domingo, 1 de novembro de 2009

RESULTADO DA PESQUISA NA WEB



PESQUISA NA WEB


MODELO DE PETIÇÃO DE REVISIONAL PARA IMÓVEIS FINANCIANDOS

SFH

SUPRESSÃO DA CORREÇÃO PELA TABELA PRICE COM PEDIDO DE QUITAÇÃO E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

COLABORAÇÃO DE EDERSON GOBATO


 
   EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA EGRÉGIA... VARA CÍVEL DA COMARCA DE  , ESTADO DE SÃO PAULO  
 
 
   CONSUMIDOR BANCÁRIO DA SILVA, brasileiro, divorciado, aposentado, domiciliado e residente na cidade de Cabreúva, Estado de São Paulo, Rua das Flores, 21- apto. 85 - Vila Sentinela - CEP 13185-210, titular do RG 987654654 e do CP.MF 214687454646, por seus advogados adiante firmados, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente.
AÇÃO DECLARATÓRIA,
C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTEIA
E REPETIÇÃO DO INDÉBITO
   Em face do BANCO LUCRATIVO S/A, com sede na cidade de São Paulo, Capital, na Rua dos Bancos, 6 - centro - CEP 01092-900, inscrito no CNP.' 60.701.190/0001-04, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
   Dos Fatos
   Esta demanda tem por objetivo a declaração de nulidade da Cláusula item 5 - Condições do Financiamento - Sistema de Amortização: TP: Tabela Price - do Instrumento Particular de Venda e Compra com Garantia Hipotecária, cessão e outras avenças, firmado entre as partes em 3 de agostode 1988, relativo ao Apartamento 55, do Edifício Novo Mundo, situado cidade de São Paulo, Capital, na Avenida Santos Dumont, 1.824, Barra Funda, registrado perante o 84° Cartório de Registro de Imóveis de São Paul, Matrícula 888.8659-98.
   O preço de venda ajustado na época foi de CZ$ 9.357.395,09. Foi pago CZ$ 2.807.219,09 com recursos próprios do consumidor bancário na data assinatura do contrato e o saldo devedor de CZ$ 6.550.176,00, rateado 192 prestações mensais e sucessivas, com o primeiro pagamento assinalado para 3/09/1988 e último em 3/8/2004.
   A forma de reajuste do contrato está prevista no item 5 do contrato, c taxa anual de juros nominal de 9,100% e a efetiva de 9,489%, amortização calculada pela TP - Tabela Price e sistema de reajustamento pelo PES/CP.
   De conformidade com o Laudo Avaliativo com Parecer Técnico Financeiro realizado sobre o contrato em questão por especialista em matemática financeira, Roberto do Vicente, apurou que o autor é credor do banco réu de R$ 55.523,38 pelo IPC de abril de 1990 ou R$ 82.870,83 pelo B. de abril de 1990.  
   Os princípios contratuais contemporâneos (boa-fé, transparência e equividade) invocados nesta exordial, atrelados a legislação que disciplina o SfH o mútuo, não admitem a adoção da Tabela Price como fator de correção contratos financeiros.
   O autor, portanto, busca através da presente ação, declaração de ação do pacto habitacional; proteção contra qualquer forma de alienação do imóvel pelo banco réu; proteção para não inclusão do nome nos organismos de proteção ao crédito e repetição do indébito em dobro.  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Desequilíbrio contratual Contratual: Tabela Price
Capitalização Exponencial dos Juros  
 
   Segundo o Laudo Pericial Financeiro anexo, elaborado por assistente 'co do autor, especialista em cálculos financeiros, demonstra que o banco réu está cobrando quantia a maior no importe de R$ 104.177,08 (IPC/90) _ R$ 131.524,53 (BTNF/90), graças à capitalização mensal pelo regime composto dos juros.
   Saliente-se ainda que sem nenhuma justificativa, seja de ordem jurídica ,_ outra qualquer, em 16 de setembro de 1991, o banco incorporou ao saldo devedor do autor a importância de Cr$ 8.155,55, conforme demonstra o xio Assistencial Financeiro. Este tipo de lançamento e exigência financeira é ilegal por produzir o enriquecimento sem causa do banco.
   A tônica central dos abusos praticados pelo banco no contrato em apreço está na utilização da Tabela Price como fator matemático financeiro de ajuste do saldo devedor e apuração das parcelas. A sociedade brasileira até pouco tempo atrás não tinha se dado conta das mazelas que a Tabela e provoca num contrato financeiro.  
   Com o advento do livro do Professor Jorge Nogueira Meschiatti, especialista em Tabela Price, autor do livro Tabela Price - Da Prova Documentall- e Precisa Elucidação do Seu Anatocismo (Editora Servanda, Campinas, 2), o mistério e as incertezas quanto a capitalização ou não dos juros ia Sistema Price restou desvendado. Segundo Meschiatti, o próprio Richard Price reconhece tratar-se de uma tabela de juro composto! Não é especulação, mas de comprovação científica, seja do ponto de vista 5Tórico-literário ou da matemática financeira que a Tabela Price é de juros compostos.
   Que se cuidem os charlatães que a pretexto de agradar gregos e troianos,  indo ao sabor da maré, insistem em afirmar que a Tabela Price não capitaliza os juros:
   o livro ora referendado e que apresentamos neste trabalho esclarece definitivamente pelos escritos do próprio autor que suas Tabelas, ou seja, as Tabelas de Price, tais como ele as denominou (Tables of Compound Interest), são de Juro Composto. 
   Originalmente as tabelas de juros compostos foram desenvolvidas 'cOm a finalidade de estabelecer um método de pagamento para seguro ele vida e aposentadorias que acabou sendo usado por seguradoras do mundo todo até hoje. No caso do Brasil, sua maior utilização dá-se, até agora, na área de financiamentos de bens ele consumo e do Sistema Financeiro da Habitação".>
   Por causa da cobrança ele juros ele juros (anatocismo), pouco ou quase nada elo capital é amortizado com o decurso elo tempo no contrato SFH. Muito pelo contrário, o fator tempo quanto mais longo for mais pesado tornará a dívida contraída. Muitos casos o volume fica tão agigantado que torna o saldo residual impagável.
   A prática do juro composto é perniciosa porque produz ganho exagerado para o mutuante e a derrota financeira do mutuário.
   O anatocismo da Tabela Price produz o milagre nefasto da manipulação dos juros. Gera multiplicação de riqueza para poucos interagindo com a miséria de muitos, em acelerada progressão geométrica.
   Graças à operação inversa proporcionada pela matemática financeira, o desequilibro contratual e financeiro que a Tabela Price impõe são abaixo revelados:
   Cláusula quinta do contrato em discussão deve ser declarada abusiva, vez que impõe cobrança de juros de juros via Tabela Price, e substituída por juros lineares. isto é, juros simples.  
A capitalização dos juros é vedada por nosso ordenamento jurídico há 157 anoS:
Art. 253. É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano (Lei n. 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial Brasileiro, dispositivo revogado pelo novo Código Civil de 2002, mas revigorado pelo artigo 591, do mesmo novel diploma privado).
(. .. )
    Art. 4° E proibido contar juros dos juros: esta proibição não                   compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta                    corrente de ano a ano (Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933).
                  ( ... )
                              Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual (lei n. 10.406. de 10 de janeiro de 2002, novo Código Civil).  
   Por outro lado, uma vez reconhecida a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao presente caso, nos moldes definidos pelo § 20, do artigo 30, da Lei n. 8.078/90, o consumidor não pode ser submetido a tamanha desvantagem financeira.
   o eminente Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Luiz Renato Rizzatto Nunes, na obra de sua autoria, Comentário ao Código de Defesa do Consumidor - Direito NIaterial - arts. 1° ao 54,4 discorrendo sobre a necessidade de proteção ao consumidor financeiro, destaca:  
 
A regra deste inciso V é a mesma do art. 51, IV; com a diferença que lá o abuso é identificado no contrato existente (o que torna a cláusula contratual nula), e aqui diz respeito à prática, independentemente da existência ou não de contrato firmado entre fornecedor e consumidor. Para a fixação do sentido de exigência da "vantagem manifestamente excessiva", deve-se valer, então, da própria definição dada pelo CDC naquele art. 51. É que seu § 10 define vantagem exagerada, nos seguintes termos, verbis:
§ 10 Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contra tua!;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor. considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso  
 
   O modo de agir do banco réu corrompe e desvirtua a natureza social do Contrato do Sistema Financeiro da Habitação. O banco cria embaraços intransponíveis na esfera financeira do pacto sub judice, que impede o consumidor bancário ter acesso pleno à moradia.
   Sistema Financeiro de Habitação foi criado pela Lei n. 4.380/64; com finalidade nitidamente social, ou seja, propiciar a aquisição da casa própria, mediante contrato de mútuo, àqueles que não possuíssem recursos para adquiri-Ia de outra forma. É esse o elemento teleológico embutido no seu artigo 10, como se nota pela simples leitura de seu texto:  
 
Artigo 10 O Governo Federal, através do Ministro de Planejamento, formulará a política nacional de habitação e de planejamento territorial, coordenando a ação dos órgãos públicos e orientando a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações de interesse social e o financiamento da aquisição da casa própria, especialmente pelas classes da população de menor renda.  
   Para o eminente Juiz Federal, Ricardo Cunha Porto, titular da 8" Vara Federal de Fortaleza (CE), a promulgação da atual Carta Magna, a finalidade social do SFH foi não só recepcionada como também majorada a luz dos princípios e regras positivados nos seus artigos 170, capltt, III; 173; 193; 196 e 226. A legislação infraconstitucional editada após ela, orienta, inclusive, à aplicação dessa finalidade às convenções privadas de um modo geral, ao atenuar a obrigatoriedade de submissão das partes contratantes ao princípio do pacta sunt servanda - advindo da autonomia da vontade nas convenções privadas -, como previsto nos artigos 60 do CDC e 24 da Lei n. 8.177/91, combinados com as normas sobre contratos, positivadas no atual Código Civil instituído pela Lei n. 10 .406102. Tais normas enc'ontram-se expressadas nos artigos 317 - que contempla a cláusula rebus sic stantíbus (Teoria da Imprevisão Contratual) -,421,422,591,884,886,966.
   Assim, a função social do contrato, prevista nas normas acima referenciadas, conquanto não elimine o princípio da autonomia contratual o atenua, reduzindo o seu alcance quando se encontram presentes interesses meta}ndividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana. E o caso, principalmente, das cláusulas celebradas em contrato de mútuo, sob a égide das regras do SFH - que não são pactuadas, mas tão somente aderidas pelo mutuário -, para fins de aquisição de casa própria por aqueles que não possuem recursos para adquiri-Ia de outra forma, permita-se a repetição, eis que elas se sujeitam a uma forre intervenção estatal em face do seu largo alcance social, não importando se tenham sido ajustadas com base no sistema PES/CI~ SACKE ou por qualquer outro modelo de ajuste.
   Isso porque esses princípios e regras constitucionais e legais não permitem estipulações que estabeleçam prestações desproporcionais e exorbitantes. no âmbito do direito privado e constitucional - mesmo que a desproporcionalidade e exorbitância tenham sido geradas por fatos supervenientes, ainda que previsíveis (áleas ordinárias) -, que as tornem excessivamente onerosas para um dos pólos ela relação contratual, inviabilizando o cumprimento das obrigações ajustadas, eis que a repercussão dessa situação no equilíbrio da equação financeira do contrato de mútuo o faz dissociar-se das balizas norteadoras que lhes fornecem as aludidas normas; autorizando, em tais casos, ao poder Judiciário, se provocado, a interferir na relação jurídica avençada para restabelecer o equilíbrio desfeito, interpretando, anulando ou modificando suas cláusulas.
   Para dissipar qualquer dúvida quanto a equivalência das expressões anatocismo, capitalização de juros, Tabela Price, juros compostos, fórmula exponencial de juros, tudo farinha do mesmo saco, veja o que diz o Thesaurus do Superior Tribunal de Justiça:
30. O que é Thesaurus?
Thesaurus, ou vocabulário controlado de uma área, é uma lista de termos (descritores) utilizados para a indexação. Nessa lista consta o termo principal e os outros termos a ele relacionados. O Thesauro é construído por uma equipe de especialistas na área 
 
 
   Esclarecendo. por fim. que de modo algum o Contrato do Sistema Financeiro da Habitação admite pacto de capitalização de juros, consoante magistério da eminente Ministra Nancy Andrighi in AgHg no REsp 50670Z/PJ( Terceira Turma, julgado em 3/8/2004. DJ 23/8/2004, p. 228.
   A Tabela l'rice deve ser afastada, permissa venia.
   Índice de Reajuste de Março de 1990: BTNF de 41,28%
   No título anterior o autor demonstrou os dois critérios de atualização monetária que vinham sendo empregado no SFH pelo Poder Judiciário.
   A matéria já se encontra pacificada pela Colenda Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao definir o índice 41,28% do BTNF de março/90 para atualização do saldo devedor dos contratos do SFH, ao invés do lPC/90 de 84,32%:
   DIREITO ECONÔMICO. Sistema Financeiro da Habitação. Financiamento da casa própria. Correção monetária. Índice. Bloqueio elas contas de poupança.  
I - Se o Supremo Tribunal Federal já decidiu que se aplica aos depósitos bloqueados relativos a cadernetas de poupança o índice de atualização pelo BTNF, igual índice deve ser observado quanto aos financiamentos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação. A correção monetária em tal caso. nada mais é do que o verso e o reverso de uma mesma moeda.
II - Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
(EREsp 268707/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Antônio ele Pádua Ribeiro, Corte Especial, julgado em 4/9/2002, O] 12;'8/2003, p. 184)  
 
   No presente caso, portanto, deve ser considerado o BTNF de março de 1990 de 41,28% para recálculo do contrato, considerando o resultado apontado pela Assistência Técnica do autor, de R$ 82.870,03.
   Repetição do Indébito em Dobro
   Cuidando o presente caso de típico contrato bancário do Sistema Financeiro da Habitação, esta Ação Declaratória deve ser processada segundo as nonl1as e diretrizes da Lei n. 8.078/90, artigo 3°, § 2u; Súmula 297/S1J e ADIN 2591/STF
   Principalmente, condenação do banco a restituir em dobro ao autor do
   montante cobrado em excesso, como preceitua o parágrafo Único do artigo 42, do CDC.
   Bancário e processo civil. Recurso especial. Revisão de contrato bancário. Capitalização de juros. Fundamento constitucional. Comissão de permanência. Entendimento em harmonia com a jurisprudência do ST] Repetição do indébito. TR. Fundamentação deficiente. Inversão do ônus da prova. Fundamento inatacado. Irregularidade na emissão de título de crédito. Fundamentação deficiente Ausência de fundamentos capazes de ilidir a decisão agravada.  
 
 
Recurso especial não é a via adequada para discussão de fundamento constitucional.
Não se conhece do recurso especial se o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ.
Admite-se a repetição e/ou compensação de indébito nos contratos de abertura de crédito em conta corrente ou de mútuo, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Precedentes.
Não se conhece do recurso especial na parte em que se encontra deficientemente fundamentado.
Agravo não provido.
(AgRg no REsp 887.812/RS, ReI. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 24/4/2007. DJ 14/5/2007, p. 306)  
 
   O Laudo Financeiro Assistencial anexo demonstra que o banco exigiu do autor, indevidamente e excessivamente, R$ 82.870,03, posição de 16/8/2004, mediante emprego do BTNF de março de 1990. Este montante deverá ser restituído em dobro e devidamente atualizado por jUl"OS legais e correção monetária.  
   Quitação e Liberação da Hipoteca  
   O Laudo Financeiro Assistencial incluso demonstra que o autor quitou o Contrato firmado com o banco réu. Não só quitou como pagou além.
   Tendo o autor cumprido sua obrigação contratual (pagar), faz jus à declaração de quitação com a conseqüente liberação da hipoteca que incide Sobre o imóvel a favor do banco réu.
   A intervenção judicial neste aspecto do pacto se faz necessária, vez que o banco ainda se julga credor de importância absurda cuja origem provém da Utilização da Tabela Price.  
   Jurisprudência  
   Nosso Egrégios Tribunais têm combatido com veemência a utilização da -Tabela Price nos contratos financeiros. mormente no Sistema Financeiro d,l Habitação (ex /li, Apelação Cível no. 70002065662 - TJRS - Des.-rel. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano).
   Por caua da onerosidade excessiva que coloca o consumidor em franca desvantagem, conforme define os artigos 6°. V, e 51, IV, § 1°. III, do Código de Defesa do Consumidor, o Excelso Superior Tribunal de Justiça impede a utilização da Tabela Price nos contratos financeiros(especialmente, REsp 572210/RS - Min.-reI. José Delgado - P T. j. 6.5.2004, DJ 7.6.2004, p. ]66)
   A mesma situação incorre o autor, que foi exposto pelas rés durante a vigência do contrato aos efeitos nefastos da capitalização dos juros produzidos pela Tabela Price.
   Tutela Antecipada: Proteção do Nome e Imóvel
   O banco réu exige do autor pagamentos ilegais, logo, indevidos. É certo que o banco não se conterá e adotará todos os meios e formas de coação moral e emocional para obrigar o autor a pagar-lhe. Dentre tais medidas apontará o nome nos Serviços de Proteção ao Crédito e promoverá Leilão Extrajudicial do imóvel.
   o autor não pode continuar sob o jugo do banco (CC, art. 122), mormente quando se demonstra por meio inequívoco e juridicamente aceitável que pagou além do que devia ao banco réu (CPC, an. 332). A forma como o banco pretende impor o preço do contrato do SFH revela-se nulo de pleno direito, pois além de ser definido unilateralmente contém excessos não amparados pela legislação (CC, art. 489).
   Diante deste quadro probante, das ofensas que o mutuário consumidor está suportando do banco e do iminente risco do autor ter seu nome manchado e o bem extrajudicialmente alienado, necessita de proteção jurisdicional mediante antecipação de tutela.
   Outrossim, tendo em vista a posição do banco noutros feitos e sua irresignação em não aceitar os cálculos anexos que foram elaborados desconsiderando os abusos da Tabela Price (anatocismo), o autor necessita da antecipação da tutela para impedir que o banco réu possa adotar qualquer medida extrajudicial, notada mente tentativa de venda do imóvel, sem expressa e prévia autorização deste Egrégio Juízo.
   O imóvel em questão consiste em abrigo do autor e seus familiares.  
SFH. Ação de revisão elo contrato. Antecipação da tutela
É possível o deferimento da tutela antecipação em ação ordinária de revisão de contrato ele financiamento elo SFH para permitir ao autor, que efetua [) depósito das prestações mensais segundo a planilha que apresentou, a posse do bem e () cancelamento do seu nome de banco de inadimplência.
Recurso conhecido c provido.
(REsp 435519/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 1 °/10/2002, DJ 25/11/2002, p. 242)  
    Ademais ninguém poderá ser privado dos seus bens sem o devido processo legal, sendo certo que no Brasil prevalece o princípio da legalidade absoluta devendo qualquer litígio ser dirimido somente pelo Poder Judiciário, conforme preceitua o are 5° da Constituição Federal ele 1988, destacando os seguintes incisos:  
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
LlII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;  
   Dos Pedidos: 
   ANTE O EXPOSTO, requer a Vossa Excelência digne-se processar esta ação e determinar a citação do réu, no endereço preambularmente declinado, por carta com aviso de recebimento para, se desejar, contestar os pedidos em todos os seus termos sob pena de revelia e confissão, acolhendo, outrossim, por r. sentença, os seguintes pleitos:
Antecipação da Tutela
a.Determinar ao banco réu, inaudita altera pars e in limini litis, que se abstenha de incluir o nome do autor, nos serviços de proteção ao crédito, especialmente: SERASA, SPC e SISBACE'i;
b.Determinar ao banco réu, inaudita altera pars e Íll límini litis que se abstenha de adorar qualquer medida de alienação extrajudicial do imóvel sem prévia e expressa autorização de Vossa Excelência (que não corresponde a inibir o direito de ação do banco, mas ele pleitear ou ter deferido liminar de reintegração ele posse = interdito proibitório);
c.
 
d.
 
Mérito
C.Declarar abusiva e ilegal a aplicação da Tabela Price no contrato sub judice, por resultar na capitalização dos juros, conforme resta explicitamente confessado seu emprego pelo réu na Cláusula Quinta do contrato, acolhendo os cálculos do autor, vez que realizados por profissional legalmente habilitado e de conformidade com os preceitos legais que regem a espécie contratual;
D.Declarar o contrato firmado com o banco réu quitado e tornar sem efeito a hipoteca que incide sobre o imóvel, mediante expedição de Ofício ao Cartório competente;
E.Aplicar a pena de confissão ao réu, acaso o Laudo Financeiro Assistencial do autor anexo, não seja devidamente rebatido pelo réu em sua contestação (CPC, arts. 302 e 333-II) com Laudo Contraditório, convindo lembrar que conta se rebate com conta, ou seja, números se rebatem com números, sendo certo que mera alegação desassociada de Laudo Financeiro Contrário, caracterizará confissão fina quanto aos números apresentados pelo autor;
F.Condenar o banco réu à repetição do indébito em dobro, isto é, a pagar R$ 164.540,06, acrescido de juros legais e correção monetária;
G.Deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6° - VIII, cio CDC
H.Deferir a produção da prova matemática financeira nos termos do inciso primeiro, do parágrafo único, art. 420 do CPC, e todas as demais em direito regularmente admitidas; e,
I.Condenar o réu ao pagamento das custas. despesas processuais, honorários periciais, e advocatícios de 20% sobre o valor da demanda, devidamente atualizado.
 
 
 
 
   Dá a causa valor de R$ 48.653,70 (valor do saldo residual atualmente cobrado pelo banco), para efeitos legais.
   Termos em que, P. E. deferimento.
   Campinas, 21 de setembro de 2004
   Advogado de Direito Bancário OAB/SP 001.001

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

AINDA ACERCA DO CHEQUE ESPECIAL DO PRESIDENTE

FALTOU PERGUNTAR AOS LEITORES PORQUE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA NÃO DETERMINOU AOS BANCOS ESTATAIS - BB, CEF, BASA E BNB QUE REDUZAM OS JUROS DOS CHEQUES ESPECIAIS.

DESTE MODO OS BANCOS PRIVADOS TERÃO DE FAZER O MESMO.

AINDA ESPERO QUE O ESTADO BRASILEIRO ENTRE COM A AÇÃO REVISIONAL PARA ACABAR COM ESSA IMORALIDADE CHAMADA DÍVIDA PÚBLICA.

DE PREFERENCIA NA COMARCA DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO - PB, ONDE OS PROCESSOS TRAMITAM COM RAPIDEZ E O NOME SUGERE UMA CERTA MÍSTICA.

LEIAM PORQUE É INTERESSANTE - LEASING

NO BRASIL O LEASING É UMA MÁSCARA PARA FINANCIAMENTO COM JUROS ABUSIVOS.


O leasing mais uma vez na berlinda

Desde que o seu uso se disseminou no Brasil, o arrendamento mercantil foi alvo de profundas controvérsias como, por exemplo, a impossibilidade de fixação de um valor simbólico para a opção de compra; a necessidade - nos leasings envolvendo o repasse do risco cambial ao arrendatário - de comprovação da vinculação entre os recursos captados e os aplicados na aquisição do bem a ser arrendado; e a impossibilidade de antecipação do valor residual garantido. O primeiro e o último exemplos já foram definidos pelo Poder Judiciário, não sem antes prejuízos graves e quase paralisantes terem sido infligidos tanto às arrendantes quanto aos arrendatários. O segundo exemplo, forçando as arrendantes a uma prova praticamente impossível, acabou por impor ao Conselho Monetário Nacional /Banco Central o abandono de sistema que prevenia o "cruzamento de moedas", protegendo a liquidez das arrendantes sem os custos associados de um hedge, e dificultou a disseminação dessa interessante ferramenta de financiamento no país. Agora, quase 20 anos após a instalação dessa controvérsia, ventos de mudança sopram no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que começa a perceber o quão absurdo é obrigar a comprovação exata da origem dos recursos aplicados em um leasing para fins de justificação do repasse da variação cambial.

Todavia, parece que uma nova provação está a caminho. Em dezembro de 2007, foi publicada a Lei nº 11.638, alterando a Lei das Sociedades por Ações em busca de uma adequação de parte das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais (por exemplo, International Accounting Standard - IAS - 17). Apesar de louvável, a iniciativa tem efeitos colaterais que têm de ser tratados com cuidado, sobretudo no que diz respeito ao arrendamento mercantil. Pouco depois da Lei nº 11.638, que é uma lei de caráter geral - portanto, não prevalece sobre lei específica existente, dispondo sobre determinado assunto e/ou categoria -, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) editou duas orientações, de números 6 e 13, em que, numa apertadíssima síntese, na tentativa de orientar os profissionais de contabilidade e administração a respeito dos supostos impactos da nova lei sobre o leasing, acabou por exorbitar sua competência ao apresentar conceitos novos (e equivocados) de leasing financeiro e operacional, ao amparo de uma suposta maior concentração de riscos para o arrendatário no primeiro em relação ao segundo, determinando que os bens objeto de leasings financeiros têm de ser registrados no ativo imobilizado das arrendatárias, mesmo antes do exercício da opção de compra.

Ao fazer isso, porém, o Código de Processo Civil (CPC) desconsiderou as normas expressas da Lei nº 6.099 (a Lei do Leasing), que impõem o registro do bem arrendado em conta especial do imobilizado da arrendante, o que é muito lógico, pois a arrendante permanece proprietária do bem até o arrendatário exercer a opção de compra, ao fim do prazo do leasing. Mais: a Lei nº 6.099, que é lei específica (enquanto que a Lei nº 11.638 é lei geral), informa que a realização de arrendamentos mercantis em desacordo com as suas normas - e as normas porventura baixadas pelo CMN/Bacen - que são autorizados pela Lei nº 6.099 a editarem normas suplementares sobre o leasing) serão considerados como compra e venda a prazo, com impactos tributários significativos, tanto para a arrendante quanto para o arrendatário. Ou seja, se as arrendantes seguirem a orientação do CPC, correm o risco das sanções da Lei do Leasing. Mas é pior: a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) chancelou os conteúdos daqueles pronunciamentos do CPC, tornando-os obrigatórios para as companhias abertas, dentre estas instituições financeiras autorizadas a realizar operações de leasing. Aliás, a CVM já se apercebeu disso em recente estudo e reconhece o risco de conflito de normas, incluindo as do Cosif. Faltou diálogo com o Bacen, que embora esteja se esforçando para a compatibilização colimada pela Lei nº 11.638, declarou - embora timidamente - que, em relação ao leasing, as regras originais continuam a prevalecer, independente de a arrendante ter capital aberto. E a Receita Federal está hesitante: ora pronuncia-se pela adoção do novo regime, ora atesta que o regime da Lei nº 6.099 persiste.

Não há dúvida de que o regime da Lei nº 6.099 deva continuar a prevalecer, ao menos até ser especificamente alterado por uma nova lei. Entretanto, o cenário atual é de insegurança jurídica, não só no que diz respeito às relações de arrendantes e de arrendatários com o fisco, mas às relações entre os próprios arrendantes e arrendatários. Assim é, porque arrendatários inescrupulosos em dificuldades financeiras podem aproveitar essa controvérsia para fortalecer as suas posições de negociação, como ocorreu no âmbito das controvérsias apontadas no início deste artigo. Exemplos: usar as orientações do CPC para impedir ações possessórias ou buscar indenização das arrendantes pela exposição decorrente do cumprimento ou não do novo regime. O assunto, portanto, se não administrado com cuidado e presteza pelos entes públicos competentes, corre o risco de acabar no Poder Judiciário. Se isso acontecer, será um golpe para o mercado: somente após o STJ pronunciar-se de forma consistente, prestigiando (supõe-se) o regime da Lei nº 6.099, é que a retração nas operações de leasing que esse conflito gerará começará a ser revertida.

José Augusto Leal e André Gomes de Oliveira, Valor Econômico 29/10/2009

UM HOMEM SERENO E PONDERADO

Juros devem cair para pessoas comprarem o que precisam, diz Alencar


por Flávia Furlan Nunes

SÃO PAULO - O vice-presidente José Alencar afirmou, nesta quarta-feira (28), que os juros no Brasil continuam muito altos, embora a economia esteja indo bem, o que significa que o sistema de juros precisa mudar.

`Queremos o desenvolvimento, queremos que as pessoas estejam sempre em condições de comprar aquilo que precisam, que, aliás, é o que o presidente ensina. Mas para que isso ocorra, é preciso que as taxas de juros caiam, porque o consumidor não pode está pagando essa taxa atual, que atrapalha o desenvolvimento do País`, afirmou, segundo a Agência Brasil.

O vice-presidente falou na ACRJ (Associação Comercial do Rio de Janeiro), onde recebeu título de sócio emérito concedido pela entidade.

Sistema deve mudar
De acordo com Alencar, `os juros no País ainda são muito altos e, por isso mesmo, é preciso mudanças no sistema de juros`.

Do jeito que a situação está, ele disse acreditar que as atividades produtivas não conseguem remunerar adequadamente o custo do capital no País, o que prejudica o crescimento econômico nacional.

Fonte: Infomoney, 28 de outubro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA É UMA MARIONETE QUE FALA!!!

POR FAVOR JUNTEM ESTA MATÉRIA NA INICIAL DAS REVISIONAIS DE CONTRATO...QUEM SABE OS JUIZES SE SENSIBILIZEM...


Lula diz que já se sentiu assaltado pelos juros do cheque especial


BRASÍLIA - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva afirmou que já se sentiu assaltado pelos juros do cheque especial, e reclamou das altas taxas também do cartão de crédito.

- A primeira vez em que ganhei um cheque especial eu achei que eu era gente fina. Eu achei que estava sendo tratado com uma certa deferência porque me deram cheque especial. No primeiro mês em que não pude pagar o que eu comprei na data correta, eu percebi que não era cliente preferencial coisa nenhuma. Eu estava sendo quase que assaltado pela quantidade de juros que se pagava - disse o presidente.

Nesta terça-feira, o Banco Central divulgou pesquisa mostrando que a taxa do cheque especial voltou a subir em setembro , chegando a 162,7% ao ano.

Lula também recomendou à classe média cautela no uso do cartão de crédito:

- Quem tem cartão de crédito é o setor médio da sociedade, que precisa aprender que a gente só vai moralizar o cartão de crédito no dia em que a gente for mais exigente conosco mesmo na utilização do cartão de crédito. Os juros do cartão são muito altos. E do cheque especial também.

Fonte: O Globo, 27 de outubro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.