domingo, 16 de agosto de 2009

VALE A PENA VER ESTE BLOG

COLEGAS, VALE A PENA VISITAR ESTE NOVO BLOG DE UM COLEGA. ELE TRATA DO MESMO TEMA. E TEM MUITAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES.

http://dividascombancos.blogspot.com

PEDINDO AJUDA,. OFERECENDO CORAGEM, SUOR E FORÇA DE VONTADE.

COLEGAS ADVOGADOS

MUITOS CAUSÍDICOS DE TODO O BRASIL ESTÃO MANDANDO COLABORAÇÕES PARA O BLOG NA FORMA DE MATÉRIAS IMPORTANTES QUE MOSTRAM A FRATURA EXPOSTA DA USURA ASSASSINA.

NÃO É A CORRUPÇÃO, O ANALFABETISMO E DESQUALIFICAÇÃO DO POVO QUE ESTÁ MATANDO O BRASIL. SÃO OS JUROS.

OS BANQUEIROS NÃO TEM CORAÇÃO. COBRAR JUROS DE 17% AO MÊS COM INFLAÇÃO DE 3% AO ANO É UM CRIME QUE CONDENA MILHÕES À MISÉRIA E INANIÇÃO.

ESSES JUROS SUFOCAM O SETOR PRODUTIVO DA ECONOMIA E QUEM DIZ ISSO É O PRÓPRIO VICE-PRESIDENTE JOSÉ ALENCAR, GRANDE EMPRESÁRIO MINEIRO.

ESSES MANIFESTANTES QUE ESTÃO NAS RUAS PEDINDO A RENÚNCIA DE SARNEY FORAM INDUZIDOS A ERRO PELA MÍDIA.

SARNEY É UM CRÁPULA, MAS O MAIOR TIRANO DA NAÇÃO É O SISTEMA FINANCEIRO.

O PODER JUDICIÁRIO, PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES PRECISA DAR UM BASTA EM TUDO ISTO. O STJ PRECISA URGENTEMENTE REVER AQUELAS SÚMULAS PROTETIVAS DE ALI BABÁ E AL CAPONE, SINÔNIMOS DE BANQUEIROS.

A OAB PRECISA ACORDAR. AO INVÉS DE FICAR CORRENDO ATRÁS DE CARGOS DE DESEMBARGADOR E MINISTRO, NOSSOS DIRIGENTES PRECISAM OLHAR PARA O FLAGRANTE ATENTADO AO ESTADO DE DIREITO PERPETRADO PELOS BANCOS.

ESTA É UMA CONCLAMAÇÃO A TODOS OS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECISAMOS TOMAR AS RÉDEAS DA OAB PARA QUE SIRVA AOS INTERESSES DO BRASIL E NÃO DE UNS GATOS PINGADOS EM BUSCA DE CARGOS NO JUDICIÁRIO.

AQUI NA PARAIBA ESTAMOS VIVENDO ESTA VERGONHA OABÉTICA. E NÃO ADIANTA MUDAR OS NOMES. PRECISAMOS MUDAR ESTA MENTALIDADE.

ASSEGURO QUE MUITOS COLEGAS VÃO ENCONTRAR TRABALHO NOS PRÓXIMOS DIAS PORQUE AS AÇÕES REVISIONAIS NÃO SÃO UMA ONDA. JÁ EXISTE UM TSUNAMI EM ANDAMENTO. BASTA TER CORAGEM. NENHUM CONTRATO BANCÁRIO ADESIVO E ABUSIVO DEVE FICAR SEM A CORRESPONDENTE AÇÃO. ESTA É A NOSSA META.

CONTO COM VOCÊS, COLEGAS DE TODO O BRASIL.

BANCOS CONDENADOS. AINDA HÁ JUÍZES NO RIO DE JANEIRO

Dr. Américo, favor postar no blog.
Grato,

Thiago Vilches

Financiamento de carro: bancos terão que indenizar clientes lesados
21/07/2009 - 19:11 | Fonte: TJRJ

A juíza Natascha Maculan Adum, da 7ª Vara Empresarial do Rio, condenou os bancos ABN Amro Real e Aymoré a pagar R$ 2.500, por danos morais, e um valor a ser calculado por danos materiais, a consumidores que tenham tido prejuízos com as chamadas tabelas de retorno. O sistema, segundo denunciou o Ministério Público estadual em ação civil pública, é usado no financiamento de veículos para camuflar o valor real do crédito. Os bancos podem recorrer.

De acordo com a ação, as instituições financeiras oferecem às concessionárias e revendedoras de automóveis uma bonificação sobre o valor financiado, através da tabela de retorno, que possui códigos que variam do 0 a 12. Cada "R" representa um percentual de retorno, ou seja R2= 2%, R10= 10% de retorno. Esse percentual varia de acordo com o ano do carro e o prazo contratual; quanto mais velho, maior a taxa de juros, ficando o vendedor com uma margem de negociação para a redução da sobretaxa.

"É certo que o consumidor não tem a mínima noção da existência de tais variações e da sobretaxa aplicada ao financiamento, ficando na ilusão de que o vendedor está negociando consigo um desconto na operação financeira, sendo certo que o valor financiado é, em verdade, superior ao do bem objeto do financiamento", escreveu a juíza na sentença.

A magistrada destaca ainda que os próprios bancos admitem o uso da chamada tabela de retorno em suas operações, alegando que se trata de cobrança, ao cliente, das despesas com terceiros, uma espécie de comissão pela aquisição do financiamento diretamente com a revendedora. Afirmam ainda que o consumidor, ao invés de optar por celebrar o financiamento diretamente com o revendedor, poderia pesquisar em outras instituições financeiras e, se preferiu a primeira hipótese, tem a possibilidade de negociar o retorno e o valor do produto com a revendedora

"Ora, tais alegações são totalmente inverídicas. Os vendedores se limitam a informar ao consumidor o valor mensal dos juros e das parcelas, sem revelar o custo total da operação, ou CET - custo efetivo total, regulamentado pelo Banco Central na resolução nº 3517/07, fato que esta magistrada já teve oportunidade de constatar em algumas ocasiões quando pesquisava sobre preço e condições de financiamento de veículo em várias concessionárias", afirmou a juíza.

A sentença determina ainda que os bancos terão que oferecer planos de financiamento às lojas de automóveis de modo a que os consumidores sejam informados de todos os valores incluídos nas operações de financiamento. Os réus foram condenados ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 50 mil, que serão revertidos ao Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público.

Processo 2009.001.028253-8

sábado, 15 de agosto de 2009

CONSUMIDOR LESADO POR BANCO PRECISA REAGIR!!

FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR

Banco é condenado por cobrar juros fora de contrato
Por Gláucia Milício

Uma decisão da Justiça do Paraná pode abrir um precedente perigoso para os bancos. O juiz Álvaro Rodrigues Junior, da 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina (PR), condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 12,5 milhões para um correntista por cobrança de juros em percentuais superiores aos contratados, capitalização ilegal de juros e lançamentos de débito em conta corrente sem autorização do correntista. Ainda cabe recurso da decisão.

O autor, correntista do Banco do Brasil desde 1986, recorreu à Justiça para que o banco apresentasse os contratos assinados por ele que permitiram os lançamentos dos débitos em sua conta. Alegou, na ação, que em um dos contratos a instituição disponibilizou quantia para cobertura de crédito em conta corrente, chamado de cheque ouro. Segundo ele, sequer recebeu cópia do contrato, razão pela qual não consegue precisar a data de sua contratação ou as condições estabelecidas.

O correntista solicitou a prestação de contas relativas à movimentação financeira de duas contas que mantém no banco há 22 anos para saber a taxa de juros aplicada, a forma do computo dos juros, a apresentação do contrato de abertura de crédito em conta corrente e as autorizações dos lançamentos de débito.

O banco, para se defender, afirmou que jamais recusou prestar contas da movimentação financeira para o correntista, que sempre recebeu extratos bancários. A instituição sustentou que os débitos lançados em conta corrente foram autorizados pelo contrato celebrado entre o banco e o cliente. Assegurou ainda que o correntista não se insurgiu contra nenhum lançamento específico, tampouco apontou divergência entre as informações contidas nos extratos e a realidade, razão pela qual não se justifica o ajuizamento da ação.

Ao analisar o pedido, o juiz Rodrigues Junior registrou que as instituições são regidas pela Lei 4.595/64 e não estão sujeitas, no que diz respeito aos juros, à limitação imposta pelo Código Civil ou pelo Decreto 22.626/33, segundo estabelece a Súmula 596, do STF. Por outro lado, disse o juiz, a discussão acerca da limitação constitucional de juros perdeu o sentido com a recente revogação do artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição. O dispositivo limitava a cobrança de juros em 12% ao ano. “Isto não impede, contudo, que o Judiciário aprecie a alegação de abusividade na cobrança dos juros ou que estes extrapolem a média de mercado”, registrou.

O juiz também observou que o banco apresentou apenas dois contratos celebrados. Segundo ele, a perícia comprovou que a instituição não observou as taxas contratadas. Além disso, afirmou que os juros remuneratórios devem observar as taxas médias de mercado, respeitando o limite contratual, na forma apurada pela perícia.

“A constatação da capitalização de juros, embora tenha sido expressamente admitida pela perícia, não exige maior complexidade. Basta analisar os extratos anexados aos autos para se constatar que ao saldo devedor são aplicados os juros. Tais juros incorporam o saldo devedor sempre crescendo o seu valor, sendo que a partir desse valor incorporado as próximas taxas de juros, são aplicados os juros sobre o saldo devedor da dívida, que é legalmente devido, mas sim sobre o saldo devedor acrescido de juros anteriormente aplicados.”

Ainda segundo o juiz, é pacífico entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que a capitalização mensal de juros somente é permitida quando exista expresso dispositivo de lei que a autorize. Para aplicar a Medida Provisória 2.170-36, que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, o contrato de abertura de crédito em conta corrente precisa ter sido celebrado após o dia 31 de março de 2002 e fazer menção expressa à incidência de juros capitalizados, o que não acontece neste caso, reconheceu o juiz. Não preenchidos tais pressupostos, impõe se o afastamento da capitalização mensal de juros, completou.

Segundo o juiz, nos únicos dois contratos apresentados no processo, não há previsão expressa para cobrança de tarifas, com a especificação de cada tipo de tarifa autorizada, nomenclatura utilizada e seus valores. “Logo não existe prova de que as tarifas foram contratadas, razão pela qual devem ser consideradas indevidas.” O magistrado declarou a existência do saldo credor nas contas do autor para compensação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, respeitando o limite contratual, sem capitalização bem como exclusão dos débitos sem origem comprovada.

De acordo com a defesa do correntista, representada pelos advogados João Carlos de Sousa Freitas e João Carlos Messias Júnior, a decisão atende o anseio de milhões de correntistas que, diante do poder econômico das instituições financeiras, se veem impotentes quando encontram lançamentos indevidos em suas contas correntes sem que tais lançamentos possam ser esclarecidos de forma satisfatória.

“O precedente certamente provocará uma corrida dos clientes do Banco do Brasil ao Poder Judiciário para solicitar que a instituição financeira preste contas da movimentação financeira das contas correntes, uma vez que esse direito está assegurado pela Súmula 259 do STJ”, disseram os advogados. A Súmula diz: "A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária".



COLEGAS, PRECISAMOS DESTA INICIAL. ALGUEM DO PARANÁ PODE AJUDAR?

LIGUEM PRA MIM SE TIVEREM

083 87306061/32423616

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

O POVO QUER E PRECISA DE JUSTIÇA

COLEGAS, POR FAVOR AJUDEM. UMA PESSOA POSTOU ESSE ANÚNCIO NO SAITE
WWW.BELEM.OLX.COM.BR

PELO GOOGLE, USANDO ESTE ARGUMENTO VOCÊ LOCALIZA O ANÚNCIO E PODE CONTACTAR O ANUNCIANTE.


ação revisional de financiamento de veículo em Belém — Belém

* Localização: Belém, Pará, Brasil
* Data de publicação: Agosto 14

procuro em Belém Pará um advogado para entrar com processo de revisão no financiamento do meu veículo.

PIS E COFINS. NOVA FRENTE PARA OS ADVOGADOS

COLABOROU O COLEGA JAMES RENATO DE JOÃO PESSOA

10 de Agosto de 2009 - 14:29
Justiça suspende PIS e COFINS sobre energia elétrica em MT
Fonte: 24 Horas News

A conta mensal de energia elétrica dos consumidores de Mato Grosso – que é considerada “o olho da cara” – poderá ficar um pouco mais branda. O juiz federal Julier Sebastão da Silva, da 1ª Vara da Justiça Federal, concedeu liminar determinando a suspensão da cobrança das contribuições PIS (Programa de Integração Social) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidente sobre o valor da fatura. A ação contra os dois emolumentos onerativos foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais e Ministério Público Federal. Eles consideram que a cobrança é ilegal e querem que o dinheiro cobrado seja devolvido aos consumidores.

A alíquota incidente sobre as tarifas é de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS. Fora isso, incide sobre as tarifas de energia elétrica o ICMS. Em Mato Grosso, em alguns casos, a alíquota chega a 43%. Segundo o magistrado, a materialidade das contribuições é o “faturamento” das pessoas jurídicas de direito privado. Julier observou que a cobrança “afigura-se incoerente”, já que exige do consumidor, ao final da cadeia de distribuição do serviço de energia elétrica, o ônus pelo pagamento de tributo afeto diretamente à empresa concessionária, especialmente quando se constata a inexistência de qualquer dispositivo legal gerador dessa obrigação.

Ele enfatizou que dispositivos constitucionais normatizam que, à exceção do ICMS e o imposto sobre importação e exportação, nenhum outro imposto, em sentido genérico, incidirá sobre as operações relativas à energia elétrica. A exceção mencionada, segundo ele, “não é passível de interpretação”. Embora a seguridade social tem há que ser financiada por toda a sociedade – entendeu o juiz – “este mesmo critério legal descreve quais as pessoas e situações fáticas deverão ser tributadas”. Dentre elas – ele acrescentou – “não existe qualquer imposição à transferência de ônus da pessoa jurídica privada ao consumidor final do serviço de energia elétrica”.

De sua parte, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) defendeu a legalidade da cobrança, que tem por substrato garantir o equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão de energia elétrica. Para o juiz, essa tese “apresenta contornos não condizentes com o cenário jurídico pátrio, que não autoriza a transferência para o consumidor final do encargo exacional devido pela concessionária, sem a existência de qualquer instrumento legislativo válido e contrariamente ao texto constitucional”. Em outras palavras, o Governo impôs ao contribuinte/consumidor de energia elétrica uma obrigação alheia à materialidade tributária.



http://www.sonoticias.com.br/noticias/2/91355/justica-suspende-pis-e-cofins-sobre-energia-eletrica-em-mt

CUIDADO COM AS TAXAS ILEGAIS

ENVIADO PELO DR. JAMES RENATO. DE JOÃO PESSOA


Taxas abusivas em financiamento de veículos

Giselle Ulbrich

Consumidor “desavisado” paga mais por um financiamento de veículo. E nem a resolução 3517 do Banco Central, que entrou em vigor em 3 de março de 2008, conseguiu disciplinar totalmente os valores extras que os consumidores pagam embutidos nas prestações, sem saber. Muitos lojistas ainda estão se aproveitando da falta de informação da maioria dos compradores para cobrar valores adicionais.

Num financiamento, o consumidor paga várias taxas. A primeira delas é a Taxa de Abertura de Crédito (TAC), que pode variar, dependendo do lojista ou da instituição financeira, de R$ 400,00 até R$ 1.000,00. Além disso, há a taxa de juros, que no mercado de automóveis pode chegar a até 2,5% ao mês, dependendo do valor a ser financiado e idade do veículo. Quanto mais antigo, maior os juros. Há ainda impostos e o valor cobrado pelos bancos, por cada folha de boleto bancário emitida, que pode chegar a R$ 4,50. Todas estas cobranças são ilegais e estão diluídas nas prestações.

O problema está na taxa de retorno, uma espécie de “presente” que as financeiras dão aos lojistas, às custas do consumidor, incluídas nas parcelas. Apesar disto, não é proibida por lei. “Mesmo assim nós não reconhecemos a legalidade dessa cobrança. A consideramos abusiva porque o consumidor ás vezes nem sabe que a está pagando”, disse Maria Inês Dolci, da Pró Teste, uma ONG paulista em defesa do consumidor.

O que é

A taxa de retorno surgiu há vários anos, por sugestão das instituições financeiras. Elas lançaram aos revendedores pelo menos dez tabelas de financiamentos diferentes, que vão de R1 a R10. “R” significa retorno, e quando maior o “R”, maior é a comissão que os revendedores de automóveis recebem das financeiras. É uma espécie de “presente”, pelo lojista ter sugerido aquela instituição financeira ao consumidor para o fechamento do negócio.

Perigo

A princípio, as financeiras começaram a dar esse “presente” aos lojistas para que eles, em troca, barateassem o preço de seus veículos e atraíssem mais clientes à loja. Assim seria um negócio lucrativo para ambos os lados: mais carros vendidos, mais financiamentos feitos. E para os lojistas não ficarem no prejuízo, as financeiras lhe retornavam (eis a taxa de retorno!) o valor desse desconto dado no veículo, dependendo de qual das tabelas “R” era escolhida.

Só que o bom negócio sempre ficou apenas entre financeiras e lojistas, pois essa a taxa de retorno, na verdade, quem banca é o consumidor, que pensa ter ganhado um desconto no valor total do automóvel, mas acaba pagando essa diferença nas prestações. “Mecanismos de fidelização entre lojistas e financeiras devem existir, mas não é o consumidor que tem que pagar por isso”, defende Lidacir Rigon, presidente da Associação dos Revendedores de Veículos do Estado do Paraná (Assovepar).

Malandragem

O que deveria ser uma oportunidade de aumentar o volume de negócios, passou a ser, para os lojistas, uma maneira fácil de ganho extra de dinheiro. Além de não darem o desconto sugerido pelas financeiras nos automóveis, ainda empurravam aos clientes as tabelas de financiamento com taxas de retorno. “Qual é o critério utilizado para escolher entre a tabela R1 e a R10? Nenhum. O lojista usa a tabela de acordo com a cara do cliente, o carro e o valor que ele vai financiar. Se o vendedor percebe que o comprador é pouco esclarecido e tem dinheiro para gastar, pode até lhe jogar uma tabela R10, da qual o cliente pode chegar a pagar até 14,4% a mais do que o valor total do financiamento”, denunciou um revendedor, que prefere não se identificar.

Ele diz que não cobra a taxa de retorno de seus clientes e ainda esbraveja: “Esse mercado tem que ser moralizado. O lojista tem que aprender a vender automóvel, não dinheiro. E o pior é que nem todo consumidor conhece a taxa de retorno. Aqui na minha loja, a cada dez clientes, no máximo dois ou três pedem o financiamento sem retorno”. “Os lojistas que cobram essa taxa abusiva do cliente tendem a desaparecer do mercado em pouco tempo”, pressagia Rigon.

Saiba quanto vai custar o financiamento

Na tentativa de moralizar as operações de crédito - que englobam os financiamentos de veículos - o Banco Central baixou, a resolução 3517, que passou a valer em 03 de março.

A resolução obriga que todas as instituições financeiras entreguem aos clientes um documento, chamado Custo Efetivo Total (CET). Nele, o consumidor tem descrito em detalhes tudo o que está pagando: o valor financiado, os juros, impostos, taxas, seguros, entre outros, incluindo até os chamados "serviços de terceiros", onde deverá estar mencionada a taxa de retorno.

A resolução não proíbe a utilização de taxas de retornos e outros adicionais, e por isso mesmo muitos lojistas não deixaram de cobrar dos clientes esses extras. No entanto, o CET deixa bem claro ao consumidor tudo o que ele está pagando e em condições de questionar os valores extras que o lojista pode tentar lhe empurrar.

A legislação obriga que o CET seja entregue ao cliente antes do fechamento do negócio, quantas vezes ele solicitar, para que possa analisar e comparar com o financiamento em outras lojas ou instituições financeiras. (GU)

Não se engane com a propaganda

A resolução 3517, do Banco Central, também trouxe outras obrigações aos lojistas e instituições financeiras. Além do Custo Efetivo Total (CET) ter que ser entregue ao cliente antes da contratação da operação de crédito, o CET também tem que estar descrito em todo e qualquer informe publicitário que trate do assunto. Ou seja, propagandas que falem de financiamentos e empréstimos destinados a pessoas físicas, também devem mostrar em detalhes, de maneira clara e legível, tudo o que o consumidor vai pagar além do valor do produto. Assim, o cliente que ouve, assiste ou lê alguma propaganda, tem condições de calcular e saber, antes de chegar à loja, o custo total daquilo que deseja adquirir. (GU)