quinta-feira, 3 de setembro de 2009

MAGISTRADOS DE BOM SENSO

Local: NOTAS DE FORO
5A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 131/09 (INTI–. MACAO: ART. 236 DO CPC).


00157 Processo: 2002009026407-4-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: NICHOLAS LINS TEIXEIRA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: PORTO SEGURO CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Despacho: Intime-se Deferida a antecipacao da Tutela requerida, autorizando a consignacao dos valores das prestacoes vencidas e vincendas em conta jud.atrelada a este juizo... concedida a J.Gratuita.Determ.a manutencao posse...(ver


Data de Disponibilização:
03/09/2009
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00013
Local: NOTAS DE FORO
5A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 131/09 (INTI–. MACAO: ART. 236 DO CPC).


00158 Processo: 2002009026941-2-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: ROZINALDO PAIVA DE FIGUEIREDO ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Despacho: Intime-se Deferida a antecipacao da tutela requerida..., autorizando a consignacao dos valores das prestacoes obrigacionais vencidas e vincendas em conta judicial a ser aberta em nome da re...deferida a J.G.(ver despacho

ESTAREI VIAJANDO PARA DIVULGAR INFORMAÇÕES DAS AÇÕES REVISIONAIS - NO FINAL DE SEMANA

COLEGAS, ESTAREI EM MANAUS E BELÉM NO DIA 05, SÁBADO. EM BELÉM ESTAREI DISPONÍVEL PARA PALESTRA À NOITE.
NO DIA 06, DOMINGO ESTAREI EM SÃO LUIZ - MA.

NO DIA 07 COM OS COLEGAS DE TERESINA NA PARTE DA MANHÃ

POR FAVOR, ENTREM EM CONTATO PORQUE NÃO TEM AINDA UM LUGAR DEFINIDO PARA REUNIÃO.

VEJA O ROTEIRO DA VIAGEM E ENTRE EM CONTATO PARA PEGAR O MATERIAL.
É POSSÍVEL AINDA UM CONTATO RÁPIDO COM OS COLEGAS DE SAO PAULO E BRASILIA. ESTAREI À DISPOSIÇÃO NO TELEFONE 83-87306061.

QUERO REPASSAR TODAS AS INFORMAÇÕES E DICAS E APRENDER MAIS COM OS COLEGAS DO NORTE E NORDESTE.

Cia. vôo Partida Chegada Classe Quantidade Situação
JJ 3357 Joao Pessoa (JPA)
04/09/2009 15:15 Sao Paulo (GRU)
04/09/2009 18:45 X 1 Confirmado (HK)
JJ 3750 Sao Paulo (GRU)
04/09/2009 20:30 Manaus (MAO)
04/09/2009 23:30 X 1 Confirmado (HK)
JJ 3891 Manaus (MAO)
05/09/2009 15:05 Belem (BEL)
05/09/2009 18:10 O 1 Confirmado (HK)
JJ 3893 Belem (BEL)
06/09/2009 09:05 Sao Luis (SLZ)
06/09/2009 10:05 X 1 Confirmado (HK)


Cia. vôo Partida Chegada Classe Quantidade Situação
JJ 3569 Sao Luis (SLZ)
06/09/2009 16:40 Brasilia (BSB)
06/09/2009 20:10 H 1 Confirmado (HK)
JJ 3882 Brasilia (BSB)
06/09/2009 21:30 Teresina (THE)
06/09/2009 23:40 H 1 Confirmado (HK)
JJ 3840 Teresina (THE)
07/09/2009 12:45 Fortaleza (FOR)
07/09/2009 13:45 H 1 Confirmado (HK)
JJ 3455 Fortaleza (FOR)
07/09/2009 16:40 Recife (REC)
07/09/2009 17:55 H 1 Confirmado (HK)

O JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO HONRA O BRASIL

Devedor pode consignar parcelas vencidas durante revisão

FONTE: Circuito MT


03/09/2009 12:35

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou recurso interposto pelo Banco Volkswagen S.A. e manteve decisão que, em sede de ação de consignação em pagamento cumulada com revisional, deferiu antecipação de tutela e acolheu pedido de consignação de parcelas vencidas, determinando a exclusão do nome do agravado dos cadastros de inadimplentes, mantendo-o na posse do veículo (Agravo de Instrumento nº 135423/2008).

Em seu voto a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, explicou que deve ser deferido o depósito judicial das prestações vencidas e vincendas na ação revisional de cláusulas contratuais, no valor que entende o autor como devido, o que não acarreta prejuízo aos litigantes. Segundo a magistrada é indevida a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito quando o débito for objeto de discussão judicial. Os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (primeiro vogal) e Clarice Claudino da Silva (segunda vogal convocada) também participaram do julgamento, acolhendo na íntegra o voto da relatora.

O agravante aduziu no recurso que celebrou contrato de financiamento com o agravado, no qual ficou pactuado que o valor liberado para a compra do carro (R$27.690,00) seria pago em 36 prestações mensais e consecutivas de R$1.230,88. Sustentou que as cláusulas contratuais estão dentro da legalidade, na forma do que preceitua o artigo 2.362 do Código Civil. Alegou que a manutenção do veículo na posse do agravado configura ofensa ao preceito constitucional de amplo acesso ao Poder Judiciário, na medida em que o priva de intentar judicialmente a medida de busca e apreensão do bem financiado. Asseverou que não é plausível o valor apresentado para depósito, na medida em que o mesmo se mostra insuficiente para a quitação das parcelas vencidas e vincendas, e destacou a inviabilidade de se inibir a inscrição do nome do agravado dos cadastros de inadimplentes.

Porém, a relatora explicou ser possível a antecipação da tutela para conceder ao devedor fiduciário o direito de discutir a legalidade das cláusulas contratuais, depositar os valores vencidos e vincendos e ter seu nome livre de restrição até o julgamento final da demanda. “Penso que se o depósito judicial fosse considerado válido somente quando feito por inteiro, inclusive da parte controversa, negada estaria a possibilidade de o comprador discutir em juízo a composição da sua dívida, uma vez que a dificuldade de continuar o pagamento das prestações decorre exatamente da exorbitância dos reajustes que costumam ser utilizados pelas instituições financeiras”, frisou.

Além disso, salientou a desembargadora que o fato de ser possibilitado ao agravado o depósito judicial das prestações em nada prejudicará o banco, que poderá cobrar o seu crédito se remanescer algum débito em seu favor. Ressaltou também que a inscrição do nome do agravado nos cadastros de restrição ao crédito, quando já está em discussão a dívida em juízo, em nada beneficiará o credor, servindo como meio de coação contra o devedor.

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

PARA FAZER PLANILHAS

NESTE SAITE É POSSÍVEL SUBTRAIR DO CONTRATO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VISITEM.

domingo, 30 de agosto de 2009

O STJ BATE UMA NA FERRADURA

FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR

TODO O POVO BRASILEIRO ESPERA QUE O STJ MUDE O SEU ENTENDIMENTO SOBRE OS JUROS ABUSIVOS E O VALOR DAS CONDENAÇÕES POR DANOS MORAIS.

Súmula manda indenizar por devolução de cheque

A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. É o que diz súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, na última quarta-feira (26/8), que teve como precedentes diversos recursos julgados pela Corte.

Segundo o STJ, a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto à honra quanto à imagem do emitente. Para a corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.

Num dos precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de R$ 1 mil. O depósito em dinheiro, que fora efetuado na conta do servidor, não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no momento da apresentação do cheque à câmara de compensação, mas foi condenado assim mesmo a indenizar o correntista por danos morais.

Noutro caso julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança, segundo o banco, causando constrangimento para o comerciante perante fornecedores. O banco alegou, em defesa, que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais.

As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, as indenizações giram em torno de R$ 3 mil.

Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a ideia é reparar de forma ampla o abalo sofrido. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

PALESTRA COM OS COLEGAS DO RIO DE JANEIRO

NESTE DOMINGO, GOSTARIA DE CONVERSAR COM OS COLEGAS DO RIO DE JANEIRO SOBRE AS AÇÕES REVISIONAIS. EXISTE UMA DIFERENÇA ENTRE O POSICIONAMENTO DO JUDICIÁRIO NAS DIFERENTES REGIÕES DO BRASIL.
URGE UMA TROCA DE INFORMAÇÕES QUE PERMITA O CONHECIMENTO DESSAS NUANCES. POR ISSO FIZ UM CONVITE FORMAL PARA ALGUNS COLEGAS E ESPERO QUE POSSAMOS CONVERSAR HOJE

sábado, 29 de agosto de 2009

MAIS SAITES COM INFORMAÇÃO PARA O CONSUMIDOR

FONTE: WWW.LINHADIRETADOCONSUMIDOR.COM.BR
Financiamento - Veículo - Revisional

Edmar Gomes - Florianópolis/SC

O Que é ação revisional de contrato de veículo?

Prezado Edmar

Nestas ações o consumidor busca reduzir a prestação mensal paga pelo veículo em face de alguma abusividade no contrato de financiamento com alienação fiduciária.

O consumidor requer a revisão do contrato e solicita um pedido (liminar) que o autorize a depositar em juízo os valores que entende devido.

Além do pedido de depósito dos valores é solicitado ao juiz:

Que o fornecedor seja proibido de inscrever e/ou retirar o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes (SPC / SERASA / CADIN, etc.).

Permita ao consumidor que continue na posse do bem evitando busca e apreensão.
Os depósitos serão feitos da seguinte forma:

O consumidor começara a realizar os depósitos judiciais tão logo receba a liminar.

Fará os depósitos judiciais em uma conta judicial aberta para este fim. Esta conta só poderá ser movimentada com autorização do juiz.

O consumidor pode fazer o depósito judicial em qualquer dia do mês, o importante é que faça o depósito todos os meses.

O ideal é que o consumidor deposite no mínimo a metade do valor atual da parcela, mas, o mais importante é depositar todos os meses, assim, se em algum mês o consumidor não tiver o valor completo irá depositar o quanto tiver condição, e, em outro mês ou dia, no qual o consumidor tiver condições deposita um pouco a mais para equilibrar. Lembrando-se que a meta é juntar através dos depósitos judiciais um valor para fazer um acordo, valor este que de regra equivale a metade do valor total de sua dívida.

Na ação geralmente é discutido:

Taxa de juros médios praticada no mercado

Capitalização (cobrança de juros sobre juros)

Comissão de permanência

Vendas Casadas


T.A.C. - Taxa de administração de contratos


E isso tudo englobado no chamado Spread!

Que é a diferença entre o quanto os bancos pagam e o quanto recebem; em outras palavras, o lucro dos bancos, que se compõem:

1) Custo administrativo: manutenção de espaço físico, recursos humanos e operacionais, etc.

2) Inadimplência: recursos reservados para cobrir riscos de calote, devem equivaler a 20% das provisões para devedores duvidosos, de acordo com regras do Conselho Monetário Nacional.

3) Custo do compulsório: custo de deixar parte dos recursos depositados no Banco Central com rendimento inferior ao que os bancos obteriam, caso pudessem emprestar esses recursos.

4) Tributos e taxas: Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

5) Resíduo: é a diferença entre o spread total e a soma dos quatro componentes anteriores. Pode indicar a margem de lucro do banco ou outras situações, como subsídios nos empréstimos com recursos direcionados (como crédito rural e repasses do BNDES).

Em resumo, façamos uma simulação de um financiamento:

Valor financiado: R$ 10.000,00

Valor da parcela:R$ 590,00

Número de parcelas: 36 meses

Parcelas pagas: 2

Valor a depositar em juízo: R$ 295,00

Finalmente, mais de 90% das ações revisionais acabam em acordo através do qual o fornecedor concede algum desconto para encerrar a questão levantando o dinheiro que foi depositado pelo consumidor em juízo.


Dúvida: contato@linhadiretadoconsumidor