segunda-feira, 3 de agosto de 2009

EVITANDO O NOME NO SERASA

COLEGAS, PRECISO DE AJUDA PARA UMA ENFRENTAR UMA GAMA DE MEDIDAS DOS BANCOS CONTRA O CONSUMIDOR QUE ENTRA COM AÇÕES REVISIONAIS.

COMO A JUSTIÇA TARDA E O BANCO DEMORA A SER CITADO, OS BANCOS FICAM ACHINCALHANDO O CONSUMIDOR COM TELEFONEMAS E CARTAS E ATÉ INSERÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA.

POR ENQUANTO ESTOU MANDANDO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA OS BANCOS.
QUANDO INSISTEM NA ILEGALIDADE PEÇO PARA O CLIENTE ENTRAR COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, COM PEDIDO DE LIMINAR.

O JUIZADO ANDA MAIS RÁPIDO EM ALGUNS LUGARES E ISSO BARRA AS INTENÇÕES ILÍCITAS DOS BANCOS.

MAS GOSTARIA DE SABER SE EXISTEM OUTROS CAMINHOS.

A BATALHA SERÁ LONGA, MAS VAMOS FAZER UM BOMBARDEIO DE SATURAÇÃO ENTRANDO COM MILHARES DE REVISIONAIS EM TODO O BRASIL.

VAI FUNCIONAR. NÃO ESTÃO MAIS COBRANDO BOLETO E AINDA BAIXARAM OS JUROS DOS FINANCIAMENTOS DOS CARROS.

A LUTA NÃO ESTÁ SENDO EM VÃO.

DE AÇÕES TEMOS UM VAGÃO.

NUNCA ESPERE COMPAIXÃO DOS BANQUEIROS

PIADA ENVIADA PELO MEU COLEGA MIGUEL.
SÓ VOCÊ LENDO...

Certa tarde, um famoso banqueiro ia para casa em sua "limousine"
> quando viu dois homens à beira da estrada, comendo grama. Ordenou ao
> seu motorista que parasse e, saindo, perguntou a um deles:
>
> - Porque vocês estão comendo grama ?
>
> Não temos dinheiro para comida. - disse o pobre homem. - Por isso
> temos que comer grama.
>
> - Bem, então venham a minha casa e eu lhes darei de comer - disse o banqueiro.
>
> - Obrigado, mas tenho mulher e dois filhos comigo. Estão ali, debaixo
> daquela árvore.
>
> - Que venham também - disse novamente o banqueiro.
>
> E, voltando-se para o outro homem, disse-lhe:
>
> - Você também pode vir.
>
> O homem, com uma voz muito sumida disse:
>
> - Mas, senhor, eu também tenho esposa e seis filhos comigo!
> - Pois que venham também. - respondeu o banqueiro.
>
> E entraram todos no enorme e luxuoso carro.
>
> Uma vez a caminho, um dos homens olhou timidamente o banqueiro e disse:
>
> - O senhor é muito bom. Obrigado por nos levar a todos
>
> O banqueiro respondeu:
>
> - Meu caro, não tenha vergonha, fico muito feliz por fazê-lo! Vocês
> vão ficar encantados com a minha casa... A grama está com mais de 20
> centímetros de altura !
>
> Moral da história:
>
> Quando achar que um banqueiro (ou banco) está ajudando você, não se
> iluda! Pense mais um pouco...
>

domingo, 2 de agosto de 2009

A CONEXÃO NAS REVISIONAIS

COLEGAS, VALE A PENA VER ESTA DECISÃO QUE INTERESSA A TODOS:

Ação de reintegração de posse. Propositura de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

27ª Câmara

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1206923 - 0/3

Comarca de OSASCO 4.V.CÍVEL

Processo 15902/08

AGVTE.: SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA

AGVDO.: BANCO ITAULEASING S/A

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - DISTINTA A CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA - IDÊNTICA A CAUSA REMOTA - AÇÕES QUE VERSAM SOBRE O MESMO CONTRATO - CONEXÃO EXISTENTE - RECURSO PROVIDO.

A propositura da ação revisional de contrato de arrendamento obsta o prosseguimento da ação possessória. Afinal, por mais diversa que seja a causa de pedir próxima, a causa remota, vale dizer o contrato de arrendamento mercantil, é idêntica, o que implica no reconhecimento da conexão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.

Turma Julgadora da 27ª Câmara

RELATOR: DES. ERICKSON GAVAZZA MARQUES

2º JUIZ: DES. DIMAS RUBENS FONSECA

3º JUIZ: DES. ANTÔNIO MARIA

Juiz Presidente: DES. ANTÔNIO MARIA

Data do julgamento: 18/11/08

DES. ERICKSON GAVAZZA MARQUES
Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 1.206.923-0/3

COMARCA: OSASCO - 2ª VARA CÍVEL

AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 15902/08

AGRAVANTE: SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A

VOTO N.º 00591

Vistos, etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, indeferiu pedido de conexão entre a ação de revisão de contrato de arrendamento mercantil e a ação de reintegração de posse, distribuídas respectivamente em 13 de março e 28 de abril do ano em curso.

Sustenta o agravante, em suma, que firmou contrato de arrendamento mercantil sob o n.º 82602-6581672 e que, diante de constatação de nulidade de suas cláusulas, interpôs ação revisional de contrato. Todavia, o autor, ora agravado, propôs a ação de reintegração de posse contra o réu, ora agravante. Daí porque o recorrente concluiu que, versando ambas ações sobre o mesmo objeto (contrato e veículo), mister se faria o reconhecimento da conexão entre as ações supramencionadas.

O recurso foi recebido às fls. 54, sem a concessão de efeito suspensivo, e respondido às fls. 57/61.

E o relatório.

Consta dos autos a propositura, por parte do agravante, de uma ação revisional de contrato de arrendamento mercantil em 13 de março de 2008. Existe, ainda, versando sobre o mesmo objeto do contrato de arrendamento mercantil, uma ação de reintegração de posse interposta pelo agravado em 28 de abril de 2008.

Em vista da interposição das ações, o agravante requereu, nos autos da ação de reintegração, a reunião desta ação com a ação de revisão de contrato, tendo em vista a conexão. Contudo, tal pedido fora indeferido pelo MM. Juiz de primeira instância que não reconheceu a conexão das ações, com base no artigo 103 do Código de Processo Civil.

Não obstante, entendo que a propositura da ação revisional de contrato de arrendamento obsta o prosseguimento da ação possessória. Afinal de contas, por mais que seja diversa a causa de pedir próxima, o mesmo não se pode dizer a propósito da causa de pedir remota que, no caso, é idêntica.

Nesse mesmo sentido, em várias outras oportunidades, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que:

"CONEXÃO - REUNIÃO DOS PROCESSOS - PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA ADMISSIBILIDADE. O objetivo da norma inserta no artigo 103, bem como o disposto no artigo 106, ambas do Código de Processo Civil, é evitar decisões contraditórias. Assim, havendo um liame que possibilite a decisão unificada, os processos devem ser apensados." (Agravo de Instrumento nº 730.540-00/5, Rel. Des. Gama Pellegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, J. 14.3.2002)

"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ANTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO BEM FINANCIADO - QUESTÃO PREJUDICIAL - CONEXÃO RECONHECIMENTO - São conexas as ações de busca e apreensão e de rescisão do contrato de compra e venda do bem financiado, quando há identidade da causa de pedir, ainda que remota." (Agravo de Instrumento n.º 808.589-0/3, Rel. Des. Willian Campos, 7ª Câmara de Direito Privado, J. 07/10/03)

Assim, por mais que na reintegração de posse o objetivo seja a apreensão do veículo, em face da ausência de pagamento por parte do réu/agravante, na ação revisional de contrato de arrendamento mercantil busca-se, em contrapartida, discutir a validade, ou não, das cláusulas do contrato em face de suposta ilegalidade das mesmas. Porém, se examinarmos a questão sob um enfoque mais distante, veremos que em ambas as ações a causa de pedir é a mesma, ou seja, o contrato de arrendamento mercantil que, visto dessa forma, alicerçou tanto o pedido de reintegração de posse quanto o de revisão de suas próprias cláusulas, demonstrando haver conexão entre eles. E, se assim o é, torna-se imprescindível a reunião das ações diante do risco de decisões conflitantes.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.

ERICKSON GAVAZZA MARQUES
RELATOR

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Deste modo, já temos a certeza de que as ações revisionais fizeram e ainda vão fazer muito pelo consumidor.

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