sexta-feira, 15 de maio de 2009

PRÁTICA DE JUROS ABUSIVOS - PALAVRA DO ESPECIALISTA

A Prática de Juros Abusivos Cobrados no Brasil

Autor:João Cláudio Cortez Júnior

Texto extraído do Boletim Jurídico - ISSN 1807-9008
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=913

Sumário: 1 - Introdução: colocação do problema; 2 - Instituições Financeiras e Administradoras de Cartão de Crédito; 3 - A Cultura Patrimonialista; 4 - A aplicação do CDC; 5 - Conclusão.

1 - INTRODUÇÃO: colocação do problema

Os juros remuneratórios objetivam remunerar ou recompensar o ônus sobre o risco assumido em contrato de tomada de valor pelo uso do capital do contratado pelo contratante, sejam contratualmente estabelecidos ou decorrentes de lei, porém quando se fala de abuso do direito, pressupõe-se que ao praticá-lo deve-se respeitar o direito de outrem, sendo que a falta desta conduta configura a prática do abuso.

A Constituição Federal, em sua nova configuração inovadora, traz como princípio fundamental para a ordem econômica, a dignidade da pessoa humana, tendo esta todos os direitos fundamentais à vida.

O Direito Privado hoje não está unificado, e mesmo com as diferentes posições existentes, a coerência conduz à Constituição, com a forte tendência do favorecimento da pessoa humana nessas relações jurídicas e especialmente nas contratuais, pois a vontade contratual deixou de ser o núcleo do contrato, cedendo espaço a outros valores jurídicos, institutos fundados na Carta Magna.

O exemplo que serve como modelo da autonomia de vontade, cede espaço para o equilíbrio da relação contratual valorizando a tutela da pessoa na sua dimensão de contratante, portanto, a liberdade para contratar não pode ferir às regras e normas necessárias para a normatização e posterior validação desses contratos, dentro dos limites da lei.

Não obstante, encontramos amparo nas normas disciplinares e defesas às relações de consumo, perfazendo a segurança da ordem jurídica e trazendo a igualdade de direitos de cada um.

Neste sentido temos a clara lição do mestre Nelson Nery Júnior:

“As normas do CDC são ex vi legis de ordem pública, de sorte que o juiz deve apreciar de ofício qualquer questão relativa às relações de consumo, já que não incide nesta matéria o princípio dispositivo. Sobre elas não se opera a preclusão e as questões que dela surgem podem ser decididas e revistas a qualquer tempo e grau de jurisdição.”[1]

É fácil deduzir então que, o princípio da autonomia de vontades só é válido quando for aprazível para ambas as partes e guardando a igualdade efetiva de toda e qualquer relação contratual.

O Capital, ainda assim, encontra saídas nas lacuna do direito, até no espaço do Código Civil, mas sempre estará em descompasso com a Constituição e o Código de Defesa do Consumidor.

A voracidade para o alcance de metas e de números de grande expressão, com que empresas e instituições financeiras buscam, acarretam conseqüências danosas à parte mais fraca da relação, e isso é observado com grande destaque nas relações jurídicas contratuais no âmbito das relações de adesão e do contrato obrigatório, ambas conseqüências trazidas pelas sociedades empresarias modernas, que padronizam processos, ou seja, a massificação negocial.[2]

Financeiras, Administradoras de Cartões de Crédito e Bancos estão habituados a cobrar livremente juros capitalizados mês a mês, entre outras práticas, aproveitando-se do fato de que poucos são os consumidores que conhecem seus direitos.

Apesar da existência de uma cultura patrimonialista, as últimas decisões mostram que o judiciário passou a admitir de uma vez por todas que o mercado financeiro aplica os juros de forma composta, e passaram a decidir a favor dos consumidores que estão sendo sufocados pelos juros aplicados de forma ilegal pelas instituições financeiras.

A existência de cláusula abusiva no contrato de consumo torna inválida a relação contratual pela quebra do equilíbrio entre as partes, elemento este deverá sempre estar inserido em todos os tipos de contratos, por se tratar da segurança da ordem pública e eficácia jurídica dos dispositivos correlatos.

O papel a ser desenvolvido por todas essas empresas que fornecem o crédito tem razão de ser no interesse da coletividade e da produção. A função social do contrato bancário é a prestação de um serviço essencial ao desenvolvimento da sociedade, que é o fornecimento do crédito, produzindo uma multiplicação do dinheiro disponível e essa finalidade deve estar restrita à disciplina legal dos juros remuneratórios.

O cumprimento da função social não respeitada hoje no Brasil, devido ao interesse econômico particular em auferir lucros exorbitantes, deveria ter a aplicação de taxa de juros correspondente a condição desses consumidores que se utilizam do crédito, para que o contrato de empréstimo cumpra sua função social, devendo ser inferior ou igual à taxa média de lucro da sociedade, para que as pessoas possam ter acesso a este serviço.

O que se enxerga são taxas praticadas no mercado brasileiro que superam em muito a taxa média de lucro da sociedade, em virtude de políticas internacionais do governo visando a injeção de capital privado no Estado brasileiro, capital esse que ao invés de trazer benefícios e crescimento, mantém estática e escraviza a população de modo geral.

A taxa de juros brasileira atinge patamar, atualmente que seria difícil de ser alcançado por taxa de lucro médio de qualquer sociedade do mundo, restringindo na prática o empréstimo a alguns poucos privilegiados que desempenham atividade altamente lucrativa, àqueles abastados que podem ou preferem pagar o preço (juros) do consumo presente em troca do consumo futuro, ou aos desesperados que recorrem ao empréstimo na iminência da insolvência.

A transferência de capital na forma em que se encontra hoje, torna mais atrativo a especulação, pois se aufere grande quantidade de capital.

O investidor atualmente prefere aplicar seus ganhos em juros do capital do que investir e produzir, desacelerando a economia, contrariando o objetivo constitucional de "garantir o desenvolvimento nacional" (art. 3°, II, CF).

A transferência de capital descontrolada para os mais abastados da população, está gerando uma concentração de recursos, que por sua vez gera uma desproporcionalidade, ou melhor, um abismo social entre investidores, banqueiros, empresários e a população em geral, contrariando o objetivo erigido na Constituição de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3°, III, CF).

Além disso, atomizando a questão, é de extrema injustiça, evidentemente abusiva, até mesmo extorsiva, a taxa de juros atual para os devedores, os quais celebram contratos de adesão, não podem optar por juros mais baixos (porque não são oferecidos e as cláusulas são predispostas), não lhes restando, ante a necessidade que têm desse serviço essencial, de função social, nem mesmo a liberdade de contratar ou não contratar.

Neste seguimento, não existe a livre concorrência, mas sim um cartel visando o estabelecimento de um patamar de juros intangível, onde nem o próprio Estado, que deveria atuar como fiscal de todos os atos praticados por todos aqueles submetidos a ele, o faz.

Os juros praticados atualmente, ferem o princípio da dignidade da pessoa humana, erigido a nível constitucional no art. 1°, III, da CF. Representa inversão dos valores constitucionais, pois o homem existencial, a pessoa em si é sacrificada em prol do capital e da ganância econômica, pois os juros no atual nível estão longe de funcionar como um mecanismo econômico para o desenvolvimento existencial do homem.

Também é maculado em sua essência o art. 170 da Constituição Federal, o qual subordina a livre iniciativa à justiça social, conferindo o aspecto finalístico da ordem econômica, a qual só ganha sentido na realização da existência humana digna, à medida que não existe mais a justiça social.

A distorção econômica merece correção jurídica e essa correção não deve ser esperada pela regulamentação do art. 192, da Constituição, sendo que este aguarda a mais de dez anos por lei complementar.

2 - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO

A questão debatida, consistente na diferenciação entre as Instituições que financiam o crédito ao consumidor, sendo este pessoa jurídica ou pessoa física, e Administradoras de Cartão de Crédito.

As Instituições Financeiras são sociedades mercantis de crédito, portanto sociedades empresarias, que tem por objetivo principal receber depósitos de dinheiro, aplicar capital, realizar empréstimos, efetuar cobranças, operar em câmbio etc., e para que esta Instituição possa operar e transacionar necessita de prévia autorização do Banco Central, pois a este último cumpre a missão de regular todas as normas do setor e a fiscalização.[3]

Essas instituições são autorizadas a cobrar taxas de juros equivalentes a média do mercado, que se mantém regulada conforme conveniência.

As Administradoras de Cartão de Crédito não necessitam de autorização do Banco Central para operar, e não são Instituições Financeiras.

A Administradora de Cartões atua como mandatária (procuradora) do consumidor, pois precisa conseguir com os bancos o dinheiro que financia o crédito cedido ao usuário de seus serviços.

3 - A CULTURA PATRIMONIALISTA

Existe um sistema codificado, assentado em práticas de décadas anteriores que prima pelo princípio da autonomia de vontades, sem consonância com a nova realidade aplicada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor.[4]

Na busca para se obter lucros exagerados claramente ultrapassa a fronteira da ilicitude de cláusulas contratuais que imponham abusividade, ofendendo o princípio do equilíbrio contratual.

Temos a exemplo desta conduta a capitalização de juros prevista nos contratos bancários, ou, se não prevista, mas calculados, que só demonstram a má-fé das instituições financeiras ao contratar, exigindo, como de seu costume, vantagens exageradas frente aos consumidores, estabelecendo cláusula totalmente abusiva, colocando o consumidor em visível desvantagem e acentuando mais claramente o desequilíbrio contratual.

A abusividade dos contratos de financiamento não se limita à cobrança de juros capitalizados, porque os abusos cometidos vão muito além, e isso se deve principalmente pela desinformação da massa e de certa forma uma coação praticada por detentores ou dominantes do capital.

A questão refere-se a exigência de comissão de permanência, para o período de inadimplência, cumulada com correção monetária e juros remuneratórios, por parte dos mutuantes aos mutuários.

Essa prática está sendo repudiada por operadores do direito, conforme entendimento do jurista Pedro Luiz Pozza:

“No Brasil a taxa de inadimplência é cobrada sob a rubrica ‘comissão de permanência’. A comissão de permanência, por sua vez, não é ilegal, sendo certo que, conforme já decidido e pacificado, tem finalidade semelhante, precipuamente, a da correção monetária, qual seja, atualizar o valor da dívida, a contar de seu vencimento. Foi criada antes da correção monetária, sendo facultada, com base na Lei 4.595/64 e na Resolução n.o 1.129/86 – BACEN, a sua cobrança pelas instituições financeiras por dia de atraso no pagamento do débito... Assim, legal é a cobrança da comissão de permanência, não podendo, porém, ser cumulada com correção monetária...”[5]

Por parte das Administradoras de Cartão de Crédito temos efetivas condutas aplicadas à realidade sem qualquer consonância com a legislação infraconstitucional que se efetivam quando da assinatura de contratos com cláusula mandato, outorgando a condição de mandatária à Administradora, que por sua vez necessita, adquirir o dinheiro necessário ao financiamento do débito de seu cliente com bancos, isso porque não são instituições financeiras.

As Administradoras cobram em média os juros de aproximadamente 12% ao mês sobre o saldo devedor, juros capitalizados, comissão de permanência e correção monetária.

Quando acionados judicialmente, o que se vê é o mandatário sendo intimado a prestar contas da cobrança dos juros, demostrando que esses foram os juros aplicados pela Instituição Financeira, o que não é efetivado, sendo condenados a reduzir os juros para o patamar de 12% ao ano, não podendo ser cobrados quaisquer outras espécies de juros.

4 - A APLICAÇÃO DO CDC

É clara a definição de consumidor, fornecedor, produtos e serviços conceituados no CDC, senão vejamos:

Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Os bancos são realizadores de atividade empresarial, pois recolhem capital para depois distribuí-lo em forma de crédito, sendo irrefutável a aplicação do CDC nessas atividades.

Quanto às Administradoras de Cartão de Crédito não é preciso grandes esforços para qualificá-las, vez que o próprio contrato firmado com o consumidor é de prestação de serviços.

Entende-se que não tendo a Constituição Federal disciplinado sobre o teto de juros cobrados pelas Instituições Financeiras, muito menos lei complementar, aplicar-se-á a legislação infraconstitucional.

Quanto à utilização de cláusulas nulas e abusivas, preceitua o CDC:

Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
(...)
§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor nessas relações é totalmente cabível, pois como já dito anteriormente, tanto Instituições Financeiras como Administradoras de Cartão, realizam atividade empresarial e prestação de serviços respectivamente, dando total legitimidade ao CDC para atuar na proteção dos direitos dos consumidores.[6]

5 - CONCLUSÃO

Constata-se que em nossa Carta Magna os direitos relativos à dignidade da pessoa humana, exaltam direitos que na realidade não se concretizam.

A especulação é o meio mais rápido e viável de se capitalizar grandes fortunas, fazendo com que a população mais abastada crie um abismo social, cultural e econômico em relação à classes mais inferiores.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor criou uma expectativa em relação à manutenção dos meios de defesa contra os Grandes Impérios, mas não é o bastante, pois as lacunas existentes são muitas e os meios protelatórios agem a favor destes últimos.

No mais, só é possível afirmar que o homem é refém do dinheiro e a sujeição existente é de tal enraizamento, que o elo existente entre homem-ambição-dinheiro apenas será rompido no dia em que não vier mais a existir o que nós conhecemos por mundo.

Referências:

[1] NERY, Nelson Junior. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 3ª edição, RT, 2004, p. 1456
[2] Parafraseando Dallagnol, Deltan Martinazzo. Limite dos juros remuneratórios no direito brasileiro e infraconstitucional. In www.jusnavigandi.com.br, 2004.

[3] Parafraseando MALFATTI, Alexandre David, revista jurídica eletrônica Direito Bancário On-line. In www.direitobancario.com.br, 2.001.

[4] Parafraseando CALDAS, Pedro Frederico. As instituições financeiras e a taxa de juros. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, v. 35, jan/mar., 1.996, p. 81.

[5] POZZA, Pedro Luiz. A limitação das taxas de juros, a nível constitucional e legal, no crédito bancário. Ajuris, v. 62, nov. 1.994, p. 299

[6] Parafraseando GABRIEL, Sérgio. Curso de Direito Empresarial, 2.002, p. 89.

(Artigo elaborado em junho de 2005)

João Cláudio Cortez Júnior

Aluno do 5.º ano do curso de Direito da USF - Universidade São Francisco.

Inserido em 13/11/2005

Parte integrante da Ediçao no 152

Forma de citação

CORTEZ JÚNIOR, João Cláudio. A Prática de Juros Abusivos Cobrados no Brasil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, no 152.

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