quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

FILA DE BANCO. DIREITO A INDENIZAÇÃO

SE OS BANCOS TEM CERTEZA DA IMPUNIDADE, TUDO ESTÁ PERDIDO. MAS CADA SENTENÇA MAGRINHA CONTRA A ARROGÂNCIA E A PREPOTÊNCIA DOS BANQUEIROS É UMA GOTA DE ÁGUA NO OCEANO ABISSAL DA IMPUNIDADE. E O CONSUMIDOR PRECISA SE MOBILIZAR, PROCURANDO UM ADVOGADO DE SUA PREFERÊNCIA PARA BARRAR O ILÍCITO E A POUCA VERGONHA.



Consumidor será indenizado por esperar em fila de banco mais que o previsto em lei
 O Banco Santander Brasil S. A. terá que indenizar um consumidor que permaneceu cerca de 1h20 numa fila à espera de atendimento. O banco recorreu da decisão proferida pelo Juizado Especial Cível do Riacho Fundo, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

A senha de atendimento juntada aos autos revela que o autor compareceu à unidade operacional do réu, às 11h26 do dia 7 de dezembro do ano passado. Outro documento, juntado por cópia, comprova que a operação bancária solicitada - um saque em conta corrente - só foi concluída às 12h47 daquele dia. O autor sustenta que tal situação afronta os direitos do consumidor e a Lei Distrital n. 2.547/2000, tendo lhe causado transtornos e prejuízos.

Em contestação, o banco alega que o fato de o consumidor esperar na fila por tempo superior ao previsto na Lei Distrital n. 2.547/2000 não gera dano moral. Afirma que não está sujeito aos termos da referida lei e, ainda, que não houve a comprovação do alegado dano.

Ao analisar o feito, porém, o juiz explica que "os serviços bancários, apesar de submetidos ao regime de liberdade de mercado, não escapam à atividade interventiva do poder público".  A esse respeito, o Colegiado acrescenta: "O Distrito Federal ao legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias exerce competência definida no art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, ou seja, de interesse local, não dizendo respeito ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional (arts. 192 e 48, XIII, da CF/88) ou regular atividade bancária (art. 22, VII, da CF/88)".

Para o juiz, "atitudes de descaso como essa devem ser combatidas pela ordem jurídica, sob pena de consagrar-se o arbítrio nas relações jurídicas em que, por questões técnicas ou econômicas, haja o predomínio de uma parte sobre a outra".

Assim, constatado o atraso na prestação do serviço, quase o triplo do tempo máximo de trinta minutos estipulado pela Lei Distrital 2.547/00, "não há razoabilidade na pretensão de equiparar-se o abuso aí identificado a um aborrecimento corriqueiro, próprio da vida em sociedade", concluiu o julgador.

Diante do exposto, o magistrado julgou procedente o pedido, para condenar o réu a pagar ao autor, a título de reparação por anos morais, o valor de R$ 2.000,00, sobre o qual incidirão correção monetária e juros de mora.

Processo: 20111310022929ACJ

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/01/2013