NESTE BLOG OS ADVOGADOS E OS CONSUMIDORES LESADOS PELOS BANCOS PODEM PEDIR UMA PLANILHA PARA INSTRUIR AÇÕES REVISIONAIS.
ISSO FACILITA A VIDA DO JUIZ E ACELERA A PERSTAÇÃO JURISDICIONAL.
MAS NEM TODOS PODEM PAGAR.
QUEM FICOU PENDURADO NO EMPRESTIMO, MUITAS VEZES NEM PODE FAZER A FEIRA.
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
segunda-feira, 17 de agosto de 2009
É NECESSÁRIO. E TEM ONDE RESOLVER A SUA DÍVIDA
SAITES COM OFERTAS DE SERVIÇOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO ESTÃO SE MULTIPLICANDO.
SE O BANCO PODE, TODOS PODEMOS OFERECER A NOSSA FORÇA DE TRABALHO.
SAUDAÇÕES AOS QUE TEM CORAGEM...
SE O BANCO PODE, TODOS PODEMOS OFERECER A NOSSA FORÇA DE TRABALHO.
SAUDAÇÕES AOS QUE TEM CORAGEM...
domingo, 16 de agosto de 2009
VISITEM ESTE BLOG. CADA ADVOGADO UM BLOG IGUAL A ESTE. VAMOS DIFUNDIR A IDÉIA
NÃO SALVAREMOS OS CONSUMIDORES DA DEBACLE USURÍSTICA SEM PROPAGAR O DIREITO E A JUSTIÇA. VAMOS PARAR COM ESTA HIPOCRISIA DE QUE ADVOGADO TEM QUE FICAR ENCLAUSURADO NO ESCRITÓRIO ESPERANDO O CLIENTE CHEGAR.
OS BANCOS GASTAM MILHÕES EM PUBLICIDADE PARA ATRAIR OS CLIENTES PARA A GRANDE ARAPUCA DOS JUROS ABUSIVOS.
POR QUE NÓS, QUE DEFENDEMOS O DIREITO, A CIDADANIA E SOMOS "INDISPENSÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA" TEMOS DE FICAR ESCONDIDOS.
QUANTO MAIS PROPAGANDA, MELHOR.
NENHUM CONTRATO BANCÁRIO SEM A RESPECTIVA AÇÃO REVISIONAL. ATÉ QUE OS JUROS CHEGUEM AO PATAMAR INTERNACIONAL (3% AO ANO)
ISTO É CIVILIZAÇÃO.
OS BANCOS GASTAM MILHÕES EM PUBLICIDADE PARA ATRAIR OS CLIENTES PARA A GRANDE ARAPUCA DOS JUROS ABUSIVOS.
POR QUE NÓS, QUE DEFENDEMOS O DIREITO, A CIDADANIA E SOMOS "INDISPENSÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA" TEMOS DE FICAR ESCONDIDOS.
QUANTO MAIS PROPAGANDA, MELHOR.
NENHUM CONTRATO BANCÁRIO SEM A RESPECTIVA AÇÃO REVISIONAL. ATÉ QUE OS JUROS CHEGUEM AO PATAMAR INTERNACIONAL (3% AO ANO)
ISTO É CIVILIZAÇÃO.
VALE A PENA VER ESTE BLOG
COLEGAS, VALE A PENA VISITAR ESTE NOVO BLOG DE UM COLEGA. ELE TRATA DO MESMO TEMA. E TEM MUITAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES.
http://dividascombancos.blogspot.com
http://dividascombancos.blogspot.com
PEDINDO AJUDA,. OFERECENDO CORAGEM, SUOR E FORÇA DE VONTADE.
COLEGAS ADVOGADOS
MUITOS CAUSÍDICOS DE TODO O BRASIL ESTÃO MANDANDO COLABORAÇÕES PARA O BLOG NA FORMA DE MATÉRIAS IMPORTANTES QUE MOSTRAM A FRATURA EXPOSTA DA USURA ASSASSINA.
NÃO É A CORRUPÇÃO, O ANALFABETISMO E DESQUALIFICAÇÃO DO POVO QUE ESTÁ MATANDO O BRASIL. SÃO OS JUROS.
OS BANQUEIROS NÃO TEM CORAÇÃO. COBRAR JUROS DE 17% AO MÊS COM INFLAÇÃO DE 3% AO ANO É UM CRIME QUE CONDENA MILHÕES À MISÉRIA E INANIÇÃO.
ESSES JUROS SUFOCAM O SETOR PRODUTIVO DA ECONOMIA E QUEM DIZ ISSO É O PRÓPRIO VICE-PRESIDENTE JOSÉ ALENCAR, GRANDE EMPRESÁRIO MINEIRO.
ESSES MANIFESTANTES QUE ESTÃO NAS RUAS PEDINDO A RENÚNCIA DE SARNEY FORAM INDUZIDOS A ERRO PELA MÍDIA.
SARNEY É UM CRÁPULA, MAS O MAIOR TIRANO DA NAÇÃO É O SISTEMA FINANCEIRO.
O PODER JUDICIÁRIO, PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES PRECISA DAR UM BASTA EM TUDO ISTO. O STJ PRECISA URGENTEMENTE REVER AQUELAS SÚMULAS PROTETIVAS DE ALI BABÁ E AL CAPONE, SINÔNIMOS DE BANQUEIROS.
A OAB PRECISA ACORDAR. AO INVÉS DE FICAR CORRENDO ATRÁS DE CARGOS DE DESEMBARGADOR E MINISTRO, NOSSOS DIRIGENTES PRECISAM OLHAR PARA O FLAGRANTE ATENTADO AO ESTADO DE DIREITO PERPETRADO PELOS BANCOS.
ESTA É UMA CONCLAMAÇÃO A TODOS OS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECISAMOS TOMAR AS RÉDEAS DA OAB PARA QUE SIRVA AOS INTERESSES DO BRASIL E NÃO DE UNS GATOS PINGADOS EM BUSCA DE CARGOS NO JUDICIÁRIO.
AQUI NA PARAIBA ESTAMOS VIVENDO ESTA VERGONHA OABÉTICA. E NÃO ADIANTA MUDAR OS NOMES. PRECISAMOS MUDAR ESTA MENTALIDADE.
ASSEGURO QUE MUITOS COLEGAS VÃO ENCONTRAR TRABALHO NOS PRÓXIMOS DIAS PORQUE AS AÇÕES REVISIONAIS NÃO SÃO UMA ONDA. JÁ EXISTE UM TSUNAMI EM ANDAMENTO. BASTA TER CORAGEM. NENHUM CONTRATO BANCÁRIO ADESIVO E ABUSIVO DEVE FICAR SEM A CORRESPONDENTE AÇÃO. ESTA É A NOSSA META.
CONTO COM VOCÊS, COLEGAS DE TODO O BRASIL.
MUITOS CAUSÍDICOS DE TODO O BRASIL ESTÃO MANDANDO COLABORAÇÕES PARA O BLOG NA FORMA DE MATÉRIAS IMPORTANTES QUE MOSTRAM A FRATURA EXPOSTA DA USURA ASSASSINA.
NÃO É A CORRUPÇÃO, O ANALFABETISMO E DESQUALIFICAÇÃO DO POVO QUE ESTÁ MATANDO O BRASIL. SÃO OS JUROS.
OS BANQUEIROS NÃO TEM CORAÇÃO. COBRAR JUROS DE 17% AO MÊS COM INFLAÇÃO DE 3% AO ANO É UM CRIME QUE CONDENA MILHÕES À MISÉRIA E INANIÇÃO.
ESSES JUROS SUFOCAM O SETOR PRODUTIVO DA ECONOMIA E QUEM DIZ ISSO É O PRÓPRIO VICE-PRESIDENTE JOSÉ ALENCAR, GRANDE EMPRESÁRIO MINEIRO.
ESSES MANIFESTANTES QUE ESTÃO NAS RUAS PEDINDO A RENÚNCIA DE SARNEY FORAM INDUZIDOS A ERRO PELA MÍDIA.
SARNEY É UM CRÁPULA, MAS O MAIOR TIRANO DA NAÇÃO É O SISTEMA FINANCEIRO.
O PODER JUDICIÁRIO, PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES PRECISA DAR UM BASTA EM TUDO ISTO. O STJ PRECISA URGENTEMENTE REVER AQUELAS SÚMULAS PROTETIVAS DE ALI BABÁ E AL CAPONE, SINÔNIMOS DE BANQUEIROS.
A OAB PRECISA ACORDAR. AO INVÉS DE FICAR CORRENDO ATRÁS DE CARGOS DE DESEMBARGADOR E MINISTRO, NOSSOS DIRIGENTES PRECISAM OLHAR PARA O FLAGRANTE ATENTADO AO ESTADO DE DIREITO PERPETRADO PELOS BANCOS.
ESTA É UMA CONCLAMAÇÃO A TODOS OS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECISAMOS TOMAR AS RÉDEAS DA OAB PARA QUE SIRVA AOS INTERESSES DO BRASIL E NÃO DE UNS GATOS PINGADOS EM BUSCA DE CARGOS NO JUDICIÁRIO.
AQUI NA PARAIBA ESTAMOS VIVENDO ESTA VERGONHA OABÉTICA. E NÃO ADIANTA MUDAR OS NOMES. PRECISAMOS MUDAR ESTA MENTALIDADE.
ASSEGURO QUE MUITOS COLEGAS VÃO ENCONTRAR TRABALHO NOS PRÓXIMOS DIAS PORQUE AS AÇÕES REVISIONAIS NÃO SÃO UMA ONDA. JÁ EXISTE UM TSUNAMI EM ANDAMENTO. BASTA TER CORAGEM. NENHUM CONTRATO BANCÁRIO ADESIVO E ABUSIVO DEVE FICAR SEM A CORRESPONDENTE AÇÃO. ESTA É A NOSSA META.
CONTO COM VOCÊS, COLEGAS DE TODO O BRASIL.
BANCOS CONDENADOS. AINDA HÁ JUÍZES NO RIO DE JANEIRO
Dr. Américo, favor postar no blog.
Grato,
Thiago Vilches
Financiamento de carro: bancos terão que indenizar clientes lesados
21/07/2009 - 19:11 | Fonte: TJRJ
A juíza Natascha Maculan Adum, da 7ª Vara Empresarial do Rio, condenou os bancos ABN Amro Real e Aymoré a pagar R$ 2.500, por danos morais, e um valor a ser calculado por danos materiais, a consumidores que tenham tido prejuízos com as chamadas tabelas de retorno. O sistema, segundo denunciou o Ministério Público estadual em ação civil pública, é usado no financiamento de veículos para camuflar o valor real do crédito. Os bancos podem recorrer.
De acordo com a ação, as instituições financeiras oferecem às concessionárias e revendedoras de automóveis uma bonificação sobre o valor financiado, através da tabela de retorno, que possui códigos que variam do 0 a 12. Cada "R" representa um percentual de retorno, ou seja R2= 2%, R10= 10% de retorno. Esse percentual varia de acordo com o ano do carro e o prazo contratual; quanto mais velho, maior a taxa de juros, ficando o vendedor com uma margem de negociação para a redução da sobretaxa.
"É certo que o consumidor não tem a mínima noção da existência de tais variações e da sobretaxa aplicada ao financiamento, ficando na ilusão de que o vendedor está negociando consigo um desconto na operação financeira, sendo certo que o valor financiado é, em verdade, superior ao do bem objeto do financiamento", escreveu a juíza na sentença.
A magistrada destaca ainda que os próprios bancos admitem o uso da chamada tabela de retorno em suas operações, alegando que se trata de cobrança, ao cliente, das despesas com terceiros, uma espécie de comissão pela aquisição do financiamento diretamente com a revendedora. Afirmam ainda que o consumidor, ao invés de optar por celebrar o financiamento diretamente com o revendedor, poderia pesquisar em outras instituições financeiras e, se preferiu a primeira hipótese, tem a possibilidade de negociar o retorno e o valor do produto com a revendedora
"Ora, tais alegações são totalmente inverídicas. Os vendedores se limitam a informar ao consumidor o valor mensal dos juros e das parcelas, sem revelar o custo total da operação, ou CET - custo efetivo total, regulamentado pelo Banco Central na resolução nº 3517/07, fato que esta magistrada já teve oportunidade de constatar em algumas ocasiões quando pesquisava sobre preço e condições de financiamento de veículo em várias concessionárias", afirmou a juíza.
A sentença determina ainda que os bancos terão que oferecer planos de financiamento às lojas de automóveis de modo a que os consumidores sejam informados de todos os valores incluídos nas operações de financiamento. Os réus foram condenados ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 50 mil, que serão revertidos ao Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público.
Processo 2009.001.028253-8
Grato,
Thiago Vilches
Financiamento de carro: bancos terão que indenizar clientes lesados
21/07/2009 - 19:11 | Fonte: TJRJ
A juíza Natascha Maculan Adum, da 7ª Vara Empresarial do Rio, condenou os bancos ABN Amro Real e Aymoré a pagar R$ 2.500, por danos morais, e um valor a ser calculado por danos materiais, a consumidores que tenham tido prejuízos com as chamadas tabelas de retorno. O sistema, segundo denunciou o Ministério Público estadual em ação civil pública, é usado no financiamento de veículos para camuflar o valor real do crédito. Os bancos podem recorrer.
De acordo com a ação, as instituições financeiras oferecem às concessionárias e revendedoras de automóveis uma bonificação sobre o valor financiado, através da tabela de retorno, que possui códigos que variam do 0 a 12. Cada "R" representa um percentual de retorno, ou seja R2= 2%, R10= 10% de retorno. Esse percentual varia de acordo com o ano do carro e o prazo contratual; quanto mais velho, maior a taxa de juros, ficando o vendedor com uma margem de negociação para a redução da sobretaxa.
"É certo que o consumidor não tem a mínima noção da existência de tais variações e da sobretaxa aplicada ao financiamento, ficando na ilusão de que o vendedor está negociando consigo um desconto na operação financeira, sendo certo que o valor financiado é, em verdade, superior ao do bem objeto do financiamento", escreveu a juíza na sentença.
A magistrada destaca ainda que os próprios bancos admitem o uso da chamada tabela de retorno em suas operações, alegando que se trata de cobrança, ao cliente, das despesas com terceiros, uma espécie de comissão pela aquisição do financiamento diretamente com a revendedora. Afirmam ainda que o consumidor, ao invés de optar por celebrar o financiamento diretamente com o revendedor, poderia pesquisar em outras instituições financeiras e, se preferiu a primeira hipótese, tem a possibilidade de negociar o retorno e o valor do produto com a revendedora
"Ora, tais alegações são totalmente inverídicas. Os vendedores se limitam a informar ao consumidor o valor mensal dos juros e das parcelas, sem revelar o custo total da operação, ou CET - custo efetivo total, regulamentado pelo Banco Central na resolução nº 3517/07, fato que esta magistrada já teve oportunidade de constatar em algumas ocasiões quando pesquisava sobre preço e condições de financiamento de veículo em várias concessionárias", afirmou a juíza.
A sentença determina ainda que os bancos terão que oferecer planos de financiamento às lojas de automóveis de modo a que os consumidores sejam informados de todos os valores incluídos nas operações de financiamento. Os réus foram condenados ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 50 mil, que serão revertidos ao Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público.
Processo 2009.001.028253-8
sábado, 15 de agosto de 2009
CONSUMIDOR LESADO POR BANCO PRECISA REAGIR!!
FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR
Banco é condenado por cobrar juros fora de contrato
Por Gláucia Milício
Uma decisão da Justiça do Paraná pode abrir um precedente perigoso para os bancos. O juiz Álvaro Rodrigues Junior, da 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina (PR), condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 12,5 milhões para um correntista por cobrança de juros em percentuais superiores aos contratados, capitalização ilegal de juros e lançamentos de débito em conta corrente sem autorização do correntista. Ainda cabe recurso da decisão.
O autor, correntista do Banco do Brasil desde 1986, recorreu à Justiça para que o banco apresentasse os contratos assinados por ele que permitiram os lançamentos dos débitos em sua conta. Alegou, na ação, que em um dos contratos a instituição disponibilizou quantia para cobertura de crédito em conta corrente, chamado de cheque ouro. Segundo ele, sequer recebeu cópia do contrato, razão pela qual não consegue precisar a data de sua contratação ou as condições estabelecidas.
O correntista solicitou a prestação de contas relativas à movimentação financeira de duas contas que mantém no banco há 22 anos para saber a taxa de juros aplicada, a forma do computo dos juros, a apresentação do contrato de abertura de crédito em conta corrente e as autorizações dos lançamentos de débito.
O banco, para se defender, afirmou que jamais recusou prestar contas da movimentação financeira para o correntista, que sempre recebeu extratos bancários. A instituição sustentou que os débitos lançados em conta corrente foram autorizados pelo contrato celebrado entre o banco e o cliente. Assegurou ainda que o correntista não se insurgiu contra nenhum lançamento específico, tampouco apontou divergência entre as informações contidas nos extratos e a realidade, razão pela qual não se justifica o ajuizamento da ação.
Ao analisar o pedido, o juiz Rodrigues Junior registrou que as instituições são regidas pela Lei 4.595/64 e não estão sujeitas, no que diz respeito aos juros, à limitação imposta pelo Código Civil ou pelo Decreto 22.626/33, segundo estabelece a Súmula 596, do STF. Por outro lado, disse o juiz, a discussão acerca da limitação constitucional de juros perdeu o sentido com a recente revogação do artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição. O dispositivo limitava a cobrança de juros em 12% ao ano. “Isto não impede, contudo, que o Judiciário aprecie a alegação de abusividade na cobrança dos juros ou que estes extrapolem a média de mercado”, registrou.
O juiz também observou que o banco apresentou apenas dois contratos celebrados. Segundo ele, a perícia comprovou que a instituição não observou as taxas contratadas. Além disso, afirmou que os juros remuneratórios devem observar as taxas médias de mercado, respeitando o limite contratual, na forma apurada pela perícia.
“A constatação da capitalização de juros, embora tenha sido expressamente admitida pela perícia, não exige maior complexidade. Basta analisar os extratos anexados aos autos para se constatar que ao saldo devedor são aplicados os juros. Tais juros incorporam o saldo devedor sempre crescendo o seu valor, sendo que a partir desse valor incorporado as próximas taxas de juros, são aplicados os juros sobre o saldo devedor da dívida, que é legalmente devido, mas sim sobre o saldo devedor acrescido de juros anteriormente aplicados.”
Ainda segundo o juiz, é pacífico entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que a capitalização mensal de juros somente é permitida quando exista expresso dispositivo de lei que a autorize. Para aplicar a Medida Provisória 2.170-36, que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, o contrato de abertura de crédito em conta corrente precisa ter sido celebrado após o dia 31 de março de 2002 e fazer menção expressa à incidência de juros capitalizados, o que não acontece neste caso, reconheceu o juiz. Não preenchidos tais pressupostos, impõe se o afastamento da capitalização mensal de juros, completou.
Segundo o juiz, nos únicos dois contratos apresentados no processo, não há previsão expressa para cobrança de tarifas, com a especificação de cada tipo de tarifa autorizada, nomenclatura utilizada e seus valores. “Logo não existe prova de que as tarifas foram contratadas, razão pela qual devem ser consideradas indevidas.” O magistrado declarou a existência do saldo credor nas contas do autor para compensação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, respeitando o limite contratual, sem capitalização bem como exclusão dos débitos sem origem comprovada.
De acordo com a defesa do correntista, representada pelos advogados João Carlos de Sousa Freitas e João Carlos Messias Júnior, a decisão atende o anseio de milhões de correntistas que, diante do poder econômico das instituições financeiras, se veem impotentes quando encontram lançamentos indevidos em suas contas correntes sem que tais lançamentos possam ser esclarecidos de forma satisfatória.
“O precedente certamente provocará uma corrida dos clientes do Banco do Brasil ao Poder Judiciário para solicitar que a instituição financeira preste contas da movimentação financeira das contas correntes, uma vez que esse direito está assegurado pela Súmula 259 do STJ”, disseram os advogados. A Súmula diz: "A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária".
COLEGAS, PRECISAMOS DESTA INICIAL. ALGUEM DO PARANÁ PODE AJUDAR?
LIGUEM PRA MIM SE TIVEREM
083 87306061/32423616
Banco é condenado por cobrar juros fora de contrato
Por Gláucia Milício
Uma decisão da Justiça do Paraná pode abrir um precedente perigoso para os bancos. O juiz Álvaro Rodrigues Junior, da 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina (PR), condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 12,5 milhões para um correntista por cobrança de juros em percentuais superiores aos contratados, capitalização ilegal de juros e lançamentos de débito em conta corrente sem autorização do correntista. Ainda cabe recurso da decisão.
O autor, correntista do Banco do Brasil desde 1986, recorreu à Justiça para que o banco apresentasse os contratos assinados por ele que permitiram os lançamentos dos débitos em sua conta. Alegou, na ação, que em um dos contratos a instituição disponibilizou quantia para cobertura de crédito em conta corrente, chamado de cheque ouro. Segundo ele, sequer recebeu cópia do contrato, razão pela qual não consegue precisar a data de sua contratação ou as condições estabelecidas.
O correntista solicitou a prestação de contas relativas à movimentação financeira de duas contas que mantém no banco há 22 anos para saber a taxa de juros aplicada, a forma do computo dos juros, a apresentação do contrato de abertura de crédito em conta corrente e as autorizações dos lançamentos de débito.
O banco, para se defender, afirmou que jamais recusou prestar contas da movimentação financeira para o correntista, que sempre recebeu extratos bancários. A instituição sustentou que os débitos lançados em conta corrente foram autorizados pelo contrato celebrado entre o banco e o cliente. Assegurou ainda que o correntista não se insurgiu contra nenhum lançamento específico, tampouco apontou divergência entre as informações contidas nos extratos e a realidade, razão pela qual não se justifica o ajuizamento da ação.
Ao analisar o pedido, o juiz Rodrigues Junior registrou que as instituições são regidas pela Lei 4.595/64 e não estão sujeitas, no que diz respeito aos juros, à limitação imposta pelo Código Civil ou pelo Decreto 22.626/33, segundo estabelece a Súmula 596, do STF. Por outro lado, disse o juiz, a discussão acerca da limitação constitucional de juros perdeu o sentido com a recente revogação do artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição. O dispositivo limitava a cobrança de juros em 12% ao ano. “Isto não impede, contudo, que o Judiciário aprecie a alegação de abusividade na cobrança dos juros ou que estes extrapolem a média de mercado”, registrou.
O juiz também observou que o banco apresentou apenas dois contratos celebrados. Segundo ele, a perícia comprovou que a instituição não observou as taxas contratadas. Além disso, afirmou que os juros remuneratórios devem observar as taxas médias de mercado, respeitando o limite contratual, na forma apurada pela perícia.
“A constatação da capitalização de juros, embora tenha sido expressamente admitida pela perícia, não exige maior complexidade. Basta analisar os extratos anexados aos autos para se constatar que ao saldo devedor são aplicados os juros. Tais juros incorporam o saldo devedor sempre crescendo o seu valor, sendo que a partir desse valor incorporado as próximas taxas de juros, são aplicados os juros sobre o saldo devedor da dívida, que é legalmente devido, mas sim sobre o saldo devedor acrescido de juros anteriormente aplicados.”
Ainda segundo o juiz, é pacífico entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que a capitalização mensal de juros somente é permitida quando exista expresso dispositivo de lei que a autorize. Para aplicar a Medida Provisória 2.170-36, que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, o contrato de abertura de crédito em conta corrente precisa ter sido celebrado após o dia 31 de março de 2002 e fazer menção expressa à incidência de juros capitalizados, o que não acontece neste caso, reconheceu o juiz. Não preenchidos tais pressupostos, impõe se o afastamento da capitalização mensal de juros, completou.
Segundo o juiz, nos únicos dois contratos apresentados no processo, não há previsão expressa para cobrança de tarifas, com a especificação de cada tipo de tarifa autorizada, nomenclatura utilizada e seus valores. “Logo não existe prova de que as tarifas foram contratadas, razão pela qual devem ser consideradas indevidas.” O magistrado declarou a existência do saldo credor nas contas do autor para compensação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, respeitando o limite contratual, sem capitalização bem como exclusão dos débitos sem origem comprovada.
De acordo com a defesa do correntista, representada pelos advogados João Carlos de Sousa Freitas e João Carlos Messias Júnior, a decisão atende o anseio de milhões de correntistas que, diante do poder econômico das instituições financeiras, se veem impotentes quando encontram lançamentos indevidos em suas contas correntes sem que tais lançamentos possam ser esclarecidos de forma satisfatória.
“O precedente certamente provocará uma corrida dos clientes do Banco do Brasil ao Poder Judiciário para solicitar que a instituição financeira preste contas da movimentação financeira das contas correntes, uma vez que esse direito está assegurado pela Súmula 259 do STJ”, disseram os advogados. A Súmula diz: "A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária".
COLEGAS, PRECISAMOS DESTA INICIAL. ALGUEM DO PARANÁ PODE AJUDAR?
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