COLEGAS, OS BANCOS ESTÃO USANDO UMA NOVA TÁTICA.
ELES LIGAM PARA OS CLIENTES QUE ENTRARAM COM A REVISIONAL AMEAÇANDO TOMAR O CARRO.
HOJE LIGARAM PARA A ESPOSA DO MEU CLIENTE. ELA CHORAVA A CÂNTAROS. DESESPEROU-SE
SOLUÇÃO: PEÇAM PARA GRAVAREM AS LIGAÇÕES PARA A GENTE ENTRAR COM AÇÕES PEDINDO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
URGENTE.
ELES SABEM QUE PODEM COBRAR MUITO MENOS. ELES SABEM QUE ESTÃO COMETENDO UM DELITO SOCIAL.
VAMOS PARA AS AÇÕES REVISIONAIS, EM BUSCA DO DIREITO DOS NOSSOS CLIENTES.
SEMPRE.
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
quarta-feira, 20 de maio de 2009
terça-feira, 19 de maio de 2009
PARA ONDE VAI O STJ?
ARTIGO DE UM JUIZ HONRADO.
Juiz gaúcho propõe à sociedade a discussão sobre a extinção do STJ
(19.05.09)
Por Giovanni Conti,
juiz de Direito da 15ª Vara Cível de Porto Alegre
Com alarde e muita publicidade as cúpulas dos três poderes se reuniram em Brasília no último dia 13 de abril, com objetivo de firmarem um “pacto para modernizar a justiça”, cujas propostas passariam pelo fortalecimento da Defensoria Pública, criação de uma nova Lei da Ação Civil Pública, revisão da legislação sobre crime organizado, lavagem de dinheiro, uso de algemas e, principalmente, diversas propostas (novos métodos) para cobrança da dívida ativa da fazenda pública.
Será que o principal devedor e responsável (como réu) pela maioria das demandas judiciais que tramitam no país, apresentaria uma proposta séria para modernizar a justiça, garantindo a efetividade da cidadania? Não se iludam os cidadãos e lidadores do Direito!
Na verdade o “pacto” pretendido visa precipuamente a revisão da legislação para cobrar a dívida ativa da fazenda pública, inclusive com bloqueio de valores sem autorização judicial.
Somente por meio de medidas amplas e concretas, corajosas - e, porque não dizer, radicais - poderia modernizar a justiça no Brasil e modificar o atual quadro de insatisfação pela morosidade processual. Seriam várias as medidas, mas na minha análise algumas delas seriam fundamentais.
Iniciaria com a extinção de todos os tribunais superiores, que não serviram – e não servem – para seus propósitos, em especial o Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente decide e cria súmulas de jurisprudência contrárias à lei e aos interesses da cidadania, conforme verbetes nºs. 371 (´nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação é apurado com base no balancete do mês da integralização´), 380 (´a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor´) e 381 (´nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas´).
O Supremo Tribunal Federal seria a única corte a ser mantida em Brasília, na condição específica de tribunal constitucional. Além da significativa economia para o país, os tribunais estaduais seriam fortalecidos e respeitados na condição de última instância recursal ordinária.
Imprescindível, ainda, uma revisão do Código de Processo Civil Brasileiro. As normas processuais são anacrônicas, ultrapassadas e formalistas, sendo que normalmente se prestam a favorecer aquelas partes desprovidas do efetivo direito material.
Portanto, entendo imperiosa a extinção de vários recursos atualmente existentes, cabendo aos tribunais estaduais, como já ocorre, revisar, além da matéria impugnada em sede de apelação, todas as questões debatidas e decididas durante a tramitação processual (art. 515 e seus §§ c/c art. 267, § 3º, ambos do CPC).
Atualmente, com advogados qualificados e habilidosos, é possível eternizar o processo. Entretanto, não há críticas ao profissional que se utiliza do sistema recursal brasileiro para defender interesses de seu cliente. Porém, infelizmente, é impossível harmonizar uma justiça célere com a atual farra recursal.
Além da imediata implementação do processo virtual, também seria necessária a criação de varas virtuais especializadas para ações coletivas e de massa, o que dependeria também da interligação entre as Justiças Estadual e Federal, em rede de informática, permitindo efetivo controle sobre as demandas coletivas.
A nova lei da Ação Civil Pública referida pelo “pacto”, que, aliás, já se encontra há muito tempo para votação no Congresso Nacional, não atende às expectativas para melhorias no sistema.
O atual procedimento para pagamento de RPVs e precatórios mereceria profundas alterações. Na falta do adimplemento pelo ente público, deveria ser admitida a penhora on line, para créditos alimentares, independentemente do valor, e para créditos não alimentares até 40 salários mínimos. Em relação aos demais créditos, mediante requisição (precatório) com inclusão em orçamento para pagamento no exercício seguinte, admitida também a penhora on line, na hipótese de inadimplemento.
Imperiosa, ainda, a necessidade de efetivo investimento em recursos humanos, por meio de nomeações de juízes e servidores, com permanente estímulo na realização de cursos de aperfeiçoamento e qualificação. Melhorias nos recursos tecnológicos, modernizando as ferramentas de trabalho, especialmente nas áreas de informática (processos virtuais) e eletrônica (audiências virtuais), para atender com presteza a crescente demanda processual, com consequente e significativo incremento no orçamento do Poder Judiciário.
Tenho plena consciência de que seria difícil, para não dizer quase impossível, a possibilidade de aprovação pelo Legislativo acerca de algumas das sugestões aqui apresentadas. Entretanto, creio que a modernização da Justiça brasileira passa necessariamente pela revisão estrutural, legislativa e cultural. A burocratização, o formalismo exacerbado e instrumentos inócuos para concretizar o Direito daqueles que buscam o Poder Judiciário, tornam-se barreiras quase que intransponíveis para a efetivação da justiça e o exercício pleno da cidadania.
(*) E.mail: conti@tj.rs.gov.br
Juiz gaúcho propõe à sociedade a discussão sobre a extinção do STJ
(19.05.09)
Por Giovanni Conti,
juiz de Direito da 15ª Vara Cível de Porto Alegre
Com alarde e muita publicidade as cúpulas dos três poderes se reuniram em Brasília no último dia 13 de abril, com objetivo de firmarem um “pacto para modernizar a justiça”, cujas propostas passariam pelo fortalecimento da Defensoria Pública, criação de uma nova Lei da Ação Civil Pública, revisão da legislação sobre crime organizado, lavagem de dinheiro, uso de algemas e, principalmente, diversas propostas (novos métodos) para cobrança da dívida ativa da fazenda pública.
Será que o principal devedor e responsável (como réu) pela maioria das demandas judiciais que tramitam no país, apresentaria uma proposta séria para modernizar a justiça, garantindo a efetividade da cidadania? Não se iludam os cidadãos e lidadores do Direito!
Na verdade o “pacto” pretendido visa precipuamente a revisão da legislação para cobrar a dívida ativa da fazenda pública, inclusive com bloqueio de valores sem autorização judicial.
Somente por meio de medidas amplas e concretas, corajosas - e, porque não dizer, radicais - poderia modernizar a justiça no Brasil e modificar o atual quadro de insatisfação pela morosidade processual. Seriam várias as medidas, mas na minha análise algumas delas seriam fundamentais.
Iniciaria com a extinção de todos os tribunais superiores, que não serviram – e não servem – para seus propósitos, em especial o Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente decide e cria súmulas de jurisprudência contrárias à lei e aos interesses da cidadania, conforme verbetes nºs. 371 (´nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação é apurado com base no balancete do mês da integralização´), 380 (´a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor´) e 381 (´nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas´).
O Supremo Tribunal Federal seria a única corte a ser mantida em Brasília, na condição específica de tribunal constitucional. Além da significativa economia para o país, os tribunais estaduais seriam fortalecidos e respeitados na condição de última instância recursal ordinária.
Imprescindível, ainda, uma revisão do Código de Processo Civil Brasileiro. As normas processuais são anacrônicas, ultrapassadas e formalistas, sendo que normalmente se prestam a favorecer aquelas partes desprovidas do efetivo direito material.
Portanto, entendo imperiosa a extinção de vários recursos atualmente existentes, cabendo aos tribunais estaduais, como já ocorre, revisar, além da matéria impugnada em sede de apelação, todas as questões debatidas e decididas durante a tramitação processual (art. 515 e seus §§ c/c art. 267, § 3º, ambos do CPC).
Atualmente, com advogados qualificados e habilidosos, é possível eternizar o processo. Entretanto, não há críticas ao profissional que se utiliza do sistema recursal brasileiro para defender interesses de seu cliente. Porém, infelizmente, é impossível harmonizar uma justiça célere com a atual farra recursal.
Além da imediata implementação do processo virtual, também seria necessária a criação de varas virtuais especializadas para ações coletivas e de massa, o que dependeria também da interligação entre as Justiças Estadual e Federal, em rede de informática, permitindo efetivo controle sobre as demandas coletivas.
A nova lei da Ação Civil Pública referida pelo “pacto”, que, aliás, já se encontra há muito tempo para votação no Congresso Nacional, não atende às expectativas para melhorias no sistema.
O atual procedimento para pagamento de RPVs e precatórios mereceria profundas alterações. Na falta do adimplemento pelo ente público, deveria ser admitida a penhora on line, para créditos alimentares, independentemente do valor, e para créditos não alimentares até 40 salários mínimos. Em relação aos demais créditos, mediante requisição (precatório) com inclusão em orçamento para pagamento no exercício seguinte, admitida também a penhora on line, na hipótese de inadimplemento.
Imperiosa, ainda, a necessidade de efetivo investimento em recursos humanos, por meio de nomeações de juízes e servidores, com permanente estímulo na realização de cursos de aperfeiçoamento e qualificação. Melhorias nos recursos tecnológicos, modernizando as ferramentas de trabalho, especialmente nas áreas de informática (processos virtuais) e eletrônica (audiências virtuais), para atender com presteza a crescente demanda processual, com consequente e significativo incremento no orçamento do Poder Judiciário.
Tenho plena consciência de que seria difícil, para não dizer quase impossível, a possibilidade de aprovação pelo Legislativo acerca de algumas das sugestões aqui apresentadas. Entretanto, creio que a modernização da Justiça brasileira passa necessariamente pela revisão estrutural, legislativa e cultural. A burocratização, o formalismo exacerbado e instrumentos inócuos para concretizar o Direito daqueles que buscam o Poder Judiciário, tornam-se barreiras quase que intransponíveis para a efetivação da justiça e o exercício pleno da cidadania.
(*) E.mail: conti@tj.rs.gov.br
ADVOGADOS PARAIBANOS. PRECISAMOS DE VOCÊS
Alguns colegas já vieram no escritório procurar informações sobre as ações revisionais. Estou à espero dos demais, para que possamos fazer o máximo em defesa do consumidor.
Sejam benvindos!!
Sejam benvindos!!
ELES SEMPRE ECONTRAM UM JEITINHO!
Propaganda enganosa: carros com "zero de juro" são mais caros que esperado
por Roberta de Matos Vilas Boas
SÃO PAULO - Se você foi atraído pela campanha de algumas montadoras que oferecem carros financiados com `zero de juros`, fique atento! O valor total não será o mesmo do pagamento à vista. Segundo indicou uma pesquisa da Associação de Consumidores Pro Teste, as empresas não são claras na prestação de informações e induzem o consumidor ao erro, fazendo-o acreditar que o financiamento não tem custo.
Foram pesquisados os sites de nove montadoras, sendo que foram encontrados quatro modelos, de duas montadoras, oferecidos com financiamento sem juros. Nenhuma delas cumpriam a determinação de anunciar o CET (Custo Efetivo Total) dos financiamentos de forma clara e correta, como determina a lei em vigor há mais de um ano.
Erros das montadoras
Dos quatro veículos encontrados nessas condições, três eram da Citroën e um da Peugeot. A primeira montadora divulga o valor final do parcelamento, porém, de acordo com a Pro Teste, ela não inclui todos os custos, como a TAC (Taxa de Abertura de Crédito). Além disso, o valor aparece em uma nota de rodapé pequena e de difícil leitura.
Já a Peugeot não informa nem o CET nem a TAC. A entidade lembra que, além da TAC e dos juros, o financiamento também tem a cobrança do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).
Ainda considerando as ofertas da Citroën, a Pro Teste fez a simulação da compra financiada de um C4 Pallas Flex, um dos modelos com `zero de juros`, cujo CET de financiamento seria de 9,3% ao ano, segundo informa a montadora. Porém, foi constatado que o CET era de 15,49% ao ano, além da TAC de R$ 888.
A empresa também cometeu a infração da venda casada, já que condiciona a taxa de juro zero ao emplacamento feito na própria loja, com um custo de R$ 690. Mas esse serviço pode ser feito diretamente pelo consumidor no Detran (Departamento Estadual de Trânsito) pela metade do valor.
Já na simulação do financiamento do Peugeot 207, foi constatado um CET de 15,55% ao ano. A montadora não informa as condições do financiamento com taxa de juro zero em seu site.
O que fazer?
Segundo a Pro Teste, se o produto foi ofertado com um CET de 9,36%, como no caso da Citroën, o consumidor pode exigir que esse seja o real custo do financiamento, mesmo que tenha que acionar a Justiça. Para ajudar na negociação, ele deve guardar todas as propagandas que tiver e imprimir o que está no site da empresa.
Fonte: Infomoney, 18 de maio de 2009. Na base de dados do site
por Roberta de Matos Vilas Boas
SÃO PAULO - Se você foi atraído pela campanha de algumas montadoras que oferecem carros financiados com `zero de juros`, fique atento! O valor total não será o mesmo do pagamento à vista. Segundo indicou uma pesquisa da Associação de Consumidores Pro Teste, as empresas não são claras na prestação de informações e induzem o consumidor ao erro, fazendo-o acreditar que o financiamento não tem custo.
Foram pesquisados os sites de nove montadoras, sendo que foram encontrados quatro modelos, de duas montadoras, oferecidos com financiamento sem juros. Nenhuma delas cumpriam a determinação de anunciar o CET (Custo Efetivo Total) dos financiamentos de forma clara e correta, como determina a lei em vigor há mais de um ano.
Erros das montadoras
Dos quatro veículos encontrados nessas condições, três eram da Citroën e um da Peugeot. A primeira montadora divulga o valor final do parcelamento, porém, de acordo com a Pro Teste, ela não inclui todos os custos, como a TAC (Taxa de Abertura de Crédito). Além disso, o valor aparece em uma nota de rodapé pequena e de difícil leitura.
Já a Peugeot não informa nem o CET nem a TAC. A entidade lembra que, além da TAC e dos juros, o financiamento também tem a cobrança do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).
Ainda considerando as ofertas da Citroën, a Pro Teste fez a simulação da compra financiada de um C4 Pallas Flex, um dos modelos com `zero de juros`, cujo CET de financiamento seria de 9,3% ao ano, segundo informa a montadora. Porém, foi constatado que o CET era de 15,49% ao ano, além da TAC de R$ 888.
A empresa também cometeu a infração da venda casada, já que condiciona a taxa de juro zero ao emplacamento feito na própria loja, com um custo de R$ 690. Mas esse serviço pode ser feito diretamente pelo consumidor no Detran (Departamento Estadual de Trânsito) pela metade do valor.
Já na simulação do financiamento do Peugeot 207, foi constatado um CET de 15,55% ao ano. A montadora não informa as condições do financiamento com taxa de juro zero em seu site.
O que fazer?
Segundo a Pro Teste, se o produto foi ofertado com um CET de 9,36%, como no caso da Citroën, o consumidor pode exigir que esse seja o real custo do financiamento, mesmo que tenha que acionar a Justiça. Para ajudar na negociação, ele deve guardar todas as propagandas que tiver e imprimir o que está no site da empresa.
Fonte: Infomoney, 18 de maio de 2009. Na base de dados do site
segunda-feira, 18 de maio de 2009
CHAMAMENTO A QUEM ADVOGA
TEMOS PELO FRENTE UM DESAFIO: ASSEGURAR AO POVO A PROTEÇÃO CONTRA OS JUROS ABUSIVOS.
Peço a todos que entrem em contato comigo para obter os modelos de petição e as orientações para entrar com essas ações.
Não existe nenhum custo.
Meus contratos estão no lado esquerdo da página.
Peço a todos que entrem em contato comigo para obter os modelos de petição e as orientações para entrar com essas ações.
Não existe nenhum custo.
Meus contratos estão no lado esquerdo da página.
FINANCEIRA NÃO PODE NEGAR CRÉDITO
fonte: WWW.ENDIVIDADO.COM.BR
Consumidora será indenizada por ter crédito negado apesar de não estar inadimplente
A 2ª Turma Recursal do TJDFT reformou parcialmente decisão proferida pelo 1º Juizado Cível de Ceilândia para condenar a Losango Promoções de Vendas a pagar indenização de R$ 2.500,00 a uma consumidora que teve um pedido de financiamento negado numa loja de móveis e eletrodomésticos.
A autora conta que em dezembro de 2007 tentou efetuar uma compra a prazo nas Lojas Ricardo Eletro, porém o financiamento foi negado por existir restrição interna de crédito de seu nome junto à Losango, empresa responsável pela concessão do crédito.
A ré alega que a negativa de efetuar o financiamento não traduz ilegalidade, porque a autora atrasou por mais de cinco mil dias o pagamento de três contratos celebrados em 1992, que foram quitados somente no final de 2007. Assim, afirma que tinha razões para não contratar novamente com a consumidora e que tal fato não pode ensejar indenização, visto que deixou de contratar por motivo justo.
O juiz relator explica que não houve qualquer embasamento legal na conduta da ré porque no momento da solicitação do crédito a autora não estava inadimplente. Pelo contrário, somente procurou a empresa após ter quitado integralmente seu débito. E acrescenta: `A meu ver, o motivo que ensejou a recorrente a proceder à recusa do referido crédito fora abusivo, já que a recorrida foi tida como inadimplente, porém, sem nada dever`.
Desse modo, sem que houvesse razão justificada para a negativa quanto ao pedido de obtenção do financiamento, diz o magistrado, `há que se reconhecer a prática abusiva, nos termos do art. 39, IX, do CDC`. O dano de natureza moral, no caso, prossegue ele, configura-se na humilhação e vexame enfrentados pela consumidora sem que houvesse um motivo que justificasse a recusa quanto ao fornecimento do crédito pedido.
Seguindo o mesmo entendimento, outro integrante da 2ª Turma declara: `É certo que a ré, atuando como concessionária de crédito, tem liberdade para contratar. Contudo, para estipular seus limites, deve fazê-lo embasada em critérios objetivos, sob pena de serem tidos como ilícitos`. E conclui: `Não socorre a alegação de que negou o crédito em razão de ter a autora atrasado as prestações de contratos anteriores, uma vez que não se trata de motivo plausível, mas sim de uma penalidade à autora`.
Nº do processo: 20080310001667ACJ
Autor: (AB)
Consumidora será indenizada por ter crédito negado apesar de não estar inadimplente
A 2ª Turma Recursal do TJDFT reformou parcialmente decisão proferida pelo 1º Juizado Cível de Ceilândia para condenar a Losango Promoções de Vendas a pagar indenização de R$ 2.500,00 a uma consumidora que teve um pedido de financiamento negado numa loja de móveis e eletrodomésticos.
A autora conta que em dezembro de 2007 tentou efetuar uma compra a prazo nas Lojas Ricardo Eletro, porém o financiamento foi negado por existir restrição interna de crédito de seu nome junto à Losango, empresa responsável pela concessão do crédito.
A ré alega que a negativa de efetuar o financiamento não traduz ilegalidade, porque a autora atrasou por mais de cinco mil dias o pagamento de três contratos celebrados em 1992, que foram quitados somente no final de 2007. Assim, afirma que tinha razões para não contratar novamente com a consumidora e que tal fato não pode ensejar indenização, visto que deixou de contratar por motivo justo.
O juiz relator explica que não houve qualquer embasamento legal na conduta da ré porque no momento da solicitação do crédito a autora não estava inadimplente. Pelo contrário, somente procurou a empresa após ter quitado integralmente seu débito. E acrescenta: `A meu ver, o motivo que ensejou a recorrente a proceder à recusa do referido crédito fora abusivo, já que a recorrida foi tida como inadimplente, porém, sem nada dever`.
Desse modo, sem que houvesse razão justificada para a negativa quanto ao pedido de obtenção do financiamento, diz o magistrado, `há que se reconhecer a prática abusiva, nos termos do art. 39, IX, do CDC`. O dano de natureza moral, no caso, prossegue ele, configura-se na humilhação e vexame enfrentados pela consumidora sem que houvesse um motivo que justificasse a recusa quanto ao fornecimento do crédito pedido.
Seguindo o mesmo entendimento, outro integrante da 2ª Turma declara: `É certo que a ré, atuando como concessionária de crédito, tem liberdade para contratar. Contudo, para estipular seus limites, deve fazê-lo embasada em critérios objetivos, sob pena de serem tidos como ilícitos`. E conclui: `Não socorre a alegação de que negou o crédito em razão de ter a autora atrasado as prestações de contratos anteriores, uma vez que não se trata de motivo plausível, mas sim de uma penalidade à autora`.
Nº do processo: 20080310001667ACJ
Autor: (AB)
domingo, 17 de maio de 2009
DECISÃO MAGISTRAL. AINDA HÁ JUIZES EM MINAS
DECISÃO NO JUIZADO ESPECIAL.
Direito do Consumidor. Cartão de Crédito. Juros e encargos abusivos.
Vara do Juizado Especial de Pedro Leopoldo-MG
Direito do Consumidor. Cartão de Crédito. Juros e encargos abusivos. Falta de estipulação clara em contrato. Lei 8078/90. Decote. Usura. Anatocismo. Conduta vetada pela lei e pela jurisprudência pacificada. Inclusão ilícita em cadastros de inadimplentes. Repetição do indébito em dobro. Artigo 42 §único da lei 8078/90. Precedentes jurisprudenciais. Pedidos procedentes.
SENTENÇA
Vistos, etc.,
Dispensado o relatório e proferida segundo os princípios próprios e diferenciados da lei 9099/95, especialmente quanto ao contido nos seus artigos 5º, 6º e 38.
A parte autora atermou pedido de declaração de inexigibilidade de divida porque a requerida estaria exigindo do autor dinheiro em forma de taxas, encargos e juros abusivos, calculados ainda de forma vetada pela lei, e ameaçando apontar o nome do autor em cadastros de inadimplentes se o autor não pagasse o dinheiro exigido pela requerida, o que o autor negou-se a ceder, pelo que a requerida apontou seu nome em cadastros de maus pagadores. Requer a declaração de inexigibilidade da dívida ilegal, o decote dos encargos para os patamares legais, o cálculo de forma correta, sem incidir o anatocismo, e a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da cobrança ilícita e do apontamento indevido.
A requerida contesta os pedidos, não negando os fatos, mas o direito do autor, dizendo que a divida é licita e apresenta pedido contraposto, genérico, sem nada especificar nem juntar nos autos.
Afasto as preliminares levantadas pela contestante, vez que a petição inicial atende aos requisitos do rito especial escolhido e que a matéria não é complexa, versando basicamente sobre questão de direito e simples cálculos matemáticos.|
Quanto ao mérito,
A parte autora diz que está sendo cobrada por juros abusivos e ilegais pela requerida, calculados ainda de forma vetada pela lei.
Verifico que existe lei em plena vigência e eficácia, que regula a matéria posta a julgamento.
Trata-se do Decreto Lei 22.626/33, que estabelece que os juros estão limitados a 6% ao ano, podendo chegar, no caso de mora, a 12% ao ano, para casos como o em julgamento e não a quase 12% ao mês, como cobrado pela requerida.
Tal lei não fora derrogada e muito menos revogada, encontrando-se, pois em plena vigência. O fato de que a lei é descumprida seguidamente, não quer dizer que tenha perdido sua vigência e coercibilidade.
O Artigo 51, IV da lei 8078/90, o CODECON, por sua vez determina a revisão de cláusulas ou obrigações desequilibradas contratualmente, que exigem obrigações exageradas e abusiva de consumidores, como é exatamente o caso dos autos.
A jurisprudência tem sido sólida no sentido de coibir o verdadeiro abuso de instituições que aproveitam o desequilíbrio contratual e a boa fé de consumidores para exigirem o pagamento de juros extorsivos, da prática ilegal do anatocismo e de outras exigências ilegais, de cunho expropriatório.
Verificam-se, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados, aplicáveis exatamente a casos como o dos autos:
Quanto à ação ex-officio em sede do CDC e quanto à fixação de juros na forma da lei, ou seja, em 12% ao ano:
“127224118 – Direito Privado não especificado. Cartão de crédito. Ação revisional de contrato. Aplicação do CDC, possibilidade de revisão do contrato e declaração ex-officio da nulidade de cláusulas abusivas. O CDC é norma de ordem pública que autoriza a revisão contratual e a declaração de nulidade de pleno direito de clausulas contratuais abusivas, o que pode ser feito até mesmo de oficio pelo Poder Judiciário. Limitação dos Juros remuneratórios. Não comprovada a captação de recursos no mercado financeiro. Sendo inadmissível a excessiva onerosidade do contrato, a cobrança de juros abusivos é nula, especialmente em período de estabilidade econômica. Juros limitados a 12 por cento ano. Aplicação do artigo 51, IV, do CDC. Juros de mora. Limitados em 1% ao ano, nos termos do artigo 5º do Decreto 22.626/33. Disposição de Oficio. Capitalização de juros. O Anatociismo é vedado em contratos da espécie, por ausência de permissão legal, ainda que expressamente convencionado. Comissão de permanência. É vedada cumulação de correção monetária com comissão de permanência. Sumula numero 30 do STJ. Também proibida a cobrança de comissão de permanência na exata interpretação dos artigos 115 do CC e 51. IV do CDC. Correção monetária. O IGP-M é o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação. Disposição de oficio. Repetição do indébito. Diante da excessiva onerosidade e abusividade do contato, é cabível a repetição simples e de indébito ainda que não haja prova que os pagamentos a maior tenham sido ocasionados por erro. Cadastramento em órgãos de restrição ao crédito. Enquanto não transitada em julgado a ação revisional do contrato, é vedado à instituição financeira inscrever o nome da parte devedora em contratos em cadastro de inadimplentes de órgãos de restrição ao credito. Disposição de ofício. Apelo provido, cm disposições de oficio.”(TJRS-Apc 70.00297650-4/ 14ª C. Civ. Rel Des. Sejalmo Sebastião de Paula Néri – J. 27.03.2002)
Quanto à proibição de juros acima da lei e da repetição do indébito, na forma do artigo 42, § único do CDC:
“127222479 – Revisão de contrato de cartão de crédito – Preliminar – Exigência dos requisitos do artigo 514 do CPC. Juros. Capitalização. Repetição de indébito. Presentes os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão é viável o conhecimento da apelação. Preliminar afastada. A administradora de cartão de credito presta serviços a seus clientes, o que caracteriza a relação de consumo e autoriza a incidência do CDC. A lei da usura, aplicável ao caso, veda a fixação de juros em taxas superiores a 12% ao ano, pelo que não podem ultrapassar este percentual. Não são abusivos juros entre 6% e 12% ao ano. É vedada a capitalização mensal dos juros salvo as exceções expressamente previstas em lei ( DL 167/67, DL 413/69 e Lei 6080/90). A repetição d/ou compensação de pagamentos feitos a maior é de rigor, vedado o enriquecimento sem causa. Negaram provimento à apelação e deram parcial provimento ao recurso adesivo. (TJRS-Apc 70003076676-19ª C.Civ. Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Junior – 21.05.2002.)
“27197470 – Cartão de crédito – Ação de revisão de contrato – encargos – A administradora de cartão de credito não é instituição financeira, e, pois, ainda, que por clausula-mandato possa repassar os encargos dos recursos tomados no mercado, deve demonstrá-los o que inocorreu na hipótese. Daí a adequação de redução dos juros para 12% ao ano. O CDC aplica-se aos contratos de cartão de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de relação de consumo, mas por expressa disposição legal, consoante o artigo 3º, §2º da lei 8078/90 – Capitalização – é afastada a capitalização, uma vez ausente autorização legal – multa – o contrato já prevê multa no percentual de 2% sobre o saldo devedor, em conformidade do artigo 52, §1º do CDC – Comissão de permanência – Incabível seu afastamento por não ter sido contratada. Ademais, foi vedado o repasse de encargos, inclusive de eventual comissão de permanência, restando prejudicado o apelo neste ponto. Juros moratórios. Os juros de mora de um por cento ao mês não são abusivos, porquanto respeitado o patamar ajustado. Repetição de indébito. O §único do artigo 42 do CDC não exige a prova do pagamento com erro, bastando a cobrança de quantia indevida para possibilidade a devolução do excesso que deverá ser igual ao pago a maior, e não em dobro, uma vez ausente a má-fé da administradora de carta de credito, que apenas repassou os encargos previstos em cláusulas posteriormente nulificadas. Cadastros de proteção ao credito. Mesmo pendente litígio sobre a composição da divida a possibilidade de anotação da controvérsia no cadastro do devedor (Lei 9507/97 art. 4º §2º), todavia, a natureza da pretensão revisional recomenda que o credor se abstenha das aludidas anotações até o transito em julgado da lide. Apelações parcialmente providas.” (TJRS – AC 70004430526-16ª Ccivel Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 14.08.2002).
Quanto à abusividade da cobrança unilateral de juros e de sua cobrança acima de 12% ao ano e ainda quanto à vedação de capitalização:
“(...)Ainda que seja inaplicável o artigo 192, §3º da CF, ficando liberada a contratação da taxa de juros, são abusivos quando cobrados pela administradora de cartões de crédito à media de 12% ao mês, devendo ser limitados em 12% ao ano, pela aplicação do artigo 51, inciso IV do CDC e do artigo 115 do CCB, diante da unilateral imposição das taxas de juros. Capitalização. Afastada quando não há previsão legal nem contratual. Recurso e apelação improvida.” (TJRS – APC 70004394821 – (00515587) 16ª Cciv Rel. Des. Ana Beatriz Iser – J. 26.06.2002.)
Quanto à relativização do contato e seu equilibrio e vedação do arbítrio unilateral para a cobrança do que desejar:
“134004437 – Cartão de credito – contrato de adesão – Pacta sunt servanda – encargos abusivos fixados unilateralmente pela administradora – inadmissibilidade – o principio pacta sunt servanda não se constitui em óbice para que, em contratos de adesão, se reconheça a abusividade dos encargos cobrados para reduzi-los aos limites previstos em lei especifica, pois, não é justo que se convalide o que é abusivo e nulo, sendo que o reconhecimento da existência do arbítrio, que consagra a prevalência da vontade unilateral, é inadmissível nos contratos comutativos. Revela-se abusiva a cobrança de encargos contratuais de juros a taxa de juros de mais de 10% ao mês, o que autoriza sua revisão pelo julgador.” (TAMG – Ap 0363013-3 – (500-65), Belo Horizonte, 4ª C Civ. Rel. Juiz Paulo César Dias. J. 12.06.2002)
Quanto à revisão contratual e compensação dos encargos no capital:
“27189310 – Apelação Cível – Ação revisional – cartão de credito – aplicação do CDC – encaros do contrato revisados porque abusivos, limitados ao percentual de 1% ao mês. Capitalização dos juros afastada porque ausente permissão legal. Juros moratórios, conforme contrato, de 1% ao mês. Multa moratória mantida em 2% sobre o debito. Determinada a revisão do contrato, estabelecidos novos patamares aos encargos, possível a compensação do débito. Apelo parcialmente provido.” (TJRS – APC 70004456760 – 00513837 16ª C.Civel Relatora Des. Helena Ruppenthal Cunha – J. 07/08/2002).
Assim, verifica-se que a cobrança de juros nos patamares praticados pela requerida, ou seja, de juros superiores a 12,5% ao mês (fls 38), é ilegal, assim como ilegal a pratica do anatocismo, pelo que declaro nula a exigibilidade de tais encargos, como cobrados da parte autora, com fundamento no artigo 51, inciso IV, do CDC.
O apontamento do nome do autor em cadastros de inadimplentes pela absurda e abusiva exigência de pagamento em dinheiro de forma licita, pela requerida, sob ameaça de causar mal injusto e grave ao autor, ou seja, o apontamento de seu nome em cadastros nacionais de maus pagadores gerou substanciais danos ao autor, substanciados pelo abalo em seu credito e conceito bancário, alem de abalo emocional, insegurança, ansiedade, pela ameaça da requerida, enfim concretizada.
Entretanto, não havendo no presente pedido reparação de danos morais, deixa-se de apreciar tal pedido na presente ação.
Deixo de condenar a requerida na repetição do indébito, na forma do artigo 42 § único do CDC, com a compensação e abatimento do indébito do capital devido eventualmente pela autora aos requeridos, acrescido dos juros legais de 12% ao ano, vez que o pedido não constou na inicial, tão somente na impugnação à contestação, e mesmo ante a informalidade dos juizados especiais, observado que o pedido foi feito por leigo, a jurisprudência não tem admitido o principio de que a parte deve dar os fatos, e o juízo o direito.
Isto posto, julgo procedentes os pedidos da parte autora, para declarar definitivos todos os efeitos da tutela concedida às folhas 08; para declarar como exigível única e exclusivamente a divida no valor de R$388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), corrigida pela tabela judicial e acrescida de juros de um por centoa ao mês desde a data da citação. declarar INEXIGIVEL a TOTALIDADE da dívida relativa ao cartão de credito descrito nos autos, incluindo o capital, os juros, a capitalização e todos os encargos de qualquer espécie ou natureza, da parte autora A. A. DA S. para com o requerido B. F. S/A e declaro exigível a divida relativa ao valor das compras e saques de dinheiro, cujos valores poderão ser acrescidos unicamente de juros de 12% ao ano, sem capitalização dos juros. A requerida deverá se abster de cobrar a divida de forma diversa do aqui declarado, por si, prepostos, cessionários ou terceiros, por qualquer modo ou meio, e de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou em protesto de títulos. Fixo multa de R$1.000,00 por dia de inadimplemento de quaisquer das obrigações aqui fixadas, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a favor da parte autora. Tendo em vista a ausência de defensores públicos atuantes nesta Vara e da consequente nomeação de advogado dativo, e nos termos do decreto estadual 42.718/02, fixo os honorários do ilustre defensor em R$1.000,00 (mil e duzentos reais), que é o mínimo da tabela da OAB e a cargo do Estado de Minas Gerais, nesta instância e por este ato, sem prejuízo de eventual condenação ao sucumbente em instancia superior. Transitada, Expeça-se certidão. Sem custas ou honorários, nesta instancia. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, vez que está representado por defensor dativo.
P.R.I.
Pedro Leopoldo, 28 de junho de 2007.
Geraldo Claret de Arantes
Juiz de Direito.
Direito do Consumidor. Cartão de Crédito. Juros e encargos abusivos.
Vara do Juizado Especial de Pedro Leopoldo-MG
Direito do Consumidor. Cartão de Crédito. Juros e encargos abusivos. Falta de estipulação clara em contrato. Lei 8078/90. Decote. Usura. Anatocismo. Conduta vetada pela lei e pela jurisprudência pacificada. Inclusão ilícita em cadastros de inadimplentes. Repetição do indébito em dobro. Artigo 42 §único da lei 8078/90. Precedentes jurisprudenciais. Pedidos procedentes.
SENTENÇA
Vistos, etc.,
Dispensado o relatório e proferida segundo os princípios próprios e diferenciados da lei 9099/95, especialmente quanto ao contido nos seus artigos 5º, 6º e 38.
A parte autora atermou pedido de declaração de inexigibilidade de divida porque a requerida estaria exigindo do autor dinheiro em forma de taxas, encargos e juros abusivos, calculados ainda de forma vetada pela lei, e ameaçando apontar o nome do autor em cadastros de inadimplentes se o autor não pagasse o dinheiro exigido pela requerida, o que o autor negou-se a ceder, pelo que a requerida apontou seu nome em cadastros de maus pagadores. Requer a declaração de inexigibilidade da dívida ilegal, o decote dos encargos para os patamares legais, o cálculo de forma correta, sem incidir o anatocismo, e a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da cobrança ilícita e do apontamento indevido.
A requerida contesta os pedidos, não negando os fatos, mas o direito do autor, dizendo que a divida é licita e apresenta pedido contraposto, genérico, sem nada especificar nem juntar nos autos.
Afasto as preliminares levantadas pela contestante, vez que a petição inicial atende aos requisitos do rito especial escolhido e que a matéria não é complexa, versando basicamente sobre questão de direito e simples cálculos matemáticos.|
Quanto ao mérito,
A parte autora diz que está sendo cobrada por juros abusivos e ilegais pela requerida, calculados ainda de forma vetada pela lei.
Verifico que existe lei em plena vigência e eficácia, que regula a matéria posta a julgamento.
Trata-se do Decreto Lei 22.626/33, que estabelece que os juros estão limitados a 6% ao ano, podendo chegar, no caso de mora, a 12% ao ano, para casos como o em julgamento e não a quase 12% ao mês, como cobrado pela requerida.
Tal lei não fora derrogada e muito menos revogada, encontrando-se, pois em plena vigência. O fato de que a lei é descumprida seguidamente, não quer dizer que tenha perdido sua vigência e coercibilidade.
O Artigo 51, IV da lei 8078/90, o CODECON, por sua vez determina a revisão de cláusulas ou obrigações desequilibradas contratualmente, que exigem obrigações exageradas e abusiva de consumidores, como é exatamente o caso dos autos.
A jurisprudência tem sido sólida no sentido de coibir o verdadeiro abuso de instituições que aproveitam o desequilíbrio contratual e a boa fé de consumidores para exigirem o pagamento de juros extorsivos, da prática ilegal do anatocismo e de outras exigências ilegais, de cunho expropriatório.
Verificam-se, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados, aplicáveis exatamente a casos como o dos autos:
Quanto à ação ex-officio em sede do CDC e quanto à fixação de juros na forma da lei, ou seja, em 12% ao ano:
“127224118 – Direito Privado não especificado. Cartão de crédito. Ação revisional de contrato. Aplicação do CDC, possibilidade de revisão do contrato e declaração ex-officio da nulidade de cláusulas abusivas. O CDC é norma de ordem pública que autoriza a revisão contratual e a declaração de nulidade de pleno direito de clausulas contratuais abusivas, o que pode ser feito até mesmo de oficio pelo Poder Judiciário. Limitação dos Juros remuneratórios. Não comprovada a captação de recursos no mercado financeiro. Sendo inadmissível a excessiva onerosidade do contrato, a cobrança de juros abusivos é nula, especialmente em período de estabilidade econômica. Juros limitados a 12 por cento ano. Aplicação do artigo 51, IV, do CDC. Juros de mora. Limitados em 1% ao ano, nos termos do artigo 5º do Decreto 22.626/33. Disposição de Oficio. Capitalização de juros. O Anatociismo é vedado em contratos da espécie, por ausência de permissão legal, ainda que expressamente convencionado. Comissão de permanência. É vedada cumulação de correção monetária com comissão de permanência. Sumula numero 30 do STJ. Também proibida a cobrança de comissão de permanência na exata interpretação dos artigos 115 do CC e 51. IV do CDC. Correção monetária. O IGP-M é o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação. Disposição de oficio. Repetição do indébito. Diante da excessiva onerosidade e abusividade do contato, é cabível a repetição simples e de indébito ainda que não haja prova que os pagamentos a maior tenham sido ocasionados por erro. Cadastramento em órgãos de restrição ao crédito. Enquanto não transitada em julgado a ação revisional do contrato, é vedado à instituição financeira inscrever o nome da parte devedora em contratos em cadastro de inadimplentes de órgãos de restrição ao credito. Disposição de ofício. Apelo provido, cm disposições de oficio.”(TJRS-Apc 70.00297650-4/ 14ª C. Civ. Rel Des. Sejalmo Sebastião de Paula Néri – J. 27.03.2002)
Quanto à proibição de juros acima da lei e da repetição do indébito, na forma do artigo 42, § único do CDC:
“127222479 – Revisão de contrato de cartão de crédito – Preliminar – Exigência dos requisitos do artigo 514 do CPC. Juros. Capitalização. Repetição de indébito. Presentes os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão é viável o conhecimento da apelação. Preliminar afastada. A administradora de cartão de credito presta serviços a seus clientes, o que caracteriza a relação de consumo e autoriza a incidência do CDC. A lei da usura, aplicável ao caso, veda a fixação de juros em taxas superiores a 12% ao ano, pelo que não podem ultrapassar este percentual. Não são abusivos juros entre 6% e 12% ao ano. É vedada a capitalização mensal dos juros salvo as exceções expressamente previstas em lei ( DL 167/67, DL 413/69 e Lei 6080/90). A repetição d/ou compensação de pagamentos feitos a maior é de rigor, vedado o enriquecimento sem causa. Negaram provimento à apelação e deram parcial provimento ao recurso adesivo. (TJRS-Apc 70003076676-19ª C.Civ. Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Junior – 21.05.2002.)
“27197470 – Cartão de crédito – Ação de revisão de contrato – encargos – A administradora de cartão de credito não é instituição financeira, e, pois, ainda, que por clausula-mandato possa repassar os encargos dos recursos tomados no mercado, deve demonstrá-los o que inocorreu na hipótese. Daí a adequação de redução dos juros para 12% ao ano. O CDC aplica-se aos contratos de cartão de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de relação de consumo, mas por expressa disposição legal, consoante o artigo 3º, §2º da lei 8078/90 – Capitalização – é afastada a capitalização, uma vez ausente autorização legal – multa – o contrato já prevê multa no percentual de 2% sobre o saldo devedor, em conformidade do artigo 52, §1º do CDC – Comissão de permanência – Incabível seu afastamento por não ter sido contratada. Ademais, foi vedado o repasse de encargos, inclusive de eventual comissão de permanência, restando prejudicado o apelo neste ponto. Juros moratórios. Os juros de mora de um por cento ao mês não são abusivos, porquanto respeitado o patamar ajustado. Repetição de indébito. O §único do artigo 42 do CDC não exige a prova do pagamento com erro, bastando a cobrança de quantia indevida para possibilidade a devolução do excesso que deverá ser igual ao pago a maior, e não em dobro, uma vez ausente a má-fé da administradora de carta de credito, que apenas repassou os encargos previstos em cláusulas posteriormente nulificadas. Cadastros de proteção ao credito. Mesmo pendente litígio sobre a composição da divida a possibilidade de anotação da controvérsia no cadastro do devedor (Lei 9507/97 art. 4º §2º), todavia, a natureza da pretensão revisional recomenda que o credor se abstenha das aludidas anotações até o transito em julgado da lide. Apelações parcialmente providas.” (TJRS – AC 70004430526-16ª Ccivel Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 14.08.2002).
Quanto à abusividade da cobrança unilateral de juros e de sua cobrança acima de 12% ao ano e ainda quanto à vedação de capitalização:
“(...)Ainda que seja inaplicável o artigo 192, §3º da CF, ficando liberada a contratação da taxa de juros, são abusivos quando cobrados pela administradora de cartões de crédito à media de 12% ao mês, devendo ser limitados em 12% ao ano, pela aplicação do artigo 51, inciso IV do CDC e do artigo 115 do CCB, diante da unilateral imposição das taxas de juros. Capitalização. Afastada quando não há previsão legal nem contratual. Recurso e apelação improvida.” (TJRS – APC 70004394821 – (00515587) 16ª Cciv Rel. Des. Ana Beatriz Iser – J. 26.06.2002.)
Quanto à relativização do contato e seu equilibrio e vedação do arbítrio unilateral para a cobrança do que desejar:
“134004437 – Cartão de credito – contrato de adesão – Pacta sunt servanda – encargos abusivos fixados unilateralmente pela administradora – inadmissibilidade – o principio pacta sunt servanda não se constitui em óbice para que, em contratos de adesão, se reconheça a abusividade dos encargos cobrados para reduzi-los aos limites previstos em lei especifica, pois, não é justo que se convalide o que é abusivo e nulo, sendo que o reconhecimento da existência do arbítrio, que consagra a prevalência da vontade unilateral, é inadmissível nos contratos comutativos. Revela-se abusiva a cobrança de encargos contratuais de juros a taxa de juros de mais de 10% ao mês, o que autoriza sua revisão pelo julgador.” (TAMG – Ap 0363013-3 – (500-65), Belo Horizonte, 4ª C Civ. Rel. Juiz Paulo César Dias. J. 12.06.2002)
Quanto à revisão contratual e compensação dos encargos no capital:
“27189310 – Apelação Cível – Ação revisional – cartão de credito – aplicação do CDC – encaros do contrato revisados porque abusivos, limitados ao percentual de 1% ao mês. Capitalização dos juros afastada porque ausente permissão legal. Juros moratórios, conforme contrato, de 1% ao mês. Multa moratória mantida em 2% sobre o debito. Determinada a revisão do contrato, estabelecidos novos patamares aos encargos, possível a compensação do débito. Apelo parcialmente provido.” (TJRS – APC 70004456760 – 00513837 16ª C.Civel Relatora Des. Helena Ruppenthal Cunha – J. 07/08/2002).
Assim, verifica-se que a cobrança de juros nos patamares praticados pela requerida, ou seja, de juros superiores a 12,5% ao mês (fls 38), é ilegal, assim como ilegal a pratica do anatocismo, pelo que declaro nula a exigibilidade de tais encargos, como cobrados da parte autora, com fundamento no artigo 51, inciso IV, do CDC.
O apontamento do nome do autor em cadastros de inadimplentes pela absurda e abusiva exigência de pagamento em dinheiro de forma licita, pela requerida, sob ameaça de causar mal injusto e grave ao autor, ou seja, o apontamento de seu nome em cadastros nacionais de maus pagadores gerou substanciais danos ao autor, substanciados pelo abalo em seu credito e conceito bancário, alem de abalo emocional, insegurança, ansiedade, pela ameaça da requerida, enfim concretizada.
Entretanto, não havendo no presente pedido reparação de danos morais, deixa-se de apreciar tal pedido na presente ação.
Deixo de condenar a requerida na repetição do indébito, na forma do artigo 42 § único do CDC, com a compensação e abatimento do indébito do capital devido eventualmente pela autora aos requeridos, acrescido dos juros legais de 12% ao ano, vez que o pedido não constou na inicial, tão somente na impugnação à contestação, e mesmo ante a informalidade dos juizados especiais, observado que o pedido foi feito por leigo, a jurisprudência não tem admitido o principio de que a parte deve dar os fatos, e o juízo o direito.
Isto posto, julgo procedentes os pedidos da parte autora, para declarar definitivos todos os efeitos da tutela concedida às folhas 08; para declarar como exigível única e exclusivamente a divida no valor de R$388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), corrigida pela tabela judicial e acrescida de juros de um por centoa ao mês desde a data da citação. declarar INEXIGIVEL a TOTALIDADE da dívida relativa ao cartão de credito descrito nos autos, incluindo o capital, os juros, a capitalização e todos os encargos de qualquer espécie ou natureza, da parte autora A. A. DA S. para com o requerido B. F. S/A e declaro exigível a divida relativa ao valor das compras e saques de dinheiro, cujos valores poderão ser acrescidos unicamente de juros de 12% ao ano, sem capitalização dos juros. A requerida deverá se abster de cobrar a divida de forma diversa do aqui declarado, por si, prepostos, cessionários ou terceiros, por qualquer modo ou meio, e de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou em protesto de títulos. Fixo multa de R$1.000,00 por dia de inadimplemento de quaisquer das obrigações aqui fixadas, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a favor da parte autora. Tendo em vista a ausência de defensores públicos atuantes nesta Vara e da consequente nomeação de advogado dativo, e nos termos do decreto estadual 42.718/02, fixo os honorários do ilustre defensor em R$1.000,00 (mil e duzentos reais), que é o mínimo da tabela da OAB e a cargo do Estado de Minas Gerais, nesta instância e por este ato, sem prejuízo de eventual condenação ao sucumbente em instancia superior. Transitada, Expeça-se certidão. Sem custas ou honorários, nesta instancia. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, vez que está representado por defensor dativo.
P.R.I.
Pedro Leopoldo, 28 de junho de 2007.
Geraldo Claret de Arantes
Juiz de Direito.
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