segunda-feira, 17 de agosto de 2009

APESAR DAS REVISIONAIS.

FONTE: WWW.G1.COM.BR

Bancos são setor mais lucrativo do Brasil no semestre, diz levantamento

O desempenho financeiro dos bancos brasileiros no primeiro semestre colocou o setor bancário como o mais lucrativo no período entre os demais setores de 303 empresas de capital aberto divulgado nesta segunda-feira (17) pela consultoria Economatica.

De acordo com o levantamento, as 21 empresas do setor bancário totalizaram um lucro de R$ 14,3 bilhões de janeiro a junho, que respondeu por 23,5% do lucro consolidado das empresas de capital aberto do Brasil no semestre que já divulgaram seus balanços à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) até esta segunda.

Em segunda posição do ranking aparece a Petrobras, que aparece na lista destacada das demais empresas do setor petrolífero, com ganho de R$ 13,55 bilhões no semestre.

G1

Um comentário:

  1. BANCO É CONDENADO POR COBRAR JUROS FORA DE CONTRATO

    POR GLÁUCIA MILÍCIO

    Uma decisão da Justiça do Paraná pode abrir um precedente perigoso para os bancos. O juiz Álvaro Rodrigues Junior, da 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina (PR), condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 12,5 milhões para um correntista por cobrança de juros em percentuais superiores aos contratados, capitalização ilegal de juros e lançamentos de débito em conta corrente sem autorização do correntista. Ainda cabe recurso da decisão.

    O autor, correntista do Banco do Brasil desde 1986, recorreu à Justiça para que o banco apresentasse os contratos assinados por ele que permitiram os lançamentos dos débitos em sua conta. Alegou, na ação, que em um dos contratos a instituição disponibilizou quantia para cobertura de crédito em conta corrente, chamado de cheque ouro. Segundo ele, sequer recebeu cópia do contrato, razão pela qual não consegue precisar a data de sua contratação ou as condições estabelecidas.

    O correntista solicitou a prestação de contas relativas à movimentação financeira de duas contas que mantém no banco há 22 anos para saber a taxa de juros aplicada, a forma do computo dos juros, a apresentação do contrato de abertura de crédito em conta corrente e as autorizações dos lançamentos de débito.

    O banco, para se defender, afirmou que jamais recusou prestar contas da movimentação financeira para o correntista, que sempre recebeu extratos bancários. A instituição sustentou que os débitos lançados em conta corrente foram autorizados pelo contrato celebrado entre o banco e o cliente. Assegurou ainda que o correntista não se insurgiu contra nenhum lançamento específico, tampouco apontou divergência entre as informações contidas nos extratos e a realidade, razão pela qual não se justifica o ajuizamento da ação.

    Ao analisar o pedido, o juiz Rodrigues Junior registrou que as instituições são regidas pela Lei 4.595/64 e não estão sujeitas, no que diz respeito aos juros, à limitação imposta pelo Código Civil ou pelo Decreto 22.626/33, segundo estabelece a Súmula 596, do STF. Por outro lado, disse o juiz, a discussão acerca da limitação constitucional de juros perdeu o sentido com a recente revogação do artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição. O dispositivo limitava a cobrança de juros em 12% ao ano. “Isto não impede, contudo, que o Judiciário aprecie a alegação de abusividade na cobrança dos juros ou que estes extrapolem a média de mercado”, registrou.

    (...)

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