quarta-feira, 26 de outubro de 2011

As têtas abertas do Tesouro Nacional

Com essa SELIC, até eu, com um banco escondido no mato lucraria milhões... Lucro do Bradesco cresce 11,4% e atinge R$ 2,8 bi no trimestre O Bradesco registrou lucro líquido de R$ 2,815 bilhões no terceiro trimestre, com aumento de 11,4% na comparação com o contabilizado no mesmo período do ano passado e acréscimo de 1,1% ante os três meses imediatamente anteriores. No acumulado de janeiro a setembro, os ganhos do banco chegaram a R$ 8,302 bilhões, com expansão de 18,0% no confronto com igual intervalo em 2010. Em setembro, as operações de crédito somaram R$ 332,3 bilhões, com alta de 3,9% no trimestre, refletindo a evolução das micro, pequenas e médias empresas (5,6%), das grandes(3,9%) e dos empréstimos direcionados a pessoas físicas (2,4%). Em relação ao desempenho nos últimos 12 meses, o saldo da carteira cresceu 22,0%, impulsionado pelo aumento de 27,0% nas grandes empresas e de 25,8% nas micro, pequenas e médias. Para os consumidores, a expansão foi menor (13,3%). Os produtos que apresentaram maior crescimento para pessoas físicas nesse comparativo foram financiamento imobiliário, crédito pessoal consignado e repasses do BNDES/Finame. A taxa de inadimplência, considerando atrasos por um período superior a 90 dias, subiu de 3,7%, em junho, para 3,8% em setembro, puxado pelo acréscimo no indicador para pessoa física, que foi de 5,7% para 6,0%. Os ativos totais do Bradesco atingiram R$ 722,289 bilhões em setembro, com crescimento de 18,0% em relação ao mesmo período de 2010. O banco informou ainda que inaugurou 451 agências nos últimos 12 meses, das quais 271 nos últimos três meses. Fonte: Folha Online - 26/10/2011

Bancos roubam e não devolvem. Hora dos indignados?

Procurador reclama que bancos retiveram mais de R$ 600 milhões em tarifas Dos mais de R$ 870 milhões cobrados de clientes bancários irregularmente por meio de tarifas indevidas de 2008 a 2009, os bancos Santander, HSBC e Itaú/Unibanco só aceitam devolver aos clientes pouco mais de R$ 180 milhões. A informação foi divulgada pelo procurador da República no Ministério Público do Rio de Janeiro Cláudio Gheventer durante debate promovido pela Comissão de Defesa do Consumidor, nesta terça-feira, para debater a cobrança de tarifas bancárias. Nesse período, seis tarifas indevidas incidiram sobre o limite dado ao cliente no cheque especial, sobre o crédito rotativo e o refinanciamento de cartões de crédito. O Santander também repassou aos clientes os custos do próprio banco na realização de operações de crédito e arrendamento mercantil. De acordo com o procurador, os bancos só aceitaram entrar em acordo com o Banco Central para devolver parte do valor das tarifas referentes a 2009. "Quatro dessas tarifas, os bancos aceitaram devolver parcialmente, somente a partir do momento em que o Banco Central determinou que eles encerrassem a cobrança.” O procurador contou ainda que depois que Banco Central determinou a suspensão da cobrança, o banco ainda continuou cobrando por mais alguns meses. “Depois de vários meses, ele interrompeu a cobrança e aceitou devolver só o que tinha cobrado a partir da determinação do Banco Central. Mas, de acordo com o entendimento do Ministério Público Federal e do próprio Banco Central, a irregularidade é desde 2008. A parcela que eles devolveram é sempre inferior a 50%." Ação na Justiça Gheventer entrou com ação civil na Justiça do Rio de Janeiro em junho deste ano para obrigar os bancos a ressarcirem em dobro o valor total devido aos clientes, acrescido de um montante referente a danos morais. Ele lamenta, no entanto, que as ações ainda devam tramitar por muito tempo na Justiça. No entanto, o presidente da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Murilo Portugal, afirmou que os bancos só cobraram as tarifas porque não havia regulamentação que as proibisse até 2008. A partir daquele ano, de acordo com Murilo Portugal, as instituições financeiras só passaram a cobrar o que eles consideravam como "comissão": "Existiam algumas cobranças que os bancos faziam porque não consideravam que eram tarifas: a comissão para abertura de crédito, a multa pela devolução de cheque sem fundo e outra cobrança do mesmo gênero. Estabeleceu-se uma discussão se isso seriam tarifas, se estariam proibidas ou não. Os bancos achavam que isso não era tarifa. Quando o Banco Central esclareceu que essa cobrança estava proibida e que era tarifa, os bancos pararam de cobrar e estão fazendo a devolução desses recursos que foram cobrados." Entretanto, de acordo com o procurador Cláudio Gheventer, os bancos se recusam a devolver quase R$ 690 milhões que são devidos aos clientes. Cobrança do Banco Central Na opinião do deputado Dimas Ramalho (PPS-SP), um dos que solicitaram o debate, o Banco Central deveria obrigar bancos privados e públicos a restituir aos clientes as tarifas cobradas indevidamente. De acordo com entendimento do setor jurídico do próprio Banco Central, a instituição deve apenas mandar suspender a cobrança indevida, mas não exigir a devolução dos valores cobrados irregularmente. "Nós queremos o Banco Central forte. Qual o órgão do Brasil responsável por fiscalizar, impor normas, e exigir o cumprimento de normas? É o Banco Central. Na medida em que o próprio jurídico do Banco Central abre mão da sua tarefa de solicitar devolução, abre mão do direito que tem - que nós, deputados, demos ao Banco Central. Lamento profundamente. Quem perde com isso é Banco Central e o consumidor, que, infelizmente, mais uma vez, teve o seu dinheiro retido ilegalmente." Dimas Ramalho considera que o Banco Central deveria usar o poder que tem, a exemplo de outros órgãos, como a Agência Nacional de Energia Elétrica e a Agência Nacional de Telecomunicações, que obrigam as companhias de energia e as operadoras de telefonia a ressarcir os clientes nos casos de cobranças indevidas. O deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP), que também propôs a realização do debate, afirmou que é necessário endurecer a legislação brasileira em relação aos bancos, para evitar cobranças indevidas como as apresentadas na audiência. Na opinião de Marquezelli, dispondo de um serviço tão rentável, como é o cheque especial, é inadmissível que os bancos ainda cobrem outra taxa além dos juros que recaem sobre cheque especial. Fonte: Agência Câmara de Notícias - 25/10/2011

sábado, 3 de setembro de 2011

QUE ROUBO!

Frente mobilizada por erro na conta de luz
Frente de Energia Elétrica da qual PROTESTE faz parte reúne-se com TCU e pede urgência no parecer sobre a devolução de valores cobrados a mais.

A Frente de Defesa dos Consumidores de Energia Elétrica se reuniu em Brasília, dia1º de setembro, para tratar do ressarcimento dos consumidores devido ao erro na metodologia das contas de luz. O grupo esteve no gabinete do ministro Augusto Sherman Cavalcanti, relator do processo que tramita no Tribunal de Contas da União, que trata do assunto.

Foi protocolada petição requerendo urgência no parecer do TCU sobre a possibilidade de ressarcimento dos valores calculados à época em que a metodologia continha erro.

Para as entidades que compõem a Frente recompor a tarifa significa saber quanto seria o valor correto da tarifa de energia na época em que a fórmula de reajuste começou a ser aplicada incorretamente. E a partir daí seria possível estabelecer mecanismos para compensação do período em que o consumidor pagou a mais.

O erro na metodologia de cálculo que remunerava ilegalmente as concessionárias de energia elétrica, gerando prejuízos aos consumidores de pelo menos 1 bilhão ao ano, durante o período de 2002 a 2009, foi detectado pelo TCU.

Após a reunião no TCU os integrantes da Frente se reuniram com o deputado Eduardo da Fonte que integrou a Comissão Parlamentar de Inquérito das Tarifas de Energia Elétrica, para solicitar audiência pública para debater o assunto. Após a CPI que investigou o caso, foi elaborado um Projeto de Decreto Legislativo que determina a devolução do dinheiro aos consumidores.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) revisou os contratos com as empresas distribuidoras, em 2010, para evitar novos erros nas cobranças, mas decidiu não exigir a devolução do que já foi pago indevidamente. Foram alterados todos os contratos de concessão de serviço público de distribuição de energia elétrica para adequação dos procedimentos de cálculo dos reajustes tarifários anuais.

A frente, que é formada pela PROTESTE Associação de Consumidores, Fundação Procon-SP, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), e pela Federação Nacional dos Engenheiros, busca a interferência do Poder Executivo junto a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para que haja a efetiva devolução dos R$ 7 bilhões pagos a mais pelos consumidores e para que seja equacionada a distorção dos valores atuais das tarifas.

Mesmo corrigindo os contratos em 2010, as tarifas que serviram de base de cálculo apresentavam valores que já vinham distorcidos desde 2002. É necessário estabelecer um mecanismo para correção das distorções ocorridas ao longo do período em que esse promoveu os reajustes de forma indevida.

A mobilização da Frente de Energia Elétrica tem como objetivo identificar os problemas do setor e contribuir de forma mais eficiente nos processos regulatórios na busca do equilíbrio do mercado de consumo, a fim de assegurar que este serviço essencial, embora monopolizado pelas concessionárias em determinadas regiões, seja prestado de forma adequada, contínua e eficiente a todos os consumidores.

A PROTESTE tem ação judicial em andamento (processo 12062.43.2010.4.01.3400), na 4ª Vara Federal em Brasília, desde março de 2010, que está na fase de perícia, exigindo que a Aneel informe os valores cobrados a mais por cada uma das 63 distribuidoras de energia.

Fonte: Proteste.org.br - 01/09/2011

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

BANCOS DESTROEM A ECONOMIA DO PAÍS

E MATAM A ESPERANÇA DE PROGRESSO MATERIAL, SOCIAL E MORAL. PORQUE É UMA IMORALIDADE DEGUSTAR A RIQUEZA DA NAÇÃO ENQUANTO FALTA EDUCAÇÃO SAÚDE E SEGURANÇA E O ESTADO ESTÁ À BEIRA DA FALÊNCIA.


Cada ponto percentual de alta da Selic aumenta a dívida pública em R$ 10 bilhões, adverte Dornelles

O senador Francisco Dornelles (PP/RJ) afirmou, na segunda-feira (28), que a elevação pelo governo federal da Selic – taxa de juro básica da dívida mobiliária federal – perdeu eficácia como medida de controle da inflação, na medida em que as pressões inflacionárias verificadas na atual conjuntura resultam do aumento dos preços de commodities no exterior e de alimentos no país.

“Uma das principais fontes de pressão inflacionária no início de 2011 provém do aumento dos preços das commodities no exterior e dos alimentos no país, ambos os movimentos que não decorrem nem serão influenciados diretamente por qualquer variação na taxa básica de juros”, assinalou.

O senador observou que o impacto da elevação dos juros é prejudicial às contas públicas, uma vez que cada ponto percentual de alta da taxa Selic corresponde a um aumento de aproximadamente R$ 10 bilhões na dívida pública, o que equivale a um incremento do custo da dívida de 0,28% do PIB.

Segundo o senador, que já foi ministro da Fazenda (1985/1986) e da Indústria e Comércio (1996/1998), as autoridades responsáveis pela política monetária devem encontrar novas formas de combater a inflação, que não produzam tantos danos às contas públicas. “Majorar a taxa Selic perdeu funcionalidade no combate a pressões inflacionárias desse tipo e as autoridades monetárias têm uma oportunidade para mudar a formulação e a execução da política macroeconômica do país”, disse.

Dornelles acrescentou que a fixação em elevar a taxa de juros, de modo a reduzir a demanda da economia sempre que há um eventual aumento da inflação, é ineficiente, porque a Selic também não tem a menor influência sobre o crédito que mais cresceu após a crise iniciada no setor imobiliário dos Estados Unidos, que é concedido com recursos direcionados.

Ele citou, como exemplo, que as operações de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) são remuneradas pela TJLP; o crédito para habitação, concedido pela Caixa Econômica Federal com recursos do FGTS, é remunerado pela TR; e as operações de crédito rural do Banco do Brasil corrigidas por taxas prefixadas.

“Não há estudos conclusivos sobre o impacto da variação na taxa Selic sobre a demanda, e mesmo os que acreditam nessa correlação assumem que levam meses para que o efeito seja sentido”, sublinhou.


segunda-feira, 29 de agosto de 2011

VERGONHA E TRAIÇÃO AO DIREITO DO POVO

QUANDO UM TRIBUNAL SUPERIOR MANDA SUPRIMIR A REPETIÇÃO PARA UMA COBRANÇA ILEGAL, DEMONSTRA UM EQUÍVOCO QUE BEIRA O COMPROMETIMENTO COM OS IDEIAIS DOS BANQUEIROS.

POR ISSO, OS ADVOGADOS ESTÃO REVOLTADOS E A POPULAÇÃO ESTÁ LESADA. ASSIM QUEREM ABOLIR O ESTADO DE DIREITO.

TAC E TEC SÓ COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. QUE O SUPREMO, NA SUA SUPREMA LUCIDEZ RESTITUA O QUE É DO POVO

MODELO DE TAC E TAC

REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANO MORAL


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB














BRASILEIRO CIDADÃO COM RAIVA DOS BANCOS, brasileiro, casado,

mecânico industrial, portador do RG nº 1300000 SSP-PB, e do CPF nº

90909090, residente e domiciliado na Rua Ernesto Che Guevara, , nº 752, Cangote do Urubu,

nesta Capital, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada in

fine assinada, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA

CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS

em face de DIBENS LEASING S.A. – Arrendamento

Mercantil, CNPJ nº 65.654.303/0001-73, situado na Alameda Rio Negro, nº 433,

Barueri -SP, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Nos termos do art. 4º das Lei 1060/1950 e da Lei 7115/1983, bem

como do art. 790, § 3º da CLT, a parte declara para os devidos fins e sob as

penas da lei, não ter como arcar com o pagamento de custas e demais despesas

processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo que requer os

benefícios da justiça gratuita.

DOS FATOS

O autor firmou contrato de arrendamento mercantil com DIBENS

LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil a fim de fazer o financiamento do seu

veículo modelo Palio Fire 2.0, da marca fiat, ano 2009, conforme consta no

contrato nº 0909090909 em anexo.

Ocorre que ao fazer o arrendamento, a arrendadora acima citada

cobrou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título da tarifa de operação ativa

– TOA e R$ 600,00 a título de despesas operacionais, as quais são consideradas

abusivas por serem ônus da instituição financeira, não se tratando de serviços

prestados ao consumidor.

Não satisfeito com a devida cobrança indevida, a promovida

supracitada ainda cobra do autor as despesas com a emissão do boleto de

pagamento, as quais são inclusas no valor da parcela. Tendo cobrado 60

parcelas, referentes ao período de 23/04/2007 a 23/03/2012, o valor de R$ 4,99

(quatro reais e noventa e nove centavos), pela emissão dos boletos, conforme

pode se observar nas cópias anexadas.

Destarte, sendo tais cobranças consideradas indevidas à luz do

Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência dos nossos Tribunais, o

autor vem buscar no Judiciário uma compensação a fim de ser ressarcido pelas

cobranças ora citadas de responsabilidade de DIBENS LEASING S.A. –

Arrendamento Mercantil.

DO DIREITO

Cabe destacar a existência de relação de consumo na hipótese em

apreço, pois se destacam as figuras do consumidor e fornecedor, nos moldes

traçados pelo Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, além de estipular

normas para serem impostas nas relações de consumo, estabelece condições

essenciais para a sua consumação, trazendo como direito básico do consumidor,

de acordo com o art. 6º, inciso IV, do C.D.C., a proteção contra cláusulas abusivas

ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Deve-se considerar que a pretensão do autor encontra amparo nos

art. 51, IV do CDC, conforme veremos:

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas

contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que

coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam

incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

In casu, mostra-se claro as obrigações consideradas abusivas

impostas ao consumidor, inicialmente no que se refere a tarifa de operação ativa –

TOA e tarifa para despesas operacionais, uma vez que os custos da operação

financeira com a abertura do crédito devem ser assumidos pela instituição que

está fazendo o arrendamento. Essa abusividade das taxas ora em análise se

justificam pelo fato de não se destinarem a um serviço prestado ao cliente, pois a

arrendadora age em função exclusiva do seu interesse, pode-se dizer que o único

serviço que presta é a si própria, desse modo não podem essas taxas serem

repassadas ao promovente.

Assim, configura-se como iníquo o regulamento negocial que impõe

ao contratante a obrigação de ressarcir as despesas feitas pela contratada com o

objetivo de diminuir os riscos de sua atividade profissional.

Além dos motivos supracitados, a tarifa de operação ativa e tarifa

com despesas operacionais tornam-se ilegais também pelo fato de não

discriminarem com precisão a que serviço elas visam remunerar, elas não

explicam a que se referem estas cobranças, como pode se observar no item 7.1

do contrato em anexo. Assim, essas taxas tornam-se inexigíveis porque o contrato

foi redigido "de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance",

conforme art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, tudo o que

exija prestação pecuniária abusiva deve ser combatida, para por termo a

desproporcionalidade entre os elementos que compõe a relação de consumo. É

neste sentido que cabe amparo ao consumidor nos contratos em que não exista

informação prévia sobre o conteúdo dos cálculos dos valores cobrados pelos

créditos concedidos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim se posiciona:

Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento, com pacto

adjeto de alienação fiduciária. Preliminar afastada. Inexistência de

coercitividade das considerações do Resp 1.061.530/RS. Mérito.

Aplicabilidade do CDC. Juros remuneratórios limitados. Juros moratórios

em um por cento ao mês. Precedente. Capitalização afastada.

Ilegalidade da comissão de permanência. Aplicação do INPC. TOA e

TEB. Ilegalidade. Verificadas ilegalidades no contrato, a mora vai

afastada. Cabimento da compensação de valores. Possibilidade da

repetição de indébito. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito e

manutenção do veículo na posse do financiado. Condicionamento.

Possibilidade de liberação de valores consignados e incontroversos.

Cabimento da compensação da verba honorária. Apelos, em parte,

providos. (Apelação Cível Nº 70030135453, Décima Terceira Câmara

Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa

Vasconcellos, Julgado em 18/06/2009) (grifos nossos)

Apelação cível. Ação revisional de contrato de cédula de crédito

bancário, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Juros remuneratórios

limitados. Capitalização afastada. TOA, TEC, IOC financiado.

Ilegalidade. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70029719515, Décima

Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira

da Costa Vasconcellos, Julgado em 21/05/2009) (grifos nossos)

No que diz respeito à cobrança de despesas com a emissão do

boleto, a DIBENS LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil, cobra do consumidor

em cada parcela, o valor de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos).

Tendo o consumidor pago até a abertura da presente ação 30 parcelas, referentes

ao período de 23/04/2007 a 23/09/2009, o que perfaz um total de R$ 149,70

(cento e quarenta e nove reais e setenta centavos). Ocorre que a instituição

arrendadora, ao instrumentalizar o financiamento deve fornecer ao consumidor os

meios necessários para que ele cumpra com sua obrigação, também devendo

fornecer o suporte material para a quitação.

Destarte, o CDC, no inciso XII do art. 51, é claro ao afirmar que é

nula de pleno direito a cláusula contratual que obrigue o consumidor a ressarcir os

custos de cobrança de sua obrigação.

Assim, o consumidor não é obrigado a ressarcir as custas

decorrentes da emissão do boleto de pagamento tampouco as custas com

despesas operacionais e as decorrentes da abertura de crédito, chamada in casu

de tarifa de operação ativa - TOA, uma vez que no caso do arrendamento

mercantil esses gastos devem ser por conta da instituição arrendadora.

Nesse sentido, os nossos tribunais assim se posicionam:

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE

EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE

OPERAÇÕES ATIVAS (TOA). COBRANÇA ABUSIVA.

SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível

Nº 70026758821, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do

RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 12/02/2009)

(grifos nossos)

CDC. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA DE

TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ.

ART. 51, IV, DO CDC. São nulas de pleno direito a cobrança das taxas

de abertura de crédito e de emissão de carnê, por afronta ao art. 51, item

IV, do Código de Defesa do Consumidor.(Apelação Cível Nº

20050111320888,Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, Tribunal de

Justiça do Distrito Federal, julgado em 18/03/2009, DJ 23/03/2009 p. 45)

CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE ABERTURA DE

CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. DEVOLUÇÃO EM

DOBRO. RECURSO CONHECIDO E

IMPROVIDO.(20080110806163ACJ, Relator SANDRA REVES

VASQUES TONUSSI, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais

Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 23/06/2009, DJ 30/07/2009 p. 85)

(grifos nossos)

Assim Excelência, cobrar a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a

título de um serviço denominado Tarifa de Operação Ativa - TOA; bem como o

valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de despesas operacionais, e o valor

de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) em cada parcela relativo ao

boleto é algo absurdo e coloca o consumidor em desvantagem exagerada.

Destarte, o art. 42 do CDC preceitua que o consumidor cobrado em quantia

indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou

em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

Nesse sentido, por ainda estar cobrando o valor do boleto (TEB – R$

4,99), é necessário que o banco adiante ao consumidor quando for condenado,

além dos R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos)

referentes à repetição em dobro das trinta parcelas pagas, o valor de R$ 299,40

(duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) referente à repetição do

indébito das demais trinta parcelas que ainda serão pagas pelo promovente, ou

não sendo este o entendimento do Douto Julgador, que condene o demandado a

enviar um novo carnê sem a respectiva taxa de R$ 4,99.

Nesse diapasão, por ser a taxa de operação ativa, as despesas

operacionais e a cobrança por emissão de boleto ilegais, e tendo o DIBENS

LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil cobrado quantias indevidas, deve se

sujeitar à aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, que é a

devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, in casu, R$ 2.699,40

(dois mil, seiscentos e noventa e nove reais), referente ao ressarcimento

em dobro da TAC (T.O.A.), das despesas operacionais e da tarifa de

emissão de boleto (trinta parcelas já pagas e trinta que ainda faltam ser

pagas).
Veja Douto Magistrado que se um cidadão cometesse o ato ora perpetrado pelo demandado, seria no mínimo réu em processo de furto ou apropriação indébita.
Por que uma grande instituição financeira que possui um corpo de juristas ao seu dispor abusa do povo? Porque acredita na impunidade. Não permita, Douto Juiz que isto continue. Condene o demandado a pagar DANOS MORAIS pelo ato ilícito cometido.

DO PEDIDO

Pelo exposto, requer:

a) Os benefícios da Justiça Gratuita conforme art. 4º da Lei 1060/50,

vez que não pode arcar com o pagamento de custas e demais despesas

processuais sem prejuízo de seu sustento;

b) a citação da ré com a advertência do disposto no art. 20 da lei

9.099/95 para comparecer a audiência de conciliação;

c) a declaração de nulidade das cobranças denominadas tarifa de

operação ativa no valor de R$ 600,00, tarifa com despesas operacionais no valor

de R$ 600,00 e tarifa de emissão de boleto no valor de R$ 4,99 em cada parcela;

d) a condenação da DIBENS LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil,

de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, a devolver ao promovente a

quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a título de repetição de indébito

relativo à cobrança indevida do serviço denominado tarifa de operação ativa, mais

juros e correção monetária;

e) a condenação do promovido, de acordo com o parágrafo único do

art. 42 do CDC, a devolver ao promovente a quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e

duzentos reais) a título de repetição de indébito relativo a despesas operacionais,

mais juros e correção monetária;

f) a condenação da empresa promovida a devolver ao autor o valor de

R$ 598,80 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), a título de

repetição de indébito relativo à cobrança indevida das despesas com emissão de

boletos, tendo em vista que são sessenta parcelas;

g) caso não seja o entendimento do Douto Julgador que condene o

promovido a devolver em dobro o valor dos boletos já pagos, tendo sido pagos até

a abertura da presente ação 30 parcelas, o que perfaz o valor de R$ 149,70, que

em dobro implica no valor de R$ 299,40, mais a determinação para que o

demandado envie um novo carnê ao promovente, sem constar a tarifa por

emissão de boleto nas respectivas folhas;

h) a condenação da promovida em custas e despesas processuais em

caso de recurso;

i) a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC;

j) a PROCEDÊNCIA do pedido em todos os seus termos, inclusive a condenação em danos morais pelo ato ilícito cometido, no valor de R$20.000,00.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em

direito, inclusive com depoimento pessoal da promovente e juntada de

documentos.

Dá-se a causa o valor de R$ 22.998,80 (vinte e dois mil, novecentos e

noventa e oito reais e oitenta centavos).

Nestes termos,

pede deferimento.

João Pessoa, 07 de setembro de 2009.

AMÉRICO GOMES DE ALMEIDA - OAB - PB 8424
Postado por Américo Gomes de Almeida - OAB - PB 8424 às 21:03

MODELO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB

Os bancos levaram ­­­­­do povo brasileiro em 2008, R$148 bilhões de spread, mais R$114 bilhões pelos juros da dívida interna. O Poder Judiciário está com a palavra.
ANTONIO DE PAD OLIVEIRA, brasileiro, residente e domiciliado à Rua Bacharel Irenaldo A. Chaves, nº801, Apt. 404, Bessa, João Pessoa - PB, RG: 13163773 SSP PB e CPF 655.715.458-15, Fone:(83) 9307-8180,vêm à presença de V. Exa. Apresentar:

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Contra BANCO BFB LEASING S.A, pessoa jurídica de direito privado, instituição financeira, com endereço na Rua Alameda Pedro Calil,43,Poá-SP, CNPJ: 49.925.225/0001-48; pelos fatos e fundamentos a seguir:


DOS FATOS


O promovente financiou um carro pelo banco demandado mediante um contrato de Arrendamento Mercantil conforme documentação acostada.
O carro financiado é um GM/CELTA 4P LIFE ,ano 2009,modelo 2009, cor CINZA, placa MOG6305 - PB, conforme documentação acostada.
Após pagar algumas parcelas com grande dificuldade o promovente está sem poder pagar.
Por isso o promovente decidiu pedir em Juízo uma revisão do contrato, tudo nos termos do CODECON.
O promovente financiou o carro sem ver contrato, sem saber as condições, submetendo-se aos ditames do credor.
O promovente também não tem condições de pagar encargos ilícitos diante do credor.
O promovente não sabe qual a natureza do financiamento realizado.
Tornaram-se difíceis as condições de pagamento e o promovente não pode pagar em dia as parcelas em face da onerosidade abusiva do negocio.
Somente em spread, os bancos surrupiaram da população brasileira em 2009 a bagatela de R$ 198 bilhões de reais.
Isso explica o excesso de lucro dos bancos, enquanto vemos tanto desemprego no Brasil, uma contradição que este Juízo pode mitigar mediante uma decisão favorável no presente feito.
A globalização trouxe o lucro financeiro em âmbito global e o demandado é a prova disso.
Além disso, como é do conhecimento geral, o valor dos carros caiu assustadoramente, bem como as taxas de juros de financiamento, em face da crise mundial que solapou a confiança do povo na economia e da passada isenção do IPI determinada pelo governo central.
Tal medida ajudou as montadoras que estão sofrendo perdas no mundo inteiro, enquanto que no Brasil, trabalham no azul.
Tudo isto caracteriza o surgimento de fatos supervenientes, que dão azo a uma alteração contratual de modo a trazer o equilíbrio entre as partes.
O art. 6º do CDC é claro: Fatos supervenientes ensejam mudança contratual e isto é pacífico na jurisprudência e doutrina do Brasil.
Deste modo, é necessário fazer uma revisão nos valores.
A promovente paga pelos boletos que é ilegal, além da taxa de abertura de credito.
O que o promovente pretende uma revisão do contrato nos termos das disposições do Judiciário e no principio da boa fé.
DOS PRECEITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO ORA EM EXAME
Na hipótese vertente há plena incidência da regra estatuída no art. 115 do Código Civil brasileiro:
"São lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo o efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes".
Manifestando-se uma unilateralidade no estabelecimento dos percentuais de reajuste, não é desarrazoada a pretensão de ver incidir a norma do art. 1.125 do Código Civil:
"Nulo é o contrato... quando se deixa ao arbítrio de uma das partes a taxação do preço".
Logo, por tratar-se de ato ilícito, existem cláusulas contratuais nulas de pleno direito e, outras, anuláveis.
Do cotejo das quaestio facti com as alegações jurídicas ora expendidas é que irá transparecer a ilegalidade, objeto de irresignação do postulante.
Os dois grandes princípios embasadores do CDC são os do equilíbrio entre as partes (não-igualdade) e o da boa-fé. Para a manutenção do equilíbrio temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas, por exemplo, o art. 51, IV, que veda a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A definição de vantagem exagerada esta inserta no § 1º do artigo supramencionado.
Esta excessiva onerosidade, tratada no inc. III, diz respeito a uma verdadeira desproporção momentânea à formação do contrato, como ocorre na clássica figura da lesão, especialmente porque mencionado, no texto do CDC, a consideração às circunstâncias peculiares ao caso (2). Dentro deste parâmetro, a lesão é uma espécie da qual o gênero são as cláusulas abusivas. Espécie tão complexa que individualmente é capaz de ensejar a revisão dos contratos.
A cláusula abusiva é considerada nula, justamente por isto é que não podemos falar em sua sanação, característica da anulabilidade, devendo ser do contrato retirada. Aplica-se nesta situação o brocardo utile per inutile non vitiatur, o qual permite que se mantenha sadio o contrato em tudo aquilo que restar. A abusividade de uma cláusula pode ser decretada pelo juiz ex officio, pois trata-se de interesse de ordem pública, não sendo suscetível de prescrição.
A disposição do art. 51 do CDC não deixa dúvidas quando à cominação de nulidade (de pleno direito), às cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...).
Na mesma linha segue o escólio do sempre preciso PONTES DE MIRANDA:
"No sistema jurídico do CPC/73, tal como antes, há distinção que está à base da teoria das nulidades: nulidades cominadas, isto é nulidades derivadas da incidência de regra jurídica em que se disse, explicitamente, que, ocorrendo à infração da regra jurídica processual, a sanção seria a nulidade (...).
Nulidade cominada, pois, vem a ser aquela decorrente de infração à regra, onde, expressamente foi prevista como conseqüência.
A abusividade de uma cláusula é detectada pela análise do conteúdo contratual, à luz da boa-fé, sob o ponto de vista objetivo. Vale transcrever os ensinamentos de CLÁUDIA LIMA MARQUES: "Na visão tradicional, a força obrigatória do contrato teria seu fundamento na vontade das partes... A nova concepção de contrato destaca, ao contrário, o papel da lei... Aos juízes é agora permitido um controle do conteúdo do contrato”. (...) Assim também a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos pré-elaborados".
A atuação do juiz nesta situação deve seguir o disposto no art. 51, § 2º, do CDC, ou seja, ele deverá procurar utilizar-se de uma interpretação integradora da parte saudável do contrato. Tal exegese será norteada pelo princípio da boa-fé como norma de conduta. Aqui não existe uma vinculação, ou uma busca, da vontade das partes, e, sim, objetivamente, procura-se aquilo que se pode esperar como ideal dentro de um ajuste similar.
A concepção de contrato, modernamente, é uma concepção social, em que avultam em importância os efeitos do contrato na sociedade e onde são levados em consideração mais a condição social e econômica das pessoas nele envolvidas do que o momento da manifestação de vontades.
À procura do equilíbrio contratual, a vontade manifestada pelos contratantes perde sua condição de elemento fundamental do ajuste para dar lugar a um elemento estranho às partes, mas básico para a sociedade como um todo: o interesse social.
Merece destaque a reflexão feita pelo Exmo. Sr. Min. MARCO AURÉLIO, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao relatar a AOE 13-0-DF, publicada na ADV JUR 1993, p. 290:
"Como julgador, a primeira coisa que faço, ao defrontar-me com uma controvérsia, é idealizar a solução mais justa de acordo com a minha formação humanística, para o caso concreto. Somente após recorro à legislação, à ordem jurídica, objetivando encontrar o indispensável apoio".
Como já asseverado amplamente na exordial, trata-se de contrato de adesão com cláusulas leoninas, mais a caracterização de usura e anatocismo.
Logo, para o restabelecimento do equilíbrio contratual, deve sofrer o pacto a revisão judicial, inclusive, para que se tenha certeza jurídica, quanto às efetivas prestações obrigacionais, se é que existentes e diga-se mais, se é que o suposto débito não é inverso.

Diante dos fatos e fundamentos apresentados, requer o promovente:
PELIMINARMENTE, o deferimento da TUTELA ANTECIPADA, nos moldes do art. 273 CPC, para determinar à instituição financeira demandada que exiba em Juízo o contrato de financiamento celebrado com o promovente.
Que seja garantida a posse do veículo para o requerente enquanto tramitar esta ação.
Que V. Exa. determine à demandada que se abstenha de inserir o nome do promovente em quaisquer dos órgãos de proteção ao crédito enquanto tramitar esta ação.


NO MÉRITO REQUER:



Que V. Exa. receba esta como uma ação revisional complexa.
Que V. Exa. mande citar a parte demandada no endereço assinalado acima para contestar a presente sob pena de revelia e confissão.
Requer expedição de mandado de manutenção de posse, cabendo esclarecer que este pedido funda-se no fato de a posse ser decorrência natural da propriedade, sendo definida esta como a fruição econômica da coisa.
Requer o julgamento pela procedência do pedido em todos os seus termos, com a condenação do banco na revisão do valor das parcelas, considerando o laudo que será acostado aos autos.
Requer que V. Exa. determine abertura de conta judicial para consignação das parcelas ou determine ao banco demandado a emissão de novo carnê com base no laudo acostado..
Requer a condenação na supressão de todas as ilicitudes do contrato adesivo e redução das parcelas.
Requer a condenação do demandado em danos morais pelo fato de cobrar encargos ilícitos, comprovados no laudo pericial.
Requer que julgue a causa conforme o laudo pericial que será juntado ao processo.
Requer a condenação do demandado no pagamento de custas e honorários.
O deferimento de todos os meios de prova em direito admitidos.
Requer juntada de rol de testemunhas.
Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Dá à causa o valor de R$38.000,00.
Espera Deferimento.

João Pessoa, 29 de Agosto de 2011.

ROL DE TESTEMUNHAS – NÃO PRECISA INTIMAR:

MONICA SOARES DE LIMA–

ANACLEA BATISTA ANDRADE–



AMÉRICO GOMES DE ALMEIDA
OAB – PB 8424

INDENIZAÇÕES PEQUENAS, LUCROS GRANDES DEMAIS

APESAR DAS DECISÕES QUE MANDAM INDENIZAR, AINDA FALTA MUITO.

TJMG condena banco por danos morais
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou uma decisão da comarca de Juiz de Fora e condenou o Banco Bradesco S/A a indenizar um cidadão. A.D.B deve receber cerca de R$ 5,5 mil por danos morais. Segundo A.D.B, o banco solicitou a negativação do seu nome, embora nunca tivesse contraído qualquer dívida ou celebrado contrato com a instituição financeira.

A.D.B. recorreu à Justiça, requerendo que o débito fosse considerado inexistente e para que seu nome fosse retirado dos serviços de proteção ao crédito. O cliente solicitou ainda o pagamento de indenização por danos morais. Em 1ª Instância, os pedidos foram considerados improcedentes, o que levou A.D.B. a recorrer ao Tribunal.

Em 2ª Instância, em sua defesa, o Banco Bradesco S/A alegou que o homem não sofreu dano moral, visto que a negativação do nome não gerou qualquer repercussão negativa no patrimônio do cidadão. Ainda segundo o banco, A.D.B. não provou os fatos afirmados por ele, de que não teria celebrado contrato com a instituição financeira. O Bradesco afirmou também que o que o cliente sofreu foram meros aborrecimentos.

De acordo com o relator do processo, desembargador Pedro Bernardes, o banco não rebateu a afirmação de que não houve contratação de seus serviços por. A.D.B. e que, com isso, assentiu que uma terceira pessoa tenha usado os dados do homem para celebrar um contrato. “Cabe à instituição financeira verificar se os documentos exibidos realmente pertenciam ao portador. Se foi possível a pessoa diversa de A.D.B. contratar em seu nome, utilizando-se dos seus dados, deve-se concluir que os empregados ou prepostos do banco agiram de forma negligente, visto que não verificaram se aquele que se apresentou como A.D.B. realmente o era”, concluiu.

Assim, no entendimento do relator, o banco deve responder pela lesão sofrida pelo cidadão. Para o magistrado, a simples inclusão indevida do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito ou no cadastro de emitentes de cheque sem fundos já é suficiente para caracterizar os danos de ordem moral. Por isso, os desembargadores deram provimento aos pedidos de A.D.B. e reformaram a sentença, determinando o pagamento de indenização que compense o sofrimento e os constrangimentos enfrentados pelo cidadão.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Tarcísio Martins Costa e José Antônio Braga.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

NÃO CAIA NESSA ARMADILHA

MAS SE CAIR, PROCURE SEU ADVOGADO. ALGUEM QUE PATROCINE A DEMANDA PARA REVER OS JUROS.

Financiamento pode dobrar preço do carro
por Vinicius Gorczeski
Trocar ou comprar o carro, casa ou qualquer outro bem são aquisições cujas formas de pagamento são variadas. Depende do bolso e das necessidades do freguês. No entanto R$ 40 mil à vista se transformam em R$ 72,1 mil quando se financia automóvel em cinco anos. O valor salta aos olhos e pesa no orçamento, ainda mais porque quase a metade do montante é formada por taxas de juros mensais de cerca de 2% ao mês.

Ter disciplina para poupar e pagar à vista é o melhor negócio. Na poupança, com cerca de 6% de lucro ao ano, aplicações mensais de R$ 1.202,50, por 31 meses, geram R$ 40 mil - metade do tempo do financiamento. Além disso, os empréstimos dobram o custo do veículo: paga-se dois por um. A modalidade é indicada para os que precisam imediatamente do bem, e não dispõe do dinheiro total para comprá-lo.

O educador financeiro Mauro Calil esclarece que a poupança prévia é melhor para o bolso. O consórcio entra como a segunda opção. "E a pior é o financiamento", garante o especialista.

MENSALIDADES - O consórcio é o mais indicado para quem não consegue guardar dinheiro na poupança. Isso porque a modalidade exige o pagamento das parcelas mensais da carta de crédito. E o participante tem a chance de ser contemplado tanto por sorteios da administradora, quanto por lances para liquidar a dívida restante.

"Esta opção ajuda a ser disciplinado. Alguns trocam de carro a cada quatro anos porque costumam rodar muito com o veículo. Se tiver como fazer lance, é melhor que o financiamento", explica Calil, destacando que nesse caso o consumidor vende seu veículo atual e dá todo o valor em lance, podendo adquirir o novo antes do prazo do consórcio.

No caso de um automóvel no valor de R$ 40 mil à vista, a carta de crédito no mesmo valor em consórcio sai, em média, R$ 10,3 mil mais cara ao consumidor (veja a simulação acima). Isso porque, apesar de não contar com taxas de juros aplicadas todos os meses, há taxa de administração pela carta de crédito. Geralmente, ela varia, mas a média é de 15%, que pode ser paga por 0,25% ao mês. "Quanto à necessidade do bem, por sua vez, o pior é a poupança. No consórcio você pode dar lances, mas pode receber hoje ou só no fim do pagamento", diz Calil. O melhor caminho, no entanto, é evitar pagamentos extras. "Se anda de carro, e não de juros. Para que pagar pelos dois? Os custos a mais não levam o filho para a escola nem para o trabalho", orienta o educador.

Serviços podem ser boa opção no consócio

O consórcio de serviços ainda não está consolidado no País - foi autorizado apenas em fevereiro de 2009 -, mas já apresenta crescimento de 221,6% no número de cotas comercializadas, somando 7.600 de cartas de crédito.

O fato de os serviços corresponderem a cerca de 67% do PIB (produção de riquezas no País) ajuda. Apesar disso, os 11 mil consorciados, contabilizados até junho, respondem por apenas R$ 53 milhões dos R$ 40 bilhões que somam a modalidade de crédito, segundo dados da Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios.

Apesar do número tímido, ainda há chão para expandir. "Há gama enorme de serviços que o consumidor pode comprar", argumenta o presidente da Abac, Paulo Rossi.

Fonte: Diário do Grande ABC - 15/08/2011

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

INFORMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS

APESAR DO ASSALTO AOS CONSUMIDORES POR PARTE DOS BANCOS, O PODER JUDICIÁRIO, TIMIDAMENTE APRESENTA SUAS ARMAS. BADOQUES, FUNDAS, ESTILINGUES...


TJMS – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO HÁ POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CAPITALIZAÇÃO APENAS ANUAL
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Em 11 de agosto de 2011 por flavia
Processo: 2011.021641-8
Julgamento: 28/07/2011 Órgao Julgador: 5ª Turma Cível Classe: Apelação Cível – Ordinário

28.7.2011

Quinta Turma Cível

Apelação Cível – Ordinário – N. 2011.021641-8/0000-00 – Campo Grande.
Relator – Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelante – Banco Panamericano S/A.
Advogada – Denise Aparecida Tosta .
Apelado – Jonas Almeida da Silva.
Advogado – Hugo Leandro Dias .

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO HÁ POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CAPITALIZAÇÃO APENAS ANUAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Campo Grande, 28 de julho de 2011.

Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso – Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso

O Banco Panamericano S/A interpõe recurso de apelação, em face da decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contratos intentada por Jonas Almeida da Silva
Em razões recursais a instituição financeira alega que não há possibilidade de revisar o contrato, sendo este um ato jurídico perfeito; afirma que a capitalização juros pode ser mensal; que é legal a cobrança da comissão de permanência e; ao final requer o prequestionamento expresso da matéria debatida.
Contrarrazões às fls. 133/143.
VOTO

O Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso (Relator)

O Banco Panamericano S/A interpõe recurso de apelação, em face da decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contratos intentada por Jonas Almeida da Silva.
Da possibilidade de revisão do contrato:
O princípio do pacta sunt servanda, tampouco a alegação de ser o contrato um ato jurídico perfeito, não mais devem servir como óbice ao desenvolvimento justo da sociedade, porque a nova ordem jurídica e social exige a busca do nivelamento dos contratantes, o qual nem sempre ocorre desde o início da avença e sem a intervenção jurisdicional.
Tanto assim o é que o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de revisão dos contratos nos seus julgamentos, como abaixo se mostra:

DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. NOVAÇÃO. REVISÃO DOS CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO DE MATÉRIA DISTINTA.
1. Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas.
2. O v. acórdão recorrido considerou inepta a petição inicial apenas no que concerne a matéria distinta daquela apreciada no Recurso Especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 696185/RS – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0136773-4 – Relator(a) Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135) – Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA – Data do Julgamento: 05/02/2009 – Data da Publicação/Fonte: DJe 26/02/2009)

Diante dessas ponderações, afasto a pretensão do Banco apelante de impedir a revisão do contrato firmado entre as partes.
Da capitalização mensal
Aduz o apelante que é legal a cobrança de capitalização em periodicidade mensal.
Neste ponto, entendi por bem rever o posicionamento que vinha sendo por mim esposado no tocante à possibilidade de capitalização mensal de juros quando expressamente prevista e, diante disso, passo a adotar o entendimento no sentido de que a capitalização possível de ser exigida nos contratos de mútuo econômico, conforme disciplina o art. 591, do Código Civil, é apenas a anual.
Referido dispositivo, inclusive, derrogou as disposições da MP 2.170-36/2001, que autorizava a periodicidade mensal, de modo que, atualmente, surte efeitos o verbete 121, da Súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que anuncia:

“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”

Dessa maneira, entendo que, mesmo em sendo contratada entre as partes, a natureza cogente da disposição impede a validade de qualquer ajuste referente à possibilidade de cobrança de juros capitalizados mensalmente.
Assim, improvejo o recurso do Banco neste ponto.
Da comissão de permanência:
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente a respeito do tema e sempre no sentido de permitir a cobrança da comissão de permanência, não livremente, mas submetida a determinadas condições.
Com efeito, seguindo a orientação traçada pelos verbetes n. 30, 294 e 296, da Súmula de sua jurisprudência, aquela Corte autoriza a cobrança do ora tratado encargo, contudo, unicamente durante o período de inadimplência e sob os seguintes pressupostos (AgRg no REsp 1068574/MS):

1.-pactuação anterior;
2.-cobrança da de forma exclusiva – ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária – e;
3.-em importe que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual.

Percebe-se, enfim, que a comissão acaba sendo possível de ser exigida em caso de inadimplemento, mas de forma não cumulada a qualquer outro encargo (multa e juros moratórios, juros remuneratórios e correção monetária), ou seja, diante da insatisfação das obrigações contratuais, as referidas rubricas deixam de incidir para em seu lugar passar a ser cobrada exclusivamente a comissão de permanência.
De outro tanto, ainda conforme o Superior Tribunal de Justiça, em havendo previsão contratual de multa moratória, deve ser afastada a possibilidade de contagem da comissão de permanência. Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS E MULTA MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tendo sido constatado, no caso concreto, a presença da multa e juros moratórios para o período de inadimplência, há de ser afastada a incidência da comissão de permanência, diante do entendimento consolidado desta Corte acerca da impossibilidade de cumulação de tais encargos.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1015148/RS – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 2007/0305093-4 – Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) – Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA – Data do Julgamento: 02/10/2008 – Data da Publicação/Fonte: Dje: 13/10/2008)

Diante dos argumentos acima lançados mantenho a sentença singular, para permitir que a comissão de permanência seja cobrada apenas de forma isolada, sem cumulação com qualquer outro encargo moratório.
Por fim, quanto ao requerimento referente ao prequestionamento, tendo sido todas as questões levantadas devida e satisfatoriamente apreciadas, resta dispensável qualquer manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados. Nesse sentido, o posicionamento deste Sodalício, verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCÁRIO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – (…) – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – RECURSO IMPROVIDO”. (Órgão Julgador: 5ª Turma Cível – Apelação Cível – Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva)

Dessa maneira, desprovejo o pedido de manifestação expressa de cada um dos dispositivos veiculados.
CONCLUSÃO:
Conheço do recurso interposto por Banco Panamericano S/A, contudo nego-lhe provimento.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Sideni Soncini Pimentel e Vladimir Abreu da Silva.

Campo Grande, 28 de julho de 2011.

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

ENQUANTO O FED - BACEN AMERICANO CORTA JUROS, AQUI FEDE

QUANDO UM BANCO COBRA JUROS TÃO ALTOS, SABE QUE CORRE GRAVE RISCO DE NÃO RECEBER. ISSO É UMA IMPOSTURA.

Juro do cheque especial sobe e é o maior desde 2005, diz Anefac
10/8/2011
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Taxa média cobrada chegou a 8,27% ao mês em julho.
Entre as linhas pesquisadas, apenas a do cartão de crédito ficou estável.

As taxas de juros cobradas das pessoas físicas voltaram a subir em julho, segundo levantamento da Associação Nacional de Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac). Na quinta alta mensal dos juros registrada este ano, a taxa média passou de 6,80% ao mês em junho para 6,84%.

Das linhas de crédito pesquisadas, apenas a do cartão de crédito se manteve estável, em 10,69% ao ano. Já a taxa média do cheque especial passou de 8,10% ao mês para 8,27%, a maior desde fevereiro de 2005.

Entre as linhas de crédito para as pessoas físicas, a taxa do empréstimo pessoal em bancos também teve elevação, de 4,63% ao mês em junho para 4,67% no mês passado. Em financeira, a taxa do empréstimo passou de 9,30% para 9,34%; enquanto o juro do financiamento de automóvel subiu de 2,34% para 2,37%. No comércio, o juro subiu de 5,66% ao mês em junho para 5,70%.

Para as pessoas jurídicas, a taxa média de juros passou de 3,96% ao mês em junho para 4,05% no mês passado, a maior desde outubro de 2009, segundo a Anefac.


Fonte: G1

terça-feira, 9 de agosto de 2011

CRISE AMERICANA: COMO TOMAR O DINHEIRO DO INVESTIDOR

A CRISE É UMA ESTRATÉGIA PARA TOMAR O DINHEIRO DOS INVESTIDORES QUE APOSTA NOS FUNDOS DE AÇÕES. ESSA SITUAÇÃO SE REPETE EM TODOS OS PAÍSES. E MESMO QUEM NÃO É INVESTIDOR, SOFRERÁ AS CONSEQUÊNCIAS. POR ISSO...APRENDA UM POUCO MAIS.

Taxa de juros remuneratórios de um contrato é a taxa de juros paga pelo cliente durante o período da contratação, sem inadimplência.

Considera-se abusiva uma taxa de juros de um contrato sempre que ela estiver acima da taxa de juros média praticada no mercado para a mesma espécie de contrato. Assim, uma taxa de juros de 3% que pode ser em uma determinada época considerada abusiva para um contrato de aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária, pode ao mesmo tempo e data não ser abusiva para um contrato de empréstimo pessoal, isto porque no segundo caso o risco para quem empresta o dinheiro é maior que no primeiro, pois não existe garantia.

sábado, 6 de agosto de 2011

O POVO NÃO PODE PAGAR JUROS TÃO ALTOS

Por este motivo, cada cidadão e cidadã deste país deve procurar um advogado para discutir no Judiciário a abusividade das taxas.

Juros de até 238% ao ano são combustível à inadimplência
Cheque especial e cartão de crédito, com taxas de juro muito altas, oferecem os principais riscos para as finanças

O crédito segue acessível. Basta utilizar um caixa eletrônico que as ofertas de empréstimo e financiamento aparecem. Chegam também pelo correio e comumente aparecem nas caixas de entrada de e-mail.

Nesse cenário tentador de fácil captação do dinheiro, contudo, há um fator que tem se mostrado cada vez mais perigoso para o consumidor: o juro. De acordo com pesquisa da Anefac (Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade), os sucessivos aumentos na Selic deixaram a taxa média (que engloba todos os tipos de financiamento) em 120,22% ao ano, no último mês de junho, contra os 119,9% registrados em dezembro de 2010. O principal risco de o endividamento se tornar uma bola de neve reside no cartão de crédito, que, em média, apresenta juros de 238,3% ao ano e 10,6% ao mês, segundo a Anefac. A taxa se mantém nesse nível desde o ano passado, mas ainda é a maior entre os mecanismos disponíveis no mercado.

Cheque especial

O dinheiro de plástico é seguido pelo cheque especial, cuja taxa anual passou de 140,05% para 154,63% de dezembro de 2010 para o mês de junho deste ano, uma alta de mais de 14 pontos percentuais, de acordo com o levantamento. Mensalmente, os juros subiram de 7,5% para 8,1%, em um intervalo de apenas seis meses.

Esses valores, que já se encontram em patamares agudos, podem ficar ainda maiores. Para o economista Alex Araújo, mesmo com a inflação se encaminhando para um maior controle, ainda há espaço para um novo incremento na Selic.

"Apenas futuramente, 2012-2013, é possível vislumbrar um panorama de maior estabilidade de preços e tranquilidade econômica, o que pode redundar em diminuição de juros", projeta.

Desestímulo ao consumo

De acordo com ele, a intenção do Banco Central quando aumenta a taxa básica é justamente desestimular o consumo. Mas, afirma, alguns setores criam incentivos para não perder clientela, maquiando as taxas. "Quanto maior a facilidade oferecida por um determinado mecanismo, maiores são os perigos de endividamento. No caso de cheque especial, por exemplo, só se deve usar em casos de necessidade extrema", orienta.

Conforme a Anefac, a oferta de crédito deve se acentuar ainda mais nos próximos meses, "em virtude do crescimento econômico", destaca.

Diante das diferenças de taxas disponíveis no universo do mercado, a entidade orienta que o consumidor sempre pesquisa os juros e também evite entrar no rotativo do cartão de crédito e do cheque especial.

Alex Araújo diz que muitos sequer têm noção dos juros que pagam. "É preciso estar atento a isso, porque o orçamento que poderia ser utilizado futuramente para o consumo de determinados bens acaba sendo direcionado para o pagamento dessas despesas financeiras", diz.

Em trajetória oposta, outras formas de financiamento tiveram redução nos juros em seis meses. Os empréstimos pessoais concedidos por financeiras, por exemplo, caiu de 201,7% para 190,7% no período. Já os bancos diminuíram de 74,9% para 72,1%.

O CDC bancos ficou em 32% em junho, saindo de 32,9% em dezembro de 2010, e as taxas do comércio também caíram: 93,6% ante 94,2%.

IOF

Conforme Araújo, a medida do governo, anunciada ontem, de passar a incidir IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre o pagamento de contas por meio de cartão de crédito foi acertada, na medida em que desestimula esse hábito, que ele classifica de errôneo. "É um desestímulo à prática de jogar essas contas básicas (como energia e água) para frente, o que intensifica o endividamento.

NO PAÍS
Atrasos têm crescimento pelo 6º mês

Segundo a CDL, no Ceará as consultas ao SPC têm aumentado, o que mostra uma maior cautela do varejo

A inadimplência do consumidor brasileiro apresentou crescimento pelo sexto mês consecutivo, registrando em julho alta de 8,55% diante do mesmo período do ano passado, segundo dados do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil). No acumulado do ano, de janeiro a julho, houve aumento de 4,91%.

Para o superintendente da Câmara dos Dirigente Lojistas de Fortaleza (CDL), Antônio Carlos Rodrigues, o cenário cearense apresenta saldo positivo na regularização de dívidas.

Segundo ele, entre janeiro e julho deste ano foram registrados no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) 15,5% a mais de novos registros de inadimplentes em relação ao mesmo período do ano passado, enquanto houve cerca de 19,5% a mais de regularizações de endividados, também em relação aos sete primeiros meses de 2010.

Antônio Carlos afirma que há uma precaução maior por parte dos lojistas cearenses em relação à inadimplência. Segundo ele, nesses sete meses foram registradas 29,4% a mais de consultas ao SPC no Estado em relação ao ano passado. "Há uma preocupação do varejista cearense com a gestão de risco, para manter seus clientes, procurando ficar mais atento aos riscos", afirma.

Brasil

Ainda segundo dados do SPC Brasil, em relação às consultas no SPC Brasil, que refletem em certa medida o nível de atividade no varejo, julho apresentou alta de 6,61% ante o sétimo mês de 2010, a quarta elevação seguida na mesma base de comparação, reforçando a tendência de otimismo nas vendas para o restante do ano.

A comparação entre julho e junho mostra queda nas vendas a prazo de 1,13%, o segundo resultado negativo para as compras feitas com cheque pré-datado ou crediário. No ano, o indicador registra alta de 5,22%.

Cancelamentos

Os números de cancelamentos de registros, que dão medida referente ao nível de recuperação de crédito no varejo, foram positivos em julho, apresentando forte alta de 9,14% ante o mesmo mês de 2010.

A variação é duas vezes maior que a registrada em junho deste ano, quando o indicador apontou elevação de 4,25% nessa mesma base de comparação. O maior volume de cancelamentos também decorre do cenário aquecido de vendas, uma vez que o consumidor tem de estar adimplente para realizar compras a prazo.

Dados referentes ao sexo e faixa etária dos devedores, devem ser divulgados posteriormente pelo SPC Brasil.

Patamar

8,55 por cento foi a elevação do nível de inadimplência no Brasil no mês passado, em comparação com julho de 2010

PARA A CNDL
Índice deve bater 7,5% neste ano

Segundo a CNDL, calotes recuaram 1,85% em 2010 ante o ano anterior e caiu 14,9% em 2009 sobre 2008

Brasília. Após dois anos consecutivos de redução, a taxa de inadimplência do varejo deve subir 7,5% em 2011, na perspectiva do presidente da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), Roque Pellizzaro Júnior. De acordo com a entidade, a inadimplência recuou 1,85% em 2010 na comparação com o ano anterior e caiu 14,9% em 2009 sobre 2008.

Mesmo com essa perspectiva de aumento do calote, a avaliação é a de que 2011 se encerrará com uma situação melhor do que a verificada nos primeiros meses do ano. Um ponto que ajudará esse cenário, conforme Pellizzaro Júnior é que os consumidores têm procurado limpar seu nome. A estimativa é a de que haja alta de 8% do número de pessoas que quitam suas dívidas em atraso e saem do cadastro do SPC Brasil este ano. "A inadimplência deve ficar um pouco acima do ideal, mas posso dizer que já apagamos a luz amarela", salientou. Para as vendas, o presidente da CNDL prevê um crescimento de 6,5% este ano ante 2010.

Pellizzaro Júnior salientou que a medição da CNDL sobre a inadimplência é diferente da apresentada pelo Banco Central. "O comércio sente antes os problemas, pega o início da cadeia. Para o BC, a inadimplência parou de crescer. Aqui, não", comparou. Avaliar só a inadimplência seria uma notícia "horrível", segundo ele, mas é preciso analisar outros dados, como o dos cancelamentos, que tem subido. O aumento da inadimplência, conforme o presidente da CNDL, está atrelado ao novo perfil de quem está comprando, basicamente a nova classe C. A demanda reprimida é forte. "As compras são feitas de forma desordenada, mas a inadimplên-cia já está se acomodando, ainda que em ritmo lento", considerou.

VICTOR XIMENES
REPÓRTER

Fonte: Diário do Nordeste - 04/08/2011

terça-feira, 26 de julho de 2011

JOÃO PESSOA MORREU

POR CAUSA DA MORTE DE UM HOMEM HÁ 80 ANOS, OS PARAIBANOS FICARAM DOIS DIAS SEM VER O FORUM ABRIR. ATÉ PORQUE A MORTE DELE FOI UM ATO DE JUSTIÇAMENTO PRATICADO POR UM DESAFETO. E A MORTE DE JOÃO PESSOA, COM EXCEÇÃO DA ADUBAÇÃO DO SOLO PÁTRIO, NADA ACRESCENTOU AO POVO BRASILEIRO.
ASSIM, O POVO ESPERA QUE EM RESPEITO À MEMÓRIA DOS QUE MORRERAM, SEJAMOS RESPONSÁVEIS. NÃO DEIXEMOS O POVO ABANDONADO SEM O FUNCIONAMENTO DO LENTÍSSIMO PODER JUDICIÁRIO. ESTE TEM CARÊNCIA CRÔNICA DE SERVIDORES, MAGISTRADOS E PROMOTORES. JÁ ESTÁ FUNCIONANDO COM DIFICULDADES. ESSES FERIADOS PREJUDICAM OS JURISDICIONADOS, OS ADVOGADOS E OS PRÓPRIOS SERVIDORES, JÁ TÃO SOBRECARREGADOS COM O EXCESSO DE DEMANDAS.

domingo, 17 de julho de 2011

VEÍCULOS - REDUZA A PRESTAÇÃO DO SEU FINANCIAMENTO

NÃO SE DEIXE ASSALTAR PELOS BANCOS

O perigo do cartão de crédito

PRATICAS ABUSIVAS DOS CARTÕES DE CRÉDITO

MS Record 1ª Edição - Seu Direito - Juros abusivos

Americo 03.avi

Bancos Ladrões !

Americo 01.avi

Fique atento à cobrança de taxas indevidas no financiamento do carro

Juros Abusivos - Não deixe a financeira te enganar!!!!

LUTE PELOS SEUS DIREITOS

BANCOS HUMILHAM O PODER JUDICIÁRIO

E ACIMA DE TUDO, HUMILHAM O POVO. NA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS IGNORAM AS DETERMINAÇÕES DOS MAGISTRADOS, ESPECIALMENTE AQUELAS QUE DETERMINAM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEM POR ISSO A BATALHA CONTRA JUROS ABUSIVOS E TAXAS ILÍCITAS ARREFECERÁ. O ÂNIMO DO POVO E DOS COLEGAS ADVOGADOS E ADVOGADAS ESTÁ EM ALTA, APESAR DE DECISÕES INCRÍVEIS DO STJ, O EX- TRIBUNAL DA CIDADANIA, AGORA TR5IBUNAL DOS BANQUEIROS.

QUERO AGRADECER A COLABORAÇÃO CADA VEZ MAIOR DOS PARCEIROS DE TODO O BRASIL. MAS ENQUANTO OS BANQUEIROS ELEGEREM COM O SEU DINHEIRO, PRESIDENTES, SENADORES E DEPUTADOS, SERÁ UMA GUERRA DURA, MAS A CERTEZA DE QUE TEREMOS EM BREVE GRANDES VITÓRIAS, PERMANECE.


PARABÉNS AOS QUE TEM CORAGEM

quinta-feira, 14 de julho de 2011

RESPOSTA PARA OTAVIO E OUTROS COLEGAS

QUALQUER DÚVIDA SOBRE CALCULOS, FALAR COM O DER. ACACIO

ACACIOGRANGEIRO@HOTMAIL.COM

ELE VAI DAR TUDO MASTIGADINHO QUE NEM CARNE MOIDA,...

segunda-feira, 11 de julho de 2011

LAUDO PERICIAL PLANILHA

CAROS COLEGAS E PARCEIROS.

ESTÃO COMPLETANDO TRÊS ANOS DE LUTA INCESSANTE CONTRA O JURO ABUSIVO, O ANATOCISMO, A COBRANÇA DE TAXAS ILEGAIS, TAC, TEC E TANTAS OUTRAS DE NOMES IMPRONUNCIÁVEIS..

AGRADEÇO A COLABORAÇÃO DE TANTOS COLEGAS QUE ME ENSINARAM A DESVENDAR O MISTÉRIO DO JURO SEM FIM. AGRADEÇO AOS MAGISTRADOS HONESTOS QUE DECIDIRAM CONTRA O ABUSO E A ILEGALIDADE, IMPEDINDO QUE OS BANQUEIROS CONTINUEM A TRATAR A LEI E A JUSTIÇA COMO UMA SE FOSSE A ESCARRADEIRA DELES.

CENTENAS DE ADVOGADOS E ESTAGIÁRIOS ESTÃO HOJE TRABALHANDO DE AMBOS OS LADOS DESSA GUERRA, AMENIZANDO A CRISE GRITANTE DA EMPREGABILIDADE DO SETOR ADVOCATÍCIO, AGRAVADO COM O EXCESSO DE FACULDADES QUE SE ABREM COMO CAPUXOS DE ALGODÃO NO MÊS DE SETEMBRO NO SERTÃO DO SERIDÓ.

ESTAMOS MELHORANDO O NOSSO TRABALHO CADA VEZ MAIS. A INFORMAÇÃO CONTÁBIL É INSTRUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O NOSSO COMBATE.

TODAS AS INFORMAÇÕES PARA ELABORAR OS LAUDOS COM A PROVA DA ILICITUDE NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ESTÃO SENDO DISPONIBILIZADOS COM MUITA COMPETÊNCIA POR INTERMÉDIO DO NOSSO PARCEIRO DE PRIMEIRA HORA, O DR. ACACIO GRANGEIRO.

A ELE DEVEMOS MUITO PORQUE OFERECEU DESDE O INÍCIO CONDIÇÕES DE PREÇO ACESSÍVEIS AOS CONSUMIDORES LESADOS.

TODOS SABEMOS QUE O CONSUMIDOR QUANDO PROCURA O ADVOGADO É PORQUE JÁ ESTÁ ACUADO PELA COBRANÇA DO BANCO E MUITAS VEZES PRECISA QUEBRAR O PORQUINHO PARA ESTREBUCHAR PERANTE O JUDICIÁRIO.

ASSIM, PEDIMOS A TODOS, O FAVOR DE ENTRAR EM CONTATO DIRETAMENTE COM ELE: ACACIOGRANGEIRO@HOTMAIL.COM

ELE TEM A FERRAMENTA, NÓS TEMOS A CORAGEM DE SEGUIR ADIANTE. ATÉ QUE UM DIA TENHAMOS NO BRASIL TAXAS DE JUROS ACEITÁVEIS, PORQUE QUEREMOS O BANQUEIRO RICO, GORDO E CORADO COMO TEM SIDO DESDE A REVOLUÇÃO INDUSTRIAL, MAS NÃO ESSA ABERRAÇÃO ATUAL EM QUE UMA NAÇÃO INTEIRA SE CURVA ESCRAVIZADA SOB OS JUROS ABSURDOS.

AO DR. ACÁCIO, AO DR. GERIVALDO ALVES NEIVA E A TODOS OS MAGISTRADOS SENSÍVEIS, O NOSSO AGRADECIMENTO.




segunda-feira, 27 de junho de 2011

NOVOS CONTATOS

PARA FALAR CONOSCO:

83687058446 OI
91359432 - CLARO

81062337 - VIVO

30213057
30423601

lembrando que o e mail pode ser americo69@oi.com.br

QUANDO FALO EM ASSALTAR É PORQUE É ASSIM

ESSES CASOS QUE APARECEM NO JUDICIÁRIO ESCONDEM UMA LEGIÃO DE CIDADÃOS LESADOS E QUE POR ALGUM MOTIVO, NÃO RECLAMAM SEUS DIREITOS.

Losango e HSBC são condenados por retirar dinheiro da conta de ex-empregado
A empresa Losango Promoções de Vendas Ltda. e o HSBC Bank Brasil S. A. – Banco Múltiplo terão que devolver a um ex-empregado R$ 1.500,00 retirados indevidamente de sua conta bancária a título de ressarcimento de valores antecipados em virtude de viagem não realizada. Além disso, terão que pagar os valores correspondentes aos juros pelo uso do cheque especial e mais R$ 15 mil de indenização por danos morais. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), comprovada a culpa das empresas no ato lesivo ao trabalhador, está correta a determinação de reparação patrimonial e moral.

O empregado foi admitido pela Losango como gerente comercial de cartões em agosto de 2006, e demitido sem justa causa dois anos depois. Segundo a inicial, passados dois meses da rescisão contratual, foi surpreendido com o desconto não autorizado em sua conta-corrente no valor de R$ 1.500,00. Ele contou que, por conta disso, foi obrigado a utilizar o cheque especial, o que o deixou em situação econômica complicada, já que se encontrava desempregado, sem condições de sustentar a família.

Ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a devolução do valor, com juros e correção monetária, o ressarcimento dos juros do cheque especial e indenização por danos morais de 30 vezes o valor de seu salário mensal. As empresas, em defesa, alegaram que os descontos foram efetuados para repor antecipação de diárias de viagem não realizada durante o contrato de trabalho.

A sentença foi favorável ao trabalhador. Segundo o juiz, as empresas (que formam grupo econômico) agiram de forma abusiva e ilegal ao retirarem dinheiro da conta-corrente do gerente. Ambas foram condenadas solidariamente a devolver tudo o que foi retirado, com juros, além de pagar R$ 15 mil de indenização pelos danos morais.

Insatisfeitas, a Losango e o HSBC recorreram, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o colegiado regional, a compensação do valor deveria ter sido feita no ato da rescisão contratual. “Nada justifica o desconto sumário realizado na conta-corrente do trabalhador”, destacou o Regional. “Como a empresa não efetuou o abatimento na rescisão, somente poderia reaver o valor por meio de ação judicial própria, não podendo investir sobre a conta-corrente do autor, sem prévia autorização e/ou conhecimento deste, e fazendo uso (indevido) do poder de controle que o banco, seu acionista majoritário, detém em relação às contas de seus correntistas”, registra o acórdão regional.

As empresas recorreram ao TST, novamente sem sucesso. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista, confirmou a condenação imposta na instância ordinária. Segundo ele, o dano moral se caracteriza pela ocorrência de ato ou omissão voluntário ou culposo, ante o exercício irregular de direito atentatório aos valores da pessoa humana, valores estes que se encontram juridicamente tutelados. “Neste caso, particularmente, está correta a determinação de reparação patrimonial e moral do dano sofrido pelo trabalhador, ante a comprovada ocorrência da culpa subjetiva da empresa”, afirmou. Segundo o ministro, em se tratando de dano manifestamente comprovado, a consequência é a imperativa obrigação de indenizar.

(Cláudia Valente)

Processo: RR - 112200-15.2008.5.04.0007

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 27/06/2011

CONDENAÇÕES IRRISÓRIAS INDUZEM À CONTUMÁCIA...

PARECE QUE OS BANCOS POSSUEM UMA SUBSTÂNCIA QUÍMICA QUE OS TORNAM IMUNES À MÃO PESADA DA JUSTIÇA. VEJAM QUE ESSAS CONDENAÇÕEZINHAS DE 4 MIL NÃO SIGNIFICAM NADA PARA ELES E ASSIM CONTINUAM A SE APROPRIAR DO DINHEIRO DA POPULAÇÃO NA BASE DO "SE COLAR, COLOU" NO FIM DA HISTÓRIA, A LESÃO AO DIREITO ESTÁ EVIDENCIADA MAS O VALOR NÃO COMPENSA...

Banco é condenado por se apropriar de valores de conta poupança de clientes
O Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo foi condenado a ressarcir em dobro o valor que apropriou indevidamente da conta poupança de dois clientes e a pagar a eles R$ 4 mil por danos morais. A decisão do juiz do 2ª Juizado Especial Cível de Sobradinho foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Não cabe mais recurso ao Tribunal.

Os autores alegaram que possuíam uma conta poupança no banco réu e que, em setembro de 2010, o banco se apropriou indevidamente da quantia existente na conta. Segundo os clientes, o banco prometeu devolver a importância, mas, mesmo depois inúmeras visitas a uma das agências do banco indicado pelo réu para receber os valores, não conseguiram realizar o saque.

Em contestação, o réu sustentou que não houve falhas na prestação de seus serviços e que havia um saldo credor disponível aos autores.

Na 1ª Instância, o juiz afirmou que a informação do réu de que existe saldo credor disponível em favor dos autores mostra que houve falhas na prestação dos serviços. "Nota-se, também, que o réu não impugna a afirmação dos requerentes de que foi feita uma retirada indevida de valores de sua conta poupança", afirmou o magistrado.

O juiz explicou ainda que os autores não queriam usar o valor depositado na poupança para compras pelo cartão de crédito, mas para pagar em espécie outras dívidas. "Cumpre lembrar que os autores não questionam a existência de saldo credor em seu favor na fatura do cartão de crédito administrado pelo réu, mas sim a impossibilidade de saque de tal quantia no banco indicado pelo requerido", afirmou o magistrado.

O Banco IBI foi condenado a restituir R$ 808,36, equivalente ao dobro do valor depositado na poupança dos clientes e a pagar a eles R$ 4 mil por danos morais. Em seguida, o banco réu entrou com recurso.

Na 2ª Instância, a juíza relatora afirmou que o engano do banco foi injustificável e, de fato, causou dano moral. "O desconto resultou em abalo à subsistência do consumidor e culminou com a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão da impossibilidade decorrente de saldar dívidas. A violação à dignidade é manifesta.", afirmou. O recurso do réu foi improvido por unanimidade e a sentença mantida.

Nº do processo: 2011 06 1 000137-6

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 24/06/2011

AÇÃO REVISIONAL NELES

OU A POPULAÇÃO DISCUTE ESSE ESCÂNDALO NO JUDICIÁRIO OU FICA À MERCÊ DA AGIOTAGEM.
PRECISAMOS ACABAR COM ESSE CRIME DO COLARINHO BRANCO QUE É A COBRANÇA DE JUROS DE ATÉ 700% AO ANO. Publicado no Correio Braziliense.


por Victor Martins


Taxas de mais de 200% ao ano no cartão de crédito e cheque especial levam milhões de pessoas às listas de maus pagadores

Não é preciso ser nenhum especialista em economia para perceber o quanto as taxas de juros cobradas dos consumidores brasileiros são elevadas e que o excesso de dívidas pode levar à destruição financeira. Enquanto, no país, os encargos dos cartões de crédito são, em média, de 237,69% ao ano (10,69% ao mês), nos Estados Unidos e na Inglaterra estão, respectivamente, em 14,84% (1,16% mensais) e 16,80% (1,30% ao mês) anuais.

O vendedor Gilmar Pereira está com o nome sujo por não pagar R$ 5 mil (Edilson Rodrigues/CB/D.A Press )

O vendedor Gilmar Pereira está com o nome sujo por não pagar R$ 5 mil

Supondo que, ao longo de um ano, o consumidor pague apenas 10% da dívida por mês — mínimo permitido pelo Banco Central para quem já tem cartão de crédito; nos novos, o piso é de 15% —, ao fim do prazo a pessoa continuará devendo praticamente o valor inicial da fatura. Ou seja, um débito de R$ 1 mil, depois de 12 meses de consecutivas amortizações, continuará em R$ 953,03. Na Inglaterra, seguindo a mesma regra, o saldo final do cartão será de R$ 361,71 e, nos EUA, de R$ 356,25. Caso os mesmos R$ 1 mil deixem de ser pagos no cheque especial, em um ano, a fatura mais que dobrará, atingindo R$ 2.426.

Diante desse quadro, Geraldo Tardin, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), não tem dúvidas: os juros abusivos praticados no Brasil, somados à falta de planejamento financeiro, são os maiores vilões do superendividamento das famílias. Para ele, os consumidores que só pagam o valor mínimo do cartão de crédito são os mais prejudicados. Não à toa, o BC elevou para 15% o valor mínimo para pagamento desde 1° de julho, piso que subirá para 20% em dezembro. “Já recebi mais de mil clientes com problemas. Se parássemos para analisar como os juros corroem o orçamento deles, todos estariam em situação falimentar”, afirma.

Na Justiça

Para os especialistas, é preciso deixar claro que pegar um empréstimo ou comprar um bem financiado, como um carro, não tem nada de anormal. O crédito, ao contrário, é vital para estimular o crescimento econômico, desde que sem exageros. “Portanto, basta ter bom senso. Comprar com cartão de crédito, por exemplo, só se for para pagamento integral da fatura no vencimento”, ensina Ione Amorim, economista do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). “Em qualquer outra situação, o consumidor estará fazendo um péssimo negócio. Isso porque os juros do cartão são um caminho certo para a inadimplência”, avisa.

As dicas para sair do atoleiro são muitas. No caso de quem se enrolou com as prestações de um financiamento ou contraiu empréstimos impagáveis, renegociar os débitos pode ser uma opção para tirar o nome dos cadastros de maus pagadores. Em casos extremos, a Justiça pode ajustar a dívida ao orçamento do devedor. O advogado especialista em direito do consumidor Milton Cleber Lopes conta que o número de pessoas que acionam os tribunais para renegociar os débitos vem aumentando.

Saiba mais...

Brasileiros endividados recorrem a grupos de Devedores Anônimos

“Infelizmente, o consumo desenfreado está sendo incentivado. Qualquer pessoa consegue um cartão de crédito ou um cheque especial com limites bem superiores ao salário. Só não se dão conta dos juros altíssimos”, diz. “Quando recorre a um crediário, o consumidor analisa apenas se a prestação cabe no seu orçamento, não vê o quanto a mais terá de pagar em taxas”, acrescenta. A consequência disso são contas enroladas.

O advogado ensina como contestar os juros altos na Justiça. “Se a pessoa achar que são abusivos, pode entrar com uma ação. São muitos os casos vitoriosos”, garante. Mas é importante, também, reclamar nos órgãos de defesa do consumidor. “Os Procons não podem punir, mas oferecem cálculos para serem usados nas perícias judiciais, o que ajuda nas decisões”, alerta. Quanto às negociações, ele aponta que 99% dos casos têm êxito. “Após cinco anos de dívida, o credor é obrigado a retirar o nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito (SPCs). Por isso, prefere receber uma quantia menor do que perder tudo.”

Corda no pescoço

O vendedor Gilmar Alves Pereira, 30 anos, deve mais de R$ 5 mil, fruto do financiamento de uma moto, que não consegue renegociar. Seu nome está sujo há seis meses. “Eu ligo para o vendedor toda semana e, na loja, me pedem para eu ligar depois, pois vão analisar o caso”, conta. Ele reconhece que avançou o sinal ao não se dar conta de que, com as taxas de juros cobradas nas prestações, não teria como pagá-las.

Louca por bolsas, Rachel Scott cancelou os cartões para evitar problemas (Edilson Rodrigues/CB/D.A Press)

Louca por bolsas, Rachel Scott cancelou os cartões para evitar problemas

Não é a primeira vez que Pereira fica com a corda no pescoço. “Sempre gasto demais e acabo tendo de renegociar. Mas são valores pequenos, de até R$ 200. Desta vez, exagerei”, assume. Apesar do aperto, faz novos planos. “Quero trocar de carro”, afirma.

Com dezenas de bolsas em sua casa, a estudante Rachel Scott, 19, não resiste à tentação de consumir. “É a minha paixão”, admite. Alguns exemplares ela usou apenas uma vez. “O prazer está mesmo em ter e guardar”, relata. A jovem, entretanto, não se considera uma consumidora compulsiva. “Não me acho consumista, mas gosto muito de comprar. Quem é não assume”, diz. Seu cartão de crédito teve de ser bloqueado para que ela não passasse dos limites. “Cancelei, porque sabia que ficaria endividada.”

Fonte: Correio Braziliense - 26/06/2011

quarta-feira, 8 de junho de 2011

O ENDIVIDAMENTO MATA LENTAMENTE

COMO UM CIGARRO ACESSO NA MENTE DO DEVEDOR INADIMPLENTE, A DÍVIDA PODE MATAR LENTAMENTE
VEJA ESSE ESTUDO FEITO NA INGLATERRA.

segunda-feira, 6 de junho de 2011

SE O BRASIL TIVESSE UMA PRESIDENTE

QUANDO A GENTE ABASTECE O CARRO, PAGA 47% DO VALOR DO COMBUSTÍVEL EM IMPOSTOS. ESSE DINHEIRO NÃO VAI PARA AS CRECHES, HOSPITAIS, ESCOLAS E NEM PARA TAPAR BURACOS NAS RODOVIAS. AS ESTRADAS ESTÃO UM BAGAÇO. OS AEROPORTOS ESTÃO DESESTRUTURADOS.

VAI TUDO PARA OS BANQUEIROS E A CORRUPÇÃO. PALOCI E DILMA SABEM O QUE ESTOU DIZENDO.

SOLUÇÃO: OS BRASILEIROS PRECISAM SE UNIR PARA MARCHAR ATÉ BRASILIA E EXIGIR A REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA. DILMA VAI PERGUNTAR " E COMO CONTINUAREMOS A DAR TODO ESSE DINHEIRO AOS BANQUEIROS???"
E NÓS RESPONDEREMOS: "RENEGOCIE OS TERMOS DA DÍVIDA E BAIXE A SELIC PARA 0,001% AO ANO."

SAUDAÇÕES.

sexta-feira, 27 de maio de 2011

VERGONHA!!!! CARTÉIS NÃO PERDEM UMA NO STF.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a vigência da Lei 9.450/2011, do Rio Grande do Norte, que proibia a cobrança da tarifa de assinatura básica mensal pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel no estado. A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (26), no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4603.

estabilidade

é o mesmo que passar em concurso público.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

REVISIONAL E TAC E TAC

Por que os bancos viraram os maiores litigantes em todos os foruns do Brasil.?
Não cumprem a lei. Agora po MPF que o Itaú e o Santander devolvendo o que roubaram dos clientes. Olho vivo consumidor...

segunda-feira, 23 de maio de 2011

quarta-feira, 30 de março de 2011

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

CARTA QUE RODA NA INTERNET

PARA DIVULGAR:

*Esta carta foi enviada ao Banco Bradesco, porém devido à
criatividade com que foi redigida, deveria ser direcionada a todas as
instituições financeiras. Tenho que prestar reverência ao brasileiro(a)
que, apesar de ser altamente explorado(a), ainda consegue manter o bom
humor.**
Poderia ser dirigida a qualquer banco brasileiro. . .

CARTA ABERTA AO BRADESCO

Senhores Diretores do Bradesco,

Gostaria de saber se os senhores aceitariam pagar uma taxa, uma pequena
taxa mensal, pela existência da padaria na esquina de sua rua, ou pela
existência do posto de gasolina ou da farmácia ou da feira, ou de
qualquer
outro desses serviços indispensáveis ao nosso dia-a-dia.

Funcionaria assim: todo mês os senhores, e todos os usuários, pagariam
uma
pequena taxa para a manutenção dos serviços (padaria, feira, mecânico,
costureira, farmácia etc).. Uma taxa que não garantiria nenhum direito
extraordinário ao pagante.

Existente apenas para enriquecer os proprietários sob a alegação de que
serviria para manter um serviço de alta qualidade.*
*
Por qualquer produto adquirido (um pãozinho, um remédio, uns litros de
combustível etc) o usuário pagaria os preços de mercado ou, dependendo
do
produto, até um pouquinho acima. Que tal?

Pois, ontem saí de seu Banco com a certeza que os senhores concordariam
com
tais taxas. Por uma questão de equidade e de honestidade.

Minha certeza deriva de um raciocínio simples. Vamos imaginar a
seguinte
cena: eu vou à padaria para comprar um pãozinho. O padeiro me atende
muito
gentilmente. Vende o pãozinho. Cobra o embrulhar do pão, assim como,
todo e
qualquer serviço..

Além disso, me impõe taxas. Uma 'taxa de acesso ao pãozinho', outra
'taxa
por guardar pão quentinho' e ainda uma 'taxa de abertura da padaria'.
Tudo
com muita cordialidade e muito profissionalismo, claro.

Fazendo uma comparação que talvez os padeiros não concordem, foi o que
ocorreu comigo em seu Banco.

Financiei um carro. Ou seja, comprei um produto de seu negócio. Os
senhores
me cobraram preços de mercado. Assim como o padeiro me cobra o preço
de
mercado pelo pãozinho.

Entretanto, diferentemente do padeiro, os senhores não se satisfazem me
cobrando apenas pelo produto que adquiri.

Para ter acesso ao produto de seu negócio, os senhores me cobraram uma
'taxa
de abertura de crédito' - equivalente àquela hipotética 'taxa de
acesso ao
pãozinho', que os senhores certamente achariam um absurdo e se negariam
a
pagar.

Não satisfeitos, para ter acesso ao pãozinho, digo, ao financiamento,
fui
obrigado a abrir uma conta corrente em seu Banco.

Para que isso fosse possível, os senhores me cobraram uma 'taxa de
abertura
de conta'.

Como só é possível fazer negócios com os senhores depois de abrir uma
conta,
essa 'taxa de abertura de conta' se assemelharia a uma 'taxa de
abertura da
padaria', pois, só é possível fazer negócios com o padeiro depois de
abrir
a padaria.

Antigamente, os empréstimos bancários eram popularmente conhecidos como
papagaios'. para liberar o 'papagaio', alguns Gerentes inescrupulosos
cobravam um 'por fora', que era devidamente embolsado.

Fiquei com a impressão que o Banco resolveu se antecipar aos
gerentes inescrupulosos.

Agora ao invés de um 'por fora' temos muitos 'por dentro'.
- Tirei um extrato de minha conta - um único extrato no mês - os
senhores
me cobraram uma taxa de R$ 5,00.
- Olhando o extrato, descobri uma outra taxa de R$ 7,90 'para a
manutenção
da conta' semelhante àquela 'taxa pela existência da padaria na
esquina da
rua'.
- A surpresa não acabou: descobri outra taxa de R$ 22,00 a cada
trimestre
- uma taxa para manter um limite especial que não me dá nenhum
direito. Se
eu utilizar o limite especial vou pagar os juros (preços) mais altos do
mundo.
- Semelhante àquela 'taxa por guardar o pão quentinho'.
- Mas, os senhores são insaciáveis. A gentil funcionária que me
atendeu, me
entregou um caderninho onde sou informado que me cobrarão taxas por
toda e
qualquer movimentação que eu fizer.

Cordialmente, retribuindo tanta gentileza, gostaria de alertar que os
senhores esqueceram de me cobrar o ar que respirei enquanto estive nas
instalações de seu Banco.

Por favor, me esclareçam uma dúvida: até agora não sei se comprei um
financiamento ou se vendi a alma?

Depois que eu pagar as taxas correspondentes, talvez os senhores me
respondam informando, muito cordial e profissionalmente, que um serviço
bancário é muito diferente de uma padaria. Que sua responsabilidade é
muito
grande, que existem inúmeras exigências governamentais, que os riscos
do
negócio são muito elevados etc e tal. E, ademais, tudo o que estão
cobrando
está devidamente coberto por lei, regulamentado e autorizado pelo Banco
Central.

Sei disso. Como sei, também, que existem seguros e garantias legais que
protegem seu negócio de todo e qualquer risco.

Presumo que os riscos de uma padaria, que não conta com o poder de
influência dos senhores, talvez sejam muito mais elevados..

Sei que são legais. Mas, também sei que são imorais. Por mais que
estejam
garantidas em lei, voces concordam o quanto são abusivas.!?!

ENTÃO ENVIEM A QUANTOS CONTATOS PUDEREM.
VAMOS VER SE MEXE COM A CABEÇA DE QUEM FEZ ESSAS LEIS PARA PENSAREM O
QUANTO
ESTÃO ERRADOS!!!*
*Já fiz minha parte enviando para você.*

ESTARIA O JUIZ QUERENDO QUEBRAR O BANCO?

UMA DECISÃO DESSAS É UM EQUÍVOCO E UMA OFENSA AO POVO BRASILEIRO. O QUE SÃO 3.000 REAIS PARA UMA CORPORAÇÃO QUE GANHA BILHÕES POR DIA? ESSA DECISÃO É UM INCENTIVO PARA QUE O BANCO CONTINUE A LESAR AS PESSOAS.
ENQUANTO O PODER JUDICIÁRIO CONTEMPORIZAR COM AS FALHAS CULPOSAS E DOLOSAS DOS BANCOS, NÃO PODERÁ HAVER PAZ SOCIAL. QUAL O PAPEL DO JUDICIÁRIO? PROMOVER A PAZ SOCIAL. AJUDANDO AOS BANCOS, SOMENTE PODERÁ PROVOCAR A IRA DE TANTOS QUE TOMAM CONHECIMENTO DESSES DESLIZES.
VEJAM QUE A ALÇADA DO JEC É EM TORNO DE R$24.000,00.

TRÊS MIL CONDOLÊNCIAS PARA ESSA LAMENTÁVEL DECISÃO.

Cliente que ficou sem salário por erro bancário será indenizado
O Banco Santander S/A terá que pagar indenização de três mil reais a um correntista privado de seu salário por cerca de um mês. A decisão unânime é da 1ª Turma Recursal, que manteve sentença do 7º Juizado Especial Cível de Brasília. Não cabe mais recurso.

O autor ingressou com ação pleiteando indenização, sob o argumento de que, por erro do sistema bancário, o seu salário não foi depositado corretamente em sua conta corrente, na data devida, ficando privado do mesmo por cerca de um mês. O banco, em defesa, alegou ausência de ato ilícito e inexistência de ofensa à moral do autor.

Comprovado que o depósito deveria estar na conta do autor, mas por alguma falha operacional do banco, o salário não foi creditado, esta privação, explica o juiz, "imposta de forma indevida pelo banco diante da má prestação do serviço, causou efetiva restrição de crédito, (...) passível de indenização por danos morais". Isso porque "Não é difícil imaginar as dificuldades que o autor passou junto aos seus compromissos, diante da privação do seu salário de forma abusiva", acrescentou o magistrado.

Diante de tal evento, e considerando que danos morais não podem servir como forma de enriquecimento ilícito, o magistrado fixou o valor da indenização em três mil reais, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês.

Nº do processo: 2010.01.1.082774-9

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 15/02/2011 NO SAITE WWW.ENDIVIDADO.COM.BR

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

QUEM FISCALIZA O FISCAL DA ANP??

QUEM FISCALIZA O MP?

O GRANDE PROBLEMA PARA TODOS OS BRASILEIROS (AS) É A ACOMODAÇÃO. FATOS DESSA NATUREZA ACONTECEM DIARIAMENTE. AS AUTORIDADES, AH, AS AUTORIDADES. ELAS SÃO EFICAZES CONTRA OS POBRES E REMEDIADOS. MAS EM GERAL SÃO INOPERANTES CONTRA OS CARTÉIS.

AQUI MESMO EM JOÃO PESSOA UM CARTEL DE POSTOS DE GASOLINA AUMENTA OS PREÇOS, LESAM OS CONSUMIDORES E QUANDO O MP E A PF CHEGAM AO FINAL DA INVESTIGAÇÃO ELES JÁ PASSARAM TRÊS A QUATRO MESES VENDENDO O COMBUSTÍVEL PELO PREÇO CARTELIZADO.

SEM ORGANIZAÇÃO DO POVO, AS AUTORIDADES NÃO CONSEGUEM DEBELAR ESSAS DOENÇAS.

PORTANTO, É NECESSÁRIO AJUNTAR O POVO PARA TOMAR ALGUMAS PROVIDÊNCIAS, DENTRE ELAS O BOICOTE.
ESSA DISCRIMINAÇÃO CONTRA OS NORDESTINOS POR PARTE DE ALGUNS MORADORES DO SUL/SUDESTE NÃO TEM O MENOR FUNDAMENTO. VEJA QUE ESTE CASO OCORRE EM SÃO PAULO...
AFINAL, SOMOS TODOS UNS BANANAS. E É NECESSÁRIO MUDAR ESSA REALIDADE.


Denúncia: postos vendem menos combustível do que o pago pelo cliente em São Paulo



Confira uma denúncia exclusiva do Jornal da Band, que mostra um esquema que lesa milhares de motoristas

Você já deve ter ouvido alguém dizer que é preciso desconfiar daqueles postos que vendem gasolina muito barata. Confira uma denúncia exclusiva do Jornal da Band que mostra um esquema que lesa milhares de motoristas.

Nossos repórteres descobriram como donos de postos de gasolina vendem uma quantidade menor de combustível do que a paga pelo consumidor. Com a fraude, de cada dez tanques cheios comprados pelo motorista, um fica no posto.

Cinco postos de São Paulo foram escolhidos aleatoriamente pela reportagem, e todos apresentaram essa mesma fraude.

A ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) foi procurada e informou que a partir desta terça-feira iniciará providências em relação aos fraudadores. Confira as imagens da reportagem no link http://www.band.com.br/jornaldaband/conteudo.asp?ID=100000397626

Segunda parte da matéria

O Jornal da Band mostrou ontem como postos de combustível fraudam a quantidade de gasolina na hora de encher o tanque. Hoje, você vai ver outra revelação exclusiva: como funciona o esquema. Na hora de comprar um posto, o futuro proprietário já recebe a oferta do dispositivo para desviar gasolina da bomba. O mecanismo é acionado à distância pelo celular.

Nossa equipe parou em cinco postos escolhidos de forma aleatória na Grande São Paulo e na capital paulista onde colocamos R$ 50 de gasolina num carro adaptado. O combustível que saiu da bomba, em vez de entrar no tanque, foi direto para um recipiente que depois foi levado para o laboratório do Sincopetro (Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo). Lá, o golpe foi comprovado. Em todos os postos, a quantidade de combustível vendida foi menor do que estava marcado na bomba e na nota fiscal.

Num tanque cheio de 50 litros, a perda para o consumidor varia de R$ 5 a R$ 15. Nosso produtor se passa por um interessado em comprar um posto de combustível e consegue chegar a um homem que está há mais de 20 anos no mercado.

Sem saber que está sendo gravado, ele explica como muitos donos de postos multiplicam a margem de lucro. O corretor revela que nem é preciso estar no posto para acionar o sistema. E dá o preço da instalação de equipamentos usados para fraudar a bomba.

Preocupados em serem flagrados, alguns comerciantes mantêm o sistema fraudulento funcionando à noite e de madrugada. E as poucas fiscalizações acontecem durante o dia. O Ministério Público, que investiga o crime organizado em São Paulo, promete que o golpe não vai ficar impune.

Confira as imagens da reportagem no link

http://www.band.com.br/jornaldaband/conteudo.asp?ID=100000398113

Fonte: Jornal da Band - 09/02/2011
FONTE: WWW.ENDIVIDADO.COM.BR

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

VAMOS CAMINHANDO

A DECISÃO DO TJSP PODE ABRIR CAMINHO PARA UMA BOA TALAGADA DE AÇÕES NO SETOR. ORIENTO OS COLEGAS A PROCURAR UM CONTADOR E FAZER LAUDO. SUGIRO ACACIO GRANGEIRO, DE PRESIDENTE PRUDENTE QUE ENTRE OUTROS, AGE COM RAPIDEZ.

TJ-SP condena Fininvest por capitalização de juros
POR GABRIELA ROCHA
FONTE: CONJUR.COM.BR


A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Banco Fininvest por capitalização de juros em contrato de cartão de crédito. A autora da ação pagava mensalmente o valor mínimo das faturas e apresentou laudo pericial demonstrando a capitalização, que não estava expressa no contrato.
Apesar de ter tido oportunidade de apresentar prova pericial contrária ao laudo, o banco não o fez. Quanto ao pagamento mensal de 20% do valor total da fatura, o desembargador Salles Vieira, relator do caso, disse que tais pagamentos "em regra, não amortizam os juros e demais encargos anteriores, não sendo estes, teoricamente, incorporados ao saldo devedor utilizado como base para o cálculo dos juros do período subsequente".
No acórdão foi decidido, ainda, que a cobrança, por administradoras de cartão de crédito, de juros em que são englobados o custo e encargos de financiamento são lícitos. Da mesma forma, são lícitos os encargos cobrados durante a inadimplência do cliente, desde que previstos na fatura. Isso porque, nessas situações em que a empresa financia ou o cliente fica inadimplente, a administradora acaba por cumprir o papel de avalista, e é considerada instituição financeira. A decisão foi unânime.
A 24ª Câmara de Direito Privado confirmou entendimento já consolidado na jurisprudência nacional com a Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: a não limitação, das instituições financeira, aos juros de 12% do parágrafo 3° do artigo 192 da Constituição, revogado pela Emenda Constitucional 40/2003.
Na decisão, que deu provimento parcial à Apelação interposta pela administradora de cartão de crédito, os desembargadores trataram também do ressarcimento dos valores cobrados em excesso pela administradora à cliente. Como a má-fé da empresa não foi comprovada, a restituição de valores foi simples, e não em dobro, como seria se houvesse o intuito de penalizá-la.
O juiz Carlos Henrique Abrão, integrante da 24ª Câmara de Direito Privado da corte, acredita que com a decisão, surgirão novas ações contra administradoras de cartão de crédito por capitalização de juros.

Processo 991.08.054479-8