Cancelamento de cheque especial sem aviso resulta em danos a cliente
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou um banco a pagar R$ 20 mil, por danos morais suportados por um correntista que teve cheques devolvidos e o nome negativado na praça, após o limite de seu cheque especial ser cancelado sem aviso prévio por parte da instituição financeira. A sentença ordenou, ainda, em tutela antecipada, a retirada imediata do nome do autor dos órgãos que obstruem a concessão de crédito.
A instituição bancária, em seu apelo, justificou o corte no limite de crédito pela não renovação do contrato. Disse que o correntista apresentava outras limitações cadastrais, as quais justificavam plenamente o cancelamento da benesse. Garantiu que houve aviso ao cliente. Acrescentou não vislumbrar danos ao autor; porém, se assim entendesse a Justiça, pediu que reduzisse o valor da condenação.
O correntista, por sua vez, afirmou que o banco limitou-se a informar que houve um descuido e que a situação seria reparada. Alegou ter sofrido diante da inércia do banco, que o obrigou a procurar a Justiça, sem contar o constrangimento em seu emprego, já que fora advertido, por meio de declaração, da inadmissibilidade da negativação do nome. O órgão julgador condenou o banco a pagar multa de 1% por litigância de má-fé, mais 20% a título de indenização, ambos os percentuais sobre o valor da condenação.
A relatora do apelo, desembargadora substituta Denise Volpato, anotou que não se pode falar em reduzir a indenização aplicada, já que "o valor fixado [está] aquém da extensão do dano à dignidade e cidadania do autor. Mas, como não houve pedido de majoração, o montante permanece inalterado". De acordo com os autos, o limite de crédito era de R$ 1,1 mil, e a soma dos três cheques emitidos ficava dentro deste patamar, numa demonstração de coerência no uso do crédito por parte do consumidor.
“A situação do autor virou um inferno por culpa exclusiva do banco, já que o correntista nada fez para gerar os transtornos por que passou. O processo conta, também, que o calvário do autor foi ignorado pelo banco, que, inerte, resistiu a corrigir a situação, e a única saída foi a via judicial”, resumiu a magistrada. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.062297-5).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 29/11/2012
A instituição bancária, em seu apelo, justificou o corte no limite de crédito pela não renovação do contrato. Disse que o correntista apresentava outras limitações cadastrais, as quais justificavam plenamente o cancelamento da benesse. Garantiu que houve aviso ao cliente. Acrescentou não vislumbrar danos ao autor; porém, se assim entendesse a Justiça, pediu que reduzisse o valor da condenação.
O correntista, por sua vez, afirmou que o banco limitou-se a informar que houve um descuido e que a situação seria reparada. Alegou ter sofrido diante da inércia do banco, que o obrigou a procurar a Justiça, sem contar o constrangimento em seu emprego, já que fora advertido, por meio de declaração, da inadmissibilidade da negativação do nome. O órgão julgador condenou o banco a pagar multa de 1% por litigância de má-fé, mais 20% a título de indenização, ambos os percentuais sobre o valor da condenação.
A relatora do apelo, desembargadora substituta Denise Volpato, anotou que não se pode falar em reduzir a indenização aplicada, já que "o valor fixado [está] aquém da extensão do dano à dignidade e cidadania do autor. Mas, como não houve pedido de majoração, o montante permanece inalterado". De acordo com os autos, o limite de crédito era de R$ 1,1 mil, e a soma dos três cheques emitidos ficava dentro deste patamar, numa demonstração de coerência no uso do crédito por parte do consumidor.
“A situação do autor virou um inferno por culpa exclusiva do banco, já que o correntista nada fez para gerar os transtornos por que passou. O processo conta, também, que o calvário do autor foi ignorado pelo banco, que, inerte, resistiu a corrigir a situação, e a única saída foi a via judicial”, resumiu a magistrada. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.062297-5).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 29/11/2012