sábado, 2 de maio de 2009

doutrina para revisional'

or LUIZ CLÁUDIO BARRETO SILV em 12 Set 2006 00:46 REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO: O QUE PODE SER QUESTIONADO?

_______________________________________________________
1. COM RELAÇÃO AOS JUROS
_______________________________________________________

1.1. Descompasso entre a taxa aplicada pelo banco com os de mercado

A cotação, ao que parece, pode ser obtida no site do BACEN, em informativo da instituição o no seguinte endereço: http://www.bcb.gov.br/ .
______________________________________________________

I. 1. 1. DOUTRINA


I 1.1.1. Artur Garrastazu Gomes Ferreira,


"O Código de Defesa do Consumidor impõe a nulidade da cláusula contratual que se mostre excessivamente onerosa, considerando-se como tal a natureza do contrato e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Frente a tal regra de ordem pública, pergunta-se: até que percentual seria aceitável uma determinada taxa de juros em um empréstimo bancário, e a partir de que patamar deverá a mesma ser considerada excessivamente onerosa ou abusiva para o consumidor?

Ora, como não há na legislação uma regra específica sobre o tema, parece-nos que uma coerente regrinha prática seria tomar-se como padrão “aceitável” a taxa média praticada pelos bancos num certo mês.

Mostra o saite do Banco Central que a taxa média operada pelos bancos para a concessão de empréstimos pessoais no mês de janeiro de 2006 foi de 68,92% ao ano, ou 5,74 % ao mês. Frente a este fato, é evidente que uma taxa de juros contratada, por exemplo, a uma taxa 50% superior à média, deve ser rotulada como excessivamente onerosa. Não há devaneio intelectivo do qual possa decorrer conclusão diversa.

Se a taxa média já mostra juros em percentuais campeões mundiais, 50% a mais é por certo escandalosamente abusivo, com efeito! Assim sendo, em tais hipóteses deve o julgador anular a cláusula abusivamente estipulada. Não por haver norma legal cogente que limite o juro bancário a um determinado percentual, mas sim por verificá-la agressivamente superior ao padrão ora sugerido como aceitável (a média operada no mês).

Sem embargo, há já recentes decisões judiciais neste sentido, e que começam a construir um anteparo que, espera-se, deverá minorar esta cruel transferência de recursos dos cidadãos em geral para os alforjes de alguns poucos, numa verdadeira expropriação de riquezas impingida à classe média brasileira ao bel talante do sistema financeiro" (FERREIRA, Artur Garrastazu Gomes. O lucro dos bancos e uma regra prática para limitação dos juros. Disponível em: http://www.espacovital.com.br/novo/noti ... ticia=3813 . Acesso em: 10 set.2006).

I. 1. 2. Ausência de decote (redução proporcional) de juros nos casos de vencimento antecipado

Dispõem o Código de Proteção ao Consumidor e o Código Civil Brasileiro, que em casos de liquidação antecipada da obrigação deve existir a redução proporcional dos juros contratuais (Art. 52, V, § 2º, do CDC e art. 1426 c/c art. 1.425, III, do Código Civil Brasileiro).

Contudo, ao contrário do que determina a legislação, em alguns casos, principalmente de alienação fiduciária e que resultam em ação de busca e apreensão, há, em numerosos contratos, cláusula prevendo vencimento antecipado. Pela nova redação da legislação que trata da alienação fiduciária, na ação de busca e apreensão deve ser paga a integralidade do débito. É certo que a matéria é discutível e que já existem precedentes admitindo a purga de mora. Todavia, o banco ou instituição financeira, quando do ajuizamento da ação, apresentam planilha, em regra, com a totalidade do débito. Não levam em conta a redução proporcional dos juros em razão do vencimento antecipado. Afrontam o CDC. Ora, a relação entre cliente e instituição financeira ou banco é regida pelo CDC. Logo, malferida nesses casos a referida legislação.

Sobre a obrigatoriedade da instrumentação com a inicial de planilha já com a redução dos juros proporcionais as oportunas considerações de Alex Sandro Ribeiro:

“No prazo de cinco dias do cumprimento da liminar de busca e apreensão, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, não se compreendendo aqui os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, i.e., as prestações vincendas cuja exigibilidade se antecipa em razão do não pagamento pontual das parcelas vencidas (CC, art. 1.426 c/c art. 1.425, III)” ((RIBEIRO, Alex Sandro. Polêmicas da nova alienação fiduciária de bens móveis.Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 607, 7 mar. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6406 . Acesso em: 21.abr. 2005). (Negritou-se).

Por conseguinte, a nosso sentir, o questionamento da redução proporcional dos juros é matéria que pode ser agitada, quer em ação de busca e apreensão, quer em outra espécie de contrato que preveja vencimento antecipado, desde que não exista a redução proporcional dos juros.
_________________________________

I.1.2. JURISPRUDÊNCIA

I.1.2.1. Precedente do STJ, embora com voto vencido

"DIREITO COMERCIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Recurso especial conhecido e provido" (STJ. REsp. 407097/RS. Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro. Disponível em: https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronic ... 29/09/2003 . Acesso em: 8 set.2006).

I.1.2.2. Precedente esclarecedor do TJRS

"Reconhecida abusividade na taxa de juros aplicada pelo Banco Fininvest - A 1ª Câmara Especial Cível do TJRS confirmou sentença de primeiro grau que entendeu abusiva a taxa de juros prevista em contrato de cliente com o Banco Fininvest S/A. Além do cobrado nas parcelas de forma abusiva, o banco terá que devolver também o que embolsou com a venda casada do Seguro Mais Família. A ação foi ajuizada pelo consumidor Roberto Mariante Granja.

O colegiado entendeu haver manifesta “desproporção da taxa de juros praticada, de acordo com dados fornecidos por oportuna perícia contábil, não impugnada pelo réu, em total desacordo com a taxa média do mercado para operações de mesma natureza, apurada pelo Banco Central”.

A respeito da venda casada, a juíza-convocada Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, relatora, lembrou que a prática é vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo trata do princípio básico que veda o enriquecimento sem causa.

Os fundamentos da sentença do juiz Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva foram integradas ao voto da juíza relatora. O magistrado de primeiro grau destacou que “o STJ definiu que há liberdade de pactuação, limitando-se o exame judicial apenas aos casos em que comprovada a inserção de taxa que desborde de patamares praticados pelo mercado financeiro”.

Pela sentença, “conforme informativo do Banco Central (http://www.bcb.gov.br/), a média de juros aplicados a financiamento para crédito pessoal, praticada por instituições financeiras, no mês do contrato – novembro de 2004 e junho de 2005 – foi de 4,56% ao mês (70,93% ao ano) e 4,44% ao mês (68,56%), enquanto que a taxa contratada foi de 9,90% e 12,90% ao mês, respectivamente”.

O juiz convocado Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil destacou que “este é um dos raros casos em que o exame da abusividade dos juros remuneratórios foi efetuado com base na desarrazoada ultrapassagem da taxa média praticada pelo mercado, para a espécie de operação, na época da contratação”. Segundo seu voto, “as taxas contratadas alcançaram quase o triplo das apuradas como média pelo Banco Central, não demonstrando-se qualquer justificativa para tamanha elevação”.

O desembargador Vasco Della Giustina - que presidiu o julgamento - acompanhou os votos precedentes. O advogado Ricardo Morales Brum atuou em nome do autor da ação. O acórdão ainda não está disponível. (Proc. nº 70015936255 - com informações do TJRS" (Reconhecida abusividade na taxa de juros aplicada pelo Banco Fininvest . ESPAÇO VITAL . Disponível em:
< http://www.espacovital.com.br/novo/busca_resultado.php > Acesso em: 10 set.2006).

1.2. Capitalização de juros: variações negociais e temporais nos argumentos

Há, também, questionamento para a capitalização de juros. A argumentação pode variar de acordo com aspectos negocial e temporal. Negocial, porque em determinado período a capitalização de juros só era admitida para operações com cédulas rurais, comerciais e industriais; temporal, porque a partir de 2001 a capitalização foi estendida para as cédulas bancárias (criada a toda evidência para atender os anseios do Sistema Financeiro). Temporal, ainda, porque, salvo para algumas operações reguladas por leis especiais, o Código Civil em vigor só admite a capitalização anual.


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MÚTUO COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MEDIDA PROVISÓRIA N.
2.170-36/2001. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 284 E
356-STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 121-STF.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMAS PACIFICADOS. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC.
I. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual
recebem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF, não podendo, por
falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso
especial.
II. Ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização
mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei.
Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n.
121-STF.
III. A cobrança de acréscimos indevidos importa na descaracterização
da mora, de forma a tornar inadmissível a busca e apreensão do bem
(2ª Seção, EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ruy Rosado de
Aguiar, por maioria, DJU de 24.09.2001). Manutenção da improcedência
da ação" (STJ. AgRG no REsp. 7183721. Relator: Min. Aldir Passarinho Júnior. Disponível em: link . Acesso em: 8 set. 2006).

1.3. Capitalização de juros: existe em operações prefixadas?

Com relação ao polêmico tema de existência ou não de capitalização de juros em operações prefixadas , numerosas ações objetivando revisar contratos, ou até mesmo embargos do devedor, estão sendo objeto de julgamento antecipado. Nas decisões os Julgadores, quase que de forma estereotipada, têm entendido que em operações prefixadas não existe espaço para maiores debates, principalmente relativos a capitalização de juros. No entanto, para o cálculo das referidas operações existe tabela a exemplo do que ocorre com a Tabela Price. Casos há, é certo em discussão sobre financiamento imobiliário, nos quais constatou-se a figura da capitalização mensal. A matéria é nitidamente técnica e depende do exame de especialista. A resposta que deles se espera é se nas operações prefixadas pode existir a capitalização. Positiva a resposta, e aí a palavra fica com os especialistas, abre-se amplo campo de discussão e fecham-se os aros das precipitadas decisões de Julgadores que vêm julgando antecipadamente as ações com tais questionamentos. Contudo, já se decidiu que é descabido o julgamento antecipado em tais circunstâncias, ou seja, quando o tema diz respeito a operação prefixada.

"CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado. Despesas de
loteamento. Valores prefixados. O promissário comprador de unidade de loteamento tem o direito de provar, durante a instrução do feito, que os valores cobrados são excessivos e, os serviços, executados em desacordo com as exigências técnicas. Recurso conhecido e provido" (STJ. REsp 243145 / SP. Relator: Min. RUY ROSADO DE AGUIAR. Disponível em: link. Acesso em: 8 set. 2006).

_______________________________________________________
2) COM RELAÇÃO À INDEXADORES CONSIDERADOS POTESTATIVOS

_______________________________________________________
2.1. Taxa Anbid-Cetip

súmula 176 - "É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP" (Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/sumulas/doc. ... =&l=10&i=1 . 8.set.2006).

2.2. TBF


Súmula 287 - "A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/sumulas/doc. ... =&l=10&i=1 . Acesso em: 8 set.2006).


2.3. TR/TRD

Súmula 295 - "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" (Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/sumulas/doc. ... =&l=10&i=2 . Acesso em: 8 set.2006).

_______________________________________________________
3) COM RELAÇÃO À CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - VEDAÇÃO _______________________________________________________

3.1. Com juros remuneratórios

Súmula 296 - "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado" (Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/sumulas/doc. ... =&l=10&i=1 . Acesso em: 8 set.2006).

3.2. Com correção monetária (hoje chamada de atualização monetária

Súmula 30 - "A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS" (Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/sumulas/doc. ... =&l=10&i=3 . Acesso em: 8 set.2006).

______________________________________________________
4) COM RELAÇÃO AO LIMITE DA MULTA MORATÓRIA EM 2% CDC - LEI 9.298/96
----------------------------------------------------------------------------

"AgRg no REsp 795136 (ACÓRDÃO) PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ - MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO PARA 2% - LEI 9.298/96 - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - INCIDÊNCIA - SÚMULAS ... Ministro JORGE SCARTEZZINI - DJ 29.05.2006 p. 2

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comente esta postagem