segunda-feira, 18 de maio de 2009

FINANCEIRA NÃO PODE NEGAR CRÉDITO

fonte: WWW.ENDIVIDADO.COM.BR

Consumidora será indenizada por ter crédito negado apesar de não estar inadimplente
A 2ª Turma Recursal do TJDFT reformou parcialmente decisão proferida pelo 1º Juizado Cível de Ceilândia para condenar a Losango Promoções de Vendas a pagar indenização de R$ 2.500,00 a uma consumidora que teve um pedido de financiamento negado numa loja de móveis e eletrodomésticos.

A autora conta que em dezembro de 2007 tentou efetuar uma compra a prazo nas Lojas Ricardo Eletro, porém o financiamento foi negado por existir restrição interna de crédito de seu nome junto à Losango, empresa responsável pela concessão do crédito.

A ré alega que a negativa de efetuar o financiamento não traduz ilegalidade, porque a autora atrasou por mais de cinco mil dias o pagamento de três contratos celebrados em 1992, que foram quitados somente no final de 2007. Assim, afirma que tinha razões para não contratar novamente com a consumidora e que tal fato não pode ensejar indenização, visto que deixou de contratar por motivo justo.

O juiz relator explica que não houve qualquer embasamento legal na conduta da ré porque no momento da solicitação do crédito a autora não estava inadimplente. Pelo contrário, somente procurou a empresa após ter quitado integralmente seu débito. E acrescenta: `A meu ver, o motivo que ensejou a recorrente a proceder à recusa do referido crédito fora abusivo, já que a recorrida foi tida como inadimplente, porém, sem nada dever`.

Desse modo, sem que houvesse razão justificada para a negativa quanto ao pedido de obtenção do financiamento, diz o magistrado, `há que se reconhecer a prática abusiva, nos termos do art. 39, IX, do CDC`. O dano de natureza moral, no caso, prossegue ele, configura-se na humilhação e vexame enfrentados pela consumidora sem que houvesse um motivo que justificasse a recusa quanto ao fornecimento do crédito pedido.

Seguindo o mesmo entendimento, outro integrante da 2ª Turma declara: `É certo que a ré, atuando como concessionária de crédito, tem liberdade para contratar. Contudo, para estipular seus limites, deve fazê-lo embasada em critérios objetivos, sob pena de serem tidos como ilícitos`. E conclui: `Não socorre a alegação de que negou o crédito em razão de ter a autora atrasado as prestações de contratos anteriores, uma vez que não se trata de motivo plausível, mas sim de uma penalidade à autora`.

Nº do processo: 20080310001667ACJ
Autor: (AB)

Um comentário:

  1. Por três vezes tento fazer o cartão na rede Extra de BSB. Simplesmente não dizem nada. Não devo para o Itau que é o banco responsável pela financeira.
    Por que não posso fazer o cartão? Não informam.

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