sábado, 2 de maio de 2009

JURISPUDENCIA REVISIONAL BANCOS ASSALTAM O POVO


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – Ação interposta contra associação que intermediou o contrato entre a associada e a instituição bancária. Correta a sentença que extinguiu o feito por carência de ação, visto que a pretensão da inicial e de revisar as cláusulas do empréstimo. Apelo improvido. (TJRS – APC 70003496924 – 16ª C.Cív. – Relª Desª Helena Cunha Vieira – J. 20.02.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – LEGITIMIDADE PASSIVA – É parte legítima pessoa jurídica com a mesma denominação da empresa contratada e pertencente ao mesmo grupo econômico. Juros remuneratórios limitados a 12% ao ano, observados os parâmetros vigentes. Incidência do CDC. Preliminar desacolhida e apelo improvido. (TJRS – APC 70003456019 – 16ª C.Cív. – Relª Desª Helena Cunha Vieira – J. 20.02.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL – Reconhecimento do limite máximo dos encargos em 12% ao ano, estabelecido o percentual através dos parâmetros existentes no ordenamento jurídico. Incidência do CDC. Apelo improvido. (TJRS – APC 70003505740 – 16ª C.Cív. – Relª Desª Helena Cunha Vieira – J. 20.02.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – INCIDÊNCIA DO CDC – Juros remuneratórios limitados a 12% ao ano, observados os parâmetros legais vigentes. Princípio da autonomia da vontade interpretado com os demais princípios que regem os contratos. Afastada a capitalização dos juros, visto que o contrato revisando na admite a periodicidade anual. TR não contratada, o que não permite sua utilização. Comissão de permanência excluída porque vinculada a taxas de mercado. Encargos moratórios devidos relativamente ao débito decorrente de cláusulas mantidas, incidindo multa contratual. Apelo parcialmente provido. (TJRS – APC 70003255197 – 16ª C.Cív. – Relª Desª Helena Cunha Vieira – J. 20.02.2002)
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – A DECISÃO MONOCRÁTICA MANTEVE A R. SENTENÇA QUE: (A) DESCARACTERIZOU O CONTRATO – (B) AFASTOU A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – (C) PROIBIU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – QUANTO A DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO A RECORRENTE ALEGA QUE A MATÉRIA NÃO É PACÍFICA, CITANDO PRECEDENTES DA – 1ª e da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A decisão da egrégia 1ª Turma, além de dizer com matéria tributária, não reflete a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Tanto é assim que as turmas componentes da 2ª Seção (3ª e 4ª) decidem a matéria monocraticamente. O próprio egrégio Superior Tribunal de Justiça já afirmou, enfrentando a matéria em questão (conforme se verifica na emenda abaixo transcrita) que a existência de julgado isolado e divergente do entendimento predominante, que não prevaleceu nas manifestações posteriores da turma, não afasta a possibilidade de o relator decidir monocraticamente.. AGRESP 286332/MG ; Agravo regimental no Recurso Especial (2000/0115199-1) No que tange ao julgamento da egrégia 3ª Turma (RESP nº 164918/RS), tenho que a recorrente está litigando de má-fé. É que a publicação do acórdão é que é recente e não a data do julgamento do recurso. Verifica-se, portanto, mediante uma leitura atenta da decisão monocrática ora atacada, que o recurso citado pela recorrente é anterior ao julgamento do RESP nº 279023 (fl. 142), indicado por este relator, razão pela qual se conclui, facilmente, que o precedente mencionado pela agravante se encontra superado nas turmas integrantes da 2ª Seção. A alegação de que a matéria não é pacífica neste Tribunal também não socorre a recorrente. O precedente citado é da colenda 1ª Câmara Especial Cível (que veio a substituir as antigas Câmaras de Férias Cíveis), que julga, assim, recursos interpostos durante o período de férias. Isto quer dizer que se trata de posição isolada neste Tribunal e não reflete a posição do 7º grupo cível (composto por esta 13ª e pela 14ª Câmaras Cíveis), o qual é o competente para o julgamento da matéria nesta Corte, conforme se verifica pela leitura atenta do precedente citado as fls. 140/142. O art. 557 do Código de Processo Civil não exige que a questão seja pacífica, e sim que seja orientação dominante no Tribunal. Relativamente a comissão de permanência o recurso é inepto, tendo em vista que não foram atacados os fundamentos da decisão monocrática. Quanto ao anatocismo a recorrente está litigando de má-fé. O contrato traz expresso na sua cláusula nº 13 a cobrança de juros os quais, não podem ser capitalizados. As alegações de que não foi assegurado o contraditório, a ampla defesa e nem observado o duplo grau de jurisdição não possui nenhum cabimento. Com efeito, a apelante, inconformada com a r. Sentença, apelou. Daí exerceu seu direito. Não resta dúvida que esta Corte é a instância recursal competente para exame da irresignação, bem como este relator, desembargador deste egrégio Tribunal, a quem foi distribuído o recurso, poderia examinar a matéria, de forma monocrática, amparado no artigo 557 do CPC. É de se lembrar, ainda, que o direito a ampla defesa não compreende o de ver assegurado o acolhimento da pretensão deduzida. A ampla defesa não é ofendida pelo disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, conforme já assentado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. Agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC parcialmente conhecido e improvido. Multa aplicada. (TJRS – AGV 70003553971 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO REVISIONAL – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – Depósito de prestações o contrato previa o pagamento de 24 parcelas mensais, cada uma no valor de r$ 558,89. A primeira prestação tinha seu vencimento aprazado para 05/01/1998. O contrato, assim, teria seu termo em 05/12/1999. O recorrente, pelo que se verifica da peça vestibular da conexa ação possessória, suspendeu os pagamentos em 05/05/1998, tendo pago 04 parcelas. Mesmo considerando a desnaturação do contrato, as prestações já encontram-se todas vencidas. Não se vê, assim, como autorizar depósito de segurança, em parcelas mensais (20 parcelas), dilatando o prazo contratual. No caso em exame, encontrando-se vencidas todas as contraprestações, o depósito deve compreender o total das parcelas. É que não há como se falar em parcelas vincendas, considerando que a última teve seu vencimento aprazado para 05/12/2000. Manutenção provisória na posse do bem. A agravada já obteve, nos autos da ação possessória, a concessão da tutela antecipada pleiteada. Não se tem conhecimento sobre eventual revogação da liminar concedida e nem se tal decisão foi atacada, via agravo de instrumento. Não se vê, assim, nesta fase, como deferir a tutela pleiteada possível é a concessão da liminar obstativa de inscrição do nome do recorrente em bancos de dados de consumo e inadimplentes, visto que relevante os fundamentos deduzidos na demanda revisional. Vedação de protesto a recorrida já levou a aponte título vinculado ao contrato. O protesto, por sua vez, já encontra-se lavrado desde 27/07/98. Assim, nesta parte, o pedido encontra-se prejudicado. – Por outro lado, a concessão de tal tutela, de forma genérica, inibiria o acesso do credor aos remédios legais previstos no ordenamento jurídico para a satisfação do seu crédito. No sentido do descabimento de tal pretensão, em ação revisional, genericamente, temos o AI nº 598 211 738, desta Câmara, Rel . O eminente des. José Antônio Cidade Pitrez (j. Em 03/12/98), onde são indicados vários precedentes do extinto Tribunal de Alçada do Estado sobre a matéria. Cabe ao devedor, como ficou assentado, defender-se na via própria e adequada. Inversão do ônus da prova. A hipossuficiência do agravante, no caso dos autos, nesta fase do procedimento, não restou demonstrado. É que o Código de Defesa do Consumidor prevê que todo o consumidor é vulnerável, isto, contudo, não quer dizer que todos sejam hipossuficiente. Na presente ação revisional o debate somente envolve questões de direito, o que pode ser verificado simplesmente pela análise do contrato entabulado. Desnecessário, portanto, se faz a declaração da inversão do ônus da prova. Com efeito, sendo discutida a validade de cláusulas contratuais, que podem ser verificadas mediante a simples leitura do contrato, desnecessário se faz a declaração de inversão do ônus da prova. Agravo parcialmente provido. (TJRS – AGI 70003436896 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO – CRÉDITO ROTATIVO – INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Não há qualquer ilegalidade no registro do nome do autor em cadastros de inadimplentes tendo em vista que, mesmo que afastados os juros objeto da ação revisional, remanesce a dívida original. Peculiaridades do caso concreto. Agravo desprovido. * (TJRS – AGI 70003519139 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 20.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – FALTA DE PEÇA NECESSÁRIA – Verifica-se que o agravante, embora afirme não possuir cópia do contrato firmado entre as partes, não trouxe qualquer outro documento para comprovar o alegado, isto é, a exigência de valores indevidos. Não se pode, assim, verificar a probabilidade da existência do direito alegado pelo autor/agravante. Trata- se, assim, relativamente as tutelas pleiteadas, de agravo de instrumento mal instruído, visto que não juntadas peças necessárias. Exibição de documento- no caso em exame, o agravante, fundando a pretensão no Código de Defesa do Consumidor, faz pedido exibição de documentos e inversão do ônus da prova. Não se trata, aqui, de inverter do ônus da prova, como deixou assentado o eminente des. Márcio Borges Fortes, quando do julgamento dos AI ns. 598 194 579 e 598 304 681, mas de aplicação do princípio da carga dinâmica da prova, pela qual está incumbida a parte que maior facilidade tem de produzi-la em juízo. Agravo conhecido em parte e, nesta parte, provido. (TJRS – AGI 70003136942 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – Contrato de adesão ao sistema Creditec de crédito ao consumidor. Empréstimo pessoal. Pedido de tutela antecipada. Possibilidade de vedação de inscrição do nome do autor como devedor em banco de dados de consumo e inadimplentes enquanto pendente demanda que tenha por objeto a definição da existência do débito ou seu montante. 11ª conclusão do CETARGS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pretensão de obstar sejam levados a protesto títulos vinculados ao contrato. Inviabilidade. O pedido de não inscrição do nome do recorrente em cartórios de protestos envolve pretensão que importa em não apontamento e protestos de títulos. Não se vê, neste ponto, contudo, possibilidade de antecipação da tutela. A concessão de tal tutela inibiria o acesso do credor aos remédios legais previstos no ordenamento jurídico para a satisfação do seu crédito. No sentido do descabimento de tal pretensão, em ação revisional, genericamente, temos o AI nº 598 211 738 , desta Câmara, Rel. O eminente des. José Antônio Cidade Pitrez (j. Em 03.12.1998), onde são indicados vários precedentes do extinto Tribunal de Alçada do Estado sobre a matéria. Cabe ao devedor, como ficou assentado, defender-se na via própria e adequada. Agravo parcialmente provido. (TJRS – AGI 70003561388 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – Contrato de abertura de crédito para financiamento direto ao usuário. Posse provisória do bem. – A matéria que diz com a vedação de encaminhamento do nome do autor para cadastros de restrição ao crédito, tutela também deferida pela julgadora, não é objeto do presente recurso, visto que não devolvida a este grau de jurisdição. – A questão que diz com a ausência ou a escassa fundamentação, ante o consignado na parte inicial da decisão atacada, deverá ser levada a apreciação do colegiado, muito embora tenha o signatário posição firmada quanto a matéria. É que a julgadora não deixou de externar seu convencimento, reconhecendo a plausibilidade no pedido. (TJRS – AGI 70003431319 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO – APLICAÇÃO DO CDC – Figurando de um lado a empresa fornecedora de crédito e de outro o mutuário, estabelece-se cristalina relação de consumo, incidindo na espécie as disposições do CDC. Juros remuneratórios. Não pactuados devem, em regra, ser fixados em 6% ao ano, a teor dos arts. 1.062 e 1.063 do CC, combinado com o art. 1º do Decreto nº 22.626/33. Porém, pedido pelo mutuário a limitação em 12% ao ano, considerando esse patamar como razoável, assim são definidos. Precedente do tribunal. Capitalização mensal. Inadmissível capitalização em qualquer periodicidade, por ausência de previsão legal. Apelação desprovida, por maioria. (TJRS – APC 70002994812 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – APLICAÇÃO DO CDC – Figurando de um lado a empresa fornecedora de crédito e de outro o mutuário, estabelece-se cristalina relação de consumo, incidindo na espécie as disposições do CDC. Empresa fornecedora de crédito. Natureza. Losango fomento comercial Ltda. Ou losango promotora de vendas Ltda. Não é instituição financeira, de modo que não opera ao abrigo da Lei de reforma bancária, que libera a convenção dos juros remuneratórios . Capitalização mensal. Inadmissível capitalização em qualquer periodicidade, por ausência de previsão legal. Sucumbência. Invertida. Apelação provida. (TJRS – APC 70002795052 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – EXTINÇÃO DA AÇÃO – A extinção de ação que pretende a nulidade de cláusulas contratuais se impõe, por ilegitimidade passiva, porque a demandada figura como mera coobrigada da avença pactuada com instituições financeiras, que não figuram no pólo passivo, as quais dispuseram sobre os juros e encargos referidos na inicial. Precedentes jurisprudenciais. Negaram provimento. (TJRS – APC 70003538493 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – Na hipótese do contrato de cartão de crédito, o usuário adquire mercadorias de empresas conveniadas e procede a retirada de numerário em Caixas 24 Horas para pagamento em determinado prazo, mediante taxa de administração estipulada. Na eventualidade do incumprimento da obrigação o usuário confere a administradora, que salda pontualmente as pendências, poderes para financiar o valor devido em instituição financeira, repassando-lhe os custos daí decorrentes. Não comprovada a má administração da operadora, não há que se discutir o preço dos custos e o valor dos encargos, já que mercadoria não é da administradora, que não é instituição financeira, mas obtida no mercado. Além disso, tendo em conta as peculiaridades e finalidade dos contratos de cartões de crédito, o titular do cartão, ao aderir a contratação e aceitar as normas fixadas pela administradora, tem pleno conhecimento dos juros e demais encargos que incidirão no negócio, caso ele optar pelo pagamento parcial das faturas ou financiar o saldo existente, descabendo a pretensão de revisar o contrato. Recurso de apelação improvido. (TJRS – APC 70003554532 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – Não constitui abuso nem ilegalidade, a administradora do cartão de crédito transferir ao usuário os encargos financeiros relativos a capital obtido no mercado, de acordo com mandato contratual conferido pelo devedor, porque se trata de prática derivada de pacto previamente ajustado e estando os juros repassados em patamares que afastem manifesta situação de abusividade. Incidência dos juros até a inatividade da conta com a administradora, aplicando-se, após, os juros e encargos legais. Capitalização mensal. Inadmissível em periodicidade mensal por ausência de previsão legal, porém, não havendo recurso da parte contrária, permanece a anual definida na sentença. Repetição de valores. Possível a repetição de indébito de modo simples, não em dobro, além das hipóteses de erro ou coação, quando houver crédito remanescente decorrente de eventual pagamento a maior. Sucumbência. Redimensionada. Apelação do autor desprovida a unanimidade, e parcialmente provida a da demandada por maioria. (TJRS – APC 70003084233 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – Não constitui abuso nem ilegalidade, a administradora do cartão de crédito transferir ao usuário os encargos financeiros relativos a capital obtido no mercado, de acordo com mandato contratual conferido pelo devedor, porque se trata de prática derivada de pacto previamente ajustado e estando os juros repassados em patamares que afastem manifesta situação de abusividade. Incidência dos juros até a inatividade da conta com a administradora, aplicando-se, após, os juros e encargos legais. Capitalização mensal. Inadmissível capitalização em qualquer periodicidade, por ausência de previsão legal. Repetição de indébito. Possível a repetição de indébito, além das hipóteses de erro ou coação, quando houver crédito remanescente decorrente de eventual pagamento a maior. Multa contratual. Incide quando estipulada no contrato e estando em mora o devedor. Negócio posterior a vigência da Lei 9.298/96 aplica-se a redução para 2%. Encargos contratuais. São devidos tendo em vista expressa previsão contratual. Sucumbência. Redimensionada. Apelação parcialmente provida por maioria, e recurso adesivo desprovido a unanimidade. (TJRS – APC 70003046646 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – Não constitui abuso nem ilegalidade, a administradora do cartão de crédito transferir ao usuário os encargos financeiros relativos a capital obtido no mercado, de acordo com mandato contratual conferido pelo devedor, porque se trata de prática derivada de pacto previamente ajustado e estando os juros repassados em patamares que afastem manifesta situação de abusividade. Incidência dos juros até a inatividade da conta com a administradora, aplicando-se, após, os juros e encargos legais. Juros moratórios. Possível a sua incidência em 1% a . M. Desde que pactuados, caso dos autos. Litigância de má-fé. Não restando comprovada a ocorrência de nenhuma da hipóteses do art. 17 do CPC, não cabe a condenação da apelada como litigante de má-fé. Negaram provimento a apelação, por maioria. (TJRS – APC 70003121704 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CLÁUSULA MANDATO E JUROS REMUNERATÓRIOS – Não constitui abuso nem ilegalidade, a administradora do cartão de crédito transferir ao usuário os encargos financeiros relativos a capital obtido no mercado, de acordo com mandato contratual conferido pelo devedor, porque se trata de prática derivada de pacto previamente ajustado e estando os juros repassados em patamares que afastem manifesta situação de abusividade. Incidência dos juros até a inatividade da conta com a administradora, aplicando- se, após, os juros e encargos legais. Repetição de valores. Pedido estranho a lide. Proibição de inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc. ) Enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Sucumbência. Redefinida. Apelação parcialmente conhecida a unanimidade, e parcialmente provida por maioria. (TJRS – APC 70003012168 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CASO CONCRETO – MATÉRIA DE FATO – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – Tendo em conta as peculiaridades e finalidade dos contratos de cartão de crédito, o titular do cartão ao aderir a contratação e aceitar as normas fixadas pela administradora, tem pleno conhecimento dos juros e demais encargos que incidirão no negócio, caso ele optar pelo pagamento parcial das faturas ou financiar o saldo existente, descabendo a pretensão de revisar o contrato atento ao fato, ainda, de que não se observa a cobrança de encargos e juros abusivos capaz de ensejar a nulidade de cláusulas do contrato (AC nº 598259745). Apelo provido e recurso adesivo prejudicado. (TJRS – APC 70003439908 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.03.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CASO CONCRETO – MATÉRIA DE FATO – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – Tendo em conta as peculiaridades e finalidade dos contratos de cartão de crédito, o titular do cartão ao aderir a contratação e aceitar as normas fixadas pela administradora, tem pleno conhecimento dos juros e demais encargos que incidirão no negócio, caso ele optar pelo pagamento parcial das faturas ou financiar o saldo existente, descabendo a pretensão de revisar o contrato atento ao fato, ainda, de que não se observa a cobrança de encargos e juros abusivos capaz de ensejar a nulidade de cláusulas do contrato (AC nº 598259745). Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003436151 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.03.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CASO CONCRETO – MATÉRIA DE FATO – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – Tendo em conta as peculiaridades e finalidade dos contratos de cartão de crédito, o titular do cartão ao aderir a contratação e aceitar as normas fixadas pela administradora, tem pleno conhecimento dos juros e demais encargos que incidirão no negócio, caso ele optar pelo pagamento parcial das faturas ou financiar o saldo existente, descabendo a pretensão de revisar o contrato atento ao fato, ainda, de que não se observa a cobrança de encargos e juros abusivos capaz de ensejar a nulidade de cláusulas do contrato (AC nº 598259745). Primeiro apelo provido e segundo prejudicado. (TJRS – APC 70003531258 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.03.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – APLICAÇÃO DO CDC – Figurando de um lado a administradora e de outro o usuário, estabelece-se relação de consumo, incidindo na espécie as disposições do CDC. Juros remuneratórios. Não constitui abuso nem ilegalidade, a administradora do cartão de crédito transferir ao usuário os encargos financeiros relativos a capital obtido no mercado, de acordo com mandato contratual conferido pelo devedor, porque se trata de prática derivada de pacto previamente ajustado e estando os juros repassados em patamares que afastem manifesta situação de abusividade. Incidência dos juros até a inatividade da conta com a administradora, aplicando-se, após, os juros e encargos legais. Capitalização. Inexistente previsão legal a autorizá-la para o caso, não há que se admitir a capitalização em qualquer periodicidade. Sucumbência. Redimensionada. Apelação parcialmente provida, por maioria. (TJRS – APC 70003134681 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – APLICAÇÃO DO CDC – Figurando de um lado a administradora e de outro o usuário, estabelece-se relação de consumo, incidindo na espécie as disposições do CDC. Juros remuneratórios. Não constitui abuso nem ilegalidade, a administradora do cartão de crédito transferir ao usuário os encargos financeiros relativos a capital obtido no mercado, de acordo com mandato contratual conferido pelo devedor, porque se trata de prática derivada de pacto previamente ajustado e estando os juros repassados em patamares que afastem manifesta situação de abusividade. Incidência dos juros até a inatividade da conta com a administradora, aplicando-se, após, os juros e encargos legais. Capitalização. Inexistente previsão legal a autorizá-la para o caso, não há que se admitir a capitalização em qualquer periodicidade. Repetição e compensação de valores. Possível a repetição de indébito, além das hipóteses de erro ou coação, quando houver crédito remanescente decorrente de eventual pagamento a maior. Compensação. Cabível operar-se a compensação porventura superveniente por ser corolário básico da revisão de dívidas. Permissivo legal do CC, art. 1.009 c/c art. 964. Inscrição em cadastros de inadimplentes. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc. ) Enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do poder judiciário a respeito. Sucumbência. Redimensionada. Apelação parcialmente provida, por maioria. (TJRS – APC 70003095676 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – APLICAÇÃO DO CDC – Figurando de um lado a empresa fornecedora de crédito e de outro o mutuário, estabelece-se cristalina relação de consumo, incidindo na espécie as disposições do CDC. Revisão de contratos extintos. Não se revisam, em nome da segurança do ato jurídico perfeito. Demonstrada a existência de novação, impõe-se a revisão apenas nos contratos vigentes, respeitando-se os negócios contratados e cumpridos. Juros remuneratórios. Pendente de regulamentação o art. 192 § 3º da Constituição Federal, como já decidiu o STF, inaplicável e a limitação das taxas de juros em 12% ao ano. Impossibilidade de limitação com fundamento em legislação infraconstitucional, pois as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se aplicam as disposições do Decreto 22.626/33. Observância do princípio pacta sunt servanda, mesmo em sua relatividade. Capitalização mensal. Inadmissível capitalização, por ausência de previsão legal. Correção monetária. IGP-M. Considerando o IGP-M como o fator de correção que melhor reflete a desvalorização da moeda, deve prevalecer, substituindo qualquer outro. Comissão de permanência. Mostra-se ilegal e abusiva a pretensa cobrança da comissão de permanência, fixada unilateralmente pelo credor, ex vi do art. 115 c/c art. 145, V, do CC, e art. 51, IV, do CDC. Encargos moratórios. Incidem desde que expressamente pactuados e existindo a mora. Sucumbência. Redimensionada. Preliminares rejeitadas e apelação parcialmente provida. (TJRS – APC 70002607653 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – JUROS REMUNERATÓRIOS – Pendente de regulamentação o art. 192 § 3º da Constituição Federal, como já decidiu o STF, inaplicável e a limitação das taxas de juros em 12% ao ano. Impossibilidade de limitação com fundamento em legislação infraconstitucional, pois as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se aplicam as disposições do Decreto 22.626/33. Observância do princípio pacta sunt servanda, mesmo em sua relatividade. Incidência dos juros contratados até a inativação da conta, não verificada tendo em vista que o correntista tinha se utilizado do numerário (r$ 893,18), aplicando-se, após, os juros e encargos legais. Capitalização de juros. Inexistente previsão legal para a capitalização mensal, é de ser excluída. Correção monetária. Deve ser aplicado o IGP-M como fator de correção, por melhor refletir a desvalorização da moeda. Sucumbência. Redimensionada. Apelação parcialmente provida, por maioria. (TJRS – APC 70003120540 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – JUROS REMUNERATÓRIOS – Não pactuados e não indicada a taxa em extratos devem, em regra, ser fixados em 6% ao ano, a teor dos arts. 1.062 e 1.063 do CC, combinado com o art. 1º do Decreto nº 22.626/33. Porém, pedido pelo correntista a limitação em 12% ao ano, considerando esse patamar como razoável, assim são definidos. Precedente do tribunal. Capitalização mensal. Inadmissível, na espécie, capitalização mensal de juros, por ausência de previsão legal. Correção monetária. Considerando que a TR consiste em taxa remuneratória do mercado financeiro e não índice de correção monetária, deve ser aplicado o IGP-M como fator de correção, por melhor refletir a desvalorização da moeda. Comissão de permanência. Ainda que não venha cumulada com a correção monetária, mostra-se ilegal e abusiva a pretensa cobrança da comissão de permanência, fixada unilateralmente pelo credor, ex vi do art. 115 c/c art. 145, V, do CC. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003077138 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 28.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – REVISÃO JUDICIAL – POSSÍVEL O EXAME DA RELAÇÃO CONTRATUAL PELO CDC E PELO DIREITO COMUM PARA ADEQUAÇÃO DO CONTRATO AOS PARÂMETROS LEGAIS E RAZOÁVEIS – APLICAÇÃO DO CDC – Figurando de um lado a instituição financeira, na condição de fornecedora da quantia creditada, e de outro, o correntista creditado, estabelece-se cristalina relação de consumo, incidindo na espécie as disposições do CDC. Juros remuneratórios. Pendente de regulamentação o art. 192 § 3º da Constituição Federal, como já decidiu o STF, inaplicável e a limitação das taxas de juros em 12% ao ano. Impossibilidade de limitação com fundamento em legislação infraconstitucional, pois as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se aplicam as disposições do Decreto 22.626/33. Observância do princípio pacta sunt servanda, mesmo em sua relatividade. Incidência dos juros contratados até a inativação da conta, aplicando-se, após, os juros e encargos legais. Multa contratual. Incide quando estipulada no contrato e estando em mora o devedor. Negócio posterior a vigência da Lei 9.298/96 reduz-se o percentual contratado para 2%correção monetária. Considerando que a TR consiste em taxa remuneratória do mercado financeiro e não índice de correção monetária, deve ser aplicado o INPC como fator de correção, por melhor refletir a desvalorização da moeda. Capitalização mensal. Inadmissível, na espécie, capitalização mensal de juros, por ausência de previsão legal. Comissão de permanência. Mostra-se ilegal e abusiva a pretensa cobrança da comissão de permanência, fixada unilateralmente pelo credor, ex vi do art. 115 c/c art. 145, V, do CC, e art. 51, IV, do CDC. Repetição de indébito em dobro. Inviável a repetição de indébito em dobro sob pena de se propiciar o enriquecimento sem causa. Sucumbência. Redimensionada. Apelação do banco parcialmente provida por maioria, e recurso adesivo parcialmente provido a unanimidade. (TJRS – APC 70002780690 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONFISSÃO DE DÍVIDA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO LIMITADA AO CONTRATO EM ABERTO – APLICAÇÃO DO CDC – Juros remuneratórios não limitados quando não demonstrada excessiva onerosidade. Capitalização de juros inadmitida porque ausente substrato legal. Comissão de permanência não incidente , eis que cláusula potestativa. Multa contratada de 2%. Repetição do indébito inadmitida ante a ausência de prova do pagamento por dolo ou culpa do credor. Vedada a inscrição do mutuário nos cadastros de crédito enquanto não decidida a lide. Recurso provido, em parte. (TJRS – APC 70002430544 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO E APLICAÇÃO DO CDC – Juros remuneratórios limitados quando demonstrada excessiva onerosidade. Capitalização mensal afastada porque sem substrato legal específico. Comissão de permanência não incidente, eis que cláusula potestativa. Multa como contratada (2%). Juros de mora de 1 % ao mês. TR não incidente porque não contratada. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJRS – APC 70002441210 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – ILEGITIMIDADE ATIVA – PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA – Confusão entre as pessoas física e jurídica, tratando-se de firma individual, reconhecida. Precedentes jurisprudenciais. Falta de prova da forma de constituição da pessoa jurídica. Ônus da agravante. Negaram provimento. (TJRS – AGI 70003444296 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 26.02.2002)

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