quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

R$3.000,00 POR VIAJAR TODO MOLHADO

NÃO VAMOS DISCUTIR O MÉRITO, MAS O VALOR DA CONDENAÇÃO. NOVE HORAS MOLHADO EM UM AVIÃO NÃO É MUITO DIFERENTE DE UMA TORTURA EM GUANTÂNAMO.



Tam terá que pagar indenização a passageiro que viajou em assento molhado
 Foi confirmada pela 3ª Turma Cível do TJDFT a sentença da juíza da 11ª Vara Cível de Brasília, que condenou a empresa aérea Tam a pagar R$ 3 mil de danos morais a um passageiro que viajou em assento molhado.

O autor contou que durante vôo de Miami a Brasília, em maio do ano passado, um dos comissários derramou água em cima dele, encharcando tanto suas roupas quanto a poltrona em que estava sentado. Não obstante o ocorrido, o comissário não o tratou com a gentileza e presteza esperadas e não lhe ofereceu outra poltrona, disponibilidade que pode constatar na classe executiva.  Por esse motivo, teve que enfrentar nove horas de viagem recostado no assento molhado. O incidente estragou também seu celular, que perdeu toda memória de fotos e vídeos, nos quais constavam registros da gravidez de sua mulher, da reforma de seu apartamento e da compra do enxoval de suas filhas nascituras, motivo da viagem à Miami. Pelos fatos, o passageiro pediu danos morais no valor de R$ 20 mil e danos materiais de R$ 795,95, montante relativo ao conserto do aparelho celular e ao valor do trecho da viagem.

Em contestação, a empresa aérea negou a versão dada pelo autor. De acordo com a Tam, o incidente foi provocado por ele e não pelo comissário de bordo. Em relação ao assento molhado, a ré afirmou que o passageiro foi realocado para outra cadeira e, portanto, a afirmativa de que teria viajado no banco molhado seria falsa. A empresa contestou também os aludidos danos materiais, que segundo ela, não foram comprovados.

Na fase de produção de provas, a mulher do autor depôs em juízo e confirmou os fatos narrados pelo marido, informando que quando foi buscá-lo no aeroporto ele ainda estava chateado com o ocorrido. Por outro lado, a empresa não comprovou que teria mudado o passageiro de lugar.

O juiz de 1ª Instância julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrando-o em R$ 3 mil. O autor recorreu da sentença pedindo a majoração do dano moral e o reembolso da passagem aérea. A Tam também recorreu.

Ao analisar o recurso, a Turma julgou acertada a decisão de 1º Grau. De acordo com o relator:  “Em relação à restituição do valor da passagem referente ao trecho aéreo Miami/Brasília, tem-se que a ré efetivamente prestou o serviço contratado, tanto que o desembarque do autor se deu no destino que ele escolheu. Muito embora o passageiro argumente que viajou o trecho num assento molhado, tal fato não é suficiente para descaracterizar a prestação do serviço”.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 20110111911806

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/02/2013

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

FILA DE BANCO. UM ATENTADO AO DIREITO DO CIDADÃO

ADVOGADOS PRECISAM SE MOBILIZAR E AGIR A FIM DE EXTIRPAR ESSE ABUSO PERPETRADO CONTRA OS CONSUMIDORES.




Fila de 47 minutos rende indenização de R$ 15 mil a cliente de banco
 Caso aconteceu em 2011 em agência do Bradesco em Londrina, no Paraná.
Desembargador entendeu que a espera, em pé, acarretou em dano moral.

A Justiça do Paraná condenou o Banco Bradesco a indenizar, por dano moral, um cliente que esperou em pé por 47 minutos na fila do caixa para ser atendido. O caso aconteceu em Londrina, no norte do estado, em junho de 2011. De acordo com a sentença do desembargador Luiz Lopes, o banco deve pagar R$ 15 mil ao cliente. Cabe recurso.

A decisão contrariou a primeira instância da Comarca de Londrina. Na ocasião, o pedido de indenização foi negado porque o magistrado entendeu que "a angústia e a aflição decorrentes da espera na fila de atendimento no estabelecimento bancário não se revelam suficientemente graves para a configuração do dano moral".

Como o cliente recorreu, o caso foi analisado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que considerou justa a indenização. Para o desembargador Lopes, o fato de apenas três caixas, dos oitos disponíveis, estarem funcionando, representou negligência e falha de serviço do Bradesco. “Pode-se concluir, sem qualquer dúvida, que a espera do requerente, de 47 minutos, em pé, extrapolou o tempo limite fixado, situação essa que somente se agrava se for considerado que o demandado tinha plenas condições de evitar o dano, e nada fez”, decidiu Lopes.

Por lei estadual, o limite de espera em bancos, financeiras e supermercados do Paraná é de 20 minutos em dias normais e de 30 minutos em véspera ou após feriados prolongados. A lei do município estabelece ainda que as agências bancárias devem disponibilizar cadeiras em número compatível com a demanda.

O G1 entrou em contato com o Bradesco, que por meio de assessoria informou que a instituição não comenta casos sub judice.

Fonte: G1 notícias - 31/01/2013