quarta-feira, 10 de junho de 2009

O STF NA SENDA DO DIREITO

FONTE: WWW.ESPACOVITAL.COM.BR

STF reafirma que depositário infiel não pode ser preso

Não mais existe, no modelo normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária independentemente da modalidade de depósito. O entendimento já pacificado foi reafirmado pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal.

O ministro, ao acolher Habeas Corpus de um depositário voluntário contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, citou vários precedentes da corte. Dentre eles, o julgamento do HC 92.566/SP, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que declarou expressamente revogada a Súmula 619 da corte. A súmula autorizava a decretação da prisão civil do depositário judicial no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente do prévio ajuizamento da ação de depósito.

Celso de Mello destacou que todos os julgamentos sobre esse tema na corte teve presente o que dispõem, na matéria, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de São José da Costa Rica (artigo 7º, parágrafo 7º) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Em dezembro do ano passado, a corte adotou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu têm status de norma supralegal.

Assim, por ter havido adesão ao Pacto de São José da Costa Rica, que permite a prisão civil por dívida apenas na hipótese de descumprimento inescusável de prestação alimentícia, não é cabível a prisão civil do depositário, qualquer que seja a natureza do depósito.

A Constituição Federal de 1988 previu duas formas de prisão civil: a do devedor de alimentos e a do depositário infiel (artigo 5º, inciso LXVII). O depositário infiel é aquele que recebe a incumbência judicial ou contratual de zelar por um bem, mas não cumpre sua obrigação e deixa de entregá-lo em juízo, de devolvê-lo ao proprietário quando requisitado, ou não apresenta o seu equivalente em dinheiro na impossibilidade de cumprir as referidas determinações.

Assim, no julgamento do STF, foi decidido que a lei ordinária não pode sobrepor-se ao disposto em um tratado sobre direitos humanos ao qual o Brasil aderiu.

“Vê se, daí, que a decretação da prisão civil do depositário infiel, inclusive a do depositário judicial, constitui ato arbitrário, sem qualquer suporte em nosso ordenamento positivo, porque absolutamente incompatível com o sistema de direitos e garantias consagrado na Constituição da República e nos tratados internacionais de direitos humanos”, destacou o ministro Celso de Mello.

Por fim, o ministro registrou sem eu voto que a análise do pedido o leva a concluir que a decisão de manter o mandado de prisão é frontalmente contrária as normas citadas acima e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que diz não mais existir, no ordenamento positivo, a prisão civil do depositário fiel e, também, do judicial. Clique aqui para ler o voto.

segunda-feira, 8 de junho de 2009

A POUCA VERGONHA VAI TER UMA RESPOSTA DO POVO

MARIA INÊS DOLCI MOSTRA O PERIGO.
VAMOS CHAMAR O POVO PARA DAR A RESPOSTA?

Robin Hood do avesso

MARIA INÊS DOLCI

Nossas autoridades perderam a noção de justiça, de equilíbrio e até do
ridículo.

Bandearam-se para o lado bilionário.

_____

DEFINITIVAMENTE, A República Federativa do Brasil vai dar lugar à República
Federativa dos Bancos no Brasil. A Febraban (Federação Brasileira de Bancos)
trabalha, na surdina, com o senador Valdir Raupp (PMDB-RO) para golpear, sem
dó nem piedade, o CDC (Código de Defesa do Consumidor), em uma espécie de
vingança contra o enquadramento dos bancos no código.

Essa monstruosidade vem sendo construída em etapas. Primeiramente, o
presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou, na medida provisória 340/2006, a
adoção obrigatória da Taeg (Taxa Anual Efetiva Global). Ela faria com que os
bancos e demais instituições financeiras informassem, além dos juros, todas
as demais cobranças que inflam os empréstimos, disfarçadas, por exemplo, de
taxa de abertura de cadastro.

Por que o presidente Lula fez isso? Bem, talvez tenha lido "Robin Hood",
herói que tirava dos ricos para distribuir aos pobres. Contudo, por entender
errado o sentido do livro, agiu como um Robin Hood ao contrário, tirando dos
correntistas bilionários para ajudar os pobres dos banqueiros.

Não bastasse isso, como sabemos, no Brasil não há limite para o achincalhe
contra os que não são "donos do poder". E o diligente senador Raupp, talvez
também leitor equivocado de "Robin Hood", foi adiante no saco de maldades.

E gerou o PLS (projeto de lei iniciado no Senado) 143/06, que propõe incluir
um terceiro parágrafo no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Qual
parágrafo? Um que excluiria de apreciação do Judiciário questões envolvendo
taxas de juros de empréstimos e aplicações financeiras. Ou seja, o sonho de
uma noite de verão dos bancos.

Por que o senador Raupp está fazendo isso?

Provavelmente porque ficou preocupado com possíveis litígios judiciais, o
que atrapalharia a laboriosa vida dos banqueiros, entre um anúncio e outro
de um balancete bilionário. Afinal, eles já sofrem demais quando outro banco
anuncia um lucro maior do que o deles, humilhando-os em público.

Agora, arrependido, não quer brigar com a defesa do consumidor. Por isso,
solicitou a retirada do projeto, mas, regimentalmente, o trâmite da proposta
continua. E o perigo de que vire lei, também.

Nossas autoridades, está claro, perderam totalmente a noção de justiça, de
equilíbrio e até do ridículo. Bandearam-se, sem sequer ficar vermelhos, para
o lado bilionário, contra os milhões que lhes dão votos e impostos
hipertrofiados.

Deram as costas a todos os cidadãos brasileiros, exceto aqueles zero vírgula
zero pouco por cento que ficam com a parte do leão - enquanto os demais são
a caça. Dessa forma, como acreditar nas instituições?

Ganha uma conta corrente vazia quem adivinhar quais os poderosos integrantes
do Primeiro Estado, nesse Brasil do nunca jamais. Se ficarmos parados,
enquanto geram o monstro, ele nos devorará a todos. Portanto, sociedade
brasileira, à luta contra nossos Robin Hood pelo avesso, com e-mails para o
Senado e para o presidente da República a fim de que o projeto de Raupp seja
arquivado e de que a Taeg, finalmente, se torne realidade.

COMO DIVULGAR ESTA IDÉIA?

Colegas, preciso de ajuda.
Há um boicote sistemática na mídia sobre a importância das ações revisionais para frear o abuso do spread aloprado.
Por isto, estou pedindo um parecer de vocês.
Que fazer para abrir na mídia um espaço, de modo que o povo saiba da realidade?

Vamos pensar?...

CARTÃO DE CRÉDITO JURO ABUSIVO

UMA SENTENÇA DO DR. CLARET, CLAREANDO O BREU JURÍDICO:

Direito do Consumidor. Cartão de Crédito. Juros e encargos abusivos.
Vara do Juizado Especial de Pedro Leopoldo-MG

Direito do Consumidor. Cartão de Crédito. Juros e encargos abusivos. Falta de estipulação clara em contrato. Lei 8078/90. Decote. Usura. Anatocismo. Conduta vetada pela lei e pela jurisprudência pacificada. Inclusão ilícita em cadastros de inadimplentes. Repetição do indébito em dobro. Artigo 42 §único da lei 8078/90. Precedentes jurisprudenciais. Pedidos procedentes.

SENTENÇA

Vistos, etc.,
Dispensado o relatório e proferida segundo os princípios próprios e diferenciados da lei 9099/95, especialmente quanto ao contido nos seus artigos 5º, 6º e 38.

A parte autora atermou pedido de declaração de inexigibilidade de divida porque a requerida estaria exigindo do autor dinheiro em forma de taxas, encargos e juros abusivos, calculados ainda de forma vetada pela lei, e ameaçando apontar o nome do autor em cadastros de inadimplentes se o autor não pagasse o dinheiro exigido pela requerida, o que o autor negou-se a ceder, pelo que a requerida apontou seu nome em cadastros de maus pagadores. Requer a declaração de inexigibilidade da dívida ilegal, o decote dos encargos para os patamares legais, o cálculo de forma correta, sem incidir o anatocismo, e a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da cobrança ilícita e do apontamento indevido.

A requerida contesta os pedidos, não negando os fatos, mas o direito do autor, dizendo que a divida é licita e apresenta pedido contraposto, genérico, sem nada especificar nem juntar nos autos.

Afasto as preliminares levantadas pela contestante, vez que a petição inicial atende aos requisitos do rito especial escolhido e que a matéria não é complexa, versando basicamente sobre questão de direito e simples cálculos matemáticos.|

Quanto ao mérito,

A parte autora diz que está sendo cobrada por juros abusivos e ilegais pela requerida, calculados ainda de forma vetada pela lei.

Verifico que existe lei em plena vigência e eficácia, que regula a matéria posta a julgamento.

Trata-se do Decreto Lei 22.626/33, que estabelece que os juros estão limitados a 6% ao ano, podendo chegar, no caso de mora, a 12% ao ano, para casos como o em julgamento e não a quase 12% ao mês, como cobrado pela requerida.

Tal lei não fora derrogada e muito menos revogada, encontrando-se, pois em plena vigência. O fato de que a lei é descumprida seguidamente, não quer dizer que tenha perdido sua vigência e coercibilidade.

O Artigo 51, IV da lei 8078/90, o CODECON, por sua vez determina a revisão de cláusulas ou obrigações desequilibradas contratualmente, que exigem obrigações exageradas e abusiva de consumidores, como é exatamente o caso dos autos.

A jurisprudência tem sido sólida no sentido de coibir o verdadeiro abuso de instituições que aproveitam o desequilíbrio contratual e a boa fé de consumidores para exigirem o pagamento de juros extorsivos, da prática ilegal do anatocismo e de outras exigências ilegais, de cunho expropriatório.

Verificam-se, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados, aplicáveis exatamente a casos como o dos autos:

Quanto à ação ex-officio em sede do CDC e quanto à fixação de juros na forma da lei, ou seja, em 12% ao ano:

"127224118 – Direito Privado não especificado. Cartão de crédito. Ação revisional de contrato. Aplicação do CDC, possibilidade de revisão do contrato e declaração ex-officio da nulidade de cláusulas abusivas. O CDC é norma de ordem pública que autoriza a revisão contratual e a declaração de nulidade de pleno direito de clausulas contratuais abusivas, o que pode ser feito até mesmo de oficio pelo Poder Judiciário. Limitação dos Juros remuneratórios. Não comprovada a captação de recursos no mercado financeiro. Sendo inadmissível a excessiva onerosidade do contrato, a cobrança de juros abusivos é nula, especialmente em período de estabilidade econômica. Juros limitados a 12 por cento ano. Aplicação do artigo 51, IV, do CDC. Juros de mora. Limitados em 1% ao ano, nos termos do artigo 5º do Decreto 22.626/33. Disposição de Oficio. Capitalização de juros. O Anatociismo é vedado em contratos da espécie, por ausência de permissão legal, ainda que expressamente convencionado. Comissão de permanência. É vedada cumulação de correção monetária com comissão de permanência. Sumula numero 30 do STJ. Também proibida a cobrança de comissão de permanência na exata interpretação dos artigos 115 do CC e 51. IV do CDC. Correção monetária. O IGP-M é o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação. Disposição de oficio. Repetição do indébito. Diante da excessiva onerosidade e abusividade do contato, é cabível a repetição simples e de indébito ainda que não haja prova que os pagamentos a maior tenham sido ocasionados por erro. Cadastramento em órgãos de restrição ao crédito. Enquanto não transitada em julgado a ação revisional do contrato, é vedado à instituição financeira inscrever o nome da parte devedora em contratos em cadastro de inadimplentes de órgãos de restrição ao credito. Disposição de ofício. Apelo provido, cm disposições de oficio."(TJRS-Apc 70.00297650-4/ 14ª C. Civ. Rel Des. Sejalmo Sebastião de Paula Néri – J. 27.03.2002)

Quanto à proibição de juros acima da lei e da repetição do indébito, na forma do artigo 42, § único do CDC:

"127222479 – Revisão de contrato de cartão de crédito – Preliminar – Exigência dos requisitos do artigo 514 do CPC. Juros. Capitalização. Repetição de indébito. Presentes os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão é viável o conhecimento da apelação. Preliminar afastada. A administradora de cartão de credito presta serviços a seus clientes, o que caracteriza a relação de consumo e autoriza a incidência do CDC. A lei da usura, aplicável ao caso, veda a fixação de juros em taxas superiores a 12% ao ano, pelo que não podem ultrapassar este percentual. Não são abusivos juros entre 6% e 12% ao ano. É vedada a capitalização mensal dos juros salvo as exceções expressamente previstas em lei ( DL 167/67, DL 413/69 e Lei 6080/90). A repetição d/ou compensação de pagamentos feitos a maior é de rigor, vedado o enriquecimento sem causa. Negaram provimento à apelação e deram parcial provimento ao recurso adesivo. (TJRS-Apc 70003076676-19ª C.Civ. Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Junior – 21.05.2002.)

"27197470 – Cartão de crédito – Ação de revisão de contrato – encargos – A administradora de cartão de credito não é instituição financeira, e, pois, ainda, que por clausula-mandato possa repassar os encargos dos recursos tomados no mercado, deve demonstrá-los o que inocorreu na hipótese. Daí a adequação de redução dos juros para 12% ao ano. O CDC aplica-se aos contratos de cartão de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de relação de consumo, mas por expressa disposição legal, consoante o artigo 3º, §2º da lei 8078/90 – Capitalização – é afastada a capitalização, uma vez ausente autorização legal – multa – o contrato já prevê multa no percentual de 2% sobre o saldo devedor, em conformidade do artigo 52, §1º do CDC – Comissão de permanência – Incabível seu afastamento por não ter sido contratada. Ademais, foi vedado o repasse de encargos, inclusive de eventual comissão de permanência, restando prejudicado o apelo neste ponto. Juros moratórios. Os juros de mora de um por cento ao mês não são abusivos, porquanto respeitado o patamar ajustado. Repetição de indébito. O §único do artigo 42 do CDC não exige a prova do pagamento com erro, bastando a cobrança de quantia indevida para possibilidade a devolução do excesso que deverá ser igual ao pago a maior, e não em dobro, uma vez ausente a má-fé da administradora de carta de credito, que apenas repassou os encargos previstos em cláusulas posteriormente nulificadas. Cadastros de proteção ao credito. Mesmo pendente litígio sobre a composição da divida a possibilidade de anotação da controvérsia no cadastro do devedor (Lei 9507/97 art. 4º §2º), todavia, a natureza da pretensão revisional recomenda que o credor se abstenha das aludidas anotações até o transito em julgado da lide. Apelações parcialmente providas." (TJRS – AC 70004430526-16ª Ccivel Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 14.08.2002).

Quanto à abusividade da cobrança unilateral de juros e de sua cobrança acima de 12% ao ano e ainda quanto à vedação de capitalização:

"(...)Ainda que seja inaplicável o artigo 192, §3º da CF, ficando liberada a contratação da taxa de juros, são abusivos quando cobrados pela administradora de cartões de crédito à media de 12% ao mês, devendo ser limitados em 12% ao ano, pela aplicação do artigo 51, inciso IV do CDC e do artigo 115 do CCB, diante da unilateral imposição das taxas de juros. Capitalização. Afastada quando não há previsão legal nem contratual. Recurso e apelação improvida." (TJRS – APC 70004394821 – (00515587) 16ª Cciv Rel. Des. Ana Beatriz Iser – J. 26.06.2002.)

Quanto à relativização do contato e seu equilibrio e vedação do arbítrio unilateral para a cobrança do que desejar:

"134004437 – Cartão de credito – contrato de adesão – Pacta sunt servanda – encargos abusivos fixados unilateralmente pela administradora – inadmissibilidade – o principio pacta sunt servanda não se constitui em óbice para que, em contratos de adesão, se reconheça a abusividade dos encargos cobrados para reduzi-los aos limites previstos em lei especifica, pois, não é justo que se convalide o que é abusivo e nulo, sendo que o reconhecimento da existência do arbítrio, que consagra a prevalência da vontade unilateral, é inadmissível nos contratos comutativos. Revela-se abusiva a cobrança de encargos contratuais de juros a taxa de juros de mais de 10% ao mês, o que autoriza sua revisão pelo julgador." (TAMG – Ap 0363013-3 – (500-65), Belo Horizonte, 4ª C Civ. Rel. Juiz Paulo César Dias. J. 12.06.2002)

Quanto à revisão contratual e compensação dos encargos no capital:
"27189310 – Apelação Cível – Ação revisional – cartão de credito – aplicação do CDC – encaros do contrato revisados porque abusivos, limitados ao percentual de 1% ao mês. Capitalização dos juros afastada porque ausente permissão legal. Juros moratórios, conforme contrato, de 1% ao mês. Multa moratória mantida em 2% sobre o debito. Determinada a revisão do contrato, estabelecidos novos patamares aos encargos, possível a compensação do débito. Apelo parcialmente provido." (TJRS – APC 70004456760 – 00513837 16ª C.Civel Relatora Des. Helena Ruppenthal Cunha – J. 07/08/2002).

Assim, verifica-se que a cobrança de juros nos patamares praticados pela requerida, ou seja, de juros superiores a 12,5% ao mês (fls 38), é ilegal, assim como ilegal a pratica do anatocismo, pelo que declaro nula a exigibilidade de tais encargos, como cobrados da parte autora, com fundamento no artigo 51, inciso IV, do CDC.

O apontamento do nome do autor em cadastros de inadimplentes pela absurda e abusiva exigência de pagamento em dinheiro de forma licita, pela requerida, sob ameaça de causar mal injusto e grave ao autor, ou seja, o apontamento de seu nome em cadastros nacionais de maus pagadores gerou substanciais danos ao autor, substanciados pelo abalo em seu credito e conceito bancário, alem de abalo emocional, insegurança, ansiedade, pela ameaça da requerida, enfim concretizada.

Entretanto, não havendo no presente pedido reparação de danos morais, deixa-se de apreciar tal pedido na presente ação.

Deixo de condenar a requerida na repetição do indébito, na forma do artigo 42 § único do CDC, com a compensação e abatimento do indébito do capital devido eventualmente pela autora aos requeridos, acrescido dos juros legais de 12% ao ano, vez que o pedido não constou na inicial, tão somente na impugnação à contestação, e mesmo ante a informalidade dos juizados especiais, observado que o pedido foi feito por leigo, a jurisprudência não tem admitido o principio de que a parte deve dar os fatos, e o juízo o direito.

Isto posto, julgo procedentes os pedidos da parte autora, para declarar definitivos todos os efeitos da tutela concedida às folhas 08; para declarar como exigível única e exclusivamente a divida no valor de R$388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), corrigida pela tabela judicial e acrescida de juros de um por centoa ao mês desde a data da citação. declarar INEXIGIVEL a TOTALIDADE da dívida relativa ao cartão de credito descrito nos autos, incluindo o capital, os juros, a capitalização e todos os encargos de qualquer espécie ou natureza, da parte autora A. A. DA S. para com o requerido B. F. S/A e declaro exigível a divida relativa ao valor das compras e saques de dinheiro, cujos valores poderão ser acrescidos unicamente de juros de 12% ao ano, sem capitalização dos juros. A requerida deverá se abster de cobrar a divida de forma diversa do aqui declarado, por si, prepostos, cessionários ou terceiros, por qualquer modo ou meio, e de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou em protesto de títulos. Fixo multa de R$1.000,00 por dia de inadimplemento de quaisquer das obrigações aqui fixadas, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a favor da parte autora. Tendo em vista a ausência de defensores públicos atuantes nesta Vara e da consequente nomeação de advogado dativo, e nos termos do decreto estadual 42.718/02, fixo os honorários do ilustre defensor em R$1.000,00 (mil e duzentos reais), que é o mínimo da tabela da OAB e a cargo do Estado de Minas Gerais, nesta instância e por este ato, sem prejuízo de eventual condenação ao sucumbente em instancia superior. Transitada, Expeça-se certidão. Sem custas ou honorários, nesta instancia. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, vez que está representado por defensor dativo.
P.R.I.
Pedro Leopoldo, 28 de junho de 2007.

Geraldo Claret de Arantes
Juiz de Direito.

domingo, 7 de junho de 2009

AÇÃO REVISIONAL - PARA QUEM QUISER SABER MAIS

COLEGAS, ESTOU À DISPOSIÇÃO.
Se os colegas de alguma localidade tiverem interesse em saber mais sobre os procedimentos para divulgar a idéia e advogar na área do direito bancário, podem me avisar.
Posso ir até à sua cidade para fazer explanação sobre o tema.
Agradeço a aenção.


Por favor avise pelo e correio: americoadv@gmail.com

DA TUTELA ANTECIPADA

COLEGAS, havendo o depósito da parte incontroversa da dívida, raramente os juizes negam a tutela antecipada. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional na petição é no sentido de impedir que o banco ou financeira adicione o nome do autor nos registros do SPC/SERASA.

Vamos ficar atentos a este detalhe.

sábado, 6 de junho de 2009

AOS ADVOGADOS DO BRASIL

COLEGAS, PODEMOS USAR DIVERSOS CANAIS PARA DIVULGAR OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES.
HÁ FORUNS SOBRE O TEMA NO ORKUT E NOS DEMAIS SAITES DE RELACIONAMENTOS.

A BATALHA SERÁ VENCIDA PORQUE OS BANCOS E MUITAS EMPRESAS NÃO RESPEITAM O CONSUMIDOR E AINDA CONTAM COM A COMPLACÊNCIA DO STJ.

CONFIRMO QUE ESTOU COM OS MODELOS PARA QUEM QUISER RECEBER POR E -MAIL, ALEM DAQUELE QUE ESTÁ NESTE BLOG

SAUDAÇÕES