quinta-feira, 7 de novembro de 2013

MODELO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB




ANTONIO DE PAD OLIVEIRA, brasileiro, residente e domiciliado à Rua Bacharel Irenaldo A. Chaves, nº111501, Apt. 4, Bessa, João Pessoa - PB, RG: 2352323232 SSP PB e CPF 868686868686, Fone:3) ,vêm à presença de V. Exa. Apresentar:
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AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Contra BANCO BFB LEASING S.A, pessoa jurídica de direito privado, instituição financeira, com endereço na Rua Alameda Pedro Calil,43,Poá-SP, CNPJ: 49.925.225/0001-48; pelos fatos e fundamentos a seguir:


DOS FATOS


O promovente financiou um carro pelo banco demandado mediante um contrato de Arrendamento Mercantil conforme documentação acostada.
O carro financiado é um GM/CELTA 4P LIFE ,ano 2009,modelo 2009, cor CINZA, placa MOG6305 - PB, conforme documentação acostada.
Após pagar algumas parcelas com grande dificuldade o promovente está sem poder pagar.
Por isso o promovente decidiu pedir em Juízo uma revisão do contrato, tudo nos termos do CODECON.
O promovente financiou o carro sem ver contrato, sem saber as condições, submetendo-se aos ditames do credor.
O promovente também não tem condições de pagar encargos ilícitos diante do credor.
O promovente não sabe qual a natureza do financiamento realizado.
Tornaram-se difíceis as condições de pagamento e o promovente não pode pagar em dia as parcelas em face da onerosidade abusiva do negocio.
Somente em spread, os bancos surrupiaram da população brasileira em 2009 a bagatela de R$ 198 bilhões de reais.
Isso explica o excesso de lucro dos bancos, enquanto vemos tanto desemprego no Brasil, uma contradição que este Juízo pode mitigar mediante uma decisão favorável no presente feito.
A globalização trouxe o lucro financeiro em âmbito global e o demandado é a prova disso.
Além disso, como é do conhecimento geral, o valor dos carros caiu assustadoramente, bem como as taxas de juros de financiamento, em face da crise mundial que solapou a confiança do povo na economia e da passada isenção do IPI determinada pelo governo central.
Tal medida ajudou as montadoras que estão sofrendo perdas no mundo inteiro, enquanto que no Brasil, trabalham no azul.
Tudo isto caracteriza o surgimento de fatos supervenientes, que dão azo a uma alteração contratual de modo a trazer o equilíbrio entre as partes.
O art. 6º do CDC é claro: Fatos supervenientes ensejam mudança contratual e isto é pacífico na jurisprudência e doutrina do Brasil.
Deste modo, é necessário fazer uma revisão nos valores.
A promovente paga pelos boletos que é ilegal, além da taxa de abertura de credito.
O que o promovente pretende uma revisão do contrato nos termos das disposições do Judiciário e no principio da boa fé.
DOS PRECEITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO ORA EM EXAME
Na hipótese vertente há plena incidência da regra estatuída no art. 115 do Código Civil brasileiro:
"São lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo o efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes".
Manifestando-se uma unilateralidade no estabelecimento dos percentuais de reajuste, não é desarrazoada a pretensão de ver incidir a norma do art. 1.125 do Código Civil:
"Nulo é o contrato... quando se deixa ao arbítrio de uma das partes a taxação do preço".
Logo, por tratar-se de ato ilícito, existem cláusulas contratuais nulas de pleno direito e, outras, anuláveis.
Do cotejo das quaestio facti com as alegações jurídicas ora expendidas é que irá transparecer a ilegalidade, objeto de irresignação do postulante.
Os dois grandes princípios embasadores do CDC são os do equilíbrio entre as partes (não-igualdade) e o da boa-fé. Para a manutenção do equilíbrio temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas, por exemplo, o art. 51, IV, que veda a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A definição de vantagem exagerada esta inserta no § 1º do artigo supramencionado.
Esta excessiva onerosidade, tratada no inc. III, diz respeito a uma verdadeira desproporção momentânea à formação do contrato, como ocorre na clássica figura da lesão, especialmente porque mencionado, no texto do CDC, a consideração às circunstâncias peculiares ao caso (2). Dentro deste parâmetro, a lesão é uma espécie da qual o gênero são as cláusulas abusivas. Espécie tão complexa que individualmente é capaz de ensejar a revisão dos contratos.
A cláusula abusiva é considerada nula, justamente por isto é que não podemos falar em sua sanação, característica da anulabilidade, devendo ser do contrato retirada. Aplica-se nesta situação o brocardo utile per inutile non vitiatur, o qual permite que se mantenha sadio o contrato em tudo aquilo que restar. A abusividade de uma cláusula pode ser decretada pelo juiz ex officio, pois trata-se de interesse de ordem pública, não sendo suscetível de prescrição.
A disposição do art. 51 do CDC não deixa dúvidas quando à cominação de nulidade (de pleno direito), às cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...).
Na mesma linha segue o escólio do sempre preciso PONTES DE MIRANDA:
"No sistema jurídico do CPC/73, tal como antes, há distinção que está à base da teoria das nulidades: nulidades cominadas, isto é nulidades derivadas da incidência de regra jurídica em que se disse, explicitamente, que, ocorrendo à infração da regra jurídica processual, a sanção seria a nulidade (...).
Nulidade cominada, pois, vem a ser aquela decorrente de infração à regra, onde, expressamente foi prevista como conseqüência.
A abusividade de uma cláusula é detectada pela análise do conteúdo contratual, à luz da boa-fé, sob o ponto de vista objetivo. Vale transcrever os ensinamentos de CLÁUDIA LIMA MARQUES: "Na visão tradicional, a força obrigatória do contrato teria seu fundamento na vontade das partes... A nova concepção de contrato destaca, ao contrário, o papel da lei... Aos juízes é agora permitido um controle do conteúdo do contrato”. (...) Assim também a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos pré-elaborados".
A atuação do juiz nesta situação deve seguir o disposto no art. 51, § 2º, do CDC, ou seja, ele deverá procurar utilizar-se de uma interpretação integradora da parte saudável do contrato. Tal exegese será norteada pelo princípio da boa-fé como norma de conduta. Aqui não existe uma vinculação, ou uma busca, da vontade das partes, e, sim, objetivamente, procura-se aquilo que se pode esperar como ideal dentro de um ajuste similar.
A concepção de contrato, modernamente, é uma concepção social, em que avultam em importância os efeitos do contrato na sociedade e onde são levados em consideração mais a condição social e econômica das pessoas nele envolvidas do que o momento da manifestação de vontades.
À procura do equilíbrio contratual, a vontade manifestada pelos contratantes perde sua condição de elemento fundamental do ajuste para dar lugar a um elemento estranho às partes, mas básico para a sociedade como um todo: o interesse social.
Merece destaque a reflexão feita pelo Exmo. Sr. Min. MARCO AURÉLIO, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao relatar a AOE 13-0-DF, publicada na ADV JUR 1993, p. 290:
"Como julgador, a primeira coisa que faço, ao defrontar-me com uma controvérsia, é idealizar a solução mais justa de acordo com a minha formação humanística, para o caso concreto. Somente após recorro à legislação, à ordem jurídica, objetivando encontrar o indispensável apoio".
Como já asseverado amplamente na exordial, trata-se de contrato de adesão com cláusulas leoninas, mais a caracterização de usura e anatocismo.
Logo, para o restabelecimento do equilíbrio contratual, deve sofrer o pacto a revisão judicial, inclusive, para que se tenha certeza jurídica, quanto às efetivas prestações obrigacionais, se é que existentes e diga-se mais, se é que o suposto débito não é inverso.

Diante dos fatos e fundamentos apresentados, requer o promovente:
PELIMINARMENTE, o deferimento da TUTELA ANTECIPADA, nos moldes do art. 273 CPC, para determinar à instituição financeira demandada que exiba em Juízo o contrato de financiamento celebrado com o promovente.
Que seja garantida a posse do veículo para o requerente enquanto tramitar esta ação.
Que V. Exa. determine à demandada que se abstenha de inserir o nome do promovente em quaisquer dos órgãos de proteção ao crédito enquanto tramitar esta ação.


NO MÉRITO REQUER:



Que V. Exa. receba esta como uma ação revisional complexa.
Que V. Exa. mande citar a parte demandada no endereço assinalado acima para contestar a presente sob pena de revelia e confissão.
Requer expedição de mandado de manutenção de posse, cabendo esclarecer que este pedido funda-se no fato de a posse ser decorrência natural da propriedade, sendo definida esta como a fruição econômica da coisa.
Requer o julgamento pela procedência do pedido em todos os seus termos, com a condenação do banco na revisão do valor das parcelas, considerando o laudo que será acostado aos autos.
Requer que V. Exa. determine abertura de conta judicial para consignação das parcelas ou determine ao banco demandado a emissão de novo carnê com base no laudo acostado..
Requer a condenação na supressão de todas as ilicitudes do contrato adesivo e redução das parcelas.
Requer a condenação do demandado em danos morais pelo fato de cobrar encargos ilícitos, comprovados no laudo pericial.
Requer que julgue a causa conforme o laudo pericial que será juntado ao processo.
Requer a condenação do demandado no pagamento de custas e honorários.
O deferimento de todos os meios de prova em direito admitidos.
Requer juntada de rol de testemunhas.
Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Dá à causa o valor de R$38.000,00.
Espera Deferimento.

João Pessoa, 29 de Agosto de 2011.

ROL DE TESTEMUNHAS – NÃO PRECISA INTIMAR:

MONICA SOARES DE LIMA–

ANACLEA BATISTA ANDRADE–



AMÉRICO GOMES DE ALMEIDA
OAB – PB 8424

sábado, 26 de outubro de 2013

ESTAGIÁRIOS E ESTAGIÁRIAS E ACADÊMICOS DE DIREITO

ESTAMOS FORMANDO PARCERIAS COM ESTAGIÁRIOS  E ESTAGIÁRIAS DE DIREITO NOS ESTADOS. NÃO PRECISA EXPERIÊNCIA. FORNECEMOS TODAS AS INSTRUÇÕES. EXIGIMOS APENAS QUE ESTEJAM MATRICULADOS EM CURSO DE DIREITO. A PARTIR DO PRIMEIRO PERÍODO.
POR FAVOR, ENTREM EM CONTATO CONOSCO PELO EMAIL americoadv@gmail.com.
Skype: oniteos
fones para contato de todas as operadoras.

quarta-feira, 8 de maio de 2013

NUNCA DEVOLVA UM CARRO FINANCIADO OU ARRENDADO

QUANDO PEDEM A DEVOLUÇÃO, OS BANCOS PROMETEM QUE O CLIENTE FICARÁ LIVRE DE DÍVIDAS E REGISTROS NO SERASA.
APÓS A DEVOLUÇÃO O CONSUMIDOR DESCOBRE QUE FOI ENGANADO E SERÁ TARDE DEMAIS.

PROCURE SEU ADVOGADO.

terça-feira, 23 de abril de 2013

JUROS ALTOS, VAMOS COMBATÊ-LOS

AINDA NÃO INVENTARAM UM ANTÍDOTO MELHOR PARA OS JUROS ABUSIVOS DO QUE AS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO.

POR ISSO, TENHO PROCURADO OS COLEGAS ADVOGADOS QUE PROMOVEM ESSAS AÇÕES POR TODO O BRASIL.EM PRIMEIRO LUGAR PE PRECISO QUE SE SAIBA QUE NÃO SE PODE ESPERAR MUITO DO PODER JUDICIÁRIO.
SUAS LIMITAÇÕES DECORREM DA FALTA DE ESTRUTURA E DA INFLUÊNCIA DOS BANCOS.
ISSO NÃO PODE SER UMA LIMITAÇÃO À BUSCA DO DIREITO DOS JURISDICIONADOS.

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

R$3.000,00 POR VIAJAR TODO MOLHADO

NÃO VAMOS DISCUTIR O MÉRITO, MAS O VALOR DA CONDENAÇÃO. NOVE HORAS MOLHADO EM UM AVIÃO NÃO É MUITO DIFERENTE DE UMA TORTURA EM GUANTÂNAMO.



Tam terá que pagar indenização a passageiro que viajou em assento molhado
 Foi confirmada pela 3ª Turma Cível do TJDFT a sentença da juíza da 11ª Vara Cível de Brasília, que condenou a empresa aérea Tam a pagar R$ 3 mil de danos morais a um passageiro que viajou em assento molhado.

O autor contou que durante vôo de Miami a Brasília, em maio do ano passado, um dos comissários derramou água em cima dele, encharcando tanto suas roupas quanto a poltrona em que estava sentado. Não obstante o ocorrido, o comissário não o tratou com a gentileza e presteza esperadas e não lhe ofereceu outra poltrona, disponibilidade que pode constatar na classe executiva.  Por esse motivo, teve que enfrentar nove horas de viagem recostado no assento molhado. O incidente estragou também seu celular, que perdeu toda memória de fotos e vídeos, nos quais constavam registros da gravidez de sua mulher, da reforma de seu apartamento e da compra do enxoval de suas filhas nascituras, motivo da viagem à Miami. Pelos fatos, o passageiro pediu danos morais no valor de R$ 20 mil e danos materiais de R$ 795,95, montante relativo ao conserto do aparelho celular e ao valor do trecho da viagem.

Em contestação, a empresa aérea negou a versão dada pelo autor. De acordo com a Tam, o incidente foi provocado por ele e não pelo comissário de bordo. Em relação ao assento molhado, a ré afirmou que o passageiro foi realocado para outra cadeira e, portanto, a afirmativa de que teria viajado no banco molhado seria falsa. A empresa contestou também os aludidos danos materiais, que segundo ela, não foram comprovados.

Na fase de produção de provas, a mulher do autor depôs em juízo e confirmou os fatos narrados pelo marido, informando que quando foi buscá-lo no aeroporto ele ainda estava chateado com o ocorrido. Por outro lado, a empresa não comprovou que teria mudado o passageiro de lugar.

O juiz de 1ª Instância julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrando-o em R$ 3 mil. O autor recorreu da sentença pedindo a majoração do dano moral e o reembolso da passagem aérea. A Tam também recorreu.

Ao analisar o recurso, a Turma julgou acertada a decisão de 1º Grau. De acordo com o relator:  “Em relação à restituição do valor da passagem referente ao trecho aéreo Miami/Brasília, tem-se que a ré efetivamente prestou o serviço contratado, tanto que o desembarque do autor se deu no destino que ele escolheu. Muito embora o passageiro argumente que viajou o trecho num assento molhado, tal fato não é suficiente para descaracterizar a prestação do serviço”.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 20110111911806

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/02/2013

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

FILA DE BANCO. UM ATENTADO AO DIREITO DO CIDADÃO

ADVOGADOS PRECISAM SE MOBILIZAR E AGIR A FIM DE EXTIRPAR ESSE ABUSO PERPETRADO CONTRA OS CONSUMIDORES.




Fila de 47 minutos rende indenização de R$ 15 mil a cliente de banco
 Caso aconteceu em 2011 em agência do Bradesco em Londrina, no Paraná.
Desembargador entendeu que a espera, em pé, acarretou em dano moral.

A Justiça do Paraná condenou o Banco Bradesco a indenizar, por dano moral, um cliente que esperou em pé por 47 minutos na fila do caixa para ser atendido. O caso aconteceu em Londrina, no norte do estado, em junho de 2011. De acordo com a sentença do desembargador Luiz Lopes, o banco deve pagar R$ 15 mil ao cliente. Cabe recurso.

A decisão contrariou a primeira instância da Comarca de Londrina. Na ocasião, o pedido de indenização foi negado porque o magistrado entendeu que "a angústia e a aflição decorrentes da espera na fila de atendimento no estabelecimento bancário não se revelam suficientemente graves para a configuração do dano moral".

Como o cliente recorreu, o caso foi analisado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que considerou justa a indenização. Para o desembargador Lopes, o fato de apenas três caixas, dos oitos disponíveis, estarem funcionando, representou negligência e falha de serviço do Bradesco. “Pode-se concluir, sem qualquer dúvida, que a espera do requerente, de 47 minutos, em pé, extrapolou o tempo limite fixado, situação essa que somente se agrava se for considerado que o demandado tinha plenas condições de evitar o dano, e nada fez”, decidiu Lopes.

Por lei estadual, o limite de espera em bancos, financeiras e supermercados do Paraná é de 20 minutos em dias normais e de 30 minutos em véspera ou após feriados prolongados. A lei do município estabelece ainda que as agências bancárias devem disponibilizar cadeiras em número compatível com a demanda.

O G1 entrou em contato com o Bradesco, que por meio de assessoria informou que a instituição não comenta casos sub judice.

Fonte: G1 notícias - 31/01/2013

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

FILA DE BANCO. DIREITO A INDENIZAÇÃO

SE OS BANCOS TEM CERTEZA DA IMPUNIDADE, TUDO ESTÁ PERDIDO. MAS CADA SENTENÇA MAGRINHA CONTRA A ARROGÂNCIA E A PREPOTÊNCIA DOS BANQUEIROS É UMA GOTA DE ÁGUA NO OCEANO ABISSAL DA IMPUNIDADE. E O CONSUMIDOR PRECISA SE MOBILIZAR, PROCURANDO UM ADVOGADO DE SUA PREFERÊNCIA PARA BARRAR O ILÍCITO E A POUCA VERGONHA.



Consumidor será indenizado por esperar em fila de banco mais que o previsto em lei
 O Banco Santander Brasil S. A. terá que indenizar um consumidor que permaneceu cerca de 1h20 numa fila à espera de atendimento. O banco recorreu da decisão proferida pelo Juizado Especial Cível do Riacho Fundo, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

A senha de atendimento juntada aos autos revela que o autor compareceu à unidade operacional do réu, às 11h26 do dia 7 de dezembro do ano passado. Outro documento, juntado por cópia, comprova que a operação bancária solicitada - um saque em conta corrente - só foi concluída às 12h47 daquele dia. O autor sustenta que tal situação afronta os direitos do consumidor e a Lei Distrital n. 2.547/2000, tendo lhe causado transtornos e prejuízos.

Em contestação, o banco alega que o fato de o consumidor esperar na fila por tempo superior ao previsto na Lei Distrital n. 2.547/2000 não gera dano moral. Afirma que não está sujeito aos termos da referida lei e, ainda, que não houve a comprovação do alegado dano.

Ao analisar o feito, porém, o juiz explica que "os serviços bancários, apesar de submetidos ao regime de liberdade de mercado, não escapam à atividade interventiva do poder público".  A esse respeito, o Colegiado acrescenta: "O Distrito Federal ao legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias exerce competência definida no art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, ou seja, de interesse local, não dizendo respeito ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional (arts. 192 e 48, XIII, da CF/88) ou regular atividade bancária (art. 22, VII, da CF/88)".

Para o juiz, "atitudes de descaso como essa devem ser combatidas pela ordem jurídica, sob pena de consagrar-se o arbítrio nas relações jurídicas em que, por questões técnicas ou econômicas, haja o predomínio de uma parte sobre a outra".

Assim, constatado o atraso na prestação do serviço, quase o triplo do tempo máximo de trinta minutos estipulado pela Lei Distrital 2.547/00, "não há razoabilidade na pretensão de equiparar-se o abuso aí identificado a um aborrecimento corriqueiro, próprio da vida em sociedade", concluiu o julgador.

Diante do exposto, o magistrado julgou procedente o pedido, para condenar o réu a pagar ao autor, a título de reparação por anos morais, o valor de R$ 2.000,00, sobre o qual incidirão correção monetária e juros de mora.

Processo: 20111310022929ACJ

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/01/2013