quarta-feira, 28 de maio de 2025

GILMAR SILVA

O Grito dos Pregadores Esquecidos

Há um clamor que não se ouve nos cultos.
Não é o grito da membresia local, nem o brado dos "glórias". É o grito abafado de alguns pregadores que pregaram, mas foram esquecidos. 

Enquanto muitos disputam o púlpito, outros estão chorando no anonimato, sem forças para prosseguirem. Enquanto o holofote gira em torno dos mais famosos, há vozes que ecoam apenas nos céus.

Um dia o que os pregadores fiéis e esquecidos plantaram com lágrimas, há uma nova geração de pregadores de mercado da fé que colhem sua fama com os likes. 

O grito dos pregadores esquecidos não é um pedido por fama — é um clamor por ajuda. 
Ele não quer seguidores, quer ver gente se rendendo aos pés da cruz.

Infelizmente, muitos estão morrendo calados enquanto a Igreja canta mais alto para não ouvi-los. Sim, Deus ainda sustenta os seus.
Mas o Céu se entristece quando o povo despreza os homens que um dia serviram, e serviram bem, a Igreja. 

O grito de um pregador esquecido não é por visualização, mas por uma Igreja que tenha paciência para ouvir os seus dilemas e abraçá-los. 

Será que não está na hora, da Igreja visitar aqueles que um dia serviu com fidelidade ao ministério da Palavra e que hoje estão clamando por ajuda? 

Em oração.... em oração.... em oração...

Ev. Gilmar Silva, vivendo pela graça sobre graça 

Imagem: Mídia Gideões. 

#amor #restauracao #biblia #ensinobiblico #servircomamor 

@destacar

domingo, 25 de maio de 2025

ANTÔNIO CAMELO DA PARAÍBA

*SE VOCÊ,*
Já foi um "pão" e conheceu um "broto". Teve um anel "brucutu". Foi a um baile de "garagem" com luz negra. Usou um "Vulcabrás" ou "Passo Doble". Teve uma "Sharp", "Telefunken", "Colorado RQ", ou "Philips". Teve um jogo de botão de galalite. Teve um toca-fitas Roadstar ou TKR cara preta. Sabe quem foi Teixeirinha e Valdick Soriano. Cantava "Only Youuuu". Curtia "National Kid" e "Ultraman". Assistiu aos "Reis do IÉ, IÉ, IÉ".
Teve uma blusa cacharrel de gola rolê.
Usou perfume "Lancaster", "Azzaro" e brilhantina Glostora. Dirigiu Fusca, Chevette, Brasília, TL Corcel, Opala, SP2, Karmanghia ou Maverick.
Sabe quem foi Denner, Clodovil, Blota Jr. , J Silvestre, Chacrinha e Flavio Cavalcanti. Assistiu Wilson Simonal e Jair Rodrigues na TV. Assistia Ted Boy Marino no tele Catch.
Assistiu a seleção ao vivo na Copa de 70. Leu "Intervalo”, “Cruzeiro", "Manchete", "Realidade" e “Seleções”. Sabe o que é matiné. Assistiu filmes de Roy Rogers, Durango Kid, Flash Gordon e o seriado de Fumanchu no cinema. Curtiu o seriado de "Zorro e Tonto", "Bat Masterson" "Ivanhoe" e "Daniel Boone". Viu "Perdidos no Espaço", "Túnel do Tempo" e "Terra de Gigantes".
Adorava "Rin Tin Tin" e o "Lobo" do "Vigilante Rodoviário". Gostava de "Jonny Quest", "Speed Racer" e "Tin Tin". Não perdia um capítulo de "O Bem Amado". Viu sua mãe usar "Rinso". Mascou chicletes "Adams" e "Ping Pong".
Curtia as músicas de "Tom Jones". Viveu a febre dos jeans "Lee" e "Levi's". Torceu nos festivais de MPB da Record ou assistia à "Jovem Guarda". Ouviu os cantores Altemar Dutra e Nelson Gonçalves. Usou calça "boca de sino" e "paletó com ombreira".
Viu, ao vivo, o homem pisar na lua. Brincou descalço na rua, de "amarelinha", "esconde-esconde", "polícia e ladrão" e "queimada". Jogou com bola de meia e capotão. Desceu ladeira abaixo com carrinho de rolimã. Fez compras na Sloper, Mesbla, Bemoreira e nas Lojas Brasileiras. Andou de Jeep kandango, Rural Willys, Vemaguet ou Gordini. Andou de bonde. Usou conga, bamba ou "Kichute". Trocou gibis na frente do cinema. Saboreou Drops Dulcora, Pirulito Zorro e Ki-Bamba, a combinação perfeita de chocolate e mashmelow.
Tomou Grapette, Crush e Miranda. Assistia o canal 100. Andou de Simca Chambord, Aero Willys e Impala hidramático.
Conheceu o caminhão Fenemê e Studbaker.
Fez tanque de cimento para criar peixes. Limpou terreno baldio para jogar bola. Destopou a unha do dedão jogando bola em terreno baldio. Tomou Biotonico Fontoura e Emulsão Scott. 
Bebeu Cuba Libre. Usou calça Topeka e US Top. Comeu quebra queixo. Tomou sorvete daquelas máquinas com frascos de vidro.
*Então, meu amigo com certeza você foi muito feliz.*

quinta-feira, 22 de maio de 2025

MAIS UM GOL PARA OS BANQUEIROS. ELES NÃO PERDEM

 

Data de Disponibilização: 19/05/2025
Data de Publicação: 20/05/2025
Jornal: Diário Oficial PARAIBA
Caderno: TJPBDJEN
Local: DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional - TJPB   - 17ª Vara Cível da Capital  
Página: 2492073

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL

PROCESSO: 0001095-97.2014.8.15.2001
POLO ATIVO: SEVERINO DO RAMO VELOSO DA SILVA
ADVOGADO: AMERICO GOMES DE ALMEIDA - OAB: 008424/PB
Intimacao
Poder Judiciario da Paraiba 17ª Vara Civel da Capital PROCEDIMENTO COMUM CIVEL (7)0001095-97.2014.8.15.2001
AUTOR: SEVERINO DO RAMO VELOSO DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENCA Cuida-se de acao revisional de contrato bancario, proposta por Severino do Ramo Veloso da Silva em face de BV Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento. A parte autora sustenta que firmou contrato de financiamento com a demandada, sob a forma de alienacao fiduciaria, visando adquirir uma motocicleta Suzuki Yes 125. Alega ter pago valor inicial de R$ 7.000,00 e contratado 48 parcelas mensais no valor de R$ 220,83, das quais 38 ja haviam sido quitadas ate a propositura da acao. Segundo a narrativa inicial, o contrato contem clausulas tidas como abusivas, sobretudo no tocante a capitalizacao de juros, cobranca de tarifas administrativas e adocao da tabela Price para amortizacao, configurando, em seu entender, desequilibrio contratual e onerosidade excessiva. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por
decisao interlocutoria proferida em 26 de junho de 2014 (id. 27362358, fls. 11-13). A parte re, BV Financeira S.A., apresentou contestacao (id. 27362358, fl. 30 e ss.), na qual impugnou os pedidos do autor, alegando, preliminarmente, a inepcia da inicial. No merito, defendeu a legalidade do contrato, afirmando que todas as clausulas, inclusive sobre juros e tarifas, foram livremente pactuadas e expressamente previstas. Negou a ocorrencia de anatocismo, justificando a capitalizacao mensal de juros como contratualmente estipulada e amparada por jurisprudencia. Alegou tambem que tarifas como TAC e TEC eram autorizadas pelo Banco Central a epoca da contratacao. Requereu, ao final, a improcedencia da acao, com condenacao do autor ao pagamento de custas e honorarios. A parte autora apresentou replica a resposta, fls. 28/34 do id. 27362359, sustentando a tese inicial de que o contrato contem clausulas abusivas e encargos desproporcionais. O juizo proferiu julgamento parcial do merito, com fundamento no art. 356, II, do CPC, reconhecendo desde logo a improcedencia dos pedidos relativos a taxa de emissao de carne e juros de mora, por ausencia de previsao contratual desses encargos, o que afastaria o interesse juridico. Quanto a cobranca por "servicos de terceiros", determinou-se a suspensao da analise, em razao de ordem do Superior Tribunal de Justica no REsp 1.578.526/SP, afetado sob o rito dos repetitivos. No mais, a causa seguiu
para apreciacao dos demais pontos controvertidos. Posteriormente, por meio do
despacho registrado sob o id. 106839109, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manteve-se inerte, ao passo que a parte re postou-se pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatorio, decido. DA INEPCIA DA INICIAL A parte re, em contestacao apresentada as fls. 45 a 73 do id. 27362358, argui a preliminar de inepcia da peticao inicial, sustentando que os pedidos formulados pela parte autora carecem de delimitacao precisa e se apresentam imprecisamente e cumulados de maneira inadequada, o que, em seu entender, dificultaria o pleno exercicio do contraditorio e da ampla defesa. A preliminar, contudo, nao merece acolhimento. A peca inaugural atende aos requisitos estabelecidos no art. 319 do Codigo de Processo Civil, apresentando narrativa clara e coerente dos fatos, identificacao das partes, fundamentos juridicos que embasam a pretensao revisional e pedidos devidamente formulados, todos vinculados a uma mesma relacao juridica contratual. Nao se vislumbra qualquer deficiencia formal que comprometa a compreensao da demanda ou que impeca a parte re de formular defesa eficaz - o que, alias, efetivamente ocorreu nos autos, com impugnacao pontual aos argumentos deduzidos pelo autor. Ainda que se trate de cumulacao de pedidos, essa e plenamente admissivel a luz do art. 327 do CPC, por estarem presentes a conexao logica e a compatibilidade procedimental entre as pretensoes deduzidas. A alegada confusao, portanto, nao encontra respaldo tecnico. Diante disso, inexistindo vicio formal ou prejuizo a dialeticidade da demanda, impoe-se a rejeicao da preliminar de inepcia da peticao inicial, o que declaro. MERITO 1. Da cobranca por "Servicos de Terceiros" No contrato de financiamento firmado entre as partes em 29 de setembro de 2010 (id. 27362358, fl. 85), consta a cobranca de valor sob a rubrica "servicos de terceiros", no montante de R$ 52,44, indicado no campo "pagamentos autorizados". A controversia sobre a validade dessa cobranca foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justica, por ocasiao do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.578.553/SP, julgado em 06 de dezembro de 2018, que resultou na fixacao da tese vinculante no Tema 958/STJ. De acordo com esse precedente, a cobranca por servicos de terceiros, incluindo-se os prestados por correspondentes nao bancarios, e valida apenas quando houver comprovacao da efetiva prestacao do servico ao consumidor. Entretanto, foi estabelecida uma distincao importante quanto a data da contratacao: nos contratos celebrados antes de 25 de fevereiro de 2011, como e o caso dos autos, nao se exige prova da efetiva prestacao, sendo legitima a cobranca, desde que nao configurada onerosidade excessiva. No caso concreto, o valor do referido encargo representa quantia modica frente ao montante global da operacao, e nao ha demonstracao nos autos de que sua cobranca tenha gerado desequilibrio contratual relevante. A clausula, embora generica, encontra-se nos parametros tolerados pela jurisprudencia para contratos anteriores a vigencia da Resolucao CMN nº 3.954/2011, que introduziu criterios mais rigorosos quanto a transparencia e especificidade dessas tarifas. Dessa forma, nao se reconhece abusividade na cobranca, tampouco se impoe a restituicao do valor correspondente. 2. Dos juros remuneratorios alegadamente abusivos A parte autora sustenta, na peticao inicial (id. 27362358, fl. 52), que os juros remuneratorios pactuados sao abusivos, defendendo a aplicacao de limites razoaveis com base nos principios da boa-fe e do equilibrio contratual, alem da necessidade de controle judicial a luz do Codigo de Defesa do Consumidor. E importante destacar que o STJ ja consolidou o entendimento de que as instituicoes financeiras nao estao vinculadas as disposicoes da chamada Lei da Usura. Consequentemente, o limite de 12% ao ano nao se aplica aos juros remuneratorios bancarios, conforme estabelecido especialmente no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Nesse, fixou-se a seguinte orientacao: "a) As instituicoes financeiras nao se sujeitam a limitacao dos juros remuneratorios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Sumula 596/STF; b) A estipulacao de juros remuneratorios superiores a 12% ao ano, por si so, nao indica abusividade". Segundo esse julgado, foi editada ainda Sumula 382 do tribunal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCARIO. RECURSO ESPECIAL. ACAO REVISIONAL DE CLAUSULAS DE CONTRATO BANCARIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATORIOS. CONFIGURACAO DA MORA. JUROS MORATORIOS. INSCRICAO/MANUTENCAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSICOES DE OFICIO. DELIMITACAO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em identica questao de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancarios subordinados ao Codigo de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cedulas de credito rural, industrial, bancaria e comercial; contratos celebrados por cooperativas de credito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitacao, bem como os de credito
consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questao de direito identica, alem de estar selecionada na decisao que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no
acordao
recorrido e nas razoes do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos especificos do incidente foram verificados quanto as seguintes questoes: i) juros remuneratorios; ii) configuracao da mora; iii) juros moratorios; iv) inscricao/manutencao em cadastro de inadimplentes e v) disposicoes de oficio. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTOES IDENTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTACAO 1 - JUROS REMUNERATORIOS a) As instituicoes financeiras nao se sujeitam a limitacao dos juros remuneratorios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Sumula 596/STF; b) A estipulacao de juros remuneratorios superiores a 12% ao ano, por si so, nao indica abusividade; c) Sao inaplicaveis aos juros remuneratorios dos contratos de mutuo bancario as disposicoes do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) E admitida a revisao das taxas de juros remuneratorios em situacoes excepcionais, desde que caracterizada a relacao de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTACAO 2 - CONFIGURACAO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no periodo da normalidade contratual (juros remuneratorios e capitalizacao) descaracteriza a mora; b) Nao descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de acao revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao periodo de inadimplencia contratual. ORIENTACAO 3 - JUROS MORATORIOS Nos contratos bancarios, nao-regidos por legislacao especifica, os juros moratorios poderao ser convencionados ate o limite de 1% ao mes. (...)" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SECAO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Sumula 382. A estipulacao de juros remuneratorios superiores a 12% ao ano, por si so, nao indica abusividade. (Sumula 382, SEGUNDA SECAO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Percebe-se que, na realidade, o STJ refletiu a Sumula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, e bem mais recentemente, a Sumula Vinculante n. 648 do mesmo tribunal - que se refere a revogada norma constitucional do § 3º do art. 192, da Constituicao -, ambas alinhadas no sentido de que nao ha limitacao constitucional e infraconstitucional dos juros remuneratorios cobrados pelas instituicoes financeiras a taxa de 12% (doze) por cento ao ano. Seguem os verbetes: "Sumula 596. As disposicoes do Decreto 22.626/33 nao se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operacoes realizadas por instituicoes publicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." "Sumula 648. A norma do § 3º do art. 192 da Constituicao, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edicao de lei complementar." O Superior Tribunal de Justica vem decidindo que a taxa media de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui mera referencia estatistica, destinada a afericao do comportamento medio das operacoes financeiras realizadas no periodo, nao representando limite maximo para a cobranca de juros em contratos bancarios. Em termos economicos, a taxa media de mercado e a media aritmetica simples ou ponderada das taxas efetivamente praticadas pelas instituicoes financeiras em operacoes similares de credito, considerando diversos fatores como prazo da operacao, tipo de garantia, perfil de risco, entre outros. Nao ha o que se falar, portanto, em revisao sob esse argumento. 3. Da capitalizacao mensal de juros O Superior Tribunal de Justica, ao julgar o REsp 973.827/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 246/STJ), firmou o entendimento de que a capitalizacao mensal de juros e valida nos contratos bancarios, desde que preenchidos dois requisitos cumulativos: (i) o contrato tenha sido celebrado apos 31 de marco de 2000, data da publicacao da Medida Provisoria nº 1.963-17/2000, posteriormente convertida na MP nº 2.170-36/2001; e (ii) a capitalizacao tenha sido expressamente pactuada pelas partes. Esse entendimento foi reafirmado pelas Sumulas 539 e 541 do STJ, sendo esta ultima particularmente relevante ao dispor que: "A previsao no contrato bancario de taxa de juros anual superior ao duodecuplo da mensal e suficiente para permitir a cobranca da taxa efetiva anual contratada." (Sumula 541/STJ) No presente caso, o contrato de financiamento foi firmado em 29 de setembro de 2010 (id. 27362358, fls. 81-85), estando, portanto, submetido a egide da MP nº 2.170-36/2001, satisfazendo o primeiro dos requisitos legais. Quanto ao segundo requisito, observa-se que no campo financeiro do contrato consta a indicacao da taxa de juros mensal de 2,34% e da taxa anual de 31,79%. Esta estrutura denota a adocao da capitalizacao composta, uma vez que a taxa anual supera o duodecuplo da taxa mensal. Conforme o entendimento consolidado do STJ, essa dissociacao entre os percentuais contratados ja configura pactuacao valida da capitalizacao mensal, sendo desnecessaria a expressa mencao ao termo "capitalizacao". Diante disso, preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais, reconhece-se a validade da clausula de capitalizacao mensal de juros prevista no contrato, afastando-se qualquer alegacao de abusividade ou ilicitude neste aspecto. 4. Da aplicacao da Tabela Price A Tabela Price, tambem denominada sistema frances de amortizacao, consiste em metodo matematico de pagamento de dividas em prestacoes fixas, no qual o valor de cada parcela permanece constante ao longo do contrato, mas sua composicao interna se modifica: a parte correspondente aos juros decresce progressivamente, enquanto a parcela destinada a amortizacao do capital aumenta proporcionalmente. Do ponto de vista tecnico, a Tabela Price nao implica capitalizacao de juros vencidos (anatocismo), mas sim o calculo de juros compostos sobre o saldo devedor atualizado, nos moldes da pactuacao contratual. O valor fixo da prestacao e obtido por meio de formula algebrica que utiliza taxa de juros periodica e numero de periodos de pagamento, de modo a garantir a quitacao integral do principal acrescido dos encargos remuneratorios. A amortizacao, portanto, e feita de forma indireta, embutida na logica do sistema. O Superior Tribunal de Justica, em diversos precedentes, ja reconheceu que a mera adocao da Tabela Price nao configura, por si so, pratica abusiva, tampouco implica ilegalidade, desde que a capitalizacao mensal de juros esteja expressamente pactuada - como e o caso dos autos. Veja-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO. TABELA PRICE . POSSIBILIDADE. ANATOCISMO. SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ . DECISAO MANTIDA. 1. ´A jurisprudencia desta Corte entende que a utilizacao da Tabela Price, para o calculo das prestacoes da casa propria, nao e proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e nao enseja, por si so, a incidencia de juros sobre juros´ (AgInt n a PET no AREsp n . 625.911/SP,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021). 2. O STJ firmou entendimento de que a ´analise acerca da legalidade da utilizacao da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatacao da eventual capitalizacao de juros (ou incidencia de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que e questao de fato e nao de direito, motivo pelo qual nao cabe ao Superior Tribunal de Justica tal apreciacao, em razao dos obices contidos nas Sumulas 5 e 7 do STJ´ ( REsp 1 .124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe de 2/2/2015) . 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1827236 SP 2019/0209658-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicacao: DJe 27/06/2022) No presente caso, o contrato contempla a capitalizacao mensal de juros de forma expressa, conforme ja reconhecido neste julgamento, tornando legitima a utilizacao do sistema de amortizacao que, por natureza, trabalha com juros compostos. A compatibilidade entre clausula de capitalizacao e metodo de amortizacao afasta qualquer vicio estrutural no modelo adotado, sobretudo porque o requerente nao indicou, concretamente, qualquer criterio tecnico alternativo, como, por exemplo, o metodo de amortizacao linear de Gauss. Portanto, reconhece-se a licitude da Tabela Price como sistema de amortizacao adotado no contrato. No que se refere ao pedido de repeticao do indebito, observa-se que, a luz da
fundamentacao acima, os encargos impugnados - juros remuneratorios, capitalizacao mensal e servicos de terceiros - foram reconhecidos como contratualmente validos e juridicamente admissiveis. Nao havendo, pois, cobranca indevida, nao subsiste respaldo para restituicao de valores a esse titulo, o que, de igual modo, inviabiliza o pedido de consignacao judicial formulado na inicial. E por fim, nao ha que se cogitar em indenizacao por danos morais. O pleito ressarcitorio nao se ampara em qualquer fato concreto que caracterize falha na prestacao do servico - isto e, nao ha fato do servico que denote descumprimento contratual qualificado ou desvio de conduta da instituicao financeira que extrapole os limites da relacao obrigacional Tampouco se identifica a ocorrencia de ato ilicito, porquanto todas as clausulas impugnadas foram reputadas validas e regulares, nao havendo afronta a direito da personalidade, nem demonstracao de qualquer situacao que tenha ultrapassado o mero dissabor decorrente da relacao obrigacional. A re atuou dentro dos limites do exercicio regular de seu direito como credora, razao pela qual inexiste suporte fatico ou juridico que autorize o deferimento da reparacao moral pleiteada. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Severino do Ramo Veloso da Silva em face de BV Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento, extinguindo o processo com resolucao de merito, nos termos do art. 487, I, do Codigo de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensao da exigibilidade em razao da gratuidade de justica deferida (art. 98, §3º, do CPC). Considere-se esta sentenca publicada e registrada a partir de sua disponibilizacao no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Apos o transito em julgado, arquivem-se os autos. Joao Pessoa, data do registro. Marcos Aurelio Pereira Jatoba Filhoi - Juiz (a) de Direito
Acesso ao documento: https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051412263381400000105604813
Identificador do documento: 272492073