que estabeceleceram abusivamente os juros aplicados à relação contratual trazida sub judice.

Justa seria a aplicação de taxas idênticas ou ao menos, próximas, das taxas aplicadas pelo Réu em suas operações de crédito efetuadas sob o título de Certificados de Depósitos Interbancários (CDI).

DO ANATOCISMO

“Um penny posto a juros compostos do dia do nascimento de nosso Salvador a cinco por cento, até 1781, produz um crescimento equivalente a duzentos milhões de globos de ouro sólido, iguais ao do tamanho da terra. Mas se fosse posto a juros simples, no mesmo período, produziria uma quantia igual ou não maior do que sete shilings e seis pence...” (RICHARD PRICE, 1783, 4ª ed., pg. 228)
Diz a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal :
É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Não é necessário ser um gênio em cálculos como o foi Richard Price, criador da chamada “Tabela Price” para se entender que a capitalização dos juros, ou a cobrança de juros sobre juros, é uma aberração econômica e se traduz em abominável favorecimento à parte que empresta capital.
Juros é a denominação jurídica sobre o preço de alguém tomar dinheiro (este sim um bem fungível) emprestado.
Cobrar juros sobre juros é obter injustificado e abusivo lucro por algo que não é um bem fungível, é simplesmente uma expectativa de recebimento desse bem (o valor em espécie a ser pago como juros) no futuro!
Mas manso e pacifico é o entendimento da ilegalidade do anatocismo.
Não obstante isso, o Réu faz uso descarado dessa pratica no contrato de adesão firmado com a A.
Pobre Sr. Price...quando ele fez seus cálculos os juros eram 5% a.a. capitalizados anualmente. Imaginem o resultado com as taxas da R. capitalizadas diariamente !!!!
Daí porque se faz mister, tornar nulas essas clausulas, com o conseqüente recalculo de valores, e a repetição do indébito a ser apurado em perícia.
DA COBRANÇA ILEGAL DE ENCARGOS
Para culminar sua abusividade, o Réu incluiu cláusulas ilegais a titulo de “JUROS E ENCARGOS MORATÓRIOS”.
A Jurisprudência é pacifica e foi consolidada pela Sumula 379 do Egrégio STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”
A R. também utiliza o anatocismo na própria própria clausula de mora, pois cobra juros diários e sobre o valor da parcela que já embute os juros do empréstimo.
É juros, sobre juros, sobre juros!
O abuso se insere, ainda com subterfúgios, pois aplica a multa moratória qualquer que seja o prazo do atraso!!!!
Não é à toa que os Bancos Brasileiros são campeões de rentabilidade!!!
E os bancos estrangeiros quando aqui aportam se deliciam com as benesses que o cartel bancário implantou sob o beneplácito de nossas autoridades monetárias deixando de lado políticas monetárias de seus paises de origem onde praticam juros módicos e sem anatocismos. E mesmo assim crescem e dão substanciais lucros aos seus acionistas.
Dessa forma, no caso vertente, verifica-se que o pagamento do débito exigido pela ré é indevido, pois cobra juros compostos, abusivos e encargos ilegais e acima da taxa aceita pelos tribunais brasileiros.
Pelo exposto acima, há de ser extirpado qualquer juro moratório do débito em discussão, porque o retardamento no pagamento do valor apresentado pelo banco foi justo, independente de culpa do Autor, por não se sujeitar ao arbítrio do Réu ao fixar encargos excessivamente onerosos e ilegais.
Para efeito de subsidiar o entendimento dêsse MM. Juízo, transcreve-se a decisão abaixo:
Acórdão Nº 70023065485 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 27 Março 2008
Resumo:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR EXTRA PETITA. Prefacial rejeitada. Sentença que preenche os requisitos dos artigos 458 e seguintes do CPC.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que autoriza a revisão contratual e a declaração de nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas, o que pode ser feito até mesmo de ofício pelo Poder Judiciário.
JUROS REMUNERATÓRIOS. Sendo inadmissível a excessiva onerosidade do contrato, a cobrança de juros abusivos é nula, especialmente em período de estabilidade econômica. Juros reduzidos para 12% ao ano. Aplicação do art. 51, IV, do CDC. Disposição de ofício.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O anatocismo é vedado em contratos da espécie, por ausência de permissão legal e de pactuação expressa. Disposição de ofício.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
- Comissão de Permanência. É vedada a cumulação de correção monetária com comissão de permanência. Súmula nº. 30, do S.T.J. Também proibida a cobrança de comissão de permanência sem prévia estipulação de índice, em especial quando a sua apuração é contratualmente franqueada à instituição financeira.
- Inocorrência de Mora Debendi. Em virtude da não configuração da mora do devedor, são inexigíveis os ônus a título de mora.
CORREÇÃO MONETÁRIA. O I.G.P.-M. é o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Diante da excessiva onerosidade e abusividade do contrato, é cabível a repetição simples de indébito ainda que não haja prova de que os pagamentos a maior tenham sido ocasionados por erro.
I.O.F. Autorizada a cobrança de I.O.F., com base no Decreto nº. 4494/02. No caso concreto, em face da revisão do contrato, devem ser restituídos os valores decorrentes da cobrança excessiva.
TAXAS DE CADASTRO E DE ABERTURA DE CRÉDITO. É nula a cobrança.
TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ. São nulas de pleno direito cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. (grifos nossos)



DO PEDIDO
Isto posto, requer o A. :
1. Seja determinada a citação da Ré via postal com aviso de recebimento (AR), na pessoa do seu representante legal ou quem as vezes faça, sob pena de sofrer os efeitos da revelia e confissão da matéria de fato, conforme arts. 221 inc I e segs. do CPC;
2. Seja determinada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
É evidente a fragilidade e a hipossuficiência do A., perante o gigantismo do Conglomerado Financeiro de que faz parte a Ré, ainda mais na posição de submissão imposta pelo contrato de adesão.
Durante a contratação, houve uma imposição de cláusulas em contratos padronizados, de adesão, redigidas unilateralmente pela R., tornando-se, o A., submisso, sem poder alterar, ou mesmo opinar sobre as condições impostas, coercitivamente, bem como sem receber os instrumentos de sua formalização;
3. Seja DECRETADA NULIDADE:
3.1 DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULATIVAS DE TAXAS DE JUROS ABUSIVAS;
3.2 DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS IMPOSITIVAS DE JUROS CAPITALIZADOS – ANATOCISMO
3.3. DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULANDO JUROS E ENCARGOS MORATÓRIOS INDEVIDOS E TAXAS DE COBRANÇA
3.4 DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS POTESTATIVAS

4. REPETIÇÃO DO INDEBITO
Por valor a ser apurado durante a Instrução, abrangendo a redução das taxas de juros para o nível praticado pelo Réu em operações interbancárias (CDI), extirpação dos valores pagos e/ou incluídos em novação de dividas referentes a encargos de mora, taxas de contrato, multas e demais encargos ilegais e também sobre os valores pagos a maior por decorrência de aplicação de anatocismo.
5. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA PRETENDIDA
Antecipação parcial da tutela pretendida, para que se digne V. Exa. em determinar nos termos do art. 273 do CPC e à vista dos elementos trazidos aos autos a configurar o “fumus boni júris”, que a instituição requerida:
5.1 Traga aos autos, para exibição, o contrato no. 610195447, firmado pelo A., sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos elencados nesta inicial, de acordo com o prescrito no art. 359 da lei processual civil.
O entendimento jurisprudencial é pacifico quanto à viabilidade desta providência, e.g.:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO MONOCRATICA
VOTO N.: 12985
AGRV. N.: 7.377.665-3
COMARCA: JALES
AGTE.: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
AGDO.: OSVALDIR BÔER

REGISTRADO(A) SOB N° *02464282*

Ementa :
Declaratória. Revisional de contratos bancários. Decisão determinando a apresentação de documentos havidos em mãos do banco. Agravo de instrumento. Direito de o correntista reclamá-los.
Banco que os possui em seus arquivos. Alegação de impossibilidade de apresentação dos documentos afastada. Art. 359 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Negado seguimento ao recurso, por decisão monocrática.
E,

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO MONOCRATICA No. 5194
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.280.021-4
AGRAVANTE: Banco Santander S/A
AGRAVADA: Benedicto Perre
COMARCA: Barra Bonita (2a Vara Cível)
REGlSTRADO(A) SOB N° *01836096'

Ementa:

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Pedido de exibição
de contratos e extratos bancários - Admissibilidade
Determinação dirigida ao banco para que exiba os documentos -Agravo manifestamente improcedente


E :

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A.I.7343181700
Relator(a): Pedro Ablas
Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado
Data de registro: 01/04/2009

Ementa:

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - Exibição de documentos - Determinação dirigida ao banco para que exiba os documentos, sob pena de aplicação da pena do artigo 359, do CPC - Admissibilidade - Negado seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, do CPC

E, por fim :

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AI 7286724400
Relator(a): Pedro Ablas
Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado
Data de registro: 05/09/2008

Ementa:

TUTELA ANTECIPADA - Ação revisional de contrato cc repetição de indébito - Decisão que deferiu o pedido para abstenção da inscrição ou exclusão do nome da agravada dos cadastros de inadimplentes e determinou a exibição do contrato celebrado entre as partes junto com a contestação - Admissibilidade - Havendo discussão pendente sobre matéria relevante, referente ao contrato e à própria dívida, plenamente cabível a concessão da tutela para impedir a inscrição do nome do agravado junto aos órgãos de restrição ao crédito COBRANÇA - Exibição de documentos - Pedido de exibição de contratos bancários - Admissibilidade - "Fumus bom jurts" e periculum in mora"presentes - Determinação dirigida ao banco para que exiba os documentos, sob pena de multa cominatória - Agravo manifestamente improcedente. (grifo nosso)
5.2. Abstenha-se a R. de enviar o nome do A. às entidades mantenedoras de cadastros de crédito, como o S.P.C. e SERASA, para que não se registre quaisquer restrições de caráter comercial/creditício com relação ao que aqui se discute, e, na hipótese de já haver tomado tal iniciativa, que seja excluído e suspenso até o julgamento final desta lide;
Esta medida, indispensável para o A., em nada prejudicará a instituição financeira requerida, portanto, não se mostra presente o perigo de irreversibilidade do provimento, visto que poderá ao final da lide, caso prevaleça tal cobrança indevida, ou seja, apurado o real valor final de débito ou crédito, exercer normalmente seu direito de ação pleiteando o montante, se devido;
Face à cobrança ilegal e indevida que ressalta dos próprios boletos de pagamento, não se pode falar em mora debitoris do A.
Segundo a lição de Carvalho Santos, a mora pressupõe o retardamento injusto, imputável ao devedor.
Não se pode confundir inadimplemento com mora, pois esta pressupõe, além daquele, a culpa do devedor, o que não ocorre agora (art. 396 do C.C.);
REQUER, por fim, a condenação do Réu nos encargos da sucumbência e honorários advocatícios.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela perícia contábil.
Dá-se à presente para o efeito de custas o valor de R$ 100.000,00.
Termos em que, espera deferimento,
Por ser Justo e Perfeito,
São Paulo, xxxxxxxxx de 2009
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
OAB/xxxxxxxxxxxxx

ESTE MODELO É DE AUTORIA INTELECTUAL DO DR.MARIO ARCANGELO MARTINELLI.
PODE SER UTILIZADO MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO DR. MARIO ARCANGELO MARTINELLI ATRAVÉS DO EMAIL INDICADO NESTE BLOG.

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

UM DEPUTADO QUE FAZ A SUA PARTE!!

UM CIDADÃO BRASILEIRO.

OS CARTÉIS NÃO SUBORNARAM ESTE. NÃO SEI COMO!

DE PARABÉNS O POVO DE SÃO PAULO.

NÃO IMPORTA SE ESSA LEI É INÓCUA. NÃO IMPORTA QUE VENHA UMA ADIN.

O BRASIL ESPERA QUE CADA UM CUMPRA O SEU DEVER...

Lei proíbe assinatura telefônica em SP



SÃO PAULO - A Assembleia Legislativa de São Paulo derrubou o veto do governo paulista a uma lei que proíbe a cobrança de assinatura telefônica de serviços móveis e fixos no Estado.

Esta lei, de autoria do deputado estadual Jorge Caruso (PMDB), foi aprovada pela Assembleia inicialmente em 2002, mas não entrou em vigor.


Quando chegou à mesa do então governador Geraldo Alckmin, foi vetada. O governo do Estado, em tese, seria prejudicado se esta lei entrasse em vigor, já a medida afetaria negativamente e receita do Estado.

Numa sessão que seguiu madrugada adentro, os deputados paulistas derrubaram hoje o veto de 2006 por unanimidade. Agora, o governador José Serra tem até 60 dias para regulamentar a lei.

Procurado pelo Plantão INFO, o governo paulista não se manifestou sobre o caso. As empresas de telefonia, que serão duramente afetadas pela lei, também não comentaram a decisão. Já o autor do projeto, Jorge Caruso, comemorou.

MODELO DE PETIÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

AVISO AOS ADVOGADOS;

CAROS COLEGAS.

TOMEI A LIBERDADE DE TOMAR EMPRESTADO DOS COLEGAS DO SAITE BOLETIMJURIDICO.COM.BR UM MODELO DE PETIÇÃO DE CONSIGNAÇÃO.


ESTA INICIAL DEVE SER DISTRIBUÍDA DEPOIS QUE A AÇÃO REVISIONAL ESTIVER CADASTRADA E TRAMITANDO E VAI SER DISTRIBUIDA POR DEPENDÊNCIA DA REVISIONAL, UMA VEZ QUE ESTA TEM RITO DIFERENCIADO: O RITO ORDINÁRIO.

ESPERO TER CONTRIBUIDO PARA O SUCESSO DA NOSSA EMPREITADA.

RESSALVAS: liguee para americoadv@gmail.com.
OU DEIXE UM COMENTÁRIO.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-RJ.






_____________________________, vem, com fundamento no artigo 67 da Lei 8245 de 18/10/1991, por seu advogado abaixo assinado, propor a presente



AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO














em face de ______________________ , por seu representante legal, pelo que passa a expor para a final requerer o que segue:

AB INITIO;

Requer a V.Exa. seja a presente ação distribuída em apenso aos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusula Contratual nº que a Requerente propõe em face do Banco requerido e que tramita frente ao juízo da 22ª Vara Cível.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, vêm requerer o benefício da Gratuidade de Justiça, com fulcro na Lei nº 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.510/86, por não ter condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, conforme documento anexo.

DOS FATOS

A Autora celebrou contrato de arrendamento mercantil com o Banco requerido......

Ocorre que, em meados de janeiro do corrente ano, a economia brasileira foi sacudida por uma avalanche de fatos até então imprevisíveis, sendo o ponto de partida a decretação da moratória pelo recém-empossado Governador do Estado de Minas Gerais, passando pelas diversas mudanças ocorridas no comando do Banco Central, o que culminou numa crise de credibilidade da moeda, que vem sofrendo diversos ataques especulativos.

Mister salientar que a conseqüência mais imediata e nefasta da quebra de confiança tem sido a elevação do dólar à níveis absurdos, tendo alcançado, na já apelidada sexta-feira negra (29/1/99), o patamar de R$2,05 ( dois reais e cinco centavos), o qual traria o valor da décima quarta prestação do presente contrato, vencível em 03/02/99, para insuportáveis R$ 487,12 (quatrocentos e oitenta e sete reais e doze centavos).

A parte autora então, entrou em contato com o Banco réu, a fim de renegociar a dívida, não obtendo êxito. Desta feita, não lhe restou alternativa, senão a invocação da Tutela Jurisdicional, com o escopo de que seja deferida a consignação das contraprestações devidas, tendo com base a última prestação paga pela Autora, qual seja: R$ _______________ enquanto a competente Ação Revisional de Cláusula Contratual não decide o mérito da questão ora suscitada, afastando a incidência da variação cambial.

A autora já efetuou o depósito judicial no Banco Banerj, das parcelas referentes aos meses de __________________________, conforme Guia em anexo, tendo em vista o vencimento das mesmas_________ conforme faculta o parágrafo 1º do artigo 890 do CPC, notificando o Banco requerido.

O contrato de arrendamento mercantil, em epígrafe, vigorará até ________, assim, a Autora quer se liberar da obrigação, fazendo o correspondente depósito das prestações a vencer, as quais vem oferecer em juízo, tudo em conformidade com o que prevê o artigo 794 do CPC.

O Código Civil, em seu artigo 973, inciso V, autoriza, expressamente, a consignação em pagamento, quando houver litígio sobre o objeto do pagamento, in casu pende a Ação Revisional de Cláusula Contratual em apenso.

Assim, por todo o exposto, requer, primeiramente, seja deferida a Gratuidade de Justiça pleiteada no preâmbulo desta exordial, requerendo, após, com fundamento nos artigos 972 e 973, V do Código Civil e obedecidas as normas processuais contidas nos artigos 890 e seguintes do CPC, seja deferida a expedição de guia para depósito da quantia de R$ ___________, no dia ___ de _______, no Banco Oficial do Estado.

Outrossim, requer a V.Exa. a citação do _______________, na pessoa de seu representante legal, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, encontrado na _____________, nesta cidade, para vir receber em juízo, em dia e hora a serem designados por V.Exa., a importância depositada de R$ __________, ou, se quiserem, contestar a presente Ação, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de julgamento imediato da lide, sendo considerado como sendo procedente o pedido, bem como considerada extinta a obrigação.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do Banco réu.

Imprime-se a presente o valor de R$ ______________ (valor do somatório das prestações).



Nestes termos,
P. deferimento.



Cidade, Data




NOME DO ADVOGADO
Nº OAB/SEÇÃO

PARA LER E PENSAR

SÓ DE SACANAGEM

Texto de "Elisa Lucinda", lido por Ana Carolina em seu show.

Meu coração está aos pulos!

Quantas vezes minha esperança será posta à prova? Por quantas provas terá ela que passar? Tudo isso que está aí no ar, malas, cuecas que voam entupidas de dinheiro,
do meu, do nosso dinheiro, que reservamos duramente para educar os meninos mais pobres que nós, para cuidar gratuitamente da saúde deles e dos seus pais,
esse dinheiro viaja na bagagem da impunidade e eu não posso mais.

Quantas vezes, meu amigo, meu rapaz, minha confiança vai ser posta à prova? Quantas vezes minha esperança vai esperar no cais? É certo que tempos difíceis existem para aperfeiçoar o aprendiz, mas não é certo que a mentira dos maus brasileiros venha quebrar no nosso nariz!

Meu coração está no escuro, a luz é simples, regada ao conselho simples de meu pai, minha mãe, minha avó e os justos que os precederam: "Não roubarás", "Devolva o lápis do coleguinha", "Esse apontador não é seu, minha filha". Ao invés disso, tanta coisa nojenta e torpe tenho tido que escutar. Até habeas corpus preventivo, coisa da qual nunca tinha visto falar e sobre a qual minha pobre lógica ainda insiste: esse é o tipo de benefício que só ao culpado interessará.

Pois bem, se mexeram comigo, com a velha e fiel fé do meu povo sofrido, então agora eu vou sacanear: mais honesta ainda vou ficar. Só de sacanagem! Dirão: "Deixa de ser boba, desde Cabral que aqui todo mundo rouba" e vou dizer: "Não importa, será esse o meu carnaval, vou confiar mais e outra vez. Eu, meu irmão, meu filho e meus amigos, vamos pagar limpo a quem a gente deve e receber limpo do nosso freguês. Com o tempo a gente consegue ser livre, ético e o escambau." Dirão: "É inútil, todo o mundo aqui é corrupto, desde o primeiro homem que veio de Portugal". Eu direi: Não admito, minha esperança é imortal. Eu repito, ouviram? Imortal! Sei que não dá para mudar o começo mas, se a gente quiser, vai dar para mudar o final!

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

CONSIGNADO NÃO PODE PASSAR DE 30%

NÃO SATISFEITOS EM TOMAR 30% DO APOSENTADO E SERVIDOR, ELES ARRANCAM O COURO E ESFOLAM O CONSUMIDOR.

PAU NELES!!!!!

Bancos devem adequar descontos em folha a trinta por cento


Valores de prestação que ultrapassem esse limite poderão ser questionados judicialmente, independentemente do número de instituições financeiras credoras

A 2ª Turma Cível do TJDFT, em decisão, determinou que o BRB e o BMG adequem os valores descontados a título de empréstimo, tanto em conta-corrente quanto em folha de pagamento, de uma servidora pública ao montante de trinta por cento de sua renda salarial. Cada banco deverá limitar os descontos a quinze por cento para não prejudicar a própria subsistência da assalariada. A novidade da decisão é a determinação que todas as instituições financeiras respeitem o mesmo teto e que englobem nesse limite não só os empréstimos consignados, mas também os debitados em conta-corrente.

Na ação a autora afirma que os descontos das duas instituições comprometem cem por cento do seu salário. As prestações do BRB corresponderiam a 58% de sua renda mensal e a do BMG a 42%. Segundo ela, a pensão alimentícia recebida do ex-marido, que comporia sua renda familiar, sofreu abrupta redução após a morte dele, com a inclusão de outra beneficiária, contribuindo para piorar ainda mais sua situação financeira.

O juiz de 1ª Instância que analisou o pedido liminar de limitação dos descontos considerou que apenas os valores debitados em folha de pagamento estariam amparados pelo limite de 30 por cento da renda mensal. De acordo com o magistrado, não há vedação legal para a contratação de empréstimos por intermédio de débito em conta-corrente, tampouco limitação. Entendimento contrário, segundo ele, permitiria que qualquer autorização de desconto em conta, como telefone, cartão de crédito, TV a cabo e outros mais, se submetesse ao limite, uma vez que podem, também, comprometer a manutenção e subsistência do servidor público.

Em 2ª Instância, no entanto, o relator do recurso esclarece que o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria tem sinalizado para a inviabilidade de apropriação expressiva dos valores salariais do cliente, não havendo distinção substancial quanto à forma de retenção, seja mediante consignação em folha de pagamento, seja diretamente em conta-corrente. Segundo o desembargador, o intuito é evitar que a pessoa tenha a sua verba salarial totalmente comprometida com pagamento de dívidas, em detrimento da sua própria subsistência, o que violaria o princípio da dignidade da pessoa humana.

A decisão recursal deferiu o pedido liminar formulado pela autora da ação. Com isso, os bancos terão que adequar as prestações ao limite legal até que o mérito da questão seja julgado.

Nº do processo: 0-157696
Autor: AF

Fonte: TJDFT, 24 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.