segunda-feira, 26 de abril de 2010

CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL

OS COLEGAS DO PORTAL LINHA DIRETA DO CONSUMIDOR, MOSTRAM COMO FAZER.

Consignação em Pagamento

Leonardo Resende - Manaus - AM

Como funciona a Consignação em pagamento – Extrajudicial?

Prezado Leonardo

Pela Lei 8.591 de 13.12.94 o consumidor que necessita efetivar depósito em consignação deve seguir o procedimento abaixo descrito:

1. Recorrer a um banco oficial (Banco do Brasil, CEF), localizados nas dependências (ou proximidades) dos fóruns regionais levando xerox do CIC, RG e comprovante de endereço, juntamente com os originais, e solicitar a abertura de conta de depósito em consignação;
2. A conta deve ser aberta em nome do devedor (depositante) e do credor. É importante que o consumidor tenha em mãos os dados completos do credor (nome ou razão social, CGC ou CIC);
3. Depositar o valor devido;
4. Comunicar imediatamente ao credor o valor depositado, o número da conta e a agência e endereço do banco, usando para isso uma carta com aviso de recebimento (AR) ou por meio de Cartório de Títulos e Documentos;
5. Na correspondência deve ser mencionado que o credor tem 10 dias a contar da data do recebimento para manifestar ao banco, por escrito, a recusa do recebimento do valor depositado;
6. Se o credor, não manifestar recusa, entende-se que o devedor ficou liberado da obrigação, ficando o valor depositado à disposição do credor;
7. Decorrido o prazo, o devedor deve retornar ao banco. Se o credor manifestar a recusa, o devedor tem 30 dias para constituir advogado e propor uma ação de consignação, juntando cópia do recibo de depósito e cópia da recusa, por parte do credor;
8. Se nesse prazo de 30 dias o devedor não propuser a ação, o depósito que foi feito no banco perde o efeito, devendo ser retirado. Nesse caso, o consumidor deve arcar com as penalidades contratuais.

Observações:

1) O devedor só pode efetuar o depósito extrajudicial se não houver processo judicial em andamento;
2) O depósito extrajudicial só pode ser feito nas seguintes situações:

* recusa sem justa causa, no recebimento ou não entrega de recibo;
* se o credor for desconhecido ou não tiver endereço certo;
* se o devedor entender que o valor cobrado é indevido;
* se o credor não tiver capacidade civil (aptidão) para exercer direitos e assumir obrigações;
* se houver dúvidas sobre o verdadeiro credor;
* se o objetivo de pagamento for disputado judicialmente pelo credor e por terceiros.



Dúvida: contato@linhadiretadoconsumidor.com

FONTE: LINHADIRETADOCONSUMIDOR.COM.BR

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