quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

ALÔ ITAÚ, ALÔ BRADESCO

O ITAU E O BRADESCO POSSUEM INÚMEROS BRAÇOS. EMPRESAS DE LEASING, BANCOS COM OUTROS NOMES COMO BANCO FIAT, BANCO FINASA, BANCO BMC, UNIBANCO, DIBENS. ELES COMPLICAM PARA FACILITAR A RAPINA E PREJUDICAR O CONSUMIDOR.

DESTA VEZ O STJ DEU UMA DENTRO.

Banco líder de conglomerado deve responder a ações de revisão de contrato
Extraído de: Superior Tribunal de Justiça - 28 de Setembro de 2009

O banco líder de conglomerado financeiro é parte legítima para responder à ação de revisão de cláusulas de contrato de mútuo feneratício realizado em suas instalações, com pessoa jurídica diversa, mas integrante do mesmo grupo econômico. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a teoria da aparência e dar provimento ao recurso especial de um consumidor contra o Banco de Brasília BRB S/A .
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A ação para revisão de cláusulas de contrato de mútuo feneratício foi proposta por José Roberto Ribeiro da Silva contra o BRB, em decorrência da cobrança de valores não contratados ou ilegais. Em sua defesa, o banco alegou ilegitimidade passiva, pois o contrato objeto da ação revisional foi firmado com pessoa jurídica diversa.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Segundo entendeu o juiz, o BRB é parte ilegítima para responder ao processo, pois os contratos foram entabulados com pessoa jurídica diversa da apontada na inicial.

O consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo, mantendo a decisão. Sendo a relação jurídica de direito material estabelecida com pessoa jurídica diversa daquela que figura no polo passivo da relação processual, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva, com consequente extinção do feito sem exame de mérito. No recurso especial para o STJ, o advogado do consumidor insistiu na legitimidade do banco. uma das empresas componentes do grupo financeiro liderado pelo banco recorrido.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial. Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, nada impede que um conglomerado financeiro composto de várias pessoas jurídicas opere em conjunto, com a oferta de serviços e produtos ao público em geral. Situação que, inclusive, não raras vezes se reflete em comodidade para o próprio consumidor, que tem, à sua disposição, inúmeros serviços e conveniências que, de outro modo, demandariam deslocamentos e repetidas exigências burocráticas, ressaltou.

No entanto, a contratação de empréstimo dentro das instalações do banco recorrido realizada com pessoa jurídica diversa, o BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A, mostra verdadeira intermediação daquele na consumação dos contratos estabelecidos em sua agência, não apenas por dar suporte físico para as operações instalações e pessoal , mas, principalmente, ao referendar, perante o consumidor, a transação financeira. Segundo a ministra, o referendo equivale a avalizar e estimular a realização do contrato com fatores imateriais como a sua solidez, a existência de prévio relacionamento comercial com o consumidor ou, ainda, por meio da publicidade do conglomerado.

Assim, embora do ponto de vista técnico-jurídico a instituição contratante BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A e o banco recorrido sejam pessoas jurídicas diversas, na visão dos consumidores que realizam diversas operações financeiras no mesmo local agência do banco recorrido , existe apenas uma instituição financeira com a qual celebram todos os contratos, ressaltou a ministra.

A ministra observou, ainda, que a prática realizada pelo banco recorrente, conquanto lícita, pode trazer danos ao consumidor, na medida em que impede a correta verificação da empresa com a qual efetivamente contrata, circunstância que dificulta, ou mesmo obstrui a defesa de seus direitos em juízo. Assim, impõe-se a conclusão de que a proposital manutenção de imagem una acarreta para o conglomerado financeiro, principalmente na figura de sua empresa líder, o ônus de responder, no pólo passivo, às ações em que consumidores pleiteiem a revisão de contratos firmados com qualquer empresa componente deste conglomerado, concluiu Nancy Andrighi.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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