quarta-feira, 24 de março de 2010

APOSENTADOS ROUBADOS

PELOS BANCOS.

EXISTE AQUI NA PARAIBA UMA MÁFIA FAZENDO EMPRESTIMOS PARA APOSENTADOS À REVELIA DELES.

AINDA BEM QUE NESTE CASO A JUSTIÇA PREVALECEU.

Banco Schain S/A deve pagar indenização de R$ 6 mil para aposentada


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 6 mil o valor da indenização que o banco Schain S/A deve pagar à viúva M.L.C., vítima de descontos indevidos em sua aposentadoria. Ela reside no distrito Baixio das Palmeiras, no município do Crato, distante 527 Km de Fortaleza.

“A instituição financeira que procede a descontos indevidos em proventos de consumidora é responsável pelos danos morais por ela suportados, decorrentes da invasão de sua privacidade e da insegurança financeira e emocional gerada à parte lesada”, disse o relator do processo em seu voto, desembargador Raul Araújo Filho, durante sessão de julgamento nessa segunda-feira (22/03).

Conforme os autos, em novembro de 2007, ao fazer o saque de sua aposentadoria em uma casa lotérica, a viúva de 82 anos verificou que o saldo existente era menor do que o esperado. Ela foi a uma agência da Previdência Social buscar esclarecimentos e lá tomou conhecimento da existência de um empréstimo consignado vinculado ao seu benefício. O empréstimo, no valor de R$ 2.015,97, a ser descontado em 30 parcelas, teria sido realizado em uma agência do banco Schain S/A, localizado no Estado de São Paulo. Os descontos irregulares ocorreram por cerca de seis meses.

Alegando que jamais contraiu qualquer empréstimo junto à referida instituição bancária, M.L.C. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral contra o referido banco. Ela também requereu a imediata suspensão dos descontos efetivados em sua aposentadoria, bem como a devolução da quantia descontada.

Em sua contestação, a instituição financeira sustentou, em síntese, a existência de contrato autorizando o empréstimo e, no caso de comprovação de fraude, defendeu que não tinha responsabilidade no ocorrido.

Em 12 de dezembro de 2008, o juiz auxiliando na 2ª Vara da Comarca do Crato, Francisco Marcello Alves Nobre, decidiu “pela procedência da ação, a fim de declarar inexistente todo e qualquer contrato que justifique o referido empréstimo nos autos”. Com esse entendimento, o magistrado condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12.800,00 à promovente. A quantia deve ser corrigida monetariamente a partir do ato ilícito, acrescida de juros no percentual de 1% ao mês, de forma não capitalizada.
Inconformada, a instituição bancária interpôs recurso apelatório (6185-52.2007.8.06.0071/1) no TJCE, objetivando modificar a decisão do magistrado.

Ao analisar o processo, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu de R$ 12.800,00 para R$ 6 mil o valor da condenação imposta. A Turma acolheu o voto do relator que destacou: “Mostra-se cabível a redução do valor a fim de adequá-lo aos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. Os demais termos da decisão do magistrado foram mantidos.

Fonte: TJCE, 23 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

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