quarta-feira, 30 de junho de 2010

VEJAM O TAMANHO DA CONDENAÇÃO

É COMO SE ALGUEM MATASSE UM INOCENTE A CACETADAS E FOSSE CONDENADO A LAVAR O CACETE NA TORNEIRA MAIS PRÓXIMA.

OU SE CRUCIFICASSEM UM SANTO E FOSSEM CONDENADOS A DESMONTAR A CRUZ PARA CONSTRUIR UMA FORCA.

OU COMO MATAR UM INOCENTE AFOGADO E SER CONDENADO A TOMAR DOIS COPOS DE ÁGUA...

OU O JUDICIÁRIO BRASILEIRO MUDA E PENALIZA OS BANCOS OU OS ABUSOS CONTINUARÃO INDEFINIDAMENTE.

OS TRIBUNAIS ESTADUAIS ATÉ QUE NÃO TEM MUITO O QUE FAZER PORQUE SABEM QUE NO STJ É UMA CARNIFICINA A FAVOR DOS BANCOS...


Banco Itaucred é condenado por colocar indevidamente nome em cadastro de maus pagadores
O Banco Itaucred Financiamento terá que pagar R$ 5 mil de indenização, a título de dano moral, por colocar indevidamente nome nos cadastros restritivos de crédito. A decisão é da 1ª Vara Cível da comarca de Niterói.

Neuza Helena de Araújo, autora da ação, conta que foi vítima de furto dos seus documentos no Centro de Niterói e que nunca teve relação jurídica com a empresa ré. Ao tomar conhecimento da negativação do seu nome, ela entrou em contato com o banco e foi informada que o problema só seria solucionado após a quitação do débito.

Segundo a juíza titular da 1ª Vara Cível de Niterói, Rose Marie Pimentel Martins, “com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade”.

A magistrada também ressalta que a obrigação de retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito demonstra a ilicitude da conduta da empresa ré de conceder crédito a terceiros em nome da mesma. “A ruptura do equilíbrio psíquico constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral. Portanto, o drama vivenciado pela Autora se amolda em tal exegese, ao sofrer aflição, angústia e abalo, por ter tido seu bom nome maculado, ficando proibida de contratar e comprar qualquer coisa a crédito”, completou.

Nº do processo: 2009.002.032127-9

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 29 de junho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

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