quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

O MP-SP ESTÁ VENDO A REALIDADE

Vejam que a discussão sobre juros abusivos está se alastrando. Existe até ação civil pública em São Paulo. Isso é sinal de que estamos no caminho certo! Água mole em pedra dura tanto bate até que fura! Não fique só olhando, participe dessa corrente, não aceite mais os bancos te assaltar! Vamos conseguir mudanças se cada um buscar seus direitos!!Para maiores informações, acesse http://adrianopego.blogspot.com.

Adriano Pêgo


Bancos são acionados por cobrança abusiva de juros dos clientes

SÃO PAULO - O Ministério Público do Estado de São Paulo entrou com três ações contra dez bancos privados. As instituições financeiras são acusadas de cobrar juros abusivos dos clientes em modalidades como crédito direto ao consumidor, cheque especial e cartão de crédito. Os bancos são I.U., B., S., HSBC, PA, BRB, C., GE C., C. e BV F.

Os promotores do caso, João Lopes Guimarães Júnior e Paulo Sérgio Cornacchioni, ligados à Promotoria da Justiça do Consumidor, pedem na ação que os contratos dos clientes sejam considerados nulos, que os juros cobrados acima da média de mercado em contratos nos últimos cinco anos sejam restituídos e novos contratos sejam feitos. O MP quer que a abrangência da decisão seja nacional, mas cada cliente que se sentir prejudicado teria de entrar com uma ação.

O Banco Central divulga, desde 1999, as taxas de juros praticadas pelos bancos nas operações de crédito para pessoa física e jurídica. Segundo o BC, as taxas de juros divulgadas correspondem a média das taxas cobradas no período.

Segundo o promotor Lopes Guimarães, no Brasil as taxas cobradas por bancos não deveriam ultrapassar a 30% da média apurada entre todas as instituições. Na França, cita, a taxa não pode exceder a um terço da média dos juros dos bancos para operações de crédito. Em alguns estados americanos também é fixado um teto para os juros bancários.

Para entrar com a ação agora, Lopes Guimarães se baseou em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendem que a taxa de juro pode ser considerada abusiva se destoar da média do BC para o mesmo período. "Até então não havia encontrado fundamentos legais. Com os precedentes do STJ, estudei a viabilidade da ação civil pública", explica.

Devido à gravidade do assunto, que poderia significar bilhões de reais de desembolso por parte dos bancos no caso de perderem a ação, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) tem acompanhado a história bem de perto.

"No Brasil, não há uma lei que defina um teto para os juros. É tão absurda a ação que acredito que não deva prosperar. No País, há 160 bancos, portanto há competição neste mercado", avalia Antonio Carlos de Toledo Negrão, diretor de Assuntos Jurídicos da Febraban.

As instituições financeiras disseram não comentar assuntos correm na Justiça. Algumas, como o I.U., afirmam que ainda não receberam a comunicação oficial.

Um comentário:

  1. TAXA BÁSICA DE JUROS = EQUILÍBRIO CONTRATUAL

    Parabenizo o Ministério Público de São Paulo ao promover medida judicial contra o lucro exacerbado dos bancos. Apenas ouso divergir, respeitosamente, quanto à pretensão remuneratória a ser imposta aos bancos: juros à taxa média BACEN. Os juros bancários e das empresas de cartões de crédito devem ser fixados pela TAXA BÁSICA: SELIC/BACEN ou CDB/BACEN, série 3954 (vide site BACEN). Naturalmente os juros pela TAXA MÉDIA BANCÁRIA, são brutalmente excessivos. Hoje (2.12.09) os juros SELIC estão fixados em 8,75% a.a. (COPOM 21.10.09). Enquanto os juros do cheque especial são, pela Média, de 6,38% a.m., considerando os dados publicados de 36 instituições (*). Variam entre 1,90% a.m. a 9,05% a.m. Essa taxa como é capitalizada pelo regime composto (anatocismo), na verdade oscila entre 25,34% a.a. a 182,81% a.a. Sendo assim, deve-se propor remuneração à base de CDB/BACEN, série 3954 + 20%. Como assim? Ora, quer queiramos ou não, o artigo 4º, letra “b”, da Lei nº 1.521/51, dispondo sobre crimes contra economia popular, regulamenta o spread (lucro) da atividade financeira, fixando em 1/5 do custo de captação. Esta legislação foi recepcionada pelo artigo 173, § 4º, da Constituição Federal de 1988. Assim como encontra eco no CDC, artigo 39, inciso V, da Lei 8.078/90. O juro do cartão de crédito é ainda mais terrível. Consta da minha última fatura CET – Custo Efetivo Total de 12,52% a.m.!! Ao ano, esta taxa é de 311,867%!! O EQUILÍBRIO na relação de consumo de crédito somente será alcançado se empregada a TAXA BÁSICA de juros (CDC, art. 4º, inciso III).

    Mauro Sérgio Rodrigues - jurolegal@uol.com.br

    (*) Fonte: http://www.bcb.gov.br/fis/taxas/htms/tx012010.asp - acesso em 2.12.2009

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