segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

A PARAIBA TEM MAGISTRADOS PARA ENSINAR AO BRASIL

QUE BANCO NÃO PODE CONTINUAR IMPUNEMENTE COMETENDO ILÍCITOS E AFRONTANDO O PODER JUDICIÁRIO...

ESSAS DECISÕES FALAM POR SI.

OS COLEGAS DEVEM HAURIR NESSAS FONTES O CAMINHO PARA UMA VERDADEIRA JUSTIÇA.

(JULGADOS DA PRIMEIRA CAMARA CIVEL)


APELACAO CIVEL Nº 200.2009.027244-0/001 -
RELATOR: Dr. Carlos Martins Beltrao Filho, juiz convocado em substituicao ao Des. Manoel Soares Monteiro. APELANTE: BV Financeira S/A.
ADVOGADO: Ricardo da Costa e Sousa. APELADO: Jarbas Glebeson Teixeira Cavalcante.
ADVOGADO: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. APELACAO CIVEL. Acao Revisional c/c Indebito. Ausencia do Contrato. Onus imposto a instituicao financeira. Taxas limitadas a 12% ao ano. Precedentes do STJ.
Sentenca mantida. Desprovimento do apelo. - Quanto aos juros remuneratorios, uma vez ausente o instrumento de contrato em que estabelecida a taxa de juros a ser aplicada, conforme explicitado no v. acordao recorrido, deve ser imposta a limitacao de 12% ao ano, vez que a previsao de que o contratante deve arcar com os juros praticados no mercado financeiro e clausula potestativa, que sujeita o devedor ao arbitrio do credor ao assumir obrigacao futura e incerta. Precedentes (AgRg REsp 689.819/RS, AgRg no Ag 585.754/ RS e REsp 551.932/RS). - A ausencia de informacao clara e precisa no contrato acerca da incidencia e periodicidade da capitalizacao de juros fere dever anexo a relacao negocial (dever de informacao) decorrente da boa-fe objetiva. - E que em casos semelhantes impoe-se a regra da inversao do onus da prova, contida no art.6º, VIII, do Codigo de Defesa do Consumidor, na relacao juridica existente entre o exeqUente e as instituicoes financeiras. Precedentes da Primeira Turma do STJ(Resp 829.159/RJ; REsp 726.024/RS; REsp 522.251/PR). Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Primeira Camara Civel, na conformidade do voto do relator e da sumula de julgamento, por votacao unanime, em harmonia com o parecer ministerial, negar provimento ao recurso. Presidiu a Sessao o Exmo. Des. Des. Manoel Soares Monteiro,. Participaram do julgamento, alem do relator, o Exmo. Juiz Carlos Martins Beltrao Filho, com jurisdicao limitada, o Exmo. Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor o quorum em virtude do decurso de ferias do Exmo. Des. Jose Di Lorenzo Serpa, e o Exmo. Des. Jose Ricardo Porto. Presente ao julgamento a douta representante do Ministerio Publico, Otanilza Nunes de Lucena. Sala de Sessoes da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado da Paraiba, em Joao Pessoa, 16 de dezembro de 2010


Publicação: 3

Data de Disponibilização: 08/01/2011
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Tribunal de Justiça
Página: 00011


JULGADOS DA QUARTA CAMARA CIVEL

EMBARGOS DE DECLARACAO N.º 073.2010.001.533-5/001- 4ª Vara da Comarca de Cabedelo.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
EMBARGANTE: Banco BMG S/A.
ADVOGADO: Fabio Montenegro. EMBARGADO: Marcelo Teixeira de Andrade.
ADVOGADO: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. EMBARGOS DE DECLARACAO. Revisional de contrato de alienacao fiduciaria. Efeitos modificativos. Prequestionamento. Inexistencia de obscuridade, contradicao ou omissao que pudesse desafiar a via recursal eleita pela parte. Acordao suficientemente fundamentado. Atipicidade ao artigo 535 do CPC. Recurso que persegue segundo julgamento, mediante nova apreciacao de fatos e provas. Rediscussao que caracteriza intuito protelatorio. Aplicacao de multa. Artigo 538, paragrafo unico, do CPC. Rejeicao dos Embargos com imposicao de multa. Inexiste qualquer omissao, contradicao ou obscuridade a ser sanada, uma vez que o acordao recorrido examinou os argumentos contidos no recurso interposto, estando suficientemente fundamentado. O simples fato de nao concordar o embargante com a decisao final proferida pelo Acordao, ou de divergir dos fundamentos por ele adotados, nao lhe
autoriza a manejar os embargos declaratorios, haja vista que o referido recurso so tem cabimento nos estritos termos do art. 535 do CPC. Diante do seu carater manifestamente protelatorio, aplica-se a multa de 1% sobre o valor da causa prevista no paragrafo unico, do artigo 538 do Codigo de Processo Civil. Visto, relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaracao n.º 073.2010.001.533-5/001, opostos contra Acordao lavrado nos autos da Acao Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Marcelo Teixeira de Andrade contra o Banco BMG S/A. ACORDAM os Eminentes Desembargadores integrantes da Egregia Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica da Paraiba, a unanimidade, acompanhando o voto do relator, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATORIOS


Publicação: 4

Data de Disponibilização: 08/01/2011
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Tribunal de Justiça
Página: 00012


JULGADOS DA QUARTA CAMARA CIVEL

AGRAVO INTERNO N.º 200.2009.019.631-8/001.
ORIGEM: 3ª Vara Civel da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Aymore Credito Financiamento e Investimentos S.A.
ADVOGADO: Bruno Souto da Franca.
AGRAVADO: Maria Aparecida Barbosa Lyra
ADVOGADO: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. EMENTA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARACAO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PROVIMENTO NEGADO. Nao desmerecida pelas razoes deduzidas no Agravo Interno, nega-se provimento ao Recurso para manter a Decisao recorrida. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo Interno n.º 200.2009.019.631-8/001, em que figuram como partes Aymore Credito Financiamento e Investimentos S.A. Contra Maria Aparecida Barbosa Lyra. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egregia Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica da Paraiba, a unanimidade, acompanhando o Relator, nego provimento ao Recurso.


Publicação: 5

Data de Disponibilização: 08/01/2011
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Tribunal de Justiça
Página: 00012


JULGADOS DA QUARTA CAMARA CIVEL

AGRAVO INTERNO N.º 035.2010.000.214-2/001.
ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sape.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Aymore Credito Financiamento e Investimentos S.A.
ADVOGADO: Kaline Melo Duarte.
AGRAVADO: Jose Wilson do Nascimento.
ADVOGADO: AMERICO GOMES DE ALMEIDA.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. Decisao Monocratica que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Manutencao. Negar provimento ao Recurso. Nao desmerecida pelas razoes deduzidas no Agravo Interno, subsiste a Decisao que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, em conformidade com o art. 557, caput, do Codigo de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo Interno n.º 035.2010.000.214-2/001, em que figuram como partes Aymore Credito Financiamento e Investimentos S.A. contra Jose Wilson do Nascimento. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egregia Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica da Paraiba, a unanimidade, acompanhando o Relator, negar provimento ao Recurso.

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