quinta-feira, 7 de novembro de 2013

MODELO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB




ANTONIO DE PAD OLIVEIRA, brasileiro, residente e domiciliado à Rua Bacharel Irenaldo A. Chaves, nº111501, Apt. 4, Bessa, João Pessoa - PB, RG: 2352323232 SSP PB e CPF 868686868686, Fone:3) ,vêm à presença de V. Exa. Apresentar:
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AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Contra BANCO BFB LEASING S.A, pessoa jurídica de direito privado, instituição financeira, com endereço na Rua Alameda Pedro Calil,43,Poá-SP, CNPJ: 49.925.225/0001-48; pelos fatos e fundamentos a seguir:


DOS FATOS


O promovente financiou um carro pelo banco demandado mediante um contrato de Arrendamento Mercantil conforme documentação acostada.
O carro financiado é um GM/CELTA 4P LIFE ,ano 2009,modelo 2009, cor CINZA, placa MOG6305 - PB, conforme documentação acostada.
Após pagar algumas parcelas com grande dificuldade o promovente está sem poder pagar.
Por isso o promovente decidiu pedir em Juízo uma revisão do contrato, tudo nos termos do CODECON.
O promovente financiou o carro sem ver contrato, sem saber as condições, submetendo-se aos ditames do credor.
O promovente também não tem condições de pagar encargos ilícitos diante do credor.
O promovente não sabe qual a natureza do financiamento realizado.
Tornaram-se difíceis as condições de pagamento e o promovente não pode pagar em dia as parcelas em face da onerosidade abusiva do negocio.
Somente em spread, os bancos surrupiaram da população brasileira em 2009 a bagatela de R$ 198 bilhões de reais.
Isso explica o excesso de lucro dos bancos, enquanto vemos tanto desemprego no Brasil, uma contradição que este Juízo pode mitigar mediante uma decisão favorável no presente feito.
A globalização trouxe o lucro financeiro em âmbito global e o demandado é a prova disso.
Além disso, como é do conhecimento geral, o valor dos carros caiu assustadoramente, bem como as taxas de juros de financiamento, em face da crise mundial que solapou a confiança do povo na economia e da passada isenção do IPI determinada pelo governo central.
Tal medida ajudou as montadoras que estão sofrendo perdas no mundo inteiro, enquanto que no Brasil, trabalham no azul.
Tudo isto caracteriza o surgimento de fatos supervenientes, que dão azo a uma alteração contratual de modo a trazer o equilíbrio entre as partes.
O art. 6º do CDC é claro: Fatos supervenientes ensejam mudança contratual e isto é pacífico na jurisprudência e doutrina do Brasil.
Deste modo, é necessário fazer uma revisão nos valores.
A promovente paga pelos boletos que é ilegal, além da taxa de abertura de credito.
O que o promovente pretende uma revisão do contrato nos termos das disposições do Judiciário e no principio da boa fé.
DOS PRECEITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO ORA EM EXAME
Na hipótese vertente há plena incidência da regra estatuída no art. 115 do Código Civil brasileiro:
"São lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo o efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes".
Manifestando-se uma unilateralidade no estabelecimento dos percentuais de reajuste, não é desarrazoada a pretensão de ver incidir a norma do art. 1.125 do Código Civil:
"Nulo é o contrato... quando se deixa ao arbítrio de uma das partes a taxação do preço".
Logo, por tratar-se de ato ilícito, existem cláusulas contratuais nulas de pleno direito e, outras, anuláveis.
Do cotejo das quaestio facti com as alegações jurídicas ora expendidas é que irá transparecer a ilegalidade, objeto de irresignação do postulante.
Os dois grandes princípios embasadores do CDC são os do equilíbrio entre as partes (não-igualdade) e o da boa-fé. Para a manutenção do equilíbrio temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas, por exemplo, o art. 51, IV, que veda a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A definição de vantagem exagerada esta inserta no § 1º do artigo supramencionado.
Esta excessiva onerosidade, tratada no inc. III, diz respeito a uma verdadeira desproporção momentânea à formação do contrato, como ocorre na clássica figura da lesão, especialmente porque mencionado, no texto do CDC, a consideração às circunstâncias peculiares ao caso (2). Dentro deste parâmetro, a lesão é uma espécie da qual o gênero são as cláusulas abusivas. Espécie tão complexa que individualmente é capaz de ensejar a revisão dos contratos.
A cláusula abusiva é considerada nula, justamente por isto é que não podemos falar em sua sanação, característica da anulabilidade, devendo ser do contrato retirada. Aplica-se nesta situação o brocardo utile per inutile non vitiatur, o qual permite que se mantenha sadio o contrato em tudo aquilo que restar. A abusividade de uma cláusula pode ser decretada pelo juiz ex officio, pois trata-se de interesse de ordem pública, não sendo suscetível de prescrição.
A disposição do art. 51 do CDC não deixa dúvidas quando à cominação de nulidade (de pleno direito), às cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...).
Na mesma linha segue o escólio do sempre preciso PONTES DE MIRANDA:
"No sistema jurídico do CPC/73, tal como antes, há distinção que está à base da teoria das nulidades: nulidades cominadas, isto é nulidades derivadas da incidência de regra jurídica em que se disse, explicitamente, que, ocorrendo à infração da regra jurídica processual, a sanção seria a nulidade (...).
Nulidade cominada, pois, vem a ser aquela decorrente de infração à regra, onde, expressamente foi prevista como conseqüência.
A abusividade de uma cláusula é detectada pela análise do conteúdo contratual, à luz da boa-fé, sob o ponto de vista objetivo. Vale transcrever os ensinamentos de CLÁUDIA LIMA MARQUES: "Na visão tradicional, a força obrigatória do contrato teria seu fundamento na vontade das partes... A nova concepção de contrato destaca, ao contrário, o papel da lei... Aos juízes é agora permitido um controle do conteúdo do contrato”. (...) Assim também a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos pré-elaborados".
A atuação do juiz nesta situação deve seguir o disposto no art. 51, § 2º, do CDC, ou seja, ele deverá procurar utilizar-se de uma interpretação integradora da parte saudável do contrato. Tal exegese será norteada pelo princípio da boa-fé como norma de conduta. Aqui não existe uma vinculação, ou uma busca, da vontade das partes, e, sim, objetivamente, procura-se aquilo que se pode esperar como ideal dentro de um ajuste similar.
A concepção de contrato, modernamente, é uma concepção social, em que avultam em importância os efeitos do contrato na sociedade e onde são levados em consideração mais a condição social e econômica das pessoas nele envolvidas do que o momento da manifestação de vontades.
À procura do equilíbrio contratual, a vontade manifestada pelos contratantes perde sua condição de elemento fundamental do ajuste para dar lugar a um elemento estranho às partes, mas básico para a sociedade como um todo: o interesse social.
Merece destaque a reflexão feita pelo Exmo. Sr. Min. MARCO AURÉLIO, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao relatar a AOE 13-0-DF, publicada na ADV JUR 1993, p. 290:
"Como julgador, a primeira coisa que faço, ao defrontar-me com uma controvérsia, é idealizar a solução mais justa de acordo com a minha formação humanística, para o caso concreto. Somente após recorro à legislação, à ordem jurídica, objetivando encontrar o indispensável apoio".
Como já asseverado amplamente na exordial, trata-se de contrato de adesão com cláusulas leoninas, mais a caracterização de usura e anatocismo.
Logo, para o restabelecimento do equilíbrio contratual, deve sofrer o pacto a revisão judicial, inclusive, para que se tenha certeza jurídica, quanto às efetivas prestações obrigacionais, se é que existentes e diga-se mais, se é que o suposto débito não é inverso.

Diante dos fatos e fundamentos apresentados, requer o promovente:
PELIMINARMENTE, o deferimento da TUTELA ANTECIPADA, nos moldes do art. 273 CPC, para determinar à instituição financeira demandada que exiba em Juízo o contrato de financiamento celebrado com o promovente.
Que seja garantida a posse do veículo para o requerente enquanto tramitar esta ação.
Que V. Exa. determine à demandada que se abstenha de inserir o nome do promovente em quaisquer dos órgãos de proteção ao crédito enquanto tramitar esta ação.


NO MÉRITO REQUER:



Que V. Exa. receba esta como uma ação revisional complexa.
Que V. Exa. mande citar a parte demandada no endereço assinalado acima para contestar a presente sob pena de revelia e confissão.
Requer expedição de mandado de manutenção de posse, cabendo esclarecer que este pedido funda-se no fato de a posse ser decorrência natural da propriedade, sendo definida esta como a fruição econômica da coisa.
Requer o julgamento pela procedência do pedido em todos os seus termos, com a condenação do banco na revisão do valor das parcelas, considerando o laudo que será acostado aos autos.
Requer que V. Exa. determine abertura de conta judicial para consignação das parcelas ou determine ao banco demandado a emissão de novo carnê com base no laudo acostado..
Requer a condenação na supressão de todas as ilicitudes do contrato adesivo e redução das parcelas.
Requer a condenação do demandado em danos morais pelo fato de cobrar encargos ilícitos, comprovados no laudo pericial.
Requer que julgue a causa conforme o laudo pericial que será juntado ao processo.
Requer a condenação do demandado no pagamento de custas e honorários.
O deferimento de todos os meios de prova em direito admitidos.
Requer juntada de rol de testemunhas.
Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Dá à causa o valor de R$38.000,00.
Espera Deferimento.

João Pessoa, 29 de Agosto de 2011.

ROL DE TESTEMUNHAS – NÃO PRECISA INTIMAR:

MONICA SOARES DE LIMA–

ANACLEA BATISTA ANDRADE–



AMÉRICO GOMES DE ALMEIDA
OAB – PB 8424