quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

VITÓRIA DO POVO BRASILEIRO

Supremo decide que bancos devem pagar ISS de leasing

Os bancos perderam no Supremo Tribunal Federal (STF) a disputa sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) relativa às operações de leasing. Por maioria de votos, a corte decidiu ontem que o tributo deve ser recolhido nas operações de leasing - que ocorrem, na maior parte dos casos, nos financiamento de veículos. O entendimento do Supremo foi aplicado no julgamento de duas ações envolvendo os municípios de Santa Catarina - Itajaí e Caçador - e os bancos Fiat e HSBC. O próximo capítulo da batalha, avaliada como bilionária pelos municípios, será no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deve definir se o ISS deve ser pago para o município onde está a sede da empresa de leasing ou no local da prestação do serviço.

No STJ, há decisões nos dois sentidos. O recurso sobre o tema - que deve pacificar o entendimento dos ministros sobre o local de recolhimento do tributo - estava suspenso aguardando o julgamento do Supremo sobre a constitucionalidade da cobrança do imposto nas operações de leasing. As empresas de leasing sempre defenderam que a atividade não poderia ser considerada serviço e que, portanto, seria impossível a cobrança do ISS. Pelo menos 300 municípios da região Sul e Nordeste do país já propuseram ações de execução contra bancos, exigindo o pagamento do tributo dos últimos cinco ou dez anos. As ações foram ajuizadas contra bancos que deixaram de pagar o ISS nas operações de financiamento de veículos.

O Supremo analisou dois recursos, um deles movido pelo município de Itajaí contra o banco Fiat, e outro movido pelo HSBC contra o município de Caçador. Os municípios tentavam reverter decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que favoreceram os bancos ao decidir pela impossibilidade de cobrança do tributo. Em fevereiro, o ministro Eros Grau havia dado provimento ao recurso do município de Itajaí ao entender que o leasing constitui um serviço de financiamento e inclui obrigações de dar e de fazer, assim como inúmeras atividades em que incide o ISS. O julgamento havia sido suspenso por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, e foi retomado ontem.

Para o ministro Joaquim Barbosa, que acompanhou o ministro relator, não há um conceito constitucional absoluto para a prestação de serviços, mas a atividade de financiamento por meio do leasing constitui um serviço tributável pelos municípios. "Se decidirmos pela não incidência, as operadoras de leasing estariam no melhor dos mundos", diz o ministro Ricardo Lewandowski. Para o ministro Carlos Ayres Britto, que seguiu o mesmo entendimento, disponibilizar crédito constitui um ato de prestação de serviço. Ficou vencido apenas o ministro Marco Aurélio de Mello, para quem a locação não seria um serviço, e que o leasing não seria uma atividade preponderante de prestação de serviços.

O entendimento adotado ontem atinge todas as empresas de leasing do país, setor cuja lucratividade vem aumentando. De acordo com dados da Associação Brasileira das empresas de leasing (Abel), que reúne 32 empresas associadas aos grandes conglomerados bancários, em setembro de 2009, o valor presente da carteira (VPC) foi de R$ 114,45 bilhões, 6,58% a mais do que o valor de setembro do ano passado. De acordo com Osmar Roncolato Pinho, presidente da associação, a maioria das empresas recolhe o imposto. Com a decisão do Supremo, segundo Abel, a discussão ocorrerá agora no STJ, para que seja decidido o local da incidência do imposto. "Defendemos que o ISS deva incidir no local da sede da empresa", afirma Pinho.

Luiza de Carvalho, Valor Econômico 03/12/2009

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ICMS sobre leasing

Os contribuintes estão vencendo o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que discute a incidência do ICMS sobre contrato de arrendamento mercantil (leasing) de aeronave. O caso julgado envolve contrato firmado pela Caiuá Serviços de Eletricidade, de São Paulo. Ontem, o ministro Eros Grau, que havia pedido vista do processo, votou pela não incidência do tributo, divergindo da relatora, ministra Ellen Gracie. Ele sustentou que a Constituição Federal, em seu artigo 155, parágrafo 2º , inciso IX, letra a, prevê a incidência do ICMS apenas em caso de "circulação" da mercadoria. E isso, segundo ele, não ocorreu, pois não houve opção de compra da aeronave, nem ela passou a integrar o ativo fixo da empresa arrendatária, permanecendo, portanto, na propriedade do arrendador estrangeiro. A divergência foi acompanhada pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski. Na interpretação que a ministra faz sobre o artigo 155 da Constituição, qualquer mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, independentemente da natureza do contrato, deve ser tributada. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

FONTE: Valor Econômico 03/12/2009

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